Destinada à proteção da gravidez e da relação mãe-filho, à recuperação pós-parto e à amamentação, a licença gestante é concedida, salvo antecipação por prescrição médica, no 1º dia do nono mês de gestação ou a partir do parto, como, por exemplo, em partos prematuros.
A duração da licença é de 120 dias consecutivos, garantida, conforme Decreto 6.690/2008, a prorrogação de mais 60 dias àquela servidora que requeira o benefício até o final do 1º mês após o parto.
No caso de natimorto (criança que nasce sem vida), o prazo da licença é de 30 dias, ocasião em que a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume suas atividades.
Na ocorrência de aborto, atestado por Médico Oficial, a servidora também tem direito a 30 dias de repouso remunerado.
Configurado o nascimento com vida, ainda que a criança venha a falecer horas após o parto, é cabível a concessão integral da licença à gestante, ou seja, 120 dias, não sendo devida, neste caso, a prorrogação.
Durante o período de licença fica suspenso o pagamento de Auxílio Transporte e de outras verbas que estejam vinculadas ao exercício do cargo, como, por exemplo, o Adicional Noturno.
Para amamentar o filho até a idade de 06 meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora.
A servidora gestante ou lactante deve ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, devendo exercer suas atividades em locais que não ofereçam riscos à sua integridade física ou à de seu filho.
Essa licença é considerada, para todos os fins e efeitos, como de efetivo exercício.
Procedimentos
A servidora deve preencher o “Requerimento de Licença à Gestante” disponível no VirtualIF: Manual do Servidor (MDS) > Consultas > Requerimentos > Licença Gestante.
PASSO | LOCAL | DESCRIÇÃO | PRAZO |
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1º | Protocolo | A servidora deverá preencher o Requerimento de Licença à Gestante, anexando a seguinte documentação:
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10 dias |
2º | Protocolo | Encaminha a área de Gestão de Pessoas | |
3º | Gestão de Pessoas | Analisa, emite parecer, publica no Boletim de Serviço, processa na folha de pagamento e arquiva. |
Previsão Legal
Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, de 5/10/1988 Arts. 69, 102, inciso VIII, alínea "a" e 207 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 Decreto nº 6.690, de 11/12/2008, publicado no Diário Oficial de 12/12/2008
É o afastamento remunerado do servidor pelo prazo de 05 dias consecutivos, contados da data do nascimento de filho ou da data de acolhimento de criança no caso de adoção.
A licença paternidade constitui afastamento considerado como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
Durante o período de licença fica suspenso o pagamento de Auxílio Transporte e de outras verbas que estejam vinculadas ao exercício do cargo, como, por exemplo, o Adicional Noturno.
Procedimentos:
O servidor deve preencher o “Requerimento de Licença Paternidade”, disponível no VirtualIF: Manual do Servidor (MDS) > Consultas > Requerimentos > Licença à Paternidade.
PASSO | LOCAL | DESCRIÇÃO | PRAZO |
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1º | Protocolo |
O servidor deverá preencher o Requerimento de Licença à Paternidade, a partir da data do nascimento ou adoção, anexando a seguinte documentação:
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5 dias |
2º | Protocolo | Encaminha a área de Gestão de Pessoas | |
3º | Gestão de Pessoas | Analisa, publica no Boletim de Serviço, registra a licença e arquiva. |
Previsão Legal
Art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal
Art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF
Arts. 102, inciso VIII, letra "a" Art. 185 e 208 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
Licença remunerada a que faz jus a servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, para que possa promover a sua adaptação ao novo lar.
A licença deve ser usufruída imediatamente após a adoção ou guarda judicial, sendo 90 dias consecutivos no caso de crianças de até um 01 ano de idade e de 30 dias consecutivos se a criança tiver mais de 01 e menos de 12 anos de idade.
A licença à adotante será prorrogada por quarenta e cinco dias (no caso de criança de até um ano de idade) e por quinze dias (no caso de criança com mais de um ano de idade), desde que a servidora requeira o benefício até o final do primeiro mês após a guarda.
No período da prorrogação desta licença, a adotante não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de inobservância dessas exigências, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença à adotante e deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente.
Será considerada como de efetivo exercício o período de Licença à Adotante.
Ao pai adotante é concedida Licença Paternidade de 5 dias consecutivos.
Procedimentos
A servidora deverá preencher o “Requerimento Licença à Adotante” disponível no VirtualIF: Manual do Servidor (MDS) > Consultas > Requerimentos > Licença à Adotante.
