NOVAS REGRAS PARA O INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO E PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PARA OS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

Tudo o que você deve saber para aproveitar estes benefícios.

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A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, trouxe algumas modificações nos processos de “Incentivo à Qualificação” e “Progressão por Capacitação”, a partir de 01/01/2013:

O Incentivo à qualificação será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado. Exemplificando: Pela legislação anterior, um servidor de nível médio (nível de classificação D) recebia o percentual máximo de 52% (equivalente à conclusão de mestrado), com a nova lei, o percentual máximo passa a ser de 75%, com a conclusão de doutorado.

Abaixo informamos os novos percentuais:

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) Área de conhecimento com rel. direta Área de conhecimento com rel. indireta
Ensino fundamental completo 10% -
Ensino médio completo 15% -
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 20% 10%
Curso de graduação completo 25% 15%
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h 30% 20%
Mestrado 52% 35%
Doutorado 75% 50%

O que você deve saber

  • O Incentivo à Qualificação terá a base percentual calculada sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.
  • A obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado, diretamente ao ambiente organizacional.
  • Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
  • O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data que se deu a aposentadoria ou instituição de pensão.

Devido à grande demanda de questionamentos voltaremos a tratar das alterações na Progressão funcional por capacitação.

Na Progressão funcional por capacitação, conforme art. 41 da Lei 12.772/2012: “é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula”.

Assim sendo, pela nova legislação, os técnico-administrativos podem solicitar progressão funcional por capacitação somando cargas horárias de cursos realizados, desde que a carga horária não seja inferior a 20 horas.


O que você deve saber

  • O Plano de Carreira do Servidor técnico-administrativo é dividido em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E.
  • Cada um desses níveis de classificação está dividido em quatro níveis de capacitação: I, II, III e IV.
  • A evolução de um nível para outro se dá via progressão por capacitação, concedida a cada 18 (dezoito) meses, desde que requerida pelo servidor, com base na apresentação de certificado de curso de educação não formal, de acordo com o prescrito na tabela do anexo XVI da Lei 12.772/2012, conforme abaixo.
  • Tabela Progressão Capacitação
  • Para solicitar a progressão por capacitação o servidor recém-ingressado deverá aguardar o período de 18 (dezoito) meses a partir da data de início do efetivo exercício para solicitar a primeira progressão. A partir da primeira progressão o servidor deverá respeitar o mesmo intervalo de 18 meses entre uma progressão e outra.

Para requer tanto incentivo a qualificação quanto progressão por capacitação o servidor deverá preencher o requerimento disponível no Virtual IF/MDS/Requerimentos, e seguir as orientações inclusas.



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