ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS

Conheça a legislação referente a múltiplas ocupações no serviço público.

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DEFINIÇÃO

É a situação do servidor público que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública.

São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como por exemplo, em situações de contratos temporários de trabalho.


CARACTERIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS

Em geral, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, no entanto existe previsão constitucional com algumas exceções permitidas. Tais permissões estão previstas no inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, que rege:

Consideram-se as situações abaixo:

  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Os cargos técnicos ou científicos se caracterizam pelas exigências abaixo:

  1. aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em curso de nível superior;
  2. aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo, nível médio (2º grau), com atribuições características de “técnico”. Exemplo: técnico de laboratório, técnico em contabilidade (é necessário, em todas as situações, analisar este tipo de cargo para verificar se é acumulável com cargo de professor).

São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente para a área de saúde.

Vale ressaltar que o parágrafo 10 do art. 37 da Constituição Federal veda a:

No entanto, o art. 11 da referida Emenda Constitucional reconheceu o direito dos servidores aposentados que, até a data da sua promulgação (16 de dezembro de 1998), ingressaram novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, ressaltando que a acumulação só seria permitida enquanto estivessem em atividade.

Vale ressaltar que o inciso XVII do mesmo artigo rege que:

Dessa forma, qualquer pessoa que acumule cargos públicos fora das situações apresentadas pode se encontrar em uma situação ilícita de acumulação de cargos. Ainda sobre o assunto, vale a pena analisar algumas situações específicas.


PROFESSOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

A Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe do plano de carreiras e cargos do Magistério Federal, trata em seu artigo 20 que o professor ocupante do plano de carreiras do Magistério Federal deverá ser vinculado ao regime de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional ou ao tempo parcial de 20 horas semanais de trabalho.

O dispositivo legal traz no parágrafo 2º do Art. 20 que o professor vinculado ao regime de 40 horas com dedicação exclusiva está impedido do exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, salvo exceções que a lei traz em seu Art. 21.

Nestes termos, os docentes vinculados ao regime de dedicação exclusiva só podem desenvolver as atividades remuneradas previstas em lei, já os professores que ainda estejam vinculados ao regime de 40 horas semanas, reiterando que pode haver servidores nesta situação em razão do ingresso na instituição sob a égide da Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008, que previa tal regime de trabalho, podem exercer outra atividade remunerada pública ou até mesmo privada, desde que respeitada a compatibilidade de horários, com a limitação de carga horária nos dois vínculos de até 60 horas semanais.


SOBRE A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

Nas situações em que é permitida a acumulação de cargos públicos (Art. 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b”, e “c”), deve ser observada a compatibilidade de horários, entretanto a Constituição Federal e nenhuma outra legislação estabeleceram em que se consistiria tal compatibilidade ou mesmo o limite de jornada de trabalho dos servidores.

Nesse sentido, quando Tribunal de Contas da União, ao detectar em suas auditorias situações de acúmulo legal de cargos, analisa se a acumulação legal atende ao interesse público, se em tais situações a qualidade do serviço prestado é mantida e recomenda, em geral, a observância do limite de 60 (sessenta) horas semanais de trabalho.

Tal recomendação é baseada no fato de a carga horária de 60 horas semanais permitir a compatibilidade de escala de trabalho, sem jornadas de trabalho sobrepostas, possibilidade física de deslocamento de um local de trabalho para o outro, repouso reparador, tempo de alimentação adequado, a fim de preservar a sanidade física e mental do trabalhador, guardando assim conformidade com legislação trabalhista, a qual determina a jornada diária de trabalho em oito horas, com a possibilidade de realização de duas horas excedentes por dia, subsidiada em estudos da área laboral.


DA UTILIZAÇÃO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES PARA INGRESSO OU MANUTENÇÃO DE OUTRO VÍNCULO PÚBLICO

A Lei 8.112/90 traz em seu Art. 91 a possibilidade do servidor se afastar do cargo efetivo pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que tenha completado o estágio probatório. Torna-se oportuno lembrar que tal licença é concedida no interesse da Administração, podendo também ser interrompida a qualquer tempo pela Administração ou a pedido do próprio servidor (parágrafo único do mesmo artigo).

