Em discussão

MINUTA DO ATO DE INSTITUIÇÃO DO NOVO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023)

Olá Pessoal, para que o IFTM possa implantar o novo Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 e INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 um dos documentos obrigatórios é o Ato de Instituição do PGD, nesse sentido, a Comissão Permanente do PGD do IFTM apresenta a minuta do referido documento para os servidores do IFTM e aguarda as contribuições.

Destaca-se que a maior parte do documento é uma replicação das Instruções Normativas 24 e 52 de 2023, portanto, trata-se de normativo com muitos itens fixos, ou seja, sem possibilidade de alteração.

Disponibilizamos como anexo a minuta do Termo de Ciência e Responsabilidade, para facilitar a visualização, de modo a permitir sugestões mais pontuais.

Responsável:
 COMISSÃO PERMANENTE DO PROGRAMA DE GESTÃO
Cronograma:
 Em discussão a partir de 10/07/2024 até 04/08/2024
 Em relatoria a partir de 05/08/2024 até 05/08/2024
 Concluída a partir de 05/08/2024 até 05/08/2024
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Docentes  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

1

MINUTA PORTARIA NORMATIVA RE/IFTM N° xx, DE xx de xx de 2024

2

Institui no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

3

O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve:

4

CAPÍTULO I

5

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

6

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

7

Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa, consideram-se:

8
  1. chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante do PGD;

  2. participante: agente público que adere ao PGD mediante assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade que aderiu ao PGD;

  3. entrega: o produto/atividade ou serviço resultante da contribuição dos participantes;

  4. trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenham, são desenvolvidas fora das dependências da entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

  5. pessoa com deficiência (PCD): aquela que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  6. pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo, criança com deficiência e obeso.

  7. plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários, alinhados com o Planejamento de Desenvolvimento Institucional (PDI) o Cadeia de Valor do IFTM;

  8. plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;

  9. Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD.

  10. time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;

  11. unidade instituidora: unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;

  12. unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;

9

Dos objetivos do Programa

10

Art. 3º O IFTM busca atingir com a implementação do PGD os seguintes objetivos:

11
  1. promover a cultura do planejamento e acompanhamento das entregas pactuadas;

  2. promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

  3. contribuir com a redução de custos no poder público;

  4. contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;

  5. estimular a sustentabilidade;

  6. atrair e manter novos talentos;

  7. contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;

  8. estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

  9. proporcionar mais qualidade de vida aos participantes, principalmente por meio da otimização do tempo com mobilidade, escolha do ambiente de trabalho, flexibilidade de horários, redução de custos com transporte, entre outros;

  10. gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e

  11. promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

12

CAPÍTULO II

13

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

14

Art. 4º A implementação do PGD se dará de forma discricionária pelos setores integrantes da estrutura do IFTM.

15

Art. 5º A participação dos servidores no programa de gestão e desempenho do IFTM ocorrerá em função da conveniência e do interesse da administração, mediante solicitação individual do servidor interessado e deferimento do chefe da unidade de execução, não se constituindo direito do participante.

16

Seção I

17

Das modalidades e regime de execução

18

Art. 6º O programa de gestão e desempenho será implementado no IFTM para a execução de atividades que permitam a mensuração da produtividade, dos resultados e do desempenho do participante em suas entregas, por meio das seguintes modalidade e regimes de execução:

19
  1. Presencial; ou

  2. Teletrabalho:

20
  1. em regime de execução parcial;

  2. em regime de execução integral.

21

§ 1º A adesão às modalidades dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução.

22

§ 2º Somente poderão ingressar na modalidade teletrabalho os servidores que já tenham cumprido 01 (um) ano de estágio probatório.

23

§ 3º Para ingresso ou disponibilização do PGD o(a) servidores(as) e chefias deverão comprovar capacitação sobre o assunto com carga horária mínima de 10 horas entre lives institucionais ou capacitações das escolas de governo.

24

§ 4º Participantes movimentados que estavam na modalidade presencial do PGD ou servidores que estavam submetidos ao controle de frequência em seu órgão de origem, somente poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho no IFTM após 6 (seis) meses da movimentação.

25

§ 5º O prazo citado no parágrafo anterior será considerado, também, no caso de movimentação setorial e remoção, podendo ser reduzido mediante análise da chefia da unidade de execução.

26

Art. 7º A modalidade de teletrabalho, em execução integral ou parcial, pode ser realizada:

27
  1. fora das dependências físicas das unidades administrativas do IFTM, de forma remota; e

  2. com a utilização de recursos tecnológicos adequados para o serviço.

