AUXÍLIO MORADIA

Saiba quem tem direito e como requerer esse benefício.

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LEGISLAÇÃO

Essa indenização está prevista na Lei 8.112, Art. 60-A/E com a seguinte redação:

A fim de tornar mais claras as regras e procedimentos para concessão do Auxílio-Moradia, a Secretaria de Gestão Pública expediu algumas Orientações Normativas, ressaltando que a que se encontra em vigor é de nº 10 de 24/04/2013, alterada pela nº 1 de 25/03/2015, emitida pela mesma Secretaria.

Nas ONs citadas constam varias orientações, entre as quais julgamos pertinente elencar as que se seguem:

  • O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento, não sendo indenizáveis as despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, bebidas, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, taxas e outras despesas acessórias do aluguel ou da contratação de hospedagem;
  • No requerimento de Auxílio Moradia o servidor deverá declarar que cumpre todos os requisitos para recebimento do benefício, devendo também assumir o compromisso de comunicar à unidade de Gestão de Pessoas do órgão qualquer impedimento posterior que tenha como reflexo a cessação da qualidade de beneficiário (Declaração disponível no MDS).
  • O requerente deverá apresentar certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Cartório de Registro de Imóveis do local onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança ou equivalentes e, nos anos posteriores ao da concessão inicial do auxílio-moradia, será aceita a declaração anual firmada pelo servidor de que cumpre os requisitos dispostos o inciso III do Art. 60-B Da Lei 8.112/90.
  • O servidor deverá requerer o auxílio-moradia mediante processo instruído com:
    1. cópia do contrato de locação;
    2. certidão negativa de registro de imóvel na cidade de exercício;
    3. declaração de cumprimento de requisitos, disponível no MDS e
    4. um dos seguintes documentos, dependendo da modalidade de locação:
      1. recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, ou, ainda, comprovante de depósito ou transferência eletrônica do aluguel para conta bancária indicada no contrato, desde que essa forma de pagamento seja prevista no contrato;
      2. nota fiscal do estabelecimento hoteleiro; ou
      3. boleto bancário autenticado ou acompanhado de comprovante de
      4. pagamento pelos meios eletrônicos disponíveis, e que permita relacionar o pagamento do contrato vigente.
  • O ressarcimento dos valores apresentados por intermédio de recibo, ou outro documento indicado na ON 10/2013, será feito na folha de pagamento do mês posterior ao da apresentação do comprovante das despesas.
  • Em caso de contrato de locação, quando este tenha expirado, mas automaticamente prorrogado nos termos da lei do inquilinato, poderá o próprio servidor, o locador, ou a imobiliária apresentar declaração expressa de prorrogação do documento, mantendo assim a apresentação de um dos documentos acima relacionados para recebimento da indenização.
  • O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, ainda que o servidor mude de cargo em comissão ou função de confiança, ou de Município de exercício.
  • Transcorrido o prazo de oito anos de concessão, pagamento do auxílio-moradia somente será retomado, observado o transcurso do período de 12 (doze) anos citados no item anterior, bem como os requisitos do Art. 60-B, incisos I a IX da Lei 8.112/90.
  • O ressarcimento a título de auxílio-moradia cessará quando o servidor:
    1. assinar termo de permissão de uso de imóvel funcional;
    2. recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;
    3. desligar-se do órgão ou entidade por motivo de exoneração, destituição ou abandono do cargo em comissão ou função de confiança que o habilitou à percepção do auxílio-moradia;
    4. não atender algum dos requisitos previstos nos incisos do art. 3º desta Orientação Normativa;
    5. falecer, ou for declarado ausente;
    6. adquirir imóvel no local para onde foi deslocado para exercer cargo em comissão ou função comissionada de que trata o art.3º desta Orientação Normativa.
  • Caso a recusa de uso do imóvel funcional se der em razão do mesmo não estar em condições de uso, ou não atender a demanda de espaço do núcleo familiar do servidor, não haverá encerramento do pagamento.
  • Será mantido o auxílio-moradia ao servidor que se afastar por motivo de licença para capacitação de que trata o art. 87, da Lei nº 8.112, de 1990.

PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO

As orientações e requerimento para solicitação do Auxílio Moradia estão disponíveis no Virtual IF/MDS/Requerimentos:

Passo Local Descrição Prazo
Protocolo O servidor deverá requerer o auxílio-moradia mediante processo instruído com:
  1. cópia do contrato de locação;
  2. certidão negativa de registro de imóvel na cidade de exercício;
  3. declaração de cumprimento de requisitos, disponível no MDS e
  4. um dos seguintes documentos, dependendo da modalidade de locação:
    1. recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, ou, ainda, comprovante de depósito ou transferência eletrônica do aluguel para conta bancária indicada no contrato, desde que essa forma de pagamento seja prevista no contrato;
    2. nota fiscal do estabelecimento hoteleiro; ou
    3. boleto bancário autenticado ou acompanhado de comprovante de
    4. pagamento pelos meios eletrônicos disponíveis, e que permita relacionar o pagamento do contrato vigente.
30 dias
Protocolo Encaminha à Coordenação de Gestão de Pessoas do Câmpus
CGP-Campus Faz análise prévia dos documentos frente à legislação e encaminha à Diretoria de Gestão de Pessoas.
DGP Analisa e emite parecer e encaminha à PROAD para Emissão de Empenho
PROAD Emite empenho
Servidor A comprovação de pagamento do aluguel ou da empresa hoteleira deverá ser entregue mensalmente na DGP para ateste do recibo/nota fiscal para posterior envio à CGCPP para pagamento, sem necessidade de novo requerimento.
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