É um período de avaliação a que se submete o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo (permanente), sendo apuradas a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo. Esse período probatório se inicia a partir da data de exercício do servidor no cargo e tem a duração de três anos, como dispõe a Constituição Federal.
Durante o estágio probatório o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. A aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:
O servidor aprovado no estágio probatório adquirirá a estabilidade. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
A aprovação na avaliação de desempenho é condição para a aquisição da estabilidade. A estabilidade é a garantia de permanência no serviço público. O servidor público estável só perderá o cargo nas hipóteses previstas na Constituição:
O servidor em estágio probatório pode:
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
O estágio probatório ficará suspenso durante:
Atenção
A licença para tratamento da própria saúde e a licença maternidade são consideradas de efetivo exercício e não suspendem o estágio probatório.
O estágio probatório é tratado pela Constituição Federal em seu art. 41, veja:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A Lei 8.112/1990 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, traz as regras do estágio probatório na Administração Pública Federal, veja:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Atenção
A antiga redação do art. 41 da Constituição Federal determinava que o estágio probatório era de 24 (vinte e quatro meses), por isso o art. 20 da Lei 8.112/1990 também traz esse prazo de 24 (vinte e quatro meses). No entanto, a Emenda Constitucional nº 19 de 1998 alterou a redação do art. 41 da CF, aumentando o prazo do estágio probatório para 3 (três) anos. Assim, atualmente o estágio probatório é de 3 (três) anos por força da determinação constitucional.
Atualmente no IFTM o estágio probatório é regulamentado pela Norma Operacional/IFTM nº. 01 de 02 de maio de 2013. A N.O. IFTM n°. 01/2013 se aplica a carreira Técnico Administrativo em Educação, contudo as atividades desenvolvidas pelos docentes requerem um instrumento de avaliação diferenciado que contemple as particularidades do magistério, sendo a Resolução n° 55/2014.
Você pode ter acesso à N.O. IFTM n°. 01/2013 e Resolução 55/2014 nos seguintes locais virtuais:
Atenção
Após o conhecimento do resultado final do estágio probatório, o servidor terá o prazo de trinta dias para apresentar recurso conforme determina o Art. 108 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à Comissão Especial de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório, composta preferencialmente de servidores estáveis sendo:
A avaliação de desempenho de estágio probatório para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), de que trata a presente Resolução, será efetuada com base nos seguintes fatores:
I. Assiduidade – comparecimento efetivo do servidor docente ao local de trabalho e de realização das atividades sob sua responsabilidade, cumprindo seus deveres e suas obrigações;
II. Disciplina – observância de preceitos e normas institucionais e da organização das atividades rotineiras de seu trabalho docente;
III. Capacidade de iniciativa – proposição ou empreendimento de ações e de idéias que tenham em perspectiva o crescimento e o desenvolvimento pessoal, coletivo e institucional;
IV. Produtividade – implementação de ideias e ações, visando o atendimento à missão e aos objetivos institucionais, sobretudo voltados para o ensino, a pesquisa e a extensão;
V. Responsabilidade – compromisso e zelo com suas respectivas atribuições como servidor docente no contexto social e institucional, assumindo as consequências e os efeitos de suas ações.
Art. 4º. Além dos fatores previstos no artigo anterior, a avaliação especial de desempenho do docente em estágio probatório deverá também considerar:
I – adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional;
III – análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação;
IV – a assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;
V – participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pelo IFTM; e
VI – avaliação pelos discentes, articulada com a Comissão Própria de Avaliação CPA do IFTM.