É um benefício previsto no Plano de Seguridade Social concedido e pago mensalmente ao(s) dependente(s) do servidor, nas hipóteses legais, em virtude do falecimento deste, esteja o servidor em atividade ou aposentado.
O valor da pensão corresponde ao da respectiva remuneração ou provento do servidor à data de seu óbito, observada a data de ingresso do mesmo no Serviço Público Federal, e ainda o redutor previsto na Lei 10.887/04 e o teto constitucional estipulado pelo inciso XI do art. 37 da CF/88, se for o caso.
Para o servidor que ingressou no Serviço Público Federal até 03/02/2013, o valor da pensão não poderá exceder a remuneração do mesmo, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão.
E para o servidor que ingressou no Serviço Público Federal a partir de 04/02/2013¹, o valor da respectiva pensão não poderá exceder o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o chamado “teto do RGPS”.
¹ Data de vigência do novo Regime de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo.
A forma do cálculo está previstano § 7º do art. 40 da Constituição Federal e ainda no art. 2º na Lei 10.887/04. Para se chegar ao valor inicial da pensão, no cálculo deve ser observado o teto do RGPS, vigente no momento do óbito do servidor.
O benefício da pensão por morte será igual à totalidade da remuneração (se ativo) ou dos proventos (se aposentado), percebidos pelo servidor na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se for o caso.
Tomemos como exemplo dois servidores, A e B, que ingressaram no Serviço Público Federal antes de 04/02/2013, ambos falecidos em 01/08/2015 e cada um com apenas 1 (um) dependente habilitado a receber a pensão civil, conforme o quadro abaixo:
Tomemos agora como exemplo dois servidores, A e B, que ingressaram no Serviço Público Federal a partir de 04/02/2013, ambos falecidos em 01/08/2015 e cada um com apenas 1 (um) dependente habilitado a receber a pensão civil, conforme o quadro abaixo:
Por meio da Lei 13.135 de 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2015, foramintroduzidas novas regras na Lei 8.112/90referentes ao benefício da pensão por morte.
No geral, o novo conjunto de regras alterou principalmente aspectos referentes aos possíveis beneficiários, requisitos para concessão, duração do pagamento da pensão, distribuição de cotas entre os beneficiários, perda do direito ao benefício e acúmulo de pensões, dentre outros.
Abaixo, os principais aspectos que sofreram modificações, diante das novas regras.
A seguir, um quadro-resumo com as principais alterações introduzidas pela Lei 13.135/15.
Para requerer o benefício no âmbito do IFTM, o interessado deverá observar os procedimentos constantes do MDS – Manual do Servidor do Virtual-IF.
Fundamentação legal:
Constituição Federal de 1988
Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003
Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Lei 13.135, de 17 de junho de 2015
Lei 10.887, de 18 de junho de 2004
Lei 12.618, de 30 de abril de 2012
Decreto 7.808, de 20 de setembro de 2012