Todo mês, nos deparamos com um desconto em nossos contracheques denominado Contribuição do Plano de Seguridade Social, também conhecido por contribuição do PSS. Muitos servidores podem se fazer as seguintes perguntas:
“Para que contribuo mensalmente com 11%, sobre parte da minha remuneração, para este plano de seguridade social? Qual benefício eu tenho? O PSS serve somente para Aposentadoria?”
O Plano de Seguridade Social (PSS), além da aposentadoria, compreende um conjunto de outros benefícios para o servidor e seus dependentes, tais como:
BENEFICIÁRIO | BENEFÍCIO |
---|---|
Servidor |
|
Dependente |
|
Aqui abordaremos somente a aposentadoria, mas com enfoque apenas no cálculo dos proventos, de acordo com média aritmética e, ainda, a opção do servidor incluir em sua base de contribuição mensal do PSS, parcelas remuneratórias que inicialmente não compõem o cálculo desta mesma base.
Na aposentadoria, os proventos podem ser calculados de acordo com a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a inativação, quando este tiver ingressado no serviço público federal até 31 de dezembro de 2003 ou de acordo com uma média aritmética simples, para os servidores ingressantes a partir de 1º de janeiro de 2004.
De maneira geral, a aposentadoria pela média é para:
servidores que ingressaram no serviço público federal após 31 de dezembro de 2003 (inclusive para aqueles que se aposentarem por invalidez);
servidores que vierem a se aposentar por idade: 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher;
servidores que se aposentarem compulsoriamente, aos 70 anos, ou aos 75 anos (neste último caso, a ser regulamentado na forma de lei complementar).
O cálculo está previsto no art. 1º da Lei 10.887/04. Ele é realizado pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa data. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos são atualizadas mês a mês, de acordo com o índice fixado para atualização dos salários-de-contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Após a aplicação do índice de atualização, calcula-se a quantidade de remunerações que irão compor a média, ou seja, 80% de todo o período, referentes às maiores remunerações. Estas serão somadas e divididas pela quantidade de remunerações encontradas. Após o cálculo, se o resultado for maior que a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der sua aposentadoria, o valor a ser considerado para os proventos de inatividade será correspondente à sua remuneração, ou seja, o limite do valor dos proventos é a respectiva remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria.
Atualmente, a contribuição ao PSS do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, corresponde a 11% (onze por cento), incidentes sobre:
Para o servidor que se enquadra nesta segunda situação (letra “b” acima), também deverá ser observado o teto do Regime Geral na limitação do valor dos proventos, após o cálculo pela média.
O servidor poderá optar por incluir em sua base de contribuição mensal do PSS, parcelas remuneratórias que inicialmente não compõem o cálculo desta base, na forma da legislação. Assim, quanto maior o valor de contribuição mensal do PSS, maior será o valor encontrado de acordo com a média.
Deste modo, fique atento nas parcelas que são consideradas no cálculo da base de contribuição do PSS mensal:
NÃO são considerados na base de cálculo:
O servidor poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, e com isto aumentar o valor resultante da média para efeito de aposentadoria, das seguintes parcelas remuneratórias:
O servidor que se enquadre nas situações acima e tenha interesse em aumentar sua base de contribuição deverá acessar VIRTUAL-IF > MDS > REQUERIMENTOS e preencher o Requerimento de Incidência de PSS sobre Parcelas Opcionais e entregar na Coordenação de Gestão de Pessoas do seu campus.
Ressalta-se que os efeitos do pedido apresentado são a partir da data do requerimento, não havendo possibilidade de retroação.
Fundamentação legal:Lei 8.112/90
Lei nº 10.887/2004
Art. 40 da CF/88
Lei nº 12.618/12
ON SEGEP/MP nº 02/2015