Neste contexto, alguns servidores entendem que, em razão de estarem afastados sem remuneração, poderão ocupar cargos ou funções públicas sem caracterizar acúmulo de cargos, o que não é verdade, posto que o fato do servidor se afastar de um cargo público para ingresso ou manutenção em outro cargo público, não desconfigura a acumulação ilegal de cargos, nem a incompatibilidade de horário, posto que a vinculação ao cargo e a carga horária de trabalho permanecem, estando o servidor apenas licenciado.

Há que se ressaltar que o assunto dispõe de Súmula do TCU:


CONSEQUÊNCIAS DA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS OU DA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DE DOIS VÍNCULOS

Identificada a acumulação ilegal de cargos ou a incompatibilidade de cargos será instaurado processo administrativo a fim de solicitar esclarecimentos ao servidor em tal situação e sendo constatada a irregularidade, porém comprovada a boa-fé do servidor, o mesmo deverá apresentar a opção pelo vínculo que deseja manter e aquele em relação ao qual providenciará o desligamento, situação que deverá ser comprovada mediante a apresentação de documento fornecido pelo órgão ao qual estava vinculado.

Há que se ressaltar que em casos onde o regime de trabalho seja de dedicação exclusiva, como no caso dos professores vinculados a este regime, quando detectada a acumulação ilegal de cargos, porém comprovada a boa-fé, além a aplicação das providências acima citadas, deve ser apurado o valor recebido indevidamente a título de Dedicação Exclusiva durante o tempo de acúmulo ilegal de cargos, devendo tal montante se reposto ao erário, por intermédio de processo próprio.

Ressalta-se que sendo constatada a acumulação ilegal de cargos e comprovada a má-fé do servidor, a pena a ser aplicada será a demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, por meio de portaria assinada pelo Ministro de Estado.

O rito a ser seguido para as apurações de acumulação irregular de cargos é determinado pela Lei 8.112/90, devendo sempre ser observado o devido processo legal e a ampla defesa:

No que tange a acumulação de cargos é importante observar o que determina o inciso XI, do Art. 37 da CF/88 que trata do limite das remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

Vale ressaltar que a Diretoria de Gestão de Pessoas solicita periodicamente aos servidores vinculados ao IFTM a apresentação de Declaração de Acumulação ou Não Acumulação de Cargos, a fim de apurar a existência de acumulação ilegal de cargos, com vistas a orientar os servidores nestas situações e adotar as providências aplicáveis a cada caso.

A Corregedoria Regional da União nos estados dispõe de instrumentos que permitem o cruzamento de dados entre instituições, os quais permitem ao órgão a identificação de situações de acúmulo de cargos, assim, sendo constatada alguma irregularidade, o órgão de vinculação do servidor é notificado, devendo levar ao conhecimento do servidor as constatações, devendo este adotar as providências cabíveis à situação apurada e apresentar esclarecimentos à CGU.

Há que se esclarecer que o assunto apresentado é extenso e possui várias particularidades, não sendo possível exaurí-lo em um único informativo, portanto, permanecendo alguma dúvida, não deixe de entrar em contato com a Coordenação de Gestão de Pessoas do seu campus, ou diretamente junto à Diretoria de Gestão de Pessoas do IFTM.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Artigo 37, incisos XI, XVI e XVII, Artigo 95, parágrafo 1º, inciso I e Art. 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d” da Constituição Federal de 88 e suas alterações.
  • Artigos 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133 da Lei nº 8.112/90 e suas alterações.
  • Artigo 20, incisos I e II e parágrafo 2º e Art. 21, incisos I a XII e parágrafos 1º a 4º da Lei 12.772/2012 e suas alterações.
  • Artigo 1º do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999.
  • Relatórios de Auditoria TC 006.906/2012-5 e 015.036/2011-1 do Tribunal de Contas da União.

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