28

Parágrafo único. A modalidade de teletrabalho somente poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades que não configurem trabalho externo.

29

Seção II

30

Do quantitativo de vagas e seleção dos participantes

31

Art. 8º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes da unidade de execução, assim como as considerações do Art. 10:

32
  1. Presencial: até 100%;

  2. Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e

  3. Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.

33

Parágrafo único

34

Parágrafo único. O quantitativo de servidores que poderão realizar o teletrabalho no exterior não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de servidores participantes do PGD na Instituição.

35

Critérios de Seleção

36

Art. 9º Qualquer dos agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.

37

Art. 10. A seleção dos participantes do PGD deve levar em consideração:

38
  1. a compatibilidade entre a natureza do trabalho a ser realizado;

  2. a modalidade a ser executada; e

  3. as competências do candidato.

39

§ 1º As atividades que se enquadram à natureza do trabalho compatível com o PGD são:

40
  1. cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;

  2. cuja natureza de complexidade exige elevado grau de concentração; e

  3. que haja elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

41

§ 2º São consideradas competências dos candidatos compatível com o PGD:

42
  1. conhecimento técnico nas atividades a serem realizadas;

  2. capacidade de organização, autodisciplina e autogerenciamento;

  3. capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;

  4. capacidade de interação com a equipe;

  5. capacidade de comunicação do servidor;

  6. atuação tempestiva;

  7. proatividade na resolução de problemas;

  8. abertura para utilização de novas tecnologias;

  9. orientação para resultados;

  10. capacidade colaborativa e

  11. comprometimento com os prazos e pontualidade na entrega das tarefas acordadas.

43

Art. 11. A competência da seleção dos candidatos é da chefia da unidade de execução.

44

Art. 12. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, a critério da administração, terão prioridade na seleção servidores participantes em situações especiais, nesta ordem:

45
  1. pessoa com deficiência (PcD);

  2. pessoa que, por qualquer motivo, tenha dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo, obeso, de acordo com o artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 13.146 de 2015;

  3. participante em horário especial de trabalho conforme os parágrafos 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990;

  4. participante com filhos/enteados menores (até 4 anos);

  5. maior nota na última avaliação de desempenho;

  6. servidores com maior tempo de serviço;

  7. apresentação de certificado de noções básicas de teletrabalho/PGD com carga mínima de 10 (dez) horas.

46

§ 1º Poderão ser selecionados candidatos em substituição a:

47
  1. remoção de acordo com os itens "a" e "b", inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112/90; e

  2. licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge art. 84 da Lei nº 8.112/90;

48

§ 2º Quando houver limitação de vagas e todos os candidatos atenderem aos critérios de seleção, haverá o revezamento entre os interessados, a fim de promover igualdade de oportunidades para todos.

49

Art. 13. O indeferimento da solicitação deverá ser justificado por razões técnicas devidamente fundamentadas, com base nesta normativa.

50

Art. 14. Os servidores selecionados para ingressar no PGD devem assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) de que trata o Art. 32, comprometendo-se a cumprir as metas e entregas estabelecidas no PGD.

51

Seleção de contratados temporários

52

Art. 15. Além de observar o constante do Art. 10, o contratado por tempo determinado, ao ingressar na modalidade de teletrabalho, deverá ter este registro em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 1993.

53

Seleção de estagiários

54

Art. 16. A seleção de estagiários dependerá de celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, com o seu representante ou assistente legal.

55

Parágrafo único. A realização de teletrabalho deverá constar do termo de compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário.

56

Trabalho no exterior

57

Art. 17. Além dos requisitos gerais para a adesão ao PGD constantes no Art. 10, o teletrabalho no exterior somente será admitido:

58
  1. para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;

  2. em regime de execução integral;

  3. no interesse da administração;

  4. se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;

  5. por prazo determinado;

  6. com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional.

59

Parágrafo único. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.

60

Art. 18. O teletrabalho com o servidor residindo no exterior será permitido em substituição a:

61
  1. afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

  2. exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;

  3. acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96A da Lei nº 8.112, de 1990;

  4. remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

  5. licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.

62

Seção III

63

Das vedações e desligamento

64

Das vedações

65

Art. 19. É vedada a participação de servidor no PGD:

66
  1. na modalidade de teletrabalho:

    1. ao que não cumpriu no mínimo 1 (um) ano do estágio probatório;

    2. ao que teve movimentação de outro órgão ou entidade, nos últimos 6 (seis) meses, e estavam em PGD presencial ou submetidos aos controle de frequência no seu órgão de origem.

  2. na modalidade de teletrabalho integral, cuja natureza das atividades exija a presença física na unidade ou em local definido pela administração.

