A Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de Março de 2017, alterou alguns procedimentos quanto a Assistência à Saúde Suplementar, principalmente no que se refere à forma de comprovação das despesas, pelo servidor. Por isso, é necessário ficar atento.
O direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor, ativo, aposentado, ou pensionista. E, após a apresentação do supracitado requerimento, não há necessidade de renovação deste, exceto na hipótese de mudança de plano de saúde.
O pagamento do auxílio continua sendo devido a partir do mês de apresentação do requerimento e será efetuado mensalmente. Entretanto, o servidor ou o pensionista deverá fazer constar no requerimento inicial os valores mensais devidos em razão da contratação do plano, especificando, inclusive, eventuais valores diferenciados, a exemplo de cobranças proporcionais que levem em consideração o período de utilização.
Independentemente do mês de apresentação do requerimento relativo ao ressarcimento saúde, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano.
Esta comprovação de despesas efetuadas deverá ocorrer anualmente a partir de janeiro até o último dia útil do mês de abril, do ano subsequente, conforme art. 30, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:
I - boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;
II - declaração de quitação anual de débitos, emitida pela operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
Após a apresentação do requerimento do benefício de Assistência à Saúde Suplementar pelo servidor, seu pagamento será feito mensalmente pela Gestão de Pessoas do Órgão, independente de comprovação mensal pelo servidor, conforme art. 29 da referida Portaria.
Atenção
O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor da apresentação anual de comprovação das despesas com assistência à saúde suplementar, a qual pode ser feita a partir do mês de janeiro.
• Informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário;
• manter atualizadas suas informações cadastrais e a de seus dependentes perante o órgão de origem e a operadora de planos de saúde.
• O servidor ou o pensionista que não comprovar as despesas na forma do art. 30 daquela Portaria Normativa terá o benefício suspenso, devendo o órgão ou entidade concedente instaurar processo visando à reposição ao erário;
• o servidor ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário;
• o servidor ou o pensionista que alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício suspenso, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto à Gestão de Pessoas dos campi ou Reitoria.