ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

Conheça as novas orientações para recebimento e prestação de contas do auxílio ao pagamento do plano de saúde.

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NOVAS ORIENTAÇÕES

A Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de Março de 2017, alterou alguns procedimentos quanto a Assistência à Saúde Suplementar, principalmente no que se refere à forma de comprovação das despesas, pelo servidor. Por isso, é necessário ficar atento.

O direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor, ativo, aposentado, ou pensionista. E, após a apresentação do supracitado requerimento, não há necessidade de renovação deste, exceto na hipótese de mudança de plano de saúde.

O pagamento do auxílio continua sendo devido a partir do mês de apresentação do requerimento e será efetuado mensalmente. Entretanto, o servidor ou o pensionista deverá fazer constar no requerimento inicial os valores mensais devidos em razão da contratação do plano, especificando, inclusive, eventuais valores diferenciados, a exemplo de cobranças proporcionais que levem em consideração o período de utilização.


NOVO PROCEDIMENTO QUANTO À CONTRAPRESTAÇÃO

Independentemente do mês de apresentação do requerimento relativo ao ressarcimento saúde, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano.

Esta comprovação de despesas efetuadas deverá ocorrer anualmente a partir de janeiro até o último dia útil do mês de abril, do ano subsequente, conforme art. 30, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:

I - boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;

II - declaração de quitação anual de débitos, emitida pela operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou

III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.

Após a apresentação do requerimento do benefício de Assistência à Saúde Suplementar pelo servidor, seu pagamento será feito mensalmente pela Gestão de Pessoas do Órgão, independente de comprovação mensal pelo servidor, conforme art. 29 da referida Portaria.




DEVERES DOS SERVIDORES E PENSIONISTAS

• Informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário;

• manter atualizadas suas informações cadastrais e a de seus dependentes perante o órgão de origem e a operadora de planos de saúde.


SITUAÇÕES ENQUADRADAS PARA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

• O servidor ou o pensionista que não comprovar as despesas na forma do art. 30 daquela Portaria Normativa terá o benefício suspenso, devendo o órgão ou entidade concedente instaurar processo visando à reposição ao erário;

• o servidor ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário;

• o servidor ou o pensionista que alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício suspenso, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto à Gestão de Pessoas dos campi ou Reitoria.



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