Concluída

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO AUXÍLIO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO IFTM

Prezados(as):

A PROPI, PROEN, PROEXT e PROAD reuniram-se para elaborar a Alteração do Regulamento do Auxílio Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM).

A alteração do regulamento se trata de motivação para a solicitação de análise e apreciação da norma, em decorrência da dificuldade no processo de prestação de contas, principalmente em compras realizadas eletronicamente.

Está sendo disponibilizada a Minuta do Regulamento para que a comunidade possa contribuir sugerindo melhorias.

Agradecemos desde já as contribuições recebidas.

Cronograma das etapas da elaboração dessa Minuta:

Discussão: 29/12/2022 a 13/01/2023

Relatoria: 14/01/2023 a 29/01/2023

Votação: 14/03/2023 a 26/03/2023

Conclusão: 27/03/2023

Atenciosamente,

Responsável:
 REITORIA\PRO-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO
Cronograma:
 Concluída a partir de 14/03/2023 até 27/03/2023
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Docentes  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

20

Parágrafo único.  Nos casos de despesas referentes à aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros alimentícios ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, ou seja, quando não houver viabilidade de competição, conforme artigo 17 da Lei n. 14.133/21, os três orçamentos poderão ser substituídos por uma única cotação e apresentação de justificativa fundamentada emitida pelo coordenador(a) do projeto, acompanhada de documentação comprobatória da exclusividade ou do motivo de apenas este fornecedor atender à demanda.” (NR)

Contribuições

Ricardo Avigo
03/01/2023 09:12

O simples fato de o fornecedor ser exclusivo não pode ser motivo para se dispensar a pesquisa de preços, gerando um grande risco de superfaturamento por não se ter onde balizar se o preço cobrado está justo. Nos casos de exclusividade em licitações, por exemplo, há outras formas de se comprovar o preço praticado pelo fornecedor exclusivo.

Sugiro que, nos casos de exclusividade, a comprovação de preço se dê na forma do art. 23, § 4º, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 23, § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.