Concluída

POLÍTICA INSTITUCIONAL DE ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO NO IFTM

A Política Institucional de Enfrentamento ao Assédio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) é o conjunto de princípios e objetivos que estabelecem a organização e os responsáveis para a implantação de ações que promovam a prevenção e o combate ao assédio na instituição. 

É objetivo geral da Política estabelecer diretrizes a serem seguidas pela comunidade acadêmica no ambiente de trabalho e no seu cotidiano, com vistas a proporcionar mecanismos de acolhimento, prevenção e resolução nos temas referentes ao assédio. 

Responsável:
 NÚCLEO DE ESTUDOS DE DIVERSIDADE, SEXUALIDADE E GÊNERO
Cronograma:
 Em discussão a partir de 11/09/2023 até 22/09/2023
 Em relatoria a partir de 25/09/2023 até 29/09/2023
 Em votação a partir de 02/10/2023 até 06/10/2023
 Concluída a partir de 09/10/2023 até 13/10/2023
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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Art. 8º Constituem situações que não configuram a prática de assédio moral no IFTM, as exigências e atribuições profissionais decorrentes do cargo, função ou condição como servidor público, como as exemplificadas a seguir, sem prejuízo de outras que venham a ocorrer e não estão aqui contempladas:

Contribuição

Sugiro a exclusão do art. 8º (caput e incisos) pelos seguintes motivos:

a) o ato em discussão é uma política de enfrentamento ao assédio. Para o devido enfrentamento, não faz sentido constar na política um artigo excluindo determinadas situações de serem enquadradas como assédio, pois isso iria contra os objetivos da política, tratados em seu art. 3º;

b) diversas das situações listadas nos incisos I a XV podem, a depender do caso concreto, serem sim enquadradas como assédio moral. Neste sentido, ao conter um artigo dizendo que tais situações não são assédio moral, exclui-se de forma sumária a possibilidade de enquadramento como assédio, de modo que a norma interna irá surtir um efeito contrário ao que se deseja, permitindo que tais situações, ainda que sejam assédio, não sejam enquadradas no caso concreto, pois estarão “blindadas” pela norma interna;

c) apesar de algumas das condutas listadas nos incisos I a XV não serem ilegais, a legalidade não deve ser o único parâmetro observado quando do enquadramento do caso concreto como assédio moral ou não. Não podemos fechar os olhos para o fato de que muitos assédios ocorrem sob a luz da legalidade, mas desviando-se de outros princípios da Administração Pública, como o da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pelo exposto, solicito e justifico a necessidade de exclusão do art. 8º e seus incisos.

Por RICARDO OLIVEIRA AVIGO em 18/09/2023 11:44

Avaliações

Data Avaliação Usuário Segmento
22/09/2023 20:30 Concordo Bruno Pereira Externo
22/09/2023 20:01 Concordo Adriano Martins Externo
22/09/2023 16:28 Concordo Edmundo Silva Externo