Indenização destinada a compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Alguns dos dispositivos legais que regulamentam esta indenização são a Lei 8.112/1990, o Decreto 4004, de 08 de novembro de 2001, e a Orientação Normativa 03 – SEGEP/MPOG, de 15 de fevereiro de 2013.
A Lei 8.112/2012 traz nos artigos 53 a 57 as disposições sobre o pagamento do benefício:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1° Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2° À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3° Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
A ajuda de custo será concedida em valor igual ao da remuneração percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.
O servidor que utilizou veículo próprio no deslocamento até a sede de novo exercício deverá apresentar declaração formalizando a informação, de forma a ser indenizado em tais despesas.
O valor da indenização é correspondente a 40% do custo da passagem aérea no trajeto, acrescido de 20% do percentual anteriormente citado, por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
Na inexistência de linha área regular para o trecho de deslocamento, poderão ser usados como parâmetro de cálculo o valor da passagem rodoviária ou outro meio de transporte regulamentado por autoridade competente.
As orientações e requerimento para solicitação de ajuda de custo estão disponíveis em VIRTUAL-IF > MDS > REQUERIMENTOS:
Passo | Local | Descrição | Prazo |
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1º | Direção geral/ Reitoria | Abertura de processo para empenho prévio para cobertura da despesa. | 30 dias |
2º | Protocolo |
O servidor deverá preencher o Requerimento de Ajuda de Custo, anexando a seguinte documentação comprobatória:
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3º | Área de Gestão de Pessoas | Instrui e encaminha à CGDP. | |
4º | CGGP | Analisa e emite parecer, encaminhando à DGP. | |
5º | DGP | Dá ciência e encaminha ao reitor. | |
6º | Gabinete do reitor | Concede a ajuda de custo e encaminha à DGP para providências. | |
7º | DGP | Publica no Boletim de Serviço e encaminha à área financeira para pagamento. |
O servidor fica obrigado a restituir os valores da ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias, sendo a reposição feita em uma única parcela por ser constatado o pagamento indevido. Também será restituída a ajuda de custo quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex officio, ou em virtude de doença comprovada e quando ocorrer exoneração após 90 dias de exercício na nova sede.
Não será concedida nova ajuda de custo ao servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro no período dos 12 meses imediatamente anteriores, salvo nos casos de exoneração do interesse da Administração.
O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à ajuda de custo.
Na hipótese de que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que na mesma forma seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas um terá devido o pagamento.
Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando do seu deslocamento, fica o servidor instado a informar ao respectivo órgão de pessoal as razões que motivaram a sua permanência na origem, de modo que a indenização de ajuda de custo possa ser paga quando do efetivo deslocamento do dependente, dentro do período de 12 meses do deslocamento do servidor.
Para solicitar a indenização de transporte, quando o deslocamento acontecer em veículo próprio o servidor deverá fazer uma declaração relatando que seu deslocamento foi em veículo próprio, indicar a data do deslocamento e o diretor geral do campus do servidor deve assinar essa declaração, registrando sua anuência.
A obrigação das despesas da ajuda de custo caberá à unidade de lotação em que o servidor terá sua nova atividade.