ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL

Saiba quando se enquadra e quais as consequências.

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O servidor tem a obrigação de comparecimento, nos dias e horários determinados, uma vez que o dever de assiduidade é responsabilidade própria no exercício da sua função pública


ALGUMAS DEFINIÇÕES IMPORTANTES

  • Assiduidade está relacionada aos compromissos não só com frequência e regularidade, mas com zelo, comprometimento e dedicação.
  • Abandonar é largar, deixar de lado, desamparar algo, logo, abandono de cargo, é o desamparo pelo servidor das atribuições do cargo público que ocupa. De acordo com a Lei nº 8.112/90, artigo 138, “Abandono de cargo” é ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
  • Falta injustificada no serviço caracteriza-se como inassiduidade. A Lei nº 8.112/90, artigo 139, traz como fundamento que “Inassiduidade” caracteriza-se como falta ao serviço, sem causa justificada,por60(sessenta)dias,interpoladamente,duranteoperíodode12(doze)meses.

No caso de abandono de cargo, além de injustificada, a falta tem que ser intencional. A falta injustificada tem por consequência sanções administrativas, de cunho financeiro e disciplinar, além de gerar responsabilidades outras de natureza civil e penal, conforme o caso


COMPROVAÇÃO

A comprovação da ausência é feita por meio do documento de apuração diária da frequência.


APURAÇÃO DA INASSIDUIDADE E ABANDONO

A apuração do abando no intencional do cargo ou inassiduidade habitual é por meio de Processo Administrativo Disciplinar-PAD, adotando-se o procedimento sumário(Lei nº8.112/90, art.133), que trata de rito com instrução rápida, pois visa a apurar casos em que já se tem o fato concreto.


PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO

I. A indicação do fato dar-se-á:

  • na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
  • no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

II. Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, o qual resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Caso o servidor indiciado encontre-se em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar sua defesa. Neste caso, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital (Lei nº 8.112/90, art. 163).

No julgamento, comprovada a responsabilidade, o servidor poderá ser demitido (Lei nº 8.112/90, art.132,incisosII e III).



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Artigos 132, incisos II e III, 138, 139 e 163 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
  • Artigo 140, alínea “a”, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990), com redação
  • dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/1997).
  • Decreto nº 3.035, de 27/04/1999 (DOU 28/04/1999).
  • Decreto nº 6.097, de 24/04/2007 (DOU 25/04/2007).
  • Lei nº 9.784, de 29/01/1999 (DOU 01/02/1999).
  • Decreto nº 1.171, de 22/06/1994 (DOU 23/06/1994).
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