Concluída

Normas e procedimentos para remoções e redistribuições no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro

Trata-se de minuta de Resolução cujo objeto é definir normas e procedimentos para remoções e redistribuições no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro.

A minuta foi elaborada pela Comissão designada pela PORTARIA / REI / Nº 87 DE 21/01/2022 - REITORIA, em reuniões realizadas de 14 de fevereiro de 2022 até a presente data.

 

Responsável:
 COMISSÃO ATUALIZAÇÃO DA NORMATIVA INTERNA DE MOVIMENTAÇÃO DE PESOAL
Cronograma:
 Concluída a partir de 28/09/2022 até 28/10/2022
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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§ 5º Para ajuste à Portaria MEC nº 713, de 2021, as remoções de servidores lotados nos campi cujo número total esteja acima do dimensionamento MEC, poderá ser realizada sem que haja contrapartida, serão observados somente os incisos I e II do § 4º deste artigo, e ouvidos os diretores dos campi envolvidos.

Contribuições

Ronaldo Diláscio
05/10/2022 16:34

§ 5º Para ajuste à Portaria MEC nº 713, de 2021, as remoções de servidores lotados nos campi cujo número total esteja acima do dimensionamento MEC, poderão ser realizadas sem que haja contrapartida, após consulta ao Colégio de Dirigentes, e serão observados somente os incisos I e II do § 4º deste artigo. Também observarão a Relação Aluno Professor (RAP) e as matrículas de alunos presenciais dos campi envolvidos.

Justificativa: uma mudança da força de trabalho consolidada em um campus sem incluir outros fatores de análise e sem consultar outros pares, pode prejudicar o bom andamento da missão institucional. Talvez o correto seria buscar junto ao MEC um novo enquadramento do dimensionamento dos campi.

Jose Manzan
05/10/2022 22:18

Esse mecanismo no regulamento não leva em consideração o estudante. Imaginem um campus já consolidado com número de vagas acima que tem por exemplo 1 professor de Filosofia/Sociologia para atuar em todo o campus. Caso ele consiga remoção sem contrapartida, o campus ficaria desfalcado desse professor e os estudantes sem aula. Trata-se de um mecanismo frio que não leva em consideração as dores da administração daquele campus e as implicações que isso causaria. Esse mecanismo deve ser repensado, pois trata-se de um completo absurdo.

Sany Martins
06/10/2022 16:15

A Remoção a pedido é um instituto descrito no Artigo 36, Parágrafo Único, II da Lei 8.112/90, sendo: 

"Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: II - a pedido, a critério da Administração;"

Observa-se que a Lei Federal apresenta texto expresso de que a remoção a pedido é a "critério da Administração", conferindo o poder Discricionário ao Gestor quanto a análise do que é mais apropriado para a gestão pública no momento em que os pedidos são realizados.

Cabe ressaltar, também, que o Regimento interno do IFTM, em seu artigo 221, assevera:

"Compete ao Diretor Geral de Campus e Diretor de Campus Avançado:

I. coordenar as políticas de ensino, pesquisa, extensão e administração, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Superior e pela Reitoria, em consonância com o Estatuto, o Regimento Geral, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Projeto Pedagógico Institucional do IFTM;

IV. elaborar o planejamento anual do campus

Salvo melhor juízo, entende-se que o Diretor é o gestor máximo do Campus, e que no momento em que uma normativa interna propõe a retirada do poder discricionário, concomitantemente, contraria o regime jurídico dos servidores (Lei Federal 8.112/90). A nova normativa, no referido parágrafo 5º, retira do gestor a autonomia na condução e administração do Campus, ou seja, a proposta ora apresentada impede a efetividade da gestão administrativa do Diretor, uma vez que a saída intempestiva de um servidor impacta diretamente nas atividades em andamento e atividades planejadas para aquele ano. 

Pelo exposto, diante da controvérsia entre as normativas vigentes e a proposta, sugiro o seguinte texto:  

"§ 5º Para ajuste à Portaria MEC nº 713, de 2021, as remoções de servidores lotados nos campi cujo número total esteja acima do dimensionamento MEC, poderão ser realizadas sem que haja contrapartida, após consulta ao Colégio de Dirigentes, e serão observados somente os incisos I, II e III do § 4º deste artigo."

Eduardo Silvestre
20/10/2022 13:51

Este artigo não tem sentido. O diretor do campus e os servidores do campus sabem da necessidade do campus.

É inadmissível o campus piorar a sua capacidade de ensino e prejudicar o aluno.
Uma coisa é o campus não aumentar o número de servidores, mas piorar o mesmo SEM O INTERESSE DA GESTÃO não faz sentido.
Uma remoção ou distribuição deverá SEMPRE passar pelo crivo da direção.