  3. que tenha aderido à jornada de trabalho flexibilizada de 30 (trinta) horas semanais, com 6 (seis) horas diárias, regulamentada pelo IFTM.

  4. que tenha sido desligado do PGD pelo não cumprimento de prazos e/ou do alcance de resultados, nos últimos 6 (seis) meses.

67

Do desligamento

68

Art. 20. A chefia da unidade de execução deverá desligar o participante do programa de gestão:

69

I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;

70

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;

71

III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o Art. 23 e do termo de ciência e responsabilidade a que se refere o Art. 32;

72

IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão;

73

V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;

74

VI - em virtude de designação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão;

75

VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria;

76

VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria; e

77

IX - Na hipótese de revogação ou suspensão do PGD na Instituição.

78

§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência no prazo:

79
  1. determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido;

  2. de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou

  3. de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.

80

§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade de execução.

81

§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

82

Seção IV

83

Do Plano de Entregas e Plano de Trabalho

84

Plano de Entregas

85

Art. 21. O plano de entrega do setor deverá ser elaborado pela chefia da unidade de execução considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional e a Cadeia de Valor que norteiam as atividades do IFTM, contendo, no mínimo:

86
  1. a data de início e de término, com duração máxima de um ano; e

  2. as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

87

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

88

§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

89

Art. 22. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

90
  1. a qualidade das entregas;

  2. o alcance das metas;

  3. o cumprimento dos prazos; e

  4. as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

91

Parágrafo único. Avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

92
  1. excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

  2. alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

  3. adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

  4. inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

  5. plano de entregas não executado.

93

Plano de Trabalho

94

Art. 23. O plano de trabalho do participante deve ser norteado pelo plano de entregas da unidade de execução, devendo ser elaborado, antes da data de início da execução do plano, conjuntamente entre chefia imediata e o participante e conterá:

95
  1. a data de início e de término;

  2. a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

96
  1. vinculados a entregas da própria unidade;

  2. não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento institucional ou à gestão de equipes e entregas; e

  3. vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;

97
  1. a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e

  2. os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante.

98

§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.

99

§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:

100
  1. não configura alteração da unidade de exercício do participante;

  2. requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e

  3. é possível ser utilizada para a composição de times volantes.

101

Art. 24. Cabe ao participante registrar em sistema próprio, disponibilizado pela Instituição, a execução do plano de trabalho para avaliação do chefe da unidade de execução, nos seguintes prazos:

102
  1. em até 10 (dez) dias do encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; e

  2. mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho possuir duração maior que 30 (trinta) dias.

103

Art. 25. O participante, ao longo da execução do plano de trabalho, registrará em sistema :

104
  1. a descrição dos trabalhos realizados; e

  2. as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.

105

§ 1º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

106

§ 2° O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), a critério da chefia da unidade de execução, poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.

107

Art. 26. O chefe da unidade de execução avaliará a qualidade da entrega disponibilizada pelo participante, observando os seguintes parâmetros:

108
  1. realização dos trabalhos conforme pactuado;

  2. critérios de avaliação previamente definidos no plano de entrega;

  3. fatores externos;

  4. cumprimento do TCR; e

  5. as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

109

Parágrafo único. Cada Unidade de Execução definirá os critérios específicos de que trata o inciso II do caput, conforme as particularidades de cada entrega, podendo ser:

110
  1. prazo;

  2. qualidade;

  3. abrangência;

  4. grau de dificuldade de execução;

  5. outros critérios definidos pela chefia da unidade de execução.

111

Art. 27. Cabe ao chefe da unidade de execução avaliar o plano de trabalho do participante no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir dos prazos mencionados nos incisos II e II do Art. 24 desta Portaria, considerando a seguinte escala:

112
  1. excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

  2. alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

  3. adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

  4. inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;

  5. não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

113

§ 1º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

114

§ 2º As avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução nos casos dos incisos I, IV e V do caput.

115

§ 3º No caso de avaliações classificadas de acordo com os incisos IV e V do caput, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 1º.

116

§ 4º A chefia da unidade de execução poderá no caso do § 3º, em até dez dias:

117
  1. acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou

  2. manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

118

§ 5º As ações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deverão ser registradas em sistema.

119

§ 6º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

120

Art. 28. Caso o plano de trabalho seja avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) do participante, bem como indicação de outras possíveis providências.

121

Art. 29. Caso o plano de trabalho seja avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente.

122

Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.

123

Art. 30. Caso haja necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.

124

Art. 31. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:

125
  1. plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução; e

  2. não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista no plano de trabalho.

