MINUTA DO ATO DE INSTITUIÇÃO DO NOVO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023)
Olá Pessoal, para que o IFTM possa implantar o novo Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 e INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 um dos documentos obrigatórios é o Ato de Instituição do PGD, nesse sentido, a Comissão Permanente do PGD do IFTM apresenta a minuta do referido documento para os servidores do IFTM e aguarda as contribuições.
Destaca-se que a maior parte do documento é uma replicação das Instruções Normativas 24 e 52 de 2023, portanto, trata-se de normativo com muitos itens fixos, ou seja, sem possibilidade de alteração.
Disponibilizamos como anexo a minuta do Termo de Ciência e Responsabilidade, para facilitar a visualização, de modo a permitir sugestões mais pontuais.
Conteúdo
Art. 11. A competência da seleção dos candidatos é da chefia da unidade de execução.
Contribuições
Todos servidores públicos conhecem o Código de Ética do Servidor público e os princípios da Administração Pública, porém é relevante ressaltar no documento.
Art. 11. A competência da seleção dos candidatos, pautada na legalidade, na impessoalidade, na moralidade, na publicidade, na eficiência e na ética, é da chefia da unidade de execução.
A entrada ou não do PGD deve basear-se em critérios objetivos e transparentes baseados nas atividades mapeadas previamente.
Deixar par a chefia decidir de forma subjetiva, pode gerar conflitos desnecessários e criar situações em que a chefia por um desejo e entendimento pessoal de que o servidor esteja sempre presencilamente, não autorize sua participação, bem como gerar situações de favorecimento indidual de um em detrimento de outro.
Sugiro ainda, a inclusão de parágrafo que exija a fundamentação e motivação para os casos em que houver negativa da participação do servidor, com possibilidade de recurso para instância superior, uma vez que após instituído, o PGD deve ser a regra e prioridade, caso o servidor assim o deseje e a atividade do setor permita.
Parabenizo o colega Bruno e corroboro integralmente sua sugestão, É importantíssimo que a norma exija que o indeferimento ocorra motivadamente e por escrito, com possibilidade de recurso por parte do colega que tiver seu pedido indeferido, estabelencendo ainda a autoridade competente para decisão dos recursos em segunda instância, caso aquela que indeferiu o pedido não reconsidere sua decisão.