Em discussão

MINUTA DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL DO IFTM

O Subcomitê de Inovação da Pro-reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (PROPI) reuniu-se para montar a Política de Inovação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM).

Como parte do trabalho dessas reuniões, está sendo disponibilizada a Minuta da Política de Inovação para que a comunidade possa contribuir sugerindo melhorias. Agradecemos desde já as contribuições recebidas.

Responsável:
 REITORIA\PRO-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO\DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO\COORDENAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Cronograma:
 Em discussão a partir de 15/07/2025 até 15/08/2025
 Em relatoria a partir de 16/08/2025 até 21/08/2025
 Concluída a partir de 22/08/2025 até 22/08/2025
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Docentes  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

1

ESTRUTURAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NO ÂMBITO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO 

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CAPÍTULO I

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DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 1º O presente documento visa atualizar a Política de Inovação e Propriedade Intelectual do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) aprovada por meio da Resolução do Conselho Superior (Consup/IFTM) nº XX de XX/XX/2024, em consonância com os ditames previstos na Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018, que tratam do incentivo à inovação, à pesquisa científica e tecnológica, a extensão tecnológica no ambiente produtivo e social, entre outras ações, com vistas ao desenvolvimento econômico e social sustentável, assim como na promoção da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do país, nos termos dos artigos 218, 219 e 219-A da Constituição Federal.

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Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro - IFTM, vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação e Inovação - PROPI, gerir e promover a Política de Inovação Tecnológica

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Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

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I. inovação: inserção de novidade ou melhorias no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que envolva a agregação de novas funções ou características a produto, serviço ou processo já existente que agregue efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

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II. criação: abrange diversas formas, como invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivares ou cultivares essencialmente derivadas e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que resulta ou possa resultar na geração de novo produto, processo ou melhorias, concebidas por um ou mais criadores;

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III. criador: pessoa física que atua como inventor, obtentor ou autor de criação;

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IV. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob legislação, sede e foro no Brasil, que têm em sua missão a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

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V. Fundação de apoio: fundação entidade estabelecida para oferecer suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão, além de projetos que visem o desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das Instituições Científicas e Tecnológicas. Essa fundação deve estar registrada e reconhecida pelo Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme Lei nº 8.958/1994, e legislações correlatas nas esferas estadual, distrital e municipal;

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VI. concedente: órgão federal responsável pela concessão ou repasse de recursos financeiros ou pela descentralização de créditos orçamentários;

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VII. convenente: órgão da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações que recebe os recursos e tem a obrigação de utilizá-los adequadamente;

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VIII. desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que promovem a melhoria das condições das Instituições Federais de Ensino Superior e demais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, alinhadas ao plano de desenvolvimento institucional, proibida, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos não vinculados a projetos específicos;

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IX. desenvolvimento tecnológico: desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos que visam integrar os esforços para gerar inovações;

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X. Extensão tecnológica: atividade que contribui para o desenvolvimento, melhoramento e na disseminação de soluções tecnológicas e a sua disponibilização à sociedade e ao mercado ou atividade com natureza prática direcionada à elaboração e execução de projetos voltados a prestação de serviços e à assistência tecnológica, relacionada à transferência mútua de conhecimento produzido, desenvolvido ou instalado no âmbito da instituição e estendido à comunidade externa;

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XI. serviços tecnológicos especializados: englobam consultorias, estudos e pesquisas que visam compartilhar o conhecimento produzido na ICT;

18

XII. prestação de serviços: qualquer atividade complementar às funções de ensino, pesquisa e extensão solicitadas por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, através de instrumento jurídico específico;

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XIII. consultoria: atividade profissional que envolve análise e elaboração de soluções sobre um tema ou ou especialidade;

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 XIV. tecnologias sociais: produtos, técnicas ou métodos reproduzíveis, que são desenvolvidos em parceria com a comunidade e que oferecem efetivas soluções para problemas práticos visando à transformação social. É um conceito que direciona a uma promoção inovadora de desenvolvimento local, que integra saberes populares e acadêmicos numa abordagem construtivista no processo de organização, desenvolvimento e implementação tecnológica.

21

X. transferência de tecnologia: outorga de direito de uso ou de exploração de criação;

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XVI. capital intelectual: conhecimento acumulado por pessoas físicas que compõem a organização, que pode ser aplicado em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

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XVII. Pesquisa aplicada: pesquisas de cunho teórico, metodológico, prático ou empírico realizadas em ambientes tecnológicos ou de campo. Elas devem incluir servidores e discentes, com foco na produção técnica, científica, tecnológica e inovadora, atendendo às demandas regionais e considerando aspectos técnicos, políticos, sociais, ambientais e econômicos, além de possíveis parcerias com empresas e outras instituições, conforme a Portaria nº 17, de 2016 - SETEC/MEC;

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 XVIII. Pesquisador público: refere-se ao servidor público efetivo, civil ou militar, ou alguém que ocupa uma função pública e que realiza, como parte de suas atribuições, atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

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XIX. Inventor independente: pessoa física que não ocupa cargo público ou militar e que é reconhecida como inventor, criador ou autor de uma invenção;

26

XX. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): trata-se de estrutura criada por uma ou mais Instituições Científicas e Tecnológicas, com ou sem personalidade jurídica, cujo objetivo é gerir a política institucional de inovação e tem por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 10.973, de 2004;

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 XXI. Propriedade intelectual: são os direitos garantidos por legislações específicas que protegem a atividade intelectual nas áreas industrial, científica, literária e artística;

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XXII. Ganho econômico: abrange todas as formas de royalties, remunerações ou quaisquer benefícios financeiros decorrentes da exploração direta ou indireta de uma criação protegida;

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 XXIII. Ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo. que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil;

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 XXIV. Ecossistemas de inovação: espaços que combinam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, atraindo empreendedores e recursos financeiros, e que impulsionam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento. Incluem parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;

31

 XXV. Mecanismos de geração de empreendimentos: estruturas que promovem a criação de negócios inovadores e apoiam empresas emergentes de base tecnológica, focando em soluções para desafios sociais e ambientais, e proporcionando suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, como incubadoras, aceleradoras, espaços de trabalho cooperativo e laboratórios de prototipagem;

32

XXVI. Incubadora de empresas: estrutura destinada a fomentar e oferecer suporte logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo, com foco em empresas que se dedicam a atividades inovadoras;

33

 XXVII. Parque tecnológico: complexo empresarial e tecnológico que promove a cultura da inovação, competitividade industrial e sinergias em pesquisa, desenvolvimento e inovação entre empresas e ICTs, com ou sem vínculo entre elas;

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 XXVIII. Polo tecnológico: ambiente caracterizado pela predominância de micro, pequenas e médias empresas que atuam em áreas correlatas em um espaço geográfico específico, mantendo vínculos com ICTs e organizando recursos humanos, laboratórios e equipamentos para facilitar o intercâmbio entre os participantes na consolidação e comercialização de novas tecnologias;

35

 XXIX. Spin-off: nova empresa que nasceu a partir de um grupo de pesquisa de uma empresa, universidade ou centro de pesquisa público ou privado, geralmente para explorar um novo produto ou serviço de alta tecnologia;

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XXX. Startup: refere-se ao ato de iniciar um empreendimento, geralmente relacionado a novas empresas que buscam inovar no mercado;

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XXXI. Aceleradoras: organizações que têm como principal objetivo apoiar e investir no rápido crescimento de empresas emergentes, oferecendo orientação desde a validação da ideia até o desenvolvimento do produto mínimo viável (MVP), além de suporte financeiro e acesso a redes de contatos;

38

XXXII. Encomenda Tecnológica: instrumento legal que incentiva a inovação permitindo a contratação direta, por ente público, de ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, para realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam riscos tecnológicos, visando resolver problemas técnicos específicos ou obter produtos, serviços ou processos inovadores;

39

XXXIII. Risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;

40

XXXIV. Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I): trata-se de um conjunto de atividades realizadas por empresas, instituições ou organizações com o objetivo de criar novos produtos, processos ou serviços, melhorar os existentes ou gerar novas soluções tecnológicas, com base em conhecimento científico e inovação.

41

Art. 3º Esta Política de Inovação orientará as atividades do IFTM relacionadas à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, devendo ser seguida tanto pela comunidade interna quanto externa da instituição. Seu propósito principal é fomentar uma cultura de inovação e empreendedorismo, alinhada aos objetivos, à visão e à missão da instituição, com o compromisso da alta administração e o engajamento da comunidade interna do IFTM.

42

Art. 4º Conforme o artigo 15-A da Lei nº 10.973/2004, a Reitoria, as Direções-Gerais dos Campi e as Pró-Reitorias do IFTM irão se coordenar de acordo com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Política Industrial e Tecnológica Nacional, e os princípios e objetivos da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (RFEPCT), conforme os artigos 6º e 7º da Lei nº 11.892/2008. Em todas as ações, será dada prioridade à inclusão dos estudantes do IFTM e à valorização dos egressos e servidores, sempre que possível.

43

CAPÍTULO II

44

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

45

Art. 5º A Política de Inovação Tecnológica do IFTM visa instituir diretrizes e ações para fomentar a pesquisa orientada à inovação, a extensão tecnológica, a gestão da propriedade intelectual, a negociação e a transferência de tecnologias, além de promover o desenvolvimento de ambientes e atividades que incentivem o empreendedorismo e fortaleçam os negócios sociais e cooperativos. Visa contribuir para a capacitação e formação profissional e tecnológica, promovendo a autonomia e desenvolvimento tecnológico, além do fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais em níveis estadual, regional, nacional e internacional.

46

Art. 6º A Política de Inovação Tecnológica do IFTM tem como objetivos:

47

I. Contribuir para a criação de um ambiente favorável à geração de novas tecnologias e a sua transferência para a sociedade, em consonânciacom o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do IFTM de criar e disseminar o conhecimento;

48

II. promover a cultura de inovação, empreendedorismo e proteção à propriedade intelectual, assegurando a adequada recompensa ao IFTM e aos seus pesquisadores pela exploração de inovações protegidas pelos direitos de Política Institucional de Propriedade Intelectual.

49

III. instituir diretrizes e normas quanto ao processo de inovação, criação e transferência de tecnologias, licenciamento, produção, distribuição e exploração;

50

IV. promover a inovação no IFTM, em âmbito científico e tecnológico, e o desenvolvimento de projetos de cooperação, com foco na geração de produtos e processos inovadores;

51

V. estimular a criação, a expansão e viabilizar o acesso a ambientes de inovação por meio de incubadoras, empresas juniores e parques tecnológicos; startups, spin-offs, aceleradoras, Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTs), entidades representativas dos setores público, privado e afins;

52

VI. incentivar e estabelecer parcerias e buscar financiamento junto a órgãos governamentais, empresas públicas e/ou privadas e outras instituições da sociedade, para o desenvolvimento da inovação;

53

VII. fomentar e regulamentar o compartilhamento e o uso de laboratórios, instrumentos, materiais e instalações, no âmbito do IFTM, por pesquisadores e instituições externas, em suporte à atividade de pesquisa científica e tecnológica interna ou externa;

54

VIII. Regulamentar a transferência de tecnologia e inventos, provenientes de pesquisa do IFTM, ao setor produtivo local, nacional ou internacional;

55

IX. realizar parcerias com empresas para projetos cooperados de pesquisa aplicada à inovação;

56

X. incentivar e integrar inventores independentes às atividades da Instituição e ao sistema produtivo; e

57

XI. Apoiar e estimular os pesquisadores através de mecanismos de estímulo à pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio de pesquisadores e atividades de ensino em temas correlacionados à inovação.