126

§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente.

127

§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas do seu campus ou reitoria todas as informações necessárias para o desconto em folha.

128

Seção V

129

Do Termo de Ciência e Responsabilidade

130

Art. 32. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.

131

Art. 33. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução e deverá ser preenchido contendo no mínimo:

132
  1. as responsabilidades do participante;

  2. a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;

  3. o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;

  4. o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;

  5. a manifestação de ciência do participante de que:

133
  1. as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;

  2. a participação no PGD não constitui direito adquirido; e

  3. deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.

134

Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

135

Art. 34. O IFTM poderá autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho, mediante a publicação de regulamento.

136

§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por parte da administração pública federal, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens.

137

§ 2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes.

138

Seção VI

139

Das Convocações

140

Art. 35. O servidor na modalidade de teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido dentro do prazo de 72 horas ou outro estabelecido no TCR.

141

Art. 36. O ato de convocação do participante deverá:

142
  1. ser expedido pela chefia da unidade execução;

  2. ser registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

  3. estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

  4. prever o período em que o participante atuará presencialmente.

143

§ 1º O servidor em regime de teletrabalho integral será informado, pela chefia da unidade de execução, do local onde prestará o serviço presencial.

144

§ 2º O registro do comparecimento para fins de pagamento de auxílio transporte e outras finalidades será realizado pela chefia imediata no sistema de frequência com lançamento de código apropriado .

145

CAPÍTULO IV

146

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

147

Art. 37. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec.

148

§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até 6 (seis) meses contados do seu ingresso no PGD.

149

§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no Art. 23 desta Portaria, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período.

150

§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no Art. 30 desta Portaria.

151

Art. 38. Os casos omissos ou anômalos deverão ser encaminhados para ao Comitê Executivo do PGD no âmbito do IFTM, a quem compete decidir sobre os encaminhamentos com ou sem consulta externa.

152

Art. 39. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

153

Art. 40. O prazo de adaptação do IFTM ao Programa de Gestão e Desempenho, nos termos propostos neste documento encerra-se em 06 (seis) meses, contados a partir da publicação deste ato.

154

Vigência

155

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

156

ANEXO I

Conteúdo sugerido pelos participantes

1

O item 135 não está correto, no meu modo de entendimento; fazer uma Instrução normativa interna, que regulamenta uma IN externa e depois um regulamento específico não me parece eficiente. Sugiro que o assunto já seja devidamente tratado nesta IN, ou seja, que sejam definidas as eventuais regras da autorização ou não do "empréstimo" dos equipamentos.

Por Lucas Kappel em 11/07/2024 10:32
2

Item 66
A vedação de participação no PGD ao servidor que tenha aderido à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com 6 (seis) horas diárias, encontra respaldo em qual norma superior?

Por Joao Junior em 22/07/2024 19:42
3

Item 68
Sugestão: Art. 20. A chefia da unidade de execução poderá desligar o participante do programa de gestão:
OU: replicar a redação do caput do art. 27, §1º, II da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.

Por Joao Junior em 22/07/2024 19:43
4

Item 70
A interpretação da antecedência mínima estabelecida nesse item não conflita com o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.072/2022 e art. 27, §1º, II da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023?

Por Joao Junior em 22/07/2024 19:45
5

Itens 72 e 73
Esses itens encontram respaldo em qual norma superior relacionada? - Qual norma estabelece um prazo de participação no PGD? - Não haveria aqui uma confusão entre o PGD como programa instituído e o "PGD" configurado, no nosso caso, no módulo GAS?

Por Joao Junior em 22/07/2024 19:46
6

Item 74
No que tange à execução das atividades diárias, o que difere, do ponto de vista prático, o PGD presencial do sistema eletrônico de controle de frequência? - Se não há uma resposta objetiva para essa pergunta, qual seria uma atividade não possível de ser abrangida por alguma das modalidades do PGD? - Também não havendo uma resposta objetiva para essa pergunta, por que a designação do participante para a execução de outra atividade implica no desligamento automático do PGD?

Por Joao Junior em 22/07/2024 19:53
7

Item 75
Um ato ou fato jurídico novo que, por ventura, venha modificar o entendimento sobre uma situação firmada anteriormente deve promover uma revisão do ato ou fato jurídico original, ou seja, aquele sobre o qual a situação foi firmada e não automaticamente já produzir efeitos, sem que antes passe rito de alteração da norma impactada, exceto se assim disser explicitamente o novo ato ou fato jurídico.

