É a situação do servidor público que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública.
São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como por exemplo, em situações de contratos temporários de trabalho.
Em geral, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, no entanto existe previsão constitucional com algumas exceções permitidas. Tais permissões estão previstas no inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, que rege:
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários.
Consideram-se as situações abaixo:
Os cargos técnicos ou científicos se caracterizam pelas exigências abaixo:
São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente para a área de saúde.
Vale ressaltar que o parágrafo 10 do art. 37 da Constituição Federal veda a:
Percepção de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, com exceção da percepção de proventos de aposentadoria de servidores civis públicos e militares com a remuneração de cargo eletivo, de cargo em comissão, bem como de cargo, emprego ou função pública, neste último caso, somente quando eles são acumuláveis na ativa. No mesmo sentido, o art. 95, §1º, inciso I, e o art. 128, §5º, inciso II, alínea “d”, permitem, respectivamente, que juízes e membros do Ministério Público exerçam uma atividade de magistério.
No entanto, o art. 11 da referida Emenda Constitucional reconheceu o direito dos servidores aposentados que, até a data da sua promulgação (16 de dezembro de 1998), ingressaram novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, ressaltando que a acumulação só seria permitida enquanto estivessem em atividade.
Vale ressaltar que o inciso XVII do mesmo artigo rege que:
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Dessa forma, qualquer pessoa que acumule cargos públicos fora das situações apresentadas pode se encontrar em uma situação ilícita de acumulação de cargos. Ainda sobre o assunto, vale a pena analisar algumas situações específicas.
A Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe do plano de carreiras e cargos do Magistério Federal, trata em seu artigo 20 que o professor ocupante do plano de carreiras do Magistério Federal deverá ser vinculado ao regime de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional ou ao tempo parcial de 20 horas semanais de trabalho.
O dispositivo legal traz no parágrafo 2º do Art. 20 que o professor vinculado ao regime de 40 horas com dedicação exclusiva está impedido do exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, salvo exceções que a lei traz em seu Art. 21.
Nestes termos, os docentes vinculados ao regime de dedicação exclusiva só podem desenvolver as atividades remuneradas previstas em lei, já os professores que ainda estejam vinculados ao regime de 40 horas semanas, reiterando que pode haver servidores nesta situação em razão do ingresso na instituição sob a égide da Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008, que previa tal regime de trabalho, podem exercer outra atividade remunerada pública ou até mesmo privada, desde que respeitada a compatibilidade de horários, com a limitação de carga horária nos dois vínculos de até 60 horas semanais.
Nas situações em que é permitida a acumulação de cargos públicos (Art. 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b”, e “c”), deve ser observada a compatibilidade de horários, entretanto a Constituição Federal e nenhuma outra legislação estabeleceram em que se consistiria tal compatibilidade ou mesmo o limite de jornada de trabalho dos servidores.
Nesse sentido, quando Tribunal de Contas da União, ao detectar em suas auditorias situações de acúmulo legal de cargos, analisa se a acumulação legal atende ao interesse público, se em tais situações a qualidade do serviço prestado é mantida e recomenda, em geral, a observância do limite de 60 (sessenta) horas semanais de trabalho.
Tal recomendação é baseada no fato de a carga horária de 60 horas semanais permitir a compatibilidade de escala de trabalho, sem jornadas de trabalho sobrepostas, possibilidade física de deslocamento de um local de trabalho para o outro, repouso reparador, tempo de alimentação adequado, a fim de preservar a sanidade física e mental do trabalhador, guardando assim conformidade com legislação trabalhista, a qual determina a jornada diária de trabalho em oito horas, com a possibilidade de realização de duas horas excedentes por dia, subsidiada em estudos da área laboral.
A Lei 8.112/90 traz em seu Art. 91 a possibilidade do servidor se afastar do cargo efetivo pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que tenha completado o estágio probatório. Torna-se oportuno lembrar que tal licença é concedida no interesse da Administração, podendo também ser interrompida a qualquer tempo pela Administração ou a pedido do próprio servidor (parágrafo único do mesmo artigo).
Neste contexto, alguns servidores entendem que, em razão de estarem afastados sem remuneração, poderão ocupar cargos ou funções públicas sem caracterizar acúmulo de cargos, o que não é verdade, posto que o fato do servidor se afastar de um cargo público para ingresso ou manutenção em outro cargo público, não desconfigura a acumulação ilegal de cargos, nem a incompatibilidade de horário, posto que a vinculação ao cargo e a carga horária de trabalho permanecem, estando o servidor apenas licenciado.
Há que se ressaltar que o assunto dispõe de Súmula do TCU:
SÚMULA Nº 246
O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.
Fundamento legal. (grifo nosso)
Identificada a acumulação ilegal de cargos ou a incompatibilidade de cargos será instaurado processo administrativo a fim de solicitar esclarecimentos ao servidor em tal situação e sendo constatada a irregularidade, porém comprovada a boa-fé do servidor, o mesmo deverá apresentar a opção pelo vínculo que deseja manter e aquele em relação ao qual providenciará o desligamento, situação que deverá ser comprovada mediante a apresentação de documento fornecido pelo órgão ao qual estava vinculado.
Há que se ressaltar que em casos onde o regime de trabalho seja de dedicação exclusiva, como no caso dos professores vinculados a este regime, quando detectada a acumulação ilegal de cargos, porém comprovada a boa-fé, além a aplicação das providências acima citadas, deve ser apurado o valor recebido indevidamente a título de Dedicação Exclusiva durante o tempo de acúmulo ilegal de cargos, devendo tal montante se reposto ao erário, por intermédio de processo próprio.
Ressalta-se que sendo constatada a acumulação ilegal de cargos e comprovada a má-fé do servidor, a pena a ser aplicada será a demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, por meio de portaria assinada pelo Ministro de Estado.
O rito a ser seguido para as apurações de acumulação irregular de cargos é determinado pela Lei 8.112/90, devendo sempre ser observado o devido processo legal e a ampla defesa:
Art. 133 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
No que tange a acumulação de cargos é importante observar o que determina o inciso XI, do Art. 37 da CF/88 que trata do limite das remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Vale ressaltar que a Diretoria de Gestão de Pessoas solicita periodicamente aos servidores vinculados ao IFTM a apresentação de Declaração de Acumulação ou Não Acumulação de Cargos, a fim de apurar a existência de acumulação ilegal de cargos, com vistas a orientar os servidores nestas situações e adotar as providências aplicáveis a cada caso.
A Corregedoria Regional da União nos estados dispõe de instrumentos que permitem o cruzamento de dados entre instituições, os quais permitem ao órgão a identificação de situações de acúmulo de cargos, assim, sendo constatada alguma irregularidade, o órgão de vinculação do servidor é notificado, devendo levar ao conhecimento do servidor as constatações, devendo este adotar as providências cabíveis à situação apurada e apresentar esclarecimentos à CGU.
Há que se esclarecer que o assunto apresentado é extenso e possui várias particularidades, não sendo possível exaurí-lo em um único informativo, portanto, permanecendo alguma dúvida, não deixe de entrar em contato com a Coordenação de Gestão de Pessoas do seu campus, ou diretamente junto à Diretoria de Gestão de Pessoas do IFTM.