58

Art. 7º O Reitori, por meio dos órgãos sistêmicos responsáveis, e as Direções-gerais dos Campi articular-se-ão para a participação efetiva em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e Extensão tecnológica integradas ao setor produtivo, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico e a competitividade no ambiente produtivo.

59

Parágrafo único: O IFTM incentivará e apoiará a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologias, envolvendo empresas, ICTs, entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.

60

Art. 8º O IFTM promoverá a proteção da Propriedade Intelectual, assegurando que sua aplicação promova benefícios em termos de:

61

I. desenvolvimento da relação academia - setor produtivo;

62

II. geração do conhecimento, processos, produtos e serviços tecnológicos em todas as áreas do conhecimento;

63

III. divulgação e crédito das atividades científicas e tecnológicas relacionadas à inovação;

64

IV. justa recompensa financeira ao IFTM e aos criadores;

65

V. fomentar a criação de um ambiente favorável à produção e compartilhamento de novos conhecimentos com a sociedade, em consonância com a missão do IFTM;

66

VI. promover a gestão da propriedade intelectual de modo a garantir que sua utilização proporcione benefícios em termos de desenvolvimento da relação academia - setor produtivo, geração do conhecimento, processos, produtos e serviços tecnológicos em todas as áreas do conhecimento; e

67

VII. buscar mecanismos jurídicos efetivos de proteção do conhecimento tradicional e da biodiversidade.

68

Art. 9º Constituem diretrizes gerais que nortearão os processos de pesquisa, inovação e extensão tecnológica no âmbito do IFTM:

69

I. fomento a gestão da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia;

70

II. readequação e modernização continuada da infraestrutura física e laboratorial do IFTM para incentivo à PD&I;

71

III. promover atividades de ensino, pesquisa e extensão, de cunhos científico e tecnológico, destinadas ao desenvolvimento de tecnologias, produtos, serviços e/ou processos produtivos, a serem aplicados como estratégias para o desenvolvimento e minimização das disparidades socioeconômicas e educacionais nos territórios de abrangência da Instituição;

72

IV. promover a interação e cooperação entre ICTs e Inovação e entidades dos setores público e privado;

73

V. realizar parcerias com empresas/instituições públicas e/ou privadas para projetos cooperados de pesquisa aplicada à inovação, podendo utilizar ou não mecanismos de incentivo fiscal;

74

VI. promover a cooperação e interação entre ICTs e entidades representativas dos setores público e privado;

75

VII. utilizar ferramentas para mapeamento de potenciais regionais e prospecção tecnológica a fim de apoiar os gestores na formulação do planejamento estratégico e nas tomadas de decisões anuais de alocação de recursos orçamentários, concentrando a destinação em áreas consideradas estratégicas ou prioritárias de pesquisa aplicada em âmbito institucional;

76

VIII. incentivar à constituição de ambientes favoráveis à promoção do empreendedorismo, à cooperação técnica, à inovação e à transferência de tecnologias;

77

IX. incentivar e apoiar a criação, implantação, atração e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

78

X. atuar na busca por oportunidades de negociação, socialização e comercialização de tecnologias resultantes de projetos de PD&I, por meio de licenciamento ou cessão de direitos de propriedade industrial, fornecimento de tecnologia ou prestação de serviços de assistência técnica e científica;

79

XI. estimular a atividade de Pesquisa, Extensão e Inovação em cooperação com empresas incubadas, graduadas associadas e colaboradoras;

80

XII. avaliar e garantir a eficiência dos procedimentos de acompanhamento dos projetos de Pesquisa, Extensão e Inovação, bem como dos ativos de propriedade intelectual gerados, por meio de indicadores que meçam a efetividade dos resultados alcançados, visando ao aperfeiçoamento dos processos, ao planejamento de metas e à colaboração com os atores envolvidos.

81

XIII. promover a extensão tecnológica e a prestação de serviços técnicos especializados;

82

XIV. promover compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs, com empresas públicas e/ou privadas ou com entidades sem fins lucrativos, em ações voltadas à inovação;

83

XV. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento, extensão tecnológica e inovação;

84

XVI. possibilitar a implantação ou readequação de infraestrutura física em imóvel ou terreno do IFTM e a aquisição e instalação de equipamentos para utilização em atividades de pesquisa, de extensão ou de inovação, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia;

85

XVII. promover a cultura de gestão da propriedade intelectual e zelar pela adequada proteção das inovações geradas pela comunidade interna e externa;

86

VIII. estabelecer processos de capacitação continuada à comunidade interna nas áreas de proteção da propriedade intelectual, prospecção tecnológica, gestão da inovação e transferência de tecnologias para o setor produtivo, entre outras correlatas;

87

XIX. fomentar a realização de prospecção tecnológica sistematizada e contínua, a fim de estimular a pesquisa aplicada e a inovação no setor produtivo;

88

XXII. proporcionar ambientes favoráveis à formação e à capacitação de recursos humanos especializados nas áreas de empreendedorismo, inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

89

XXIII. incentivar a inclusão, nos componentes curriculares, nos cursos técnicos de nível médio, e superiores de graduação e de pós-graduação do IFTM, de temas associados com esta política, com ênfase ao empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

90

XXIV. apoiar e incentivar aos pesquisadores através de mecanismos de estímulo à pesquisa, desenvolvimento e extensão voltados à inovação;

91

XXV. apoiar, incentivar e integrar os inventores independentes às atividades da Instituição e ao sistema produtivo.

92

CAPÍTULO III

93

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

94

Art. 10 Para apoiar a gestão desta política de inovação, o IFTM dispõe de um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), conforme previsto no art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004.

95

Art. 11 O Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT do IFTM é uma unidade administrativa auxiliar da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação que planeja e superintende, coordena, fomenta e acompanha as políticas e ações de inovação, propriedade intelectual, transferência de tecnologia na instituição, conforme estabelecido no Regimento Geral do IFTM, Regimento Interno do Núcleo de Inovação Tecnológica e na Lei nº 10.973, de 2004.

96

Parágrafo único. São competências do Núcleo de Inovação, além daquelas previstas em regulamento específico:

97

I. Promover, gerir e manter atualizada a política de inovação e propriedade intelectual no âmbito do IFTM, promovendo a cultura da proteção da propriedade intelectual e zelando pela adequada proteção das inovações geradas pela comunidade interna e externa (patentes, marcas, direitos autorais, transferência de tecnologia e ações inerentes);

98

II. Assessorar os ambientes de inovação do IFTM, professores, pesquisadores e alunos em questões relacionadas à produção e gestão da inovação, incluindo buscas de anterioridade, avaliações de projetos de PD&I, contratos de tecnologias e gestão da propriedade intelectual, promovendo, assim, o fortalecimento da cultura da inovação no IFTM.

99

III.Fomentar e fortalecer parcerias e buscar financiamento junto a órgãos governamentais, empresas e sociedade para o desenvolvimento da inovação, com foco no fomento à pesquisa aplicada e à extensão tecnológica;

100

IV.Promover e atuar nos processos de valoração da tecnologia e negociação de licenciamento e transferência de tecnologias, além de gerir contratos relacionados a essas atividades;

101

V. Acompanhar os projetos, contratos e convênios realizados no âmbito do IFTM que versem sobre inovação ou que possam resultar em criação intelectual, incluindo o processo de licenciamento e transferência de tecnologia;

102

VI. Promover e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual do IFTM, garantindo a proteção e a gestão adequada dos ativos intelectuais;

103

VII. Fomentar a interação do NIT com os demais atores do processo de inovação no IFTM e estimular a formação de alianças estratégicas com outras instituições de ensino, empresas e organizações de pesquisa;

104

VIII. Manter diálogo e estímulo ao empreendedorismo, incubadoras, pré-incubadoras, startups e demais tecnologias empreendedoras no IFTM.

105

IX. Avaliar solicitações de proteção ao conhecimento de inventores independentes e opinar pela conveniência de proteção e divulgação das criações desenvolvidas na instituição;

106

X. Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973, de 2004, e outras normativas relacionadas à inovação e propriedade intelectual;

107

XI. Fazer cumprir as atividades previstas no Regimento Interno do Núcleo de Inovação Tecnológica, gerindo as atividades do IFTM de estímulo à inovação e proteção de criações, por meio de instrumentos de propriedade intelectual, transferência de tecnologias e empreendedorismo;

108

XII. Desenvolver estudos de prospecção tecnológica, inteligência competitiva e de transferência de tecnologia, orientando as ações de inovação e incentivando o desenvolvimento de ambientes e atividades promotoras do empreendedorismo;

109

XIII. Obter e gerir recursos orçamentários e financeiros advindos de instituições de fomento e das atividades proporcionadas pela Lei da Inovação;

110

XIV. Exercer outras competências que, por sua natureza, lhes sejam correlatas ou atribuídas, incluindo a elaboração de relatórios e acompanhamento dos indicadores da atuação em Inovação do IFTM, bem como assegurar a observância do Regimento Interno do NIT e das regulamentações relacionadas à proteção da propriedade intelectual.

111

Art. 12 Os procedimentos relativos à gestão do NIT são detalhados em Regulamento específico.

112

Art. 13 O IFTM deve promover, a curto, médio e longo prazo, a ampliação e a qualificação da estrutura de pessoal do NIT/PROPI, de modo a garantir que ele possa executar atividades para o cumprimento dos seus objetivos institucionais e atender a demandas específicas.

113

Parágrafo Único. A contratação de pessoal, estagiários ou bolsistas ou a atuação de colaboradores internos ou externos não desobriga o IFTM da necessidade de haver servidores lotados na PROPI com dedicação exclusiva para a Coordenação Geral de Inovação e Empreendedorismo do IFTM.

114

CAPÍTULO IV

115

DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, EXTENSÃO E CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DO IFTM

116

Seção I

117

Das atividades de pesquisa aplicada, extensão e capacitação tecnológica

118

Art. 14 Para fins desta política de inovação, as atividades de Pesquisa Aplicada são aquelas de natureza teórica, metodológica, prática ou empírica a serem desempenhadas em ambientes tecnológicos ou em campo.

119

§1º As atividades de Pesquisa Aplicada devem envolver docentes, técnico-administrativos e discentes, respeitadas as legislações específicas de cada atividade, visando a produção técnica, científica, tecnológica e inovadora, com ênfase no atendimento das demandas regionais, nacionais ou internacionais, observando-se aspectos técnicos, políticos, sociais, ambientais e econômicos, incluindo aquelas em parcerias com empresas e outras instituições.

120

§2º As atividades de pesquisa aplicada são aquelas com natureza prática direcionada à solução de problemas reais, mediante a elaboração e execução de projetos voltados ao desenvolvimento de tecnologias, produtos e/ou processos inovadores a serem desenvolvidos nos ambientes voltados à inovação e em atividades em parceria com outras ICTs, entidades públicas ou privadas.

121

Art. 15 Para fins desta resolução, as atividades de Extensão Tecnológica são aquelas com natureza prática, direcionadas à elaboração e execução de projetos voltados à prestação de serviços e assistência tecnológica, relacionadas à transferência mútua de conhecimento produzido, desenvolvido ou instalado no âmbito da instituição e estendido à comunidade externa.