O bem coletivo do campus e alunos é mais importante que interesses individuais. Concordo fortemente com o professor José Ricardo.

Henrique Moreira
24/10/2022 10:27

Da mesma forma que o servidor deve respeitar a necessidade da Instituição para ser atendido em relação à sua remoção, penso que a Instituição também deve respeitar a necessidade do servidor. Uma mudança de campus sem o consentimento do servidor contraria o direito individual. Além disso, uma mudança "forçada" afeta o trabalhador e toda a sua esfera familiar.

Daniela Orbolato
26/10/2022 16:36

Entendo que o ajuste à Para ajuste à Portaria MEC nº 713 não é um mecanismo automático como sugere o texto, até porque em todos os casos poderá se considerar que um campus que não tem exatamente o número de servidores previsto em sua classificação tem duas possibilidades: ganhar servidores para avançar na classificação ou perder servidores para se adequar a uma classificação inferior. Nos dois casos é primordial que o gestor do campus tenha voz ativa na remoção, pois ele é quem deve responder pelas metas do campus, seus alunos e cursos, e é ele quem pode visualizar o impacto da remoção sem contrapartida.

Há que pensar ainda que existe a possibilidade constante de um campus estar pleteando uma nova classificação superior a sua atual e o aparente "excesso" de servidores não implica na ociosidade dos mesmos, antes, pelo contrário, até que uma classificação mais alta seja alcançada o campus arca, por um período, com mais trabalho do que o convencionalmente atribuído àquele número de servidores de forma a manter seus índices de eficiência adequados. As contratações necessárias para uma mudança na classificação de um campus não são realizadas todas de uma vez. Da mesma forma, um campus que tem menos servidores do que a sua classificação não recebe imediatamente um contingente para "completar" seu quadro, 

Marcelo Silva
26/10/2022 21:33

1) Simplesmente permitir adequação à Portaria MEC nº 713, de 2021, sem considerar a relação (público antendido) por (servidor)  e a necessidade/realidade local (conhecida pelo Diretor do Campus e o Conselho Gestor) é algo preocupante para uma instituição que prima pela qualidade no atendimento ao público.

2) Apenas "ouvir" os Diretores envolvidos não garante que o serviço oferecido no campus de origem da vaga seja resguardado com base na necessidade/realidade local. Ainda mais em uma remoção sem contrapartida, onde a unidade que receberá a vaga, por mais que necessite dela e haja o interesse do servidor, poderá acabar descobrindo no campus de origem o atendimento na área onde tal servidor atua (ainda que este esteja com número de servidor acima do estabelecido na Portaria, visto que ela desconsidera a realidade local de atendimento ao público e a área de atuação ou especialidade do servidor).

3) Ao defendermos a autonomia dos Campi, precisamos acreditar que o interesse da instituição se dará quando ambos diretores das unidades envolvidas entrarem em um acordo (independentemente de se ter ou não contrapartida) deferindo a referida remoção (e não apenas sendo ouvidos).

Com base nas considerações acima, sugiro a seguinte redação:

§ 5º Para ajuste à Portaria MEC nº 713, de 2021, as remoções de servidores lotados nos campi cujo número total esteja acima do dimensionamento MEC, poderá ser realizada sem que haja contrapartida, serão observados os incisos I, II e III do § 4º deste artigo, respeitando o deferimento dos diretores dos campi envolvidos.

Lidia Tomaz
27/10/2022 08:04

É importante ficar atento que a Portaria MEC nº 713, de 2021 estabelece diretrizes, mas não cita em momento algum a necessidade e obrigatoriedade da adequação "forçada" sem ouvir a gestão do campus envolvido. Sem dúvida, direcionar uma decisão a partir das diretrizes da portaria e dos números de uma forma geral parece adequado, todavia, conforme já citado em contribuições anteriores, apenas a gestão do campus sabe a necessidades da alocação dos servidores e sabe posicionar-se sobre as metas etabelecidas no próprio campus em vistas a atingir uma nova meta (até mesmo a mudança de classificação dentro do quadro estabelecido na Portaria MEC nº 713, de 2021 ). Desta forma, é importante que a voz do dirigente (que realizará consulta interna através do Conselho Gestor do campus) e acordo entre os diretores dos diversos campi, principalmente, dos envolvidos, seja considerada no processo decisório, portanto, segue a sugestão de texto:

"§ 5º Para ajuste à Portaria MEC nº 713, de 2021, as remoções de servidores lotados nos campi cujo número total esteja acima do dimensionamento MEC, poderão ser realizadas sem que haja contrapartida, após consulta ao Colégio de Dirigentes, e serão observados somente os incisos I, II e III do § 4º deste artigo."