Concluída

MINUTA DO ATO DE INSTITUIÇÃO DO NOVO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023)

Olá Pessoal, para que o IFTM possa implantar o novo Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 e INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 um dos documentos obrigatórios é o Ato de Instituição do PGD, nesse sentido, a Comissão Permanente do PGD do IFTM apresenta a minuta do referido documento para os servidores do IFTM e aguarda as contribuições.

Destaca-se que a maior parte do documento é uma replicação das Instruções Normativas 24 e 52 de 2023, portanto, trata-se de normativo com muitos itens fixos, ou seja, sem possibilidade de alteração.

Disponibilizamos como anexo a minuta do Termo de Ciência e Responsabilidade, para facilitar a visualização, de modo a permitir sugestões mais pontuais.

Responsável:
 COMISSÃO PERMANENTE DO PROGRAMA DE GESTÃO
Cronograma:
 Em discussão a partir de 10/07/2024 até 04/08/2024
 Em relatoria a partir de 05/08/2024 até 05/08/2024
 Concluída a partir de 05/08/2024 até 05/08/2024
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Docentes  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

25

§ 5º O prazo citado no parágrafo anterior será considerado, também, no caso de movimentação setorial e remoção, podendo ser reduzido mediante análise da chefia da unidade de execução.

Contribuição

Item 25
Outro item restritivo que não encontra respaldo nas normas precursoras. A intenção expressa no art. 10 §3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, cuida de mitigar possíveis divergências de implementação do PGD entre órgãos, o que deixa de fazer sentido numa normatização interna, ou seja, de um órgão só, já que as regras aqui valem para o órgão como um todo. Como esta mesma minuta menciona em vários trechos, as circunstâncias para realização do PGD estão atreladas às unidades executoras, de acordo com as características de suas atividades. Portanto, se numa unidade executora o teletrabalho parcial é uma possibilidade já constituída, dada a natureza das atividades ali realizadas, por que vedar a adesão de um servidor recém chegado ao setor que fará essas mesmas tarefas já elencadas como passíveis de realização na modalidade de teletrabalho? - Uma regra desse tipo acabará gerando conflitos internos e prejudicando a harmonia institucional.

Por JOAO ROCHA FILGUEIRA JUNIOR em 22/07/2024 19:35

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Data Avaliação Usuário Segmento
04/08/2024 08:06 Concordo Ricardo Avigo Tae