122

Parágrafo único. As atividades de Extensão Tecnológica devem envolver servidores do IFTM, discentes e possivelmente terceiros, por meio de projetos ou programas, prestação de serviços, assessorias, consultorias ou cursos, com ênfase no desenvolvimento regional, nacional ou internacional observando-se aspectos técnicos, culturais, artísticos, políticos, sociais, ambientais e econômicos.

123

Seção II

124

Da prestação de serviços tecnológicos especializados

125

Art. 16 A prestação de serviços tecnológicos especializados prestados à comunidade pelo IFTM a partir da capacitação técnico-científica do instituto, deve estar voltada à inovação, ao desenvolvimento tecnológico, à formação profissional, ao aperfeiçoamento e difusão de soluções tecnológicas na sua disponibilização à sociedade, ao mercado e ao sistema produtivo, conforme preconiza a Lei nº 10.973/2004;

126

Art. 17 A prestação de serviços será objeto de celebração de contratos específicos, com ou sem a interveniência da fundação de apoio, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, devendo observar as seguintes diretrizes:

127
  1. Os serviços prestados deverão ser destinados a atividades voltadas à inovação, à pesquisa ou extensão científica e tecnológica, especialmente nas atividades voltadas ao ambiente produtivo, visando, entre outras finalidades, à maior competitividade das empresas e/ou o desenvolvimento social e econômico;
128

II. A prestação de serviços técnicos especializados deverá ser autorizada pela Direção-Geral do Campus ao qual o servidor ou discente estiver vinculado, ou à Reitoria, no caso de servidores lotados nela, considerando o objeto e valor da prestação dos serviços, os gastos com capital humano, infraestrutura, insumos, entre outros, justificando os requisitos de conveniência e oportunidade de sua decisão;

129

III. Caberá à fundação de apoio conveniada ao IFTM, quando for o caso, executar todas as ações previstas em contrato;

130

IV. Partilhar o valor arrecadado com a prestação de serviços tecnológicos especializados entre a(s) instância(s) envolvida(s);

131

V. Será permitido o recebimento de retribuição pecuniária pelos servidores envolvidos na prestação do serviço, na forma prevista em lei e conforme regulamentação interna do IFTM;

132

VI. Os serviços prestados não deverão afetar e/ou prejudicar as atividades regulares e finalísticas do IFTM;

133

VII. Será obrigatório o cadastramento do contrato específico de prestação de serviços técnicos especializados no NIT/PROPI visando ao acompanhamento dos serviços prestados no âmbito do IFTM;

134

VIII. A prestação de serviços poderá ser eventual ou continuada, sendo vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado;

135

Art. 18 Os serviços tecnológicos especializados poderão consistir em: perícias, consultorias, auditorias, pareceres, assistência e assessorias; análises, ensaios e calibrações de campo e/ou em laboratórios; produção ou manutenção de equipamentos; produção de programas e sistemas de computador; produção e revisão de material didático e bibliográfico; organização de eventos técnicos e científicos.

136

Art. 19 Cursos, treinamentos, palestras e conferências com demandante específico também serão considerados como prestação de serviços tecnológicos, não abrangendo os cursos regulares de nível técnico, graduação e pós-graduação do IFTM.

137

§1º Cursos, antes de serem ofertados, devem ser aprovados conforme regulamentação de cursos de extensão, e seu registro, acompanhamento e certificação seguirá a mesma sistemática dos cursos de extensão.

138

§2º Os estudantes destes cursos não devem ser contabilizados para fins de composição de matriz orçamentária.

139

§3º Serviços não contemplados nos incisos do caput deste artigo poderão ser propostos, devendo ser analisados e aprovados pelo responsável pela unidade e pelo NIT/PROPI.

140

Art. 20 As atividades de que trata esta norma são complementares às de ensino, pesquisa e extensão, e não poderão em hipótese alguma serem priorizadas em relação a estas ou trazer-lhes quaisquer prejuízos, devendo contemplar a participação de discentes.

141

Parágrafo Único. Os casos em que não for possível a participação de discentes deverão ser devidamente justificados.

142

Art. 21 Poderão participar da prestação de serviços:

143

I. servidores efetivos do quadro da instituição e em exercício durante o período em que vigorar a prestação de serviços;

144

II. estudantes regularmente matriculados no IFTM durante o período em que vigorar a prestação de serviços.

145

Parágrafo Único. É facultada a participação de terceiros na prestação de serviços tecnológicos, desde que haja acordo de cooperação técnica ou outro ajuste contratual firmado com o IFTM, ou esteja previsto no projeto em tramitação o ajuste contratual que explicite os direitos e obrigações do terceiro envolvido.

146

Art. 22 O servidor envolvido na prestação de serviços técnicos especializados, previstos no caput, poderá receber retribuição pecuniária, sempre sob a forma de adicional variável, e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada, e estar em consonância com a norma de relacionamento entre o IFTM e fundação de apoio, quando for o caso.

147

§1º A retribuição pecuniária concedida a título de adicional variável somente poderá ser outorgada ao servidor cuja atuação esteja vinculada diretamente ao objeto da contratação, de modo que os resultados esperados não seriam alcançados sem a sua participação.

148

§2º O valor do adicional variável de que trata o caput fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal e configura, para os fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1990, ganho eventual.

149

Art. 23 A participação de servidores nas atividades de prestação de serviços não poderá prejudicar o cumprimento das atribuições acadêmicas e técnicas e deve ocorrer fora da jornada de trabalho, com as seguintes exceções:

150

I. Quando o servidor não receber retribuição pecuniária adicional pela prestação dos serviços;

151

II.Quando as atividades realizadas envolverem pagamento por meio de Fundação de Apoio, com a devida justificativa do interesse institucional e do não prejuízo às atribuições funcionais dos servidores envolvidos e em caráter excepcional nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.958/1994. A autorização deve ser concedida pelo Diretor-Geral da unidade em que conste a carga horária máxima a ser dedicada na prestação de serviço dentro da jornada de trabalho.

152

§ 1º. O tempo dedicado às atividades de prestação de serviços técnicos especializados deve estar de acordo com a disponibilidade do servidor, respeitando sua carga horária e regime de trabalho, e estar em conformidade com a Lei nº 8.112/1990, e com o artigo 21 da Lei nº 12.772/2012.

153

§ 2º. As atividades que gerem recebimento de retribuição pecuniária para servidores docentes em regime de dedicação exclusiva – conforme previsto no artigo 21 da Lei nº 12.772/2012 em seu inciso XI para caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão) e seu inciso XII para colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente – não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, o determinado em normativa própria.

154

Art. 24 A coordenação e a responsabilidade técnico-científica da prestação de serviço técnico especializado deverão ser de um servidor, com formação na área específica, podendo ser acumulados pela mesma pessoa. 

155

Art. 25 O servidor que assinar documento como responsável técnico deverá, nos casos cabíveis, estar devidamente registrado no seu conselho ou órgão regulamentador da habilitação profissional.

156

Art. 26 A Direção-Geral, subsidiada pela área de Pesquisa e Inovação do campus, deve analisar disponibilidade e viabilidade para execução do serviço e verificar se o serviço a ser prestado está relacionado a serviços tecnológicos especializados.

157

Art. 27 Ao final da prestação de serviço, o prestador do serviço deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter Relatório Técnico ao Coordenador Pesquisa, Pós-graduação e Inovação do campus, a depender da natureza da prestação de serviço, contendo as atividades desenvolvidas, resultados alcançados, valores arrecadados e aplicação dos valores.

158

Art. 28 Semestralmente o Coordenador de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação do campus deverá encaminhar ao NIT/PROPI relatório dos serviços prestados no âmbito do campus.

159

Art. 29 O acompanhamento e a fiscalização dos serviços são de responsabilidade da Direção-Geral do campus ou no caso de projetos propostos pelos servidores da reitoria, o acompanhamento dos serviços é de responsabilidade do Pró-reitor do setor ao qual o coordenador do projeto está vinculado.

160

Art. 30 Os valores dos serviços tecnológicos assim contratados, arrecadados por meio de fundação de apoio, serão mantidos em conta contábil a favor do campus/reitoria, descontada a remuneração das suas atividades, nos termos do contrato, e as despesas com taxas e impostos incidentes.

161

Parágrafo único: Os valores arrecadados na prestação dos serviços tecnológicos deverão ser aplicados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse do campus ou do IFTM, aprovados pelo NIT ou subcomitê de inovação quando o NIT julgar pertinente, obedecendo a seguinte distribuição:

162

I.40% para o pesquisador ou equipe vinculados a prestação do serviço tecnológico;

163

II. 40% para a unidade de pesquisa (laboratório) o qual os equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e/ou capital intelectual usados ou compartilhados estejam vinculados, com a finalidade de manter a infraestrutura do laboratório que gerou o recurso;

164

III. 20% para o fundo institucional de inovação (NIT), com a finalidade de fomentar institucionalmente ações de inovação e empreendedorismo, assim como a contratação de bolsistas para atuarem como colaboradores do setor.

165

Art. 31 Toda propriedade intelectual gerada, passível de proteção, será de titularidade do IFTM, podendo ser reconhecidos os direitos dos demais envolvidos. A propriedade sobre a criação obtida deverá ser tratada em instrumento jurídico próprio e o NIT deve ser informado para o devido acompanhamento.

166

Art. 32 O NIT poderá definir normas complementares para operacionalização do processo, desde que não contrariem os dispositivos da legislação vigente.

167

Seção III

168

Da capacitação tecnológica

169

Art. 33 O IFTM estabelecerá processos de capacitação continuada aos servidores e metas anuais de capacitação de recursos humanos nas unidades nas áreas de proteção da propriedade intelectual, prospecção tecnológica, inteligência competitiva, empreendedorismo inovador, gestão de incubadoras de empresas, gestão da inovação e transferência de tecnologias para o setor produtivo, entre outras correlatas.

170

Parágrafo único. A definição do processo de capacitação continuada aos servidores nas áreas delimitadas no caput do artigo deverá ser definida de acordo com planejamento anual de forma institucional.

171

Art. 34 O IFTM deverá articular e estabelecer diretrizes e objetivos para orientação das ações institucionais relacionadas a programas, eventos e capacitação de recursos humanos em empreendedorismo inovador, conforme estabelecido no Regimento Geral do IFTM.

