Normas e procedimentos para remoções e redistribuições no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro
Trata-se de minuta de Resolução cujo objeto é definir normas e procedimentos para remoções e redistribuições no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro.
A minuta foi elaborada pela Comissão designada pela PORTARIA / REI / Nº 87 DE 21/01/2022 - REITORIA, em reuniões realizadas de 14 de fevereiro de 2022 até a presente data.
Conteúdo
Contribuições
A tabela de pontuação que consta na Portaria Nº 003 de 18 de junho de 2019 é mais completa, e acredito ser mais justa pois inclui, além dos itens citados, outros elementos diretamente relacionados à carreira dos servidores, tais como participação em comissões, cargos de direção, coordenação e outros, que demonstram o empenho do servidor na instituição.
Respeitosamente, discordo das considerações do Leandro. Entendo que os critérios atuais são mais justos, justamente por não privilegiar participação em comissões, cargos de direção, coordenação e outros. Entendo que ocupar esses cargos não necessariamente demonstram empenho do servidor, pois são cargos nos quais o gestor tem poder de escolher quem vai ocupar e, portanto, influenciar na pontuação.
Sou contra pontuar ocupação de cargos de direção pois não se trata de uma questão de empenho e dedicação do servidor, mas sim de cargos de livre nomeação, ou seja, o gestor escolhe quem ocupa esses cargos e, consequentemente, quem irá pontuar neste e em outros processos.
O mesmo se aplica às comissões. Participar de comissões não é um ato de vontade do servidor. Embora haja alguma proatividade por parte de servidores que se dispõem a participar de comissões, a definição de quem vai compor comissões é dos gestores. Já aconteceu comigo de pedir para participar de uma comissão e esse pedido ser negado. Então, não é justo pontuar aquilo que não é acessível a todos.
Para fins de remoção não se deve observar estes critérios. Remoção é, na quase totalidade dos casos, a forma do servidor estar mais perto de sua terra, de seu núcleo familiar etc, de modo que estas questões é que devem ser consideradas. Fico feliz que o IFTM tenha evoluído neste sentido, o que ficou demonstrado por meio deste quadro de pontuação.
Considerando a área de abrangência do IFTM, descrito em documentos da instituição.
Considerando a “Divisão regional do Brasil em regiões geográficas imediatas e regiões geográficas intermediárias : 2017” publicada pelo IBGE.
Considerando a lei 8112/90, art. 36, inciso III, letra b e art. 83 da mesma lei.
Solicito a inserção no quadro de pontuação referente ao inciso II (Núcleo familiar), de critérios referentes a região geográfica intermediária como unidade territorial. Neste sentido, seria inserido no quadro os seguintes critérios:
- Número de filhos dependentes legais residentes na região geográfica intermediária da unidade de pretensão de lotação.
- Pais idosos (acima de sessenta anos de idade) residentes na região geográfica intermediária da unidade de pretensão de lotação.
- Cônjuge ou companheiro residente na região geográfica intermediária da unidade de pretensão de lotação.
- Ter residência fixa na região geográfica intermediária da unidade de pretensão de lotação.
- Outros dependentes econômicos não pontuados anteriormente devidamente cadastrados no SIAPE, residentes na região geográfica intermediária da unidade de pretensão de lotação.