O QUE É
A licença para tratar de interesses particulares é uma licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Alguns dos dispositivos legais vigentes que regulamentam este afastamento são: Lei 8112/90, Art. 81, inciso VI e Art. 91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001, e a Portaria SEGRT/MP nº 35, de 01/03/2016, alterada pela Portaria SEGRT/MP nº 98, de 09/06/2016.
REQUISITOS
- ter cumprido o período do Estágio Probatório;
- preencher requerimento disponível no Virtual-IF, com pelo menos 30 (trinta) dias de
- antecedência.
INFORMAÇÕES GERAIS
- A licença para tratar de interesses particulares dá-se sem remuneração;
- a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou no interesse do serviço;
- o total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor;
- não poderá ser concedida Licença para Tratar de Interesses Particulares a servidor que tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento;
- será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para efeito, inclusive as vantagens pessoais;
- o período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS);
- ao servidor em gozo de Licença para Tratar de Interesse Particular não é permitido o exercício em outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis;
- o servidor fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar;
- o servidor deverá aguardar a publicação da portaria de concessão para afastar-se do
- exercício de suas atividades.