172

CAPÍTULO V

173

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

174

Seção I

175

Das criações e Inovações desenvolvidas com a participação do IFTM

176

Art. 35 Toda criação ou inovação, nos termos estabelecidos nesta Política de Inovação, que resulte de atividades realizadas com a utilização das instalações do IFTM ou empregando seus recursos, meios, dados, informações, conhecimentos e equipamentos, poderá ser objeto de proteção dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

177

Art. 36 São considerados criadores no âmbito do IFTM:

178
  1. servidores com vínculo permanente ou eventual com o IFTM, no exercício de suas atividades institucionais, sempre que sua criação ou produção resulte de um projeto de pesquisa ou de desenvolvimento aprovado pelos órgãos competentes da Instituição, ou desenvolvida mediante emprego de recursos, dados, meios, informações e equipamentos do Instituto e/ou realizada durante o horário de trabalho;
179

II. alunos e bolsistas que realizem atividades de ensino, pesquisa, extensão, extensão tecnológica, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico ou qualquer atividade no ambiente institucional, decorrentes de atividades curriculares de nível técnico, de graduação ou de pós-graduação no IFTM ou, ainda, que decorram de acordos específicos e de contratos de prestação de serviços;

180

III. professores e pesquisadores visitantes, brasileiros ou estrangeiros, que contribuírem para o desenvolvimento de criações ou inovações desenvolvidas nas instalações, ou com o emprego de recursos, dados, meios, materiais, informações e equipamentos do IFTM; e

181

IV. demais profissionais, cuja situação não esteja contemplada nos itens anteriores, que realizem suas atividades de pesquisa aplicada, inovação e extensão tecnológica no IFTM e contribuíram efetivamente e de forma comprovada para o desenvolvimento de inovações ou ativos de propriedade intelectual, mesmo a propriedade intelectual não sendo resultante de suas atribuições funcionais, acadêmicas ou atribuições estabelecidas em contrato, mas que utilizaram qualquer tipo de recursos.

182

§ 1º Os indivíduos a que se refere os incisos I, II, III e IV deste artigo que tenham contribuído para o desenvolvimento de criações ou inovações, não perderão essa condição, ainda que à época em que forem protegidos, transferidos ou licenciados os respectivos direitos sobre a criação ou invenção, os mesmos não mais possuam vínculo com o IFTM.

183

 § 2º Poderão, também, ser considerados criadores as pessoas físicas que, mesmo não mencionadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, tenham participado do desenvolvimento da criação ou inovação.

184

§ 3º As pessoas físicas mencionadas nos incisos II, III e IV que estejam envolvidas em atividades de pesquisa, desenvolvimento, extensão tecnológica e inovação deverão assinar, por ocasião de seu ingresso na atividade, declaração de que estão cientes de seus direitos e deveres no que concerne à propriedade dos resultados oriundos das atividades mencionadas.

185

Art. 37 Os servidores, os alunos e os demais profissionais referidos no art. 35, deverão comunicar ao NIT suas criações intelectuais, obrigando-se, na defesa do interesse dessa Instituição, a manterem a confidencialidade sobre as mesmas e a fornecerem informações ao IFTM, como forma de facilitar o processo de solicitação da proteção do conhecimento.

186

§ 1º A obrigação de confidencialidade e sigilo de informações estende-se a todo pessoal com qualquer envolvimento no processo de formalização, encaminhamento e acompanhamento do pedido de proteção intelectual, até a data da sua concessão, conforme Termo de Confidencialidade e Sigilo disponibilizado pelo NIT.

187

§ 2º A informação oficial de uma invenção será feita pelo(s) criador(es), por meio do preenchimento e envio ao NIT do IFTM do formulário para solicitação de proteção intelectual, conforme disponibilizado pelo NIT

188

§ 3º Fica vedado ao(s) criador(es) apropriar-se, para si ou para outrem, de qualquer material, produto ou processo passível de proteção de propriedade intelectual.

189

Art. 38 Os criadores vinculados ao IFTM devem consultar o NIT quanto à conveniência de publicação de trabalhos que digam respeito a resultados de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou criações desenvolvidas na instituição passíveis de proteção intelectual.

190

§ 1º Com a finalidade de não inviabilizar a obtenção do direito de propriedade, os Criadores não poderão revelar ou divulgar a Criação antes de sua proteção, seja através de linguagem verbal ou escrita, por meio eletrônico, por imagens ou por outros meios.

191

§ 2º A proteção e o sigilo de que tratam o caput e o parágrafo 1º não inviabilizam a publicação posterior.

192

§ 3º O NIT avaliará a conveniência de proteção dos resultados de pesquisas desenvolvidas no IFTM.

193

§ 4º Em caso de dúvida sobre a conveniência de proteção dos resultados, o NIT consultará o subcomitê de Inovação do IFTM, conforme o disposto no Regulamento do NIT que emitirá parecer circunstanciado sobre a conveniência de proteção dos resultados de pesquisas.

194

§ 5º Nos casos em que o NIT e a Comissão de Inovação Tecnológica do IFTM não considerarem conveniente a proteção dos resultados, sua titularidade poderá ser cedida ao(s) respectivo(s) Criador(es) para que ele(s) exerça(m) os direitos de Propriedade Intelectual em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade.

195

Art. 39 O NIT poderá ainda convocar uma comissão ad hoc formada por especialistas em áreas específicas a fim de embasar decisões referentes à propriedade intelectual e transferência de tecnologia.

196

§ 1º Essa comissão será formada por no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) profissionais ou especialistas convocados conforme especificidade técnica. Ela será dissolvida após findadas as deliberações para as quais foi criada.

197

Art. 40 Além do reconhecimento da autoria, será assegurada ao criador a participação nos ganhos econômicos auferidos pelo IFTM, conforme art.90 deste regulamento.

198

Seção II

199

Da proteção da propriedade intelectual

200

Art. 41 São consideradas criações passíveis de proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual:

201
  1. processo ou produto inovador;
202

II. modelo de utilidade;

203

III. desenho industrial;

204

IV. marca;

205

V. indicações geográficas;

206

VI. segredo industrial e repressão à concorrência desleal;

207

VII. cultivares (Lei nº 9.456/1997)

208

VIII. conhecimentos tradicionais (Lei nº 13.123/2015);

209

IX. topografia de circuito integrado(Lei nº 11.484/2007);

210

X. direito autoral (Lei nº 9.610/98); e

211

XI. programa de computador (Lei nº 9.610/1998 e Lei nº 9.609/1998).

212

Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) a decisão sobre a proteção ou não das criações desenvolvidas no âmbito institucional, com base em análise técnica e parecer justificando a decisão.

213

Seção III

214

Do direito da propriedade intelectual

215

Art. 42 A propriedade industrial (Lei nº 9.279/1996) é direito referente a criações descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 41 desta Política de Inovação.

216

§1º A patente poderá ser concedida pelo INPI nos casos dos itens I e II, desde que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

217

§2º Considera-se patente o título de propriedade temporária concedida pelo Estado àqueles que inventam novos produtos, processos ou fazem aperfeiçoamentos com a finalidade de aplicação industrial.

218

§3º Nos casos dos itens III, IV e V, considera-se apenas o registro no INPI, atendendo aos requisitos de novidade e de originalidade, conforme estabelecido pela legislação de propriedade industrial.

219

§4º Considera-se marca como sinais distintivos visualmente perceptíveis, utilizado para identificar e distinguir produtos e serviços de outros similares de procedências diversas, não compreendidos nas proibições legais.

220

§5º Indicação geográfica (IG) identifica a origem de um produto ou serviço que tem certas qualidades graças à sua origem geográfica ou que tem origem em um local conhecido por aquele produto ou serviço.

221

§6º Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, passível de reprodução por meios industriais.

222

§7º A concorrência desleal constitui crime, previsto na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, Lei de Propriedade Industrial, que inclui o ato de quem divulga, explora ou utiliza, sem autorização ou por meios ilícitos, informações ou dados confidenciais (segredo de negócio), empregáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços.

223

§8º O segredo industrial, também conhecido como "know-how", refere-se a qualquer conhecimento técnico ou de outra natureza que se deseje manter confidencial, não sendo de domínio público, e que pode ser utilizado de maneira vantajosa na indústria, comércio ou prestação de serviços.

224

Art. 42 É possível a proteção por meio de patente de invenção e modelo de utilidade dos resultados de pesquisa desenvolvidos no IFTM, desde que atenda aos pressupostos de novidade, atividade inventiva ou ato inventivo e aplicação industrial.

225

Art. 43 O IFTM será responsável pela proteção dos resultados das pesquisas e projetos desenvolvidos no seu âmbito, tanto individualmente quanto em parceria com outras instituições. As condições para a proteção dos resultados serão regidas conforme os seguintes princípios:

226

I. O IFTM avaliará, conforme o interesse institucional, se a criação gerada por seus pesquisadores, alunos ou parceiros será protegida ou não, considerando a viabilidade técnica e econômica da invenção ou criação.

227

II. A titularidade e as condições de exploração da propriedade intelectual gerada em projetos conjuntos com outras instituições serão definidas de acordo com os termos previstos nos contratos de parceria ou convênios celebrados, assegurando a correta divisão de direitos e responsabilidades.

228

III. O IFTM pode, se for de seu interesse, buscar licenciamento ou transferência de tecnologia dos resultados gerados, com vistas ao seu desenvolvimento e aplicação pela sociedade, podendo obter benefícios econômicos ou sociais.

229

Seção IV

230

Da proteção sui generis

231

Art. 44 São passíveis de proteção sui generis os objetos relacionados no art. 41, itens VII a IX.

232

Parágrafo único. O direito de proteção sui generis dependerá do devido registro no INPI, conforme a legislação específica aplicável.

233

Seção V

234

Do direito autoral

235

Art. 45 Considera-se direito autoral o conjunto de prerrogativas atribuídas por lei à pessoa física ou jurídica, denominada de criadora da obra intelectual, para que ela possa usufruir dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações.

236

Art. 46 Os direitos autorais são divididos em direitos morais e patrimoniais.

237

§1º Os Direitos morais garantem ao autor o direito de reivindicar a autoria da obra, de ter seu nome mencionado , de manter a obra inédita, de modificá-la , de proteger a integridade da obra etc. Estes direitos são intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis.

238

§2º Os Direitos Patrimoniais conferem aos autores ou aos detentores de seus direitos a comercialização da obra, podendo transferi-la total ou parcialmente.

239

Art. 47 A proteção dos direitos do autor se dá por meio do registro junto à Fundação Biblioteca Nacional, no caso de obras literárias, musicais e artísticas.

240

Parágrafo: Caberá ao NIT orientar o servidor e/ou discente detentor de direito autoral como proceder para a proteção do seu direito autoral junto à Biblioteca Nacional.

241

Art. 48 Também serão assegurados, no que couber, os direitos conexos, conforme legislação aplicável.

242

Seção VI

243

Do Programa de computador

244

Art. 49 Programa de computador é a modalidade de proteção concedida para o conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, presente em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, com a finalidade de fazer esses sistemas funcionarem de maneira específica e para propósitos definidos.

245

Art. 50 A proteção dos direitos relacionados a programas de computador dar-se-á por meio do registro junto ao INPI e cumprirá o disposto na Lei nº 9.609/1998.

246

Parágrafo único. No caso de software embarcado em hardware, e sendo este essencial para o funcionamento dessa máquina, a patente poderá ser solicitada, desde que preenchidas as condições de patenteabilidade.

247

Seção VII

248

 Da titularidade

249

Art. 51 O Instituto Federal do Triângulo Mineiro é o titular dos direitos de Propriedade Intelectual das criações geradas em suas instalações e/ou com utilização dos seus recursos por seus criadores, segundo o disposto no art. 41 desta Política.

