MINUTA DO REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO
O presente Regulamento dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento das atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão e Representação Institucional Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro com base nas Leis n° 8.112/90, nº 8.745/93, nº 9.394/96, nº 12.772/2012, na Portaria/MEC nº 983 de 18 de novembro de 2020, e nas demais normas vigentes. Atualiza as Resoluções nº 53, de 24 de Agosto de 2017 e nº 29, de 27 de Março de 2019 e a Instrução Normativa nº 17, de 21 de Outubro de 2020, atendendo as Portaria nº 983, de 18 de Novembro de 2020 e Portaria nº 270, de 03 de Maio de 2021.
Conteúdo
Art. 11 A distribuição da carga horária referente às aulas, caso não haja consenso entre os docentes da área, será realizada pela Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão e/ou equivalente, com base nos seguintes critérios, com preferência da seguinte ordem:
Contribuições
Olá!
Sugestão de redação para os critérios e a ordem de preferência:
Art. 11. ...
I - Área de conhecimento do concurso abrangendo a unidade curricular a ser distribuída.
II - Maior tempo, medido em semestres letivos, ministrando a unidade curricular a ser distribuída.
III - Formação em curso superior abrangendo a unidade curricular a ser distribuída.
IV - Suprimir
Justificativas:
a) Sobre a alteração da ordem:
Creio que quanto mais tempo o docente tem ministrando uma unidade curricular, mais condição ele tem de melhorar a forma de ensiná-la, pois vai acumulando experiências, testando didáticas, instrumentos de avaliação e criando um corpo mais robusto e profundo sobre o conteúdo dessa unidade.
O argumento se baseia no simples fato de que quanto mais se estuda/pesquisa um conteúdo, maior domínio se tem sobre ele e mais condições se tem de ensiná-lo de forma mais tranquila e segura.
b) Sobre a alteração do texto na mensuração da área de formação:
Creio ser suficiente que o critério de alocação se dê observando apenas a convergência do curso superior (bacharelado, licenciatura ou tecnologia) e não a pós-graduação. Até porque, o § 2º do artigo já apresenta a exceção se a unidade curricular for de um curso de pós-graduação.
c) Supressão do inciso IV:
Esse inciso se torna desnecessário, pois os limites máximos e mínimos previstos no art. 12 já darão um direcionamento na distribuição da carga horária das unidades curriculares. Além disso, o § 1º do artigo também aponta a forma de resolver a distribuição de unidades curriculares que eventualmente não sejam distribuidas por consenso.