A cessão de servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é um ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.
Órgão cedente é o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Órgão cessionário é o órgão onde o servidor exercerá suas atividades.
O servidor poderá ser cedido para ter cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O ato de cessão deve ser efetivado por meio de Portaria, publicada no Diário Oficial da União. O exercício do servidor no cargo está condicionado à prévia publicação das portarias de cessão e nomeação para o cargo em comissão ou de designação para função de confiança.
Se o servidor ou empregado público vir a ser nomeado no mesmo órgão para cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou a cessão, será dispensado novo ato de cessão. A alteração deverá ser comunicada imediatamente ao órgão cedente, observadas as condições mínimas exigidas em lei para a cessão do servidor ao órgão cessionário.
A cessão de servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo Federal, inclusive para suas empresas públicas e sociedades de economia mista, será concedida por prazo indeterminado.
No âmbito dos demais poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos e entidades cedentes e cessionárias, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo por solicitação dos órgãos cedentes, cessionários ou do próprio servidor.
A cessão de servidor docente, integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva que venha a ser cedido para órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios e que opte por receber a remuneração do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, somente poderá ocorrer:
O número total de docentes cedidos nessa situação não poderá ultrapassar o limite de um por cento do quadro de docentes com dedicação exclusiva da instituição de ensino a que pertencerem os cargos efetivos.
Os órgãos cedentes e cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem quando:
Se o servidor cedido for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função de confiança, e isso implicar no deslocamento da sede, o servidor terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato, para o deslocamento e retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem. Excepcionalmente, a critério do órgão cedente, o prazo poderá ser de até 30 (trinta) dias, mediante motivação.
O ônus pela remuneração do salário do servidor ou empregado cedido ou requisitado envolvendo os estados, o Distrito Federal, os municípios, de qualquer de seus Poderes, ou as empresas públicas ou sociedades de economia mista, acrescido dos respectivos encargos sociais previstos em lei, é do órgão ou da entidade cessionária, a partir do efetivo exercício do servidor ou empregado. Não será aplicado quando se tratar de cessões e requisições envolvendo empresa dependente da União e a própria União, suas autarquias e fundações, bem como ao Distrito Federal, em relação aos servidores custeados pela União.
Excepcionalmente, poderão a União, suas autarquias e fundações, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, receber servidores e empregados públicos cedidos pela administração direta e indireta dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, desde que o ônus da respectiva remuneração seja do órgão ou entidade cedente.
Visando a normatização e regulamentação, no âmbito do IFTM, foi criada a Portaria Normativa 004, de 24 de julho de 2015. Nela, estabeleceram-se as regras para tratar o afastamento de servidor do IFTM para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, estados, Distrito Federal ou município.
Para que se efetive a cessão, deverão ser observados os seguintes requisitos básicos:
Deve ser aberto processo de cessão no campus de lotação do servidor, instruído com requerimento do órgão cessionário (interessado), indicando a possível data de início das atividades, a qual não poderá ser fixada em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, especificando, se for o caso, o cargo a ser ocupado, denominação, codificação e sua posição na estrutura organizacional e hierárquica do órgão.
O processo será encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas para manifestação acerca da situação de cedidos do quadro do IFTM e posteriormente, o reitor se manifestará acerca do deferimento do pedido.
A cessão dos servidores públicos federais, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, será autorizada pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado (Ministro da Educação) ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado.
Quando não se tratar de cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a cessão de servidor será precedida de processo simplificado de seleção de servidores.