250

§1º Quando a criação ou inovação forem desenvolvidas no âmbito do IFTM apenas, este constará como titular da criação, devendo ser firmado um acordo de ajuste de propriedade intelectual entre os inventores, em que constará a definição de partilha dos resultados financeiros e não-financeiros;

251

§2º No caso em que a criação ou inovação sejam desenvolvidas no âmbito de projetos em parceria entre o IFTM e outras instituições, a titularidade será definida em acordo específico de ajuste de propriedade intelectual, em que constará a definição de partilha dos custos de manutenção da proteção da propriedade intelectual e resultados financeiros e não-financeiros;

252

§3º O IFTM poderá compartilhar o direito de propriedade intelectual com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, participantes das criações ou das inovações desenvolvidas com compartilhamento de conhecimento e instalações, desde que expressamente previsto em cláusula específica, constante no contrato, convenio, acordo de parceria ou outros instrumentos congêneres.

253

§4º O IFTM poderá ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

254

§5º Os contratos, convênios, acordos de parceria, ou outros instrumentos congêneres, sob qualquer forma, formados entre o IFTM e terceiros, com objetivo de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação que possam resultar em criação intelectual protegida, deverão conter, obrigatoriamente, cláusulas reguladoras de propriedade intelectual e de confidencialidade, cujo teor deve ser apreciado pelo NIT.

255

§6º As fundações de apoio que atuarem como intervenientes nos contratos, convênios e acordos de parceria, ou outros instrumentos congêneres, deverão igualmente respeitar o disposto no § 2º acima, comunicando ao NIT todo e qualquer instrumento contratual envolvendo a prestação de serviços tecnológicos, o desenvolvimento conjunto de pesquisa com empresas e instituições e a transferência de tecnologia ou know-how.

256

Art. 52 Qualquer solicitação de registro de propriedade intelectual, cujos resultados tenham sido obtidos, direta ou indiretamente, de pesquisas com seres humanos ou animais, ou tiverem acesso ao patrimônio genético deverão apresentar a comprovação de aprovação do projeto de pesquisa pelo Comitê̂ de Ética em Pesquisa (CEP) e/ou Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) e/ou cadastro no Sistema Nacional de Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SISGEN) quando couber.

257

Art. 53 As informações obtidas e os conhecimentos gerados no âmbito de contratos, convênios, acordos de parceria, ou outros instrumentos congêneres, firmados pelo IFTM com terceiros e que sejam passíveis de proteção intelectual, deverão ser igualmente mantidas em sigilo absoluto, até que as medidas legais de proteção sejam providenciadas.

258

§1º As informações mencionadas no caput deste artigo somente poderão ser repassadas a terceiros com a autorização expressa e por escrito das partes envolvidas.

259

§2º Não serão tratadas como informações sigilosas aquelas que comprovadamente forem de conhecimento dos partícipes antes da celebração das relações citadas no caput; aquelas que forem obtidas pelos partícipes de fonte própria ou independente; aquelas que tenham se tornado de domínio público de outra forma que não por ato ou omissão dos partícipes ou aquelas cuja divulgação for exigida por órgão governamental ou requerimento judicial.

260

§3º Os conhecimentos adquiridos no decurso das relações citadas no deste artigo, bem como os resultados oriundos de experiências e/ou pesquisas, poderão ser utilizados para publicação, bem como em atividades de ensino e pesquisa, desde que autorizadas por todos os partícipes, conforme § 1º deste Artigo.

261

§4º As publicações técnico científicas, porventura resultantes das relações mencionadas no caput deste artigo, e devidamente autorizadas, deverão necessariamente mencionar a colaboração dos partícipes.

262

§5º Todas as informações e conhecimentos, tais como: know-how, tecnologias, programas de computador, procedimentos e rotinas existentes anteriormente à celebração de contrato, acordo ou termo de parceria, que estejam sob a posse ou responsabilidade de um dos partícipes e/ou de terceiros, e que forem revelados entre os partícipes, exclusivamente para subsidiar a execução do Projeto, continuarão a pertencer ao detentor, possuidor ou proprietário.

263

Art. 54 São de propriedade exclusiva do IFTM as criações passíveis de proteção da propriedade intelectual, resultantes de atividades e/ ou projetos desenvolvidos no âmbito do IFTM, quando:

264

I. os recursos destinados ao financiamento da pesquisa ou atividade inventiva originarem-se unicamente de recursos orçamentários disponibilizados pelo próprio IFTM;

265

II. resulte esta atividade inventiva da natureza dos serviços realizados pelos servidores, sempre que a criação ou produção por eles realizada tenha sido resultado de projeto de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico ou artístico aprovado pelos órgãos competentes da instituição ou sob sua responsabilidade que tenham sido realizadas durante o horário de trabalho; e

266

III. decorrentes da aplicação de recursos humanos, orçamentários ou da utilização de dados, meios, informações, recursos e equipamentos do IFTM independentemente da natureza do vínculo existente com o criador.

267

Parágrafo único. Enquadram-se nas situações previstas neste artigo os servidores afastados para formação ou aperfeiçoamento.

268

Art. 55 São de propriedade compartilhada pelo IFTM e pelas instituições públicas, privadas e mistas criações passíveis de proteção da propriedade intelectual, quando:

269

I.houver parceria estabelecida formalmente por instrumento contratual firmado entre as mesmas, devendo ser fixado neste instrumento a divisão dos direitos de propriedade, as condições de exploração e as obrigações de cada parte; ou

270

II. A criação intelectual desenvolvida parcialmente fora do IFTM por pessoas mencionadas no art. 29 desta Resolução, que tenha utilizado recursos e instalações do IFTM, pertencerá às instituições envolvidas, através da atividade do criador.

271

Parágrafo único. As instituições envolvidas celebrarão contrato regulando os direitos de propriedade e a participação financeira nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.

272

Seção VIII

273

 Da gestão da propriedade intelectual

274

 Art. 56 A gestão das atividades de processamento dos pedidos ou registros de proteção da propriedade intelectual, acompanhamento, valoração e negociação de ativos, transferência de tecnologias e assessoramento à inovação, entre outras atividades correlatas e previstas em lei, será exercida pelo NIT/PROPI nos termos do art. 13 desta Política, em atendimento à Lei nº 10.973/2004.

275

§1º Todas as pesquisas desenvolvidas no âmbito do IFTM, ou em parceria com o mesmo, são passíveis de análise, em sua execução e/ou seus resultados pelo NIT, para fins de orientação quanto à propriedade intelectual.

276

§2º Os procedimentos relativos à gestão da propriedade intelectual do IFTM serão detalhados no Regulamento de funcionamento do NIT.

277

Art 50. Para fins de exercício dos direitos de propriedade intelectual pelos criadores, toda criação desenvolvida em âmbito institucional poderá ser objeto de proteção junto ao respectivo órgão competente, sem ônus ao criador, mediante avaliação técnica e econômica realizado, com parecer emitido pelo NIT e por ele encaminhado, especificamente, tendo-se em vista a transferência de tecnologia de ativo de propriedade industrial, software ou cultivares, para fins de exploração comercial ou industrial mediante instrumento contratual específico.

278

Art. 57 O NIT examinará a conveniência e a oportunidade da proteção intelectual no Brasil e no exterior por meio de manifestação circunstanciada acerca do potencial da tecnologia e viabilidade técnica e econômica da exploração comercial da invenção, assim como do depósito.

279

Parágrafo único. É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.

280

Art. 58 Conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.973, de 2004, e por iniciativa do NIT, o IFTM poderá desistir de manter a proteção de criação de sua propriedade em âmbito nacional ou internacional.

281

§ 1º A tramitação do procedimento de desistência da criação deverá obedecer às seguintes etapas, cumulativamente:

282

I. o NIT, ouvindo o subcomitê de Inovação e a Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (PROPI), deverá emitir parecer apresentando as razões da desistência, considerando os aspectos legais, técnicos, financeiros, comerciais, dentre outros, que motivaram a iniciativa da desistência;

283

II. os criadores deverão ser formalmente comunicados da iniciativa de desistência da proteção e da abertura do processo administrativo; e

284

III. O processo administrativo será encaminhado para análise da Procuradoria Federal junto ao IFTM e decisão final do Reitor.

285

§ 2º Sendo aprovada a desistência em todas as instâncias, o IFTM poderá, a seu critério, verificar se o(s) criador (es) tem/têm interesse em manter a proteção da criação em seu próprio nome e sob responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Havendo interesse, será elaborado instrumento jurídico próprio entre o IFTM e o criador (es) interessado (s) para tratar das condições de cessão da criação, o que ocorrerá de forma não onerosa.

286

Art. 59 As despesas de proteção da propriedade intelectual, os encargos periódicos de manutenção, bem como quaisquer encargos administrativos e judiciais serão deduzidos do valor total dos resultados financeiros a serem compartilhados.

287

Seção IX

288

Do sigilo e da confidencialidade

289

Art. 60 Os estudantes concluintes de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), técnico, graduação ou pós-graduação devem formalizar, por meio de um formulário padronizado, uma declaração atestando que o Trabalho de Conclusão de Curso, monografia, dissertação, tese ou qualquer outra produção de sua autoria foi integralmente elaborado e redigido por eles. Além disso, devem declarar ciência plena sobre as implicações civis, penais e administrativas decorrentes da prática de plágio ou da violação de direitos autorais.

290

§ 1º O estudante deverá assinar uma autorização permitindo ao IFTM publicar a obra em sua íntegra, com a finalidade de disponibilizá-la para leitura, impressão e/ou download, a título de divulgação e promoção da produção científica.

291

§ 2º Os trabalhos mencionados no caput que apresentarem potencial para inovação deverão ser defendidos em banca fechada, mediante solicitação do orientador ao coordenador do curso. Todos os integrantes da banca e demais convidados deverão assinar um termo de confidencialidade, garantindo a proteção das informações apresentadas.

292

Art. 61 Os criadores deverão comunicar suas criações, com potencial inovador, ao NIT, antes de divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto da criação cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tenha tomado conhecimento.

293

I. a comunicação das criações ou inovações deverá ser feita por meio de formulários padronizados e disponibilizados pelo NIT;

294

II. o potencial tecnológico aludido no caput deverá considerar as definições na Lei nº 9.279, de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), Lei nº 9.609, 19 de fevereiro de 1998 (Programa de Computador), Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 (Lei de Cultivares) e Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 (Lei de Topografias de Circuitos Integrados) e Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018 (Novo Marco Legal da Inovação);

295

III. todos os núcleos, grupos de pesquisa, laboratórios do IFTM, sob responsabilidade de seus coordenadores, deverão adotar o uso de cadernos de laboratório, físicos ou digitais, e termo de confidencialidade sobre as informações científicas e tecnológicas, com potencial inovador, desenvolvidas no laboratório, devendo exigir a assinatura de termo de sigilo dos servidores, docentes ou técnico-administrativos, alunos de cursos FIC, técnico, graduação ou pós-graduação, estagiários, professores visitantes, pesquisadores visitantes, residentes pós- doutorais ou qualquer que venha a ter acesso às informações confidenciais do IFTM; e

296

IV. Cabe aos coordenadores a responsabilidade pelo arquivamento dos cadernos de laboratório ou arquivos digitais, bem como dos termos de sigilo mencionados no inciso III.

297

Art. 62 O criador ou inventor responderá administrativa e civilmente pelo proveito auferido em decorrência de prejuízo público ou pessoal, no que diz respeito à inobservância desta política, bem como das demais disposições legais referentes à propriedade intelectual.

298

Art. 63 É obrigatória a menção expressa ao nome do IFTM em todo trabalho realizado com o uso, parcial ou total, de bens da instituição, incluindo dados, meios, informações, equipamentos, serviços ou pessoal. O descumprimento desta exigência poderá resultar na perda, pelo infrator, dos direitos relacionados à participação estipulada conforme esta Resolução, em favor da instituição.