Por Joao Junior em 22/07/2024 19:55
8

Item 80
O art. 10, §1º do Decreto nº 11.072/2022 só autoriza a redução do prazo de retorno na hipótese de suspensão ou revogação do PGD e ainda estalece quem tem competência para tal justificativa, e não é a unidade de execução, considerando-a como definida no item 8 desta minuta.

Por Joao Junior em 22/07/2024 19:56
9

Para facilitar a visualização conjunta das contribuições, segue as inseridas diretamente nos itens:

Item 23
No que pese a compreensão do tema ser importante, sobretudo aos que pretendem ingressar no programa, exigir prova disso restringe o acesso de uma forma que nem mesmo as normas precursoras o fez. Além disso, como um pretenso participante poderia comprovar que se capacitou, por exemplo, ao assitir a gravação de uma live? E se esse, ao invés de vídeos, optar pela leitura de textos relacionados, como se dará essa comprovação?

Item 25
Outro item restritivo que não encontra respaldo nas normas precursoras. A intenção expressa no art. 10 §3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, cuida de mitigar possíveis divergências de implementação do PGD entre órgãos, o que deixa de fazer sentido numa normatização interna, ou seja, de um órgão só, já que as regras aqui valem para o órgão como um todo. Como esta mesma minuta menciona em vários trechos, as circunstâncias para realização do PGD estão atreladas às unidades executoras, de acordo com as características de suas atividades. Portanto, se numa unidade executora o teletrabalho parcial é uma possibilidade já constituída, dada a natureza das atividades ali realizadas, por que vedar a adesão de um servidor recém chegado ao setor que fará essas mesmas tarefas já elencadas como passíveis de realização  na modalidade de teletrabalho? - Uma regra desse tipo acabará gerando conflitos internos e prejudicando o clima institucional.

Itens 39 e 40
Talvez o parágrafo e incisos relacionados tenham sido redigidos pensando na modalidade de teletrabalho, pois, por exemplo: atividades que exijam interação com outros agentes públicos (ou usuários) se enquadram perfeitamente à natureza do trabalho compatível com o PGD presencial.
Nesse mesmo sentido, estar em teletrabalho não implica em menor interação com outras pessoas, já que esses contatos podem ser realizados pelos mais diversos canais. Um colega nosso pode, por exemplo, responder remotamente aos usuários que demandaram da Ouvidoria, sendo essas respostas elaboradas a partir da manifestação por e-mail, ou seja, à distância, de outros setores. Percebem a quantidade de interações nesse fluxo de trabalho, que é compatível com PGD.
Quanto ao inciso II, pode-se inferir da redação, por exemplo, que uma atividade de atendimento presencial ao público não seria compatível com o PGD, o que não é verdade, pois não há empecilho que seja feita por meio do PGD presencial. No mais, é preciso ter cuidado com a falta de clareza e possibilidade de relativização do que seriam essa "natureza de complexidade e elevado grau de concentração".
Mais uma vez, um documento interno tenta normatizar para além do que é estabelecido como necessário nas normas precedentes.

Itens 46 e 47
É importante também pensar no PGD como um mecanismo de viabilização prática do exercício compartilhado, o que está totalmente alinhado com os objetivos de "otimizar a gestão dos recursos públicos"; "incentivar a cultura da inovação" nas relações de trabalho; "contribuir para o dimensionamento da força de trabalho" e " aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos".

Por Joao Junior em 22/07/2024 20:11
10

Fiquei na dúvida no item 72 (IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão) e 96 c (vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos)

No primeiro porque não há uma linha temporal do programa, há uma despactuação. 

No segundo item, porque se temos um plano de entrega e atividade nele objetiva as unidades de execução. Como seria para outras unidades, orgãos e entidades?

Por Lorena Vasconcelos em 02/08/2024 12:39
11

Quanto ao art. 20, sugiro a inclusão de um parágrafo estabelecendo a possibilidade de contraditório e ampla defesa ao servidor que estiver sendo desligdo do PGD, isto é, disciplinar o procedimento de desligamento (notificação, prazo para manifestação, análise, recursos etc) e não apenas as hipóteses. Considero esta uma importante medida para dar segurança jurídica a todos,

Por Ricardo Avigo em 04/08/2024 08:17
12

Quanto ao caput do art. 1º, sua redação não atende às regras dos atos normativos. O § 5º do art. 11 do Decreto nº 12.002/2024 dispõe que "O texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal".

Sendo assim, é necessário alterar para:

Art. 1º Fica instiuído o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

OU

Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

 

Por Ricardo Avigo em 04/08/2024 08:20
13

Após a divulgação desta consulta pública, foi publicada a IN SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, cujas alterações realizadas devem ser incorporadas ao normativo interno do IFTM.

Por Ricardo Avigo em 04/08/2024 08:22

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