AUXÍLIO FUNERAL

Saiba como funciona e como requerer o benefício.

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O auxílio-funeral é um dos benefícios conferidos pelo Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União, previsto pela Lei 8.112/90, no artigo 185, II, 'b'; e regulado pelos artigos 226, 227 e 228 da mesma lei, conforme se segue:

•Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

(…)

II – quanto ao dependente:

(...)

b) auxílio-funeral;

(...)

•Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

•Art.227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

•Art.228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.


BENEFICIÁRIOS

Considerando-se os artigos 185, II, 'a' e caput dos Arts. 226, e 227, todos da Lei 8.112/90, o auxílio-funeral é um benefício direcionado aos dependentes do servidor segurado, em razão do seu falecimento.

Assim, o artigo 226, acima transcrito, apresenta como destinatários imediatos de tal benefício, os familiares do beneficiário falecido, considerados na forma do artigo 241 da Lei 8.112/90:

•Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam àssuas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

No artigo 241 acima transcrito, o auxílio-funeral pode ser concedido a beneficiário alheio ao núcleo familiar do servidor falecido, pois o art. 227 da Lei 8.112/90 acrescenta ao rol de beneficiários do auxílio-funeral, eventuais não integrantes do núcleo familiar do exservidorfalecido, desde que venham a arcar com os custos do funeral.

Assim, os familiares fazem jus ao benefício no valor de uma remuneração ou provento, todavia, caso seja um terceiro (fora do grupo familiar previsto em lei) que arque com as despesas de funeral de servidor, o valor do benefício será limitado aos valores comprovadamente gastos, mediante apresentação de Nota Fiscal, até o limite de uma remuneração ou provento, conforme determina o art. 227,também da Lei 8.112/90.



RESUMO

Beneficiários do Auxílio Funeral*
Quem Definição Valor do Benefício
Família Cônjuge, filhos, companheira(o) desde que comprovada a união estável ou qualquer outra pessoa que seja dependente economicamente do servidor/aposentado e conste em seu assentamento funcional equivalente a um mês da remuneração ou provento
Terceiro Qualquer pessoa que comprove gastos com o funeral do servidor/aposentado Relativo ao comprovadamente gasto, mediante apresentação de Nota Fiscal, até o limite de uma remuneração ou provento

*O valor é pago em única parcela ao familiar ou terceiro que eventualmente tenha custeado o funeral.


REQUERIMENTO

Passo Local Descrição Prazo
Protocolo O requerente deverá preencher o “Requerimento de Auxílio Funeral”, disponível no MDS-Manual do Servidor, anexando a seguinte documentação:
  • cópia do atestado de óbito do servidor;
  • nota fiscal (original) da funerária, nominal ao requerente;
  • cópia da carteira de identidade do requerente e documento que comprove o vínculo familiar (certidão de nascimento, casamento ou declaração de união estável emitida por cartório), com exceção de terceiros;
  • cópia do CPF do requerente, número da conta bancária, nome do banco e da agência do requerente.
*48 horas
Protocolo Encaminha à Área de Gestão de Pessoas
Área de Gestão de Pessoas Analisa, emite parecer, publica no Boletim de Serviço e encaminha à Área Financeira para pagamento

*48 horas a partir do protocolo do requerimento do auxílio pelo beneficiário.


OBSERVAÇÕES

  • Não há previsão legal para pagamento de Auxílio-Funeral em virtude do falecimento de dependente(s) do servidor, tampouco pelo falecimento de pensionista(s).
  • O direito de solicitar o Auxílio-Funeral prescreve em 5 (cinco) anos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Art. 185, 226 a 228 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

2. NOTA TÉCNICA Nº 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/index.htm



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