299

Art. 64 Todas as pessoas, vinculadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento, extensão tecnológica e inovação, que tenham acesso a informações confidenciais pertinentes à criação intelectual, têm o dever de guardar sigilo, obrigação esta formalizada mediante assinatura de Termo de Confidencialidade, de acordo com o que for estabelecido em cada caso.

300

Parágrafo único. É, também, dever do pesquisador controlar o acesso a informações confidenciais relativas a projetos sob sua responsabilidade, devendo restringir o acesso às pessoas imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades do projeto, desde que tenham subscrito o Termo de Confidencialidade.

301

Art. 65 As pessoas e/ou entidades envolvidas em atividades de PD&I nos termos desta Política devem celebrar um Termo de Sigilo e Confidencialidade sobre a criação intelectual objeto da coparticipação.

302

Parágrafo Único. A obrigação do sigilo e confidencialidade estende-se a todo o pessoal envolvido no processo de formalização, encaminhamento e acompanhamento do pedido de proteção ou registro até a data da sua concessão.

303

Seção X

304

 Da atuação institucional no processo de inovação

305

 Art. 66 O IFTM promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas públicas e/ou privadas e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional, conforme art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004.

306

Art. 67 O IFTM priorizará a consolidação e o fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de sua atuação, considerando o disposto na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

307

CAPÍTULO VI

308

DAS PARCERIAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

309

 Art. 68 O IFTM poderá firmar parcerias para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

310

§ 1º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento.

311

Art. 69 Os acordos, convênios e contratos firmados entre o IFTM e outras instituições poderão prever a destinação de até 10% (dez por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas em sua execução, independentemente de outros percentuais cobrados por outra(s) instituição(ões).

312

Parágrafo único. Caberá ao NIT a cobrança sobre o valor aportado por instituições privadas para projetos de pesquisas voltados às atividades de inovação, em retribuição à execução das suas atividades.

313

Art. 70 Serão disponibilizados em normativa própria pela Diretoria de Relações interinstitucionais (DRI), setor responsável pela gestão das parcerias, detalhes sobre os procedimentos para a realização de parcerias entre o IFTM e as instituições nacionais e internacionais com ou sem fins lucrativos, conforme regimento geral do IFTM.

314

Seção I

315

Dos instrumentos jurídicos de parceria

316

Subseção I

317

Dos Protocolos de Intenções

318

Art. 71 O Protocolo de Intenções é o instrumento jurídico celebrado pelo IFTM com instituições públicas ou privadas em que contempla intenções almejadas no âmbito da cooperação pactuada, sem obrigações imediatas e que não implica em compromissos financeiros ou transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes, cujo objetivo é manifestar interesse no desenvolvimento futuro de ações conjuntas com instituições públicas e/ou privadas.

319

Subseção II

320

 Dos Acordos de Parcerias para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (APPD&I)

321

 Art. 72 O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado pelo IFTM com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de capacitação, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 13.243, de 2016.

322

Parágrafo único. A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação será precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente:

323

I. a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas a atingir os resultados pretendidos;

324

II. a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

325

III. a descrição dos meios a serem empregados pelos parceiros;

326

IV. a previsão da concessão de bolsas, quando couber; e

327

V. os recursos de custeio e capital necessários para a execução do projeto, quando couber, bem como sua fonte, deverão estar especificados no instrumento jurídico a ser firmado.

328

Art. 73 As direções gerais dos campi e do Polo de Inovação poderão celebrar acordos de parceria de PD&I com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa aplicada, desenvolvimento de tecnologias e extensão tecnológica com foco na inovação, que envolvam a criação ou aperfeiçoamento de produtos, serviços e/ou processos produtivos.

329

§ 1º Todos os acordos de parcerias aos quais se refere o caput deste artigo serão submetidos previamente ao NIT, para manifestação técnica sobre propriedade intelectual.

330

§ 2º Os acordos e contratos firmados entre o IFTM, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos.

331

§ 3º Todos os acordos de parcerias celebrados deverão ser formalmente informados ao NIT/PROPI por meio de formulário próprio disponibilizado pelo NIT.

332

Art. 74 A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente, devendo ser precedido de negociação com a entidade parceira.

333

Art. 75 As partes deverão definir, no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nesta Resolução.

334

§1º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput serão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido ao IFTM ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

335

§2º Na hipótese do IFTM ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito, caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor do IFTM.

336

Subseção III

337

Dos convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação

338

 Art 70. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da União, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2004

339

§1º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:

340

I. a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;

341

II. o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;

342

III. a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e

343

IV. capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação.

344

§2º A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

345

§3º A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio, se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.

346

§4º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

347

Art 71. O processo de celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do IFTM deverá observar o disposto nos art. 39, 42, 43, 44 e 45 do Decreto nº 9.283, de 2018.

348

Seção II

349

Da transferência de tecnologia

350

 Art 72. Entende-se por transferência de tecnologia o meio através do qual um conjunto de conhecimentos, habilidades e procedimentos aplicáveis aos problemas da produção são transferidos, por transação de caráter econômico ou não, de uma organização a outra, ampliando a capacidade de inovação da organização receptora.

351

Art 73. A propriedade industrial poderá ser transferida por meio de licenciamento, cessão, fornecimento de tecnologia, prestação de Serviços de assistência técnica e encomenda tecnológica, assim definidos:

352

I. cessão: disposição total ou parcial dos direitos de propriedade intelectual;

353

II. licenciamento: autorização para o uso, ou uso e gozo de direitos de propriedade intelectual;

354

III. fornecimento de tecnologia: contrato que estipula as condições para a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial, depositados ou concedidos no Brasil (know how). Incluem-se os contratos de licença de uso de programas de computador (software), desde que prevista a abertura do código fonte, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.609, de 1998; e

355

IV. serviços de assistência técnica: contratos que visam à obtenção de técnicas para elaborar projetos ou estudos e a prestação de alguns serviços especializados.

356

V. encomenda tecnológica: Contratação direta do IFTM por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que apresentem risco tecnológico, visando solucionar problemas técnicos específicos ou desenvolver produtos, serviços ou processos inovadores, conforme estabelecido na Seção V do Decreto nº 9.283/2018.

357

Art. 74 A comercialização da propriedade intelectual do IFTM poderá ser efetuada sob qualquer

358

forma legal e, especialmente, por meio do licenciamento ou da cessão dos direitos de propriedade intelectual.

359

Art. 75 O IFTM poderá transferir e licenciar invenção por ele desenvolvido para sociedades empresárias de base tecnológica que tenham em seu quadro societário inventores do IFTM.

360

Art. 76 A participação do inventor na sociedade empresária deverá observar as limitações da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o cumprimento das normas e resoluções internas do IFTM e demais legislações aplicáveis.

361

Art. 77 A transferência e o licenciamento da invenção para sociedades empresárias de base tecnológica que tenham em seu quadro societário inventores do IFTM somente poderão ser efetuados a título exclusivo, se precedida de oferta pública, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.973, de 2004.

362

Art. 78 Os criadores deverão comunicar ao NIT suas criações passíveis de proteção.

363

Subseção I

364

Dos contratos de transferência de tecnologia

365

Art. 79 Os contratos de transferência de tecnologia, de uma forma geral, correspondem a um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, físicas e/ou jurídicas, para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas e diversas. São modalidades de contratos de transferência de tecnologia:

366

I. contratos de Cessão: que transferem a titularidade do direito de Propriedade Intelectual;

367

II. contrato de Licenciamento de Direitos: que permite o uso do direito de Propriedade Intelectual de forma exclusiva ou não;

368

III. contratos de Transferência de Tecnologia: que fornecem informações não amparadas por Propriedade Industrial e Serviços de Assistência Técnica e Científica; e

369

IV. franquia que envolve serviços, transferência de tecnologia e transmissão de padrões, além de uso de marca ou patente.

370

Art. 80 É facultado ao IFTM, por meio do NIT, celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, protegida ou não, desenvolvida em âmbito Institucional ou em cooperação, a título exclusivo ou não exclusivo, em conformidade com a legislação vigente.

371

§1º A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência do licenciamento cabe ao Reitor, mediante parecer do NIT e aprovação do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação e Inovação e do subcomitê̂ de Inovação Tecnológica nos casos em que o NIT não possuir competência para deliberar.

372

§2º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

373

§3º A fim de assegurar o princípio da idoneidade nas contratações e licitações com a Administração Pública, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será requerida na fase inicial de negociação a demonstração por parte da empresa interessada na tecnologia quanto à capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e econômico-financeira e de gestão, tanto administrativa como comercial, previamente ao acerto contratual.

374

§4º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica com antecedência mínima de 30 dias antes do início das negociações, no sítio eletrônico do IFTM, página do NIT.

375

§5º Os contratos de transferência de tecnologia deverão apresentar a descrição sucinta e clara do seu objeto e da(s) tecnologia(s) envolvida(s), as condições para a contratação da empresa, os direitos e obrigações entre as partes, os prazos e as condições de comercialização da tecnologia por parte da empresa e a forma de remuneração decorrentes dos ganhos financeiros com a comercialização entre a empresa, os criadores e o IFTM e outras instituições cotitulares, quando houver.

376

§6º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma deste regulamento.

377

§7º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, ou, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração, com a prévia negociação entre as partes antes do início do projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).

378

§8º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito, caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo o NIT proceder a novo licenciamento.

379

§9º O IFTM não exigirá cotitularidade dos direitos de Propriedade Intelectual da empresa selecionada para incubação que possua pedido de patente depositado junto aos órgãos competentes em âmbito nacional e internacional, antes de sua incubação e declarado em instrumento jurídico próprio.

380

Art. 81 O IFTM poderá ceder seus direitos sobre a criação ao(s) criador/criadores, a título não oneroso, para que este(s) exerça(m) em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.

381

§1º Havendo mais de um criador, a cessão apenas poderá ocorrer caso seja aprovada formalmente por todos os criadores.

382

§2º O criador que se interessar pela cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação para o Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT.

383

§3º A cessão de direitos implica na transferência de titularidade e será formalizada por meio de contrato de Cessão de Marca (CM), contrato de Cessão de Patente (CP), contrato de Cessão de Desenho Industrial (CDI) ou contrato de Cessão de Topografia de Circuito Integrado (CTCI), dependendo do seu objeto, observado o disposto no art. 81 desta Resolução e na Lei nº 9.279, de 1996 (LPI).

384

Art. 82 Nos Acordos, Convênios ou outros instrumentos congêneres, a propriedade intelectual e a participação nos resultados, nos moldes do § 2º do Artigo 9º da Lei nº 10.973, de 2004, serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo o IFTM ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável e prevista em instrumento legal.

385

Parágrafo único. Na hipótese do IFTM ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria preverá que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito, caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no acordo, revertendo-se os direitos de propriedade intelectual em favor do IFTM.

386

Art. 83 A empresa que tenha firmado com o Instituto contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento deverá informar na divulgação da inovação que a respectiva criação foi desenvolvida pelo IFTM.

