O servidor tem a obrigação de comparecimento, nos dias e horários determinados, uma vez que o dever de assiduidade é responsabilidade própria no exercício da sua função pública
No caso de abandono de cargo, além de injustificada, a falta tem que ser intencional. A falta injustificada tem por consequência sanções administrativas, de cunho financeiro e disciplinar, além de gerar responsabilidades outras de natureza civil e penal, conforme o caso
A comprovação da ausência é feita por meio do documento de apuração diária da frequência.
A apuração do abando no intencional do cargo ou inassiduidade habitual é por meio de Processo Administrativo Disciplinar-PAD, adotando-se o procedimento sumário(Lei nº8.112/90, art.133), que trata de rito com instrução rápida, pois visa a apurar casos em que já se tem o fato concreto.
I. A indicação do fato dar-se-á:
II. Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, o qual resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Caso o servidor indiciado encontre-se em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar sua defesa. Neste caso, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital (Lei nº 8.112/90, art. 163).
No julgamento, comprovada a responsabilidade, o servidor poderá ser demitido (Lei nº 8.112/90, art.132,incisosII e III).
“ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;” (Decreto nº 1.171/94 – Código de Ética do Servidor Público)