É um benefício pago ao servidor que preencheu as condições necessárias para aposentar-se voluntariamente, em determinadas regras, e que opte por permanecer em atividade.
Concedido o abono, o servidor continua a recolher a contribuição ao Plano de Seguridade Social, mas recebe o abono de permanência como retribuição, em valor idêntico à contribuição, ambos na mesma folha de pagamento.
A seguir, é exemplificado o contracheque de um servidor que não recebe o abono de permanência e de outro que recebe o benefício.
De acordo com a legislação vigente, a concessão do abono é possível se atendidos, cumulativamente, os requisitos de algum dos fundamentos legais, conforme quadro resumo abaixo:
O abono de permanência é concedido mediante requerimento do interessado. O servidor passa a ter direito ao benefício a partir do momento em que preenche os requisitos de determinada regra, observando-se a prescrição quinquenal e limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, quando passou a existir o instituto do abono de permanência com a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.
A aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do abono de permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
O abono de permanência vigora até que o servidor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade (aposentadoria compulsória) ou até o momento em que o mesmo requeira a aposentadoria pelos requisitos preenchidos até então.
A partir da aposentadoria, o servidor não faz mais jus ao pagamento do benefício.
A redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão do abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria.
Para requerer o abono de permanência no âmbito do IFTM, o servidor deverá observar os procedimentos constantes do MDS – Manual do Servidor do Virtual-IF. Caso haja tempo anterior de serviço/contribuição, público e/ou privado, o servidor deverá realizar a averbação deste tempo antes de requerer o abono de permanência.