387

Subseção II

388

 Da valoração e da negociação

389

 Art. 84 O IFTM e os entes que compõem o ambiente de inovação buscarão as oportunidades de negociação dos direitos patrimoniais sobre as criações do IFTM, e adotarão as ações necessárias para a transferência de tecnologia, licenciamento para uso ou exploração ou cessão de direitos, quando for o caso, realizando acordos com terceiros, com base em avaliação da conveniência e oportunidade de cada iniciativa.

390

Parágrafo único. Para os fins referidos no caput, o IFTM manterá relação pública das criações disponíveis para exploração por terceiros.

391

Art. 85 Havendo interesse de terceiro na transferência de tecnologia ou licenciamento da criação, este poderá manifestá-lo através de solicitação formal encaminhada ao NIT do IFTM, declarando se pretende fazer a exploração em caráter exclusivo ou não.

392

Art. 86 Deve o criador ou inventor informar à coordenação do NIT do IFTM qualquer demanda relativa ao interesse de empresa, entidade e/ou ICT quanto ao estabelecimento de contrato de transferência de tecnologia ou licenciamento nos termos desta Resolução.

393

Art. 87 O IFTM poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida, mediante parecer favorável do NIT e aprovação do Reitor, sendo imprescindível a elaboração de instrumento contratual para esse fim, no qual sejam estabelecidos os direitos e obrigações das partes.

394

Art. 88 O NIT decidirá, de acordo com regimento próprio, sobre os métodos e critérios de valoração da tecnologia para fins de negociação em contratos de transferência.

395

 Subseção III

396

Dos recursos financeiros auferidos por transferência de tecnologias

397

 Art. 89 Os recursos financeiros auferidos por transferência de tecnologias de titularidade do IFTM são considerados receitas próprias e o IFTM poderá delegar à Fundação de Apoio a captação e aplicação destas receitas, sendo sua gestão exercida pelo IFTM, ouvido o NIT, com observância dos critérios e normas da Legislação Federal correlata.

398

Art. 90 O IFTM, mediante planejamento orçamentário anual a ser realizado pelo NIT, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão da política de inovação e de proteção do conhecimento, para permitir o recebimento de receitas e o pagamento das despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da tramitação dos processos de registro de direitos de propriedade intelectual, à manutenção de títulos de propriedade intelectual e ao custeio de ações voltadas para a transferência de tecnologia.

399

Art. 91 Os recursos financeiros de que trata este capítulo serão aplicados em objetivos institucionais de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e extensão tecnológica, todas com foco em inovação.

400

§ 1º. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados para a sua aplicação no ano seguinte ao de seu recebimento, devendo o NIT/PROPI proceder ao planejamento orçamentário prévio com a previsão das receitas a serem auferidas nos anos subsequentes.

401

§ 2º. A Coordenação/Direção de Pesquisa e Inovação dos caputs que deram origem aos recursos que trata o caput deste artigo poderá solicitar ao Gestor máximo da instituição a divisão de parte dos recursos oriundos da transferência de tecnologia a fim de estimular o desenvolvimento de novos projetos de pesquisa e inovação.

402

 Seção III

403

Da divisão interna dos resultados econômicos

404

 Art. 92 Os rendimentos obtidos da exploração econômica de inventos e criações e de transferência de tecnologia, sob a forma de cessão de direitos, royalties, lucros de exploração direta ou indireta, participação regulada por contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, a qualquer título, obedecerão às seguintes proporções:

405

I. é assegurada ao(s) inventor(es), criador(es), ou melhorista(s), a participação de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos acima referidos; e

406

II. 2/3 (dois terços) pertencerão ao IFTM , assim distribuídos:

407

a) 50% (cinquenta por cento) será destinado à melhoria da estrutura física e manutenção das atividades do NIT, especialmente em apoio a projetos de pesquisa científica e tecnológica de ações do NIT, incluindo despesas com taxas, emolumentos, registro de patentes, licenciamento e gastos conexos;

408

b) 50% (cinquenta por cento) será destinado a melhoria da estrutura física e manutenção de atividades, exclusivamente de pesquisa, do(s) campi(s) e/ou órgãos da Administração Superior, na proporção da respectiva contribuição, quando a inovação dela(s) se originar, conforme estabelecido previamente entre as partes.

409

§1º Dos ganhos econômicos serão deduzidos:

410

I. na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; e

411

II. na exploração direta, os custos de produção da ICT.

412

§2º. A cota-parte de cada um dos titulares solidários da propriedade industrial em razão do peso de participação dos parceiros serão regulamentados em instrumento jurídico.

413

§3º A premiação de que trata o artigo em questão não se incorpora, a qualquer título, aos vencimentos dos servidores.

414

§4º A parcela do valor pertencente ao IFTM será aplicada, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento, inovação e extensão tecnológica, reservando percentual específico para os que participaram da equipe de pesquisa.

415

CAPÍTULO VII

416

DA CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS PARA INOVAÇÃO

417

Art. 93 O IFTM promoverá e incentivará o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos, detalhados nos Títulos VII e VIII, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.

418

§1º O apoio previsto poderá contemplar redes e projetos locais, regionais, nacionais e internacionais de pesquisa e extensão tecnológica, e a criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras de empresas, parques tecnológicos e polos tecnológicos.

419

§2º Caberá ao NIT a regulamentação e avaliação dos resultados dos ambientes promotores da inovação;

420

§3º A administração e operacionalização dos ambientes promotores de inovação implantados nos Campi ficarão a cargo de uma equipe gestora a ser indicada pelo Diretor Geral do Campus, com perfil profissional adequado para o exercício de suas atividades.

421

§4º Os projetos de cooperação entre os ambientes promotores de inovação serão propostos pela PROPI ou pelos Campi, mediante apresentação de justificativa, sendo aprovados pelo NIT, nos termos de seu regimento.

422

§5º A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do IFTM, bem como os resíduos gerados, dar-se-á mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação.

423

§6º A transferência de bens de capital ou de custeio adquiridos no desenvolvimento do projeto dar-se-á na forma de doação, sempre que o IFTM demonstrar inviabilidade na sua aquisição.

424

§7º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da prevista, sem a prévia análise e autorização por parte dos envolvidos no projeto e pelo NIT, acarretarão para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas na legislação.

425

 CAPÍTULO VIII

426

DO COMPARTILHAMENTO E PERMISSÃO DE USO DA INFRAESTRUTURA E CAPITAL INTELECTUAL DO IFTM

427

Art. 94 O IFTM poderá, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, e por prazo determinado, nos termos do instrumento jurídico próprio:

428

I. compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs, com empresas ou com entidades sem fins lucrativos, em ações voltadas à inovação para consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

429

II. permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências às ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento, extensão tecnológica e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

430

III. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento, extensão tecnológica e inovação; e

431

IV. permitir a implantação ou readequação de infraestrutura física em imóvel ou terreno do IFTM e a aquisição e instalação de equipamentos para utilização em atividades de pesquisa, de extensão ou de inovação, inclusive em parceria com empresas ou entidades sem fins lucrativos, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.

432

§1º A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deverão assegurar a igualdade de oportunidades às empresas e entidades interessadas.

433

§2º Quaisquer avarias nos equipamentos ou instalações, ocasionadas por uso compartilhado ou total, por parte de terceiros, ficará sob ônus do mesmo, sendo a responsabilidade apurada pelo departamento de infraestrutura do respectivo campus.

434

Art. 95 Compete ao Diretor-Geral do campus, mediante prévia avaliação técnica do setor, Departamento, Unidade Acadêmica ou órgão equivalente, decidir sobre a aprovação da demanda dos interessados na permissão e compartilhamento, devendo tais decisões obedecerem às disposições desta Resolução e observar, no mínimo, os seguintes aspectos:

435

I. o compartilhamento e a utilização não poderão competir nem prejudicar as atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas regularmente nos Laboratórios e demais instalações que desenvolvem atividades de pesquisa no IFTM, com plano de qualificação de espaço de acordo com os projetos pedagógicos dos cursos diretamente relacionados aos espaços de compartilhamento e aprovados pelos respectivos colegiados dos cursos;

436

II. deverão ser estabelecidas cláusulas de confidencialidade ou sigilo em relação às informações confidenciais a que os parceiros porventura vierem a ter acesso na execução do contrato ou convênio;

437

III. A remuneração, direta ou indireta, deve cobrir os gastos de manutenção geral, infraestrutura compartilhada e de depreciação dos equipamentos envolvidos, assim como fomentar projetos de pesquisa, desenvolvimento, inovação e extensão tecnológica;

438

IV. os interessados deverão responsabilizar-se pelas obrigações trabalhistas e securitárias relativas a acidentes de seus colaboradores e pessoal que porventura vier a participar da execução do projeto; e

439

V. Os interessados poderão usar seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

440

§1º Cabe às Coordenações de Curso juntamente com o responsável técnico pelo laboratório e os gestores de ensino, de pesquisa e de extensão realizar uma prévia avaliação dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações que forem vinculados ao seu Curso e remeter à Direção Geral do Campus para decisão sobre a aprovação da demanda dos interessados na permissão e compartilhamento, devendo tais decisões obedecerem às disposições desta política.

441

§2º Todo compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura do IFTM serão regidos por instrumento jurídico específico, observando-se a presente Resolução e as orientações jurídicas da Procuradoria Federal junto ao IFTM.

442

Art. 96 Caso estejam previstos no plano de trabalho a aplicação de ser humano como fonte primária de informações ou o uso de animais, ou acesso ao patrimônio genético, somente será permitida a utilização da infraestrutura do IFTM após aprovação da proposta pelo Comitê̂ de Ética em Pesquisa e/ou Comissão de Ética no Uso de Animais institucionais e/ou cadastro no Sistema Nacional de Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SISGEN).

443

Art. 97 A propriedade sobre a criação obtida por empresa ou organização que compartilhar ou usar os laboratórios do IFTM, nos casos em que houver a participação científica e tecnológica do Instituto, deverá ser tratada em instrumento jurídico próprio, ficando assegurada a co-propriedade do IFTM sobre os resultados.

444

Parágrafo único. Os laboratórios e instalações de pesquisa devem manter os registros de todos os procedimentos laboratoriais empregados, através do uso de cadernos de laboratório para a eventualidade de consulta dos procedimentos adotados.

445

Art. 98 O IFTM poderá, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.973, de 2004, realizar alianças estratégicas com empresas e entidades sem fins lucrativos voltadas para atividade de pesquisa, desenvolvimento e extensão voltadas à inovação, de âmbito nacional e internacional, para criação de ambientes de inovação com a finalidade de permitir o uso e o compartilhamento de infraestrutura e de capital intelectual do IFTM.

446

§1º As alianças estratégicas previstas no caput terão o propósito de geração de produtos, processos e serviços inovadores e de transferência e difusão de tecnologias, inclusive por meio da geração de empresas.

447

§2º As condições para a estruturação das alianças estratégicas serão estabelecidas em instrumento jurídico próprio.

448

Art. 99 Dos valores a serem cobrados em decorrência do compartilhamento ou uso dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e do capital intelectual do IFTM será feita a seguinte destinação:

449

I. um terço (1/3) para o campus o qual os laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e/ou capital intelectual usado ou compartilhado estejam vinculados; e

450

 II. dois terços (2/3) para o laboratório o qual os equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e/ou capital intelectual usados ou compartilhados estejam vinculados, com a finalidade de manter a infraestrutura do laboratório que gerou o recurso, de realizar pagamento de pessoal dedicado ao seu funcionamento e de investir na qualificação dos servidores

451

Art. 100 Todo compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura do IFTM serão regidos por contratos, convênios ou qualquer outro instrumento específico, legalmente previsto, observando-se a presente Resolução e toda a legislação vigente.