PASSO | LOCAL | DESCRIÇÃO | PRAZO |
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1º | Protocolo |
O servidor deverá preencher o Requerimento de Licença à Adotante, a partir da data de adoção ou concessão de guarda judicial da criança, anexando a seguinte documentação:
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10 dias |
2º | Protocolo | Encaminha a área de Gestão de Pessoas | |
3º | Gestão de Pessoas | Analisa, emite parecer, publica no Boletim de Serviço, processa na folha de pagamento e arquiva. |
Previsão Legal
Art. 2º, da Lei nº 8.069, de 13/7/90 Estatuto da Criança e do Adolescente. Arts. 102, inciso VIII, Art. 208 a 210 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
Decreto nº 6.690, de 11/12/2008, publicado no Diário Oficial de 12/12/2008.
Previsto no art. 196 da Lei nº 8.112/90, o Auxílio Natalidade é um benefício concedido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto (criança que nasce sem vida).
No caso de parto múltiplo (gêmeos, trigêmeos, etc.), o valor será acrescido de 50%, por nascituro.
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
O Valor atual do auxílio é de R$ 591,32, pago em parcela única.
O referido benefício não é devido em caso de adoção, por não atender o requisito essencial da servidora, ou cônjuge/companheira designada, ser parturiente.
Os contratados temporariamente (professores substitutos e temporários) não fazem jus ao auxílio natalidade, por falta de previsão legal (Art. 11 da Lei 8.745/93).
Procedimentos
O servidor deverá preencher o Requerimento de Auxílio Natalidade disponível no VirtualIF: Manual do Servidor (MDS) > Consultas > Requerimentos > Auxílio Natalidade.
PASSO | LOCAL | DESCRIÇÃO | PRAZO |
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1º | Protocolo | O servidor deverá preencher o Requerimento de Auxílio Natalidade, anexando cópia da Certidão de Nascimento ou de Natimorto. | 10 dias |
2º | Protocolo | Encaminha a área de Gestão de Pessoas | |
3º | Gestão de Pessoas | Analisa, emite parecer, publica no Boletim de Serviço, processa na folha de pagamento e arquiva. |
Previsão Legal
Art. 196 da Lei 8.112/90
Também conhecida como auxílio pré-escola ou auxílio-creche, é um benefício concedido ao servidor ativo, destinado ao custeio parcial de despesas pré-escolares de dependentes (filho e menor sob tutela) que estão na faixa etária compreendida do nascimento até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
No caso de dependentes especiais, será considerada como limite a idade mental, comprovada mediante laudo médico.
A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor, não cabendo o pagamento retroativo.
Quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, somente a um deles será concedido o benefício.
Em se tratando de pais separados, será concedido o benefício ao que detiver a guarda legal dos dependentes.
Servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal perceberá apenas um benefício no órgão em que fizer a opção.
Cessa o benefício:
O benefício é pago mensalmente em folha de pagamento e, atualmente, corresponde a R$ 89,00 em Minas Gerais. O valor-teto é fixado e atualizado pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República considerando-se as diferenciações de valores das mensalidades escolares em cada Estado. Já a cota-parte, valor descontado mensalmente na folha de pagamento do servidor beneficiado, refere-se à participação do servidor no custeio das despesas pré-escolares de seus dependentes, conforme tabela abaixo.
FAIXA DE REMUNERAÇÃO | VALOR DO BENEFÍCIO | PERCENTUAL DA COTA-PARTE | VALOR DA COTA-PARTE DESCONTADA DO SERVIDOR |
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Até R$ 6.174,85 | R$ 89,00 | 5% | R$ 4,45 |
De R$ 6.174,85 a R$ 12.349,70 | R$ 89,00 | 10% | R$ 8,90 |
De R$ 12.349,71 a R$ 18.524,55 | R$ 89,00 | 15% | R$ 13,35 |
De R$ 18.524,56 a R$ 24.699,40 | R$ 89,00 | 20% | R$ 17,80 |
De R$ 24.699,41 a R$ 122.262,03 | R$ 89,00 | 25% | R$ 22,25 |
Procedimentos
O servidor deverá preencher o Requerimento de Auxílio Pré-Escolar disponível no VirtualIF: Manual do Servidor (MDS) > Consultas > Requerimentos > Auxílio Pré-Escolar.
PASSO | LOCAL | DESCRIÇÃO | PRAZO |
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1º | Protocolo |
O servidor deverá preencher o Requerimento de Auxílio Pré-Escolar, anexando a seguinte documentação:
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30 dias |
2º | Protocolo | Encaminha a área de Gestão de Pessoas | |
3º | Gestão de Pessoas | Analisa, emite parecer, publica no Boletim de Serviço, processa na folha de pagamento e arquiva. |
Previsão Legal
Decreto n.º 977, de 10.11.1993;
Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006.
**Observações:
1) Lembramos ainda que os formulários para dependentes ("Declaração de Dependente para Imposto de Renda " e " Declaração de Dependente para Licença por Doença em Pessoa da Família") encontram-se no VirtualIF: Manual do Servidor (MDS) > Consultas > Formulários.
2) Ressaltamos que é necessário o CPF do dependente para preenchimento e inclusão dos dados na folha de pagamento.