ESTÁGIO PROBATÓRIO

Entenda como funciona o processo de avaliação para a efetivação no cargo.

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O QUE É

É um período de avaliação a que se submete o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo (permanente), sendo apuradas a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo. Esse período probatório se inicia a partir da data de exercício do servidor no cargo e tem a duração de três anos, como dispõe a Constituição Federal.


AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Durante o estágio probatório o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. A aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:

  1. assiduidade;
  2. disciplina;
  3. capacidade de iniciativa;
  4. produtividade;
  5. responsabilidade.

O servidor aprovado no estágio probatório adquirirá a estabilidade. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.


ESTABILIDADE

A aprovação na avaliação de desempenho é condição para a aquisição da estabilidade. A estabilidade é a garantia de permanência no serviço público. O servidor público estável só perderá o cargo nas hipóteses previstas na Constituição:

  1. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  2. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  3. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

O servidor em estágio probatório pode:

  • Exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação;
  • Somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

  • licença por motivo de doença em pessoa da família;
  • licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
  • licença para o serviço militar;
  • licença para atividade política;
  • afastamento para exercício de mandato eletivo;
  • afastamento para estudo ou missão no exterior;
  • afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
  • afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

O estágio probatório ficará suspenso durante:

  • licença por motivo de doença em pessoa da família;
  • licença por motivo de afastamento do cônjuge (sem remuneração);
  • licença para atividade política;
  • afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
  • afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.


LEGISLAÇÃO

O estágio probatório é tratado pela Constituição Federal em seu art. 41, veja:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


A Lei 8.112/1990 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, traz as regras do estágio probatório na Administração Pública Federal, veja:

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)



O ESTÁGIO PROBATÓRIO NO IFTM

Atualmente no IFTM o estágio probatório é regulamentado pela Norma Operacional/IFTM nº. 01 de 02 de maio de 2013. A N.O. IFTM n°. 01/2013 se aplica a carreira Técnico Administrativo em Educação, contudo as atividades desenvolvidas pelos docentes requerem um instrumento de avaliação diferenciado que contemple as particularidades do magistério, sendo a Resolução n° 55/2014.

Você pode ter acesso à N.O. IFTM n°. 01/2013 e Resolução 55/2014 nos seguintes locais virtuais:

  1. site do IFTM (http://www.iftm.edu.br/colegio_dirigente/index.php); ou
  2. Virtual-IF / Servidor On-line.


REGRAS DA RESOLUÇÃO 55/214

A avaliação de desempenho de estágio probatório para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), de que trata a presente Resolução, será efetuada com base nos seguintes fatores:

I. Assiduidade – comparecimento efetivo do servidor docente ao local de trabalho e de realização das atividades sob sua responsabilidade, cumprindo seus deveres e suas obrigações;

II. Disciplina – observância de preceitos e normas institucionais e da organização das atividades rotineiras de seu trabalho docente;

III. Capacidade de iniciativa – proposição ou empreendimento de ações e de idéias que tenham em perspectiva o crescimento e o desenvolvimento pessoal, coletivo e institucional;

IV. Produtividade – implementação de ideias e ações, visando o atendimento à missão e aos objetivos institucionais, sobretudo voltados para o ensino, a pesquisa e a extensão;

V. Responsabilidade – compromisso e zelo com suas respectivas atribuições como servidor docente no contexto social e institucional, assumindo as consequências e os efeitos de suas ações.

Art. 4º. Além dos fatores previstos no artigo anterior, a avaliação especial de desempenho do docente em estágio probatório deverá também considerar:

I – adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;

II – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional;

III – análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação;

IV – a assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;

V – participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pelo IFTM; e

VI – avaliação pelos discentes, articulada com a Comissão Própria de Avaliação CPA do IFTM.

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