452

CAPÍTULO IX

453

 DOS MECANISMOS DE INCENTIVO AOS PESQUISADORES

454

Art. 101 O IFTM estabelecerá processos de capacitação continuada aos pesquisadores e metas anuais de capacitação de recursos humanos nos campi nas áreas de proteção da propriedade intelectual, prospecção tecnológica, inteligência competitiva, empreendedorismo, gestão de incubadoras de empresas, gestão da inovação e transferência de tecnologias para o setor produtivo, entre outras correlatas.

455

Art. 102 O IFTM manterá atualizada regulamentação própria para concessão de bolsas de estímulo à pesquisa, desenvolvimento e inovação, através do Regulamento para concessão de bolsas de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio no âmbito do IFTM.

456

§1º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo encontram-se fixados em regulamentação própria.

457

Art. 103 Para fins de execução de atividades de ciência, tecnologia e inovação em que coordene ou integre o projeto de PD&I ou prestação de serviços tecnológicos, ao servidor será facultado o afastamento para prestar colaboração à outra ICT, nos termos do inciso II do Art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, observada a conveniência do IFTM.

458

§1º Em caso de afastamento para outra ICT, é preciso que haja compatibilidade de funções, de tal forma que atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de origem e destino.

459

§2º O afastamento de que trata este artigo deve ser aprovado pela respectiva chefia imediata ou direção-geral da unidade administrativa de lotação do servidor, homologado em ato fundamentado por parecer do NIT e aprovado pela Reitoria.

460

Art. 104 Ao servidor serão garantidos, durante o afastamento de sua entidade de origem e no interesse da administração, para o exercício de atividades de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação, os mesmos direitos a vantagens e benefícios, pertinentes a seu cargo e carreira, como se em efetivo exercício em atividade de sua respectiva entidade estivesse nos termos da Lei n° 8.112, de 1990, no que tange aos aspectos de afastamento.

461

§1º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, assim como a progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social.

462

§2º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, conforme plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 1o deste artigo, quando houver o completo afastamento do IFTM para outra ICT, desde que seja de conveniência da Instituição.

463

Art. 105 O servidor docente, ainda que em regime de dedicação exclusiva, poderá exercer atividade esporádica remunerada de natureza científica ou tecnológica, em assuntos de especialidade do pesquisador, fora das dependências do IFTM, observada a regulamentação interna.

464

§1º As atividades de que tratam o não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.

465

§2º A soma da remuneração de todas as retribuições e bolsas recebidas durante a vigência da atividade esporádica não excederá o teto remuneratório mensal do funcionalismo público federal, previsto no artigo 7º, § 4º do Decreto 7.423/2010.

466

Art. 106 A critério da administração e com o consentimento do Reitor, será concedida ao servidor, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004.

467

§1º A licença a que se refere o deste artigo, dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável uma vez por igual período.

468

§2º Será permitido ao servidor o direito de constituir empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença.

469

§3º Não se aplica ao servidor que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990.

470

§4º Caso a ausência do servidor licenciado venha acarretar prejuízos às atividades do seu setor ou unidade administrativa do IFTM, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.

471

Art. 107 Para fins de incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa, inovação e extensão institucionais, o IFTM poderá prever limites diferenciados de carga horária de aulas para docentes responsáveis por programas e projetos de pesquisa, inovação e extensão institucionais, respeitando o limite mínimo estabelecido em legislação específica.

472

Parágrafo único. A limitação diferenciada de carga horária que trata este artigo deve ser aprovada pelo departamento de ensino da unidade administrativa de lotação do servidor, a ser homologada pela direção geral do campus, sem que haja prejuízo à unidade de lotação do servidor.

473

CAPÍTULO X

474

 DO APOIO AO INVENTOR INDEPENDENTE

475

Art. 108 Ao inventor independente, assim considerado a pessoa física não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que seja inventor, obtentor ou autor de criação, que comprove depósito de pedido de patente ou que possua invenção não protegida por patente, é facultado solicitar a adoção de sua criação pelo IFTM.

476

§1º O NIT juntamente com os membros do subcomitê de inovação avaliará quanto à conveniência e a oportunidade, mediante ciência da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, da solicitação tratada no caput, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

477

§2º As solicitações de registros de propriedade intelectual do inventor independente deverão ser realizadas mediante formulários a serem disponibilizados pelo NIT.

478

§3º A invenção será avaliada no que tange a sua afinidade com as respectivas áreas de atuação dentro do IFTM e informará ao inventor independente a decisão quanto à adoção e ao interesse de seu desenvolvimento, conforme previsto no Regimento do NIT.

479

§4º O NIT informará ao inventor independente, no prazo de 90 (noventa) dias, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo

480

§5º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, comprometer-se-á a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pelo IFTM.

481

CAPÍTULO XI

482

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

483

 Art. 109 A prestação de contas de acordos de parceria e convênios para pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação observará as seguintes etapas:

484

I. monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado; e

485

II. prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.

486

Art. 110 Encerrada a vigência dos acordos de parceria e convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação, o responsável pelo projeto encaminhará a prestação de contas final no prazo de até sessenta dias.

487

§1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento seja feito anteriormente ao vencimento do prazo inicial e devidamente justificado.

488

§2º Se, durante a análise da prestação de contas, verificar-se irregularidade ou omissão passível de ser sanada, determinará prazo compatível com o objeto, para que o beneficiário apresente as razões ou a documentação necessária.

489

§3º Transcorrido o prazo de que trata o § 2º, se não for sanada a irregularidade ou a omissão, a autoridade administrativa competente adotará as providências para a apuração dos fatos, nos termos da legislação vigente.

490

§4º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída no prazo de até um ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso.

491

Art. 111 A prestação de contas final privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:

492

I. relatório de execução do objeto, que deverá conter: a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto; a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados;

493

II. o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere à prestação de contas;

494

III. declaração de utilização dos recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;

495

IV. relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;

496

V. avaliação de resultados; e

497

VI. demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.

498

§1º Quando o relatório de execução do objeto não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, será exigida a apresentação de relatório de execução financeira.

499

§2º Será estabelecido em ato próprio modelo de relatório de execução financeira e a relação de documentos que deverão ser apresentados na hipótese de que trata o § 1º deste artigo.

500

§3º Nos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos.

501

§4º Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.

502

Art. 112 A execução do plano de trabalho e prestação de contas deverão ser analisadas, por etapa e ao final do projeto, por:

503

I. comissão de avaliação, indicada pelo IFTM, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo; ou

504

II. servidor designado, com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado.

505

§1º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.

506

§2º A comissão de avaliação ou servidor designado poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.

507

§3º Além da comissão de avaliação, o IFTM poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades.

508

Art. 113 O monitoramento e a avaliação por meio de formulário de resultado deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.

509

§1º O NIT é responsável pela elaboração, manutenção, atualização e disponibilização em sítio eletrônico oficial, dos modelos de formulário de resultado para monitoramento e avaliação.

510

§2º O responsável pelo projeto deverá apresentar formulário de resultado parcial, semestralmente, durante a execução do objeto.

511

§3º No formulário de resultado, constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução do orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais alterações necessárias realizadas em relação ao planejamento inicial para a consecução do objeto do instrumento.

512

§4º Quando a documentação ou a informação envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legislação pertinente.

513

Art. 114 O parecer conclusivo sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:

514

I. aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;

515

II. aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou

516

III. rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:

517

a. omissão no dever de prestar contas;

518

b. descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;

519

c. dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

520

d. desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

521

Art. 115 O responsável pelo projeto deve, obrigatoriamente, manter toda a documentação atualizada no PEI.

522

CAPÍTULO XII

523

DO EMPREENDEDORISMO E DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS E FUNDOS DE INVESTIMENTOS

524

Art. 116 É facultado ao IFTM participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores em conformidade artigo 5º da Lei nº 13.246/2016, e do artigo 4º do Decreto nº 9.283/2018, sem conflito com a atividade fim da instituição.

525

§1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pela empresa pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

526

§ 2º. O IFTM poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público, quando for o caso. § 3º. A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa a realização de licitação, conforme legislação vigente.

527

§ 4º. A participação do IFTM no capital social de que trata o caput deste artigo será feita mediante aporte de até 5% do capital social da empresa, para fins de estímulo e promoção no desenvolvimento da tecnologia e o fim social, e o atendimento aos artigos 6º e 7º da Lei nº 11.892/2008, sendo a gestão financeira desses ativos realizada, preferencialmente, pelas fundações de apoio conveniadas ao IFTM.

528

§ 5º. A participação minoritária de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do IFTM.

529

§ 6º. Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deste artigo deverão ser aplicados em PD&I ou em novas participações societárias.

530

Art. 117 A partir do interesse institucional, o artigo 4º do Decreto 9.283/2018 prevê a possibilidade de abertura de fundos de investimento em nome do IFTM, desde que sejam fomentados a partir de doações e aportes financeiros de entidades e/ou pessoas físicas com interesse de estimular a formação de recursos humanos, desenvolvimento social e tecnológico, em consonância com a missão institucional, e visando ao fortalecimento das ações de ensino-pesquisa-extensão-inovação do IFTM.

531

Parágrafo Único. Os fundos de investimento poderão ser gestados pelas fundações de apoio conveniadas ao IFTM.

532

 CAPÍTULO XIII

533

DA GOVERNANÇA E GESTÃO DA INOVAÇÃO DO IFTM

534

Art. 118 Os mecanismos de governança desta Política, sempre que possível, serão construídos de forma colaborativa e participativa entre o NIT e a comunidade de servidores e discentes do IFTM através de consultas públicas e com grupos de trabalho.

535

Art. 119 O subcomitê de inovação será a instância de aprovação dos regulamentos, programas e projetos especiais, e acompanhará o NIT no apoio a governança e gestão desta Política.

536

Parágrafo Único. Em casos de aplicação mais detalhada e demandas específicas para operacionalização das atividades e dos instrumentos jurídicos, poder-se-á formar grupos de trabalho para apoiar o NIT na tomada de decisão, a ser apreciada pelo subcomitê de inovação, quando for o caso.

537

 CAPÍTULO XIV

538

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

539

Art. 120 Esta política de inovação foi elaborada com base na Emenda Constitucional nº 85/2015, Lei nº 13.243, de 2016, Lei nº 10.973, de 2004, Decreto nº 9.283, de 2018, e demais normas correlatas, que deverão ser consultadas para especificações e detalhamentos não tratados neste documento.

540

Art. 121 Esta Política poderá ser atualizada ou modificada a qualquer momento para adaptação legislativa, comercial ou utilização de novas tecnologias e/ou processos de inovação.

541

Art. 122 Qualquer violação aos deveres previstos nesta resolução implicará instauração de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, onde serão apuradas as responsabilidades legais.

542

Art. 123 As situações omissas devem ser analisadas pelo NIT/PROPI, pelo subcomitê de inovação e, quando necessário, submetidas à avaliação do CONSUP.

543

Art. 124 A vigência dessa política de inovação entra em vigor na data de sua publicação.

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