Concluída

POLÍTICA INSTITUCIONAL DE ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO NO IFTM

A Política Institucional de Enfrentamento ao Assédio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) é o conjunto de princípios e objetivos que estabelecem a organização e os responsáveis para a implantação de ações que promovam a prevenção e o combate ao assédio na instituição. 

É objetivo geral da Política estabelecer diretrizes a serem seguidas pela comunidade acadêmica no ambiente de trabalho e no seu cotidiano, com vistas a proporcionar mecanismos de acolhimento, prevenção e resolução nos temas referentes ao assédio. 

Responsável:
 NÚCLEO DE ESTUDOS DE DIVERSIDADE, SEXUALIDADE E GÊNERO
Cronograma:
 Em discussão a partir de 11/09/2023 até 22/09/2023
 Em relatoria a partir de 25/09/2023 até 29/09/2023
 Em votação a partir de 02/10/2023 até 06/10/2023
 Concluída a partir de 09/10/2023 até 13/10/2023
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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Art. 8º Constituem situações que não configuram a prática de assédio moral no IFTM, as exigências e atribuições profissionais decorrentes do cargo, função ou condição como servidor público, como as exemplificadas a seguir, sem prejuízo de outras que venham a ocorrer e não estão aqui contempladas:

Contribuição

               Penso que este artigo possui alto grau de vício, e que diante disso não caberia reforma, mas somente mesmo sua exclusão.

               Sendo que o mencionado vício estaria apoiando em três pilares.

               Primeiramente, a frase "Constituem situações que não configuram a prática de assédio moral no IFTM(....)", cria um cenário de como se o IFTM fosse um mundo a parte, como se houvesse situações assediadoras mundo a fora, mas só no IFTM não são consideradas. Este é o primeiro aspecto que vejo como totalmente descredenciadora no que se refere a este artigo.

               O segundo ponto, é no sentido de que qual a necessidade de se buscar elencar situações negativas de assédio, sendo que elas são infinitas? É como se o código penal fosse elencar tudo que não é crime (passear com o cachorro não é crime, tomar água não é crime, atravessar a rua não é crime... Ficou claro o quão insipiente é buscar elencar situações que NÃO são crime, ou assédio como neste caso?). Na verdade, se torna até questionável este elencamento, pois qual, de quem e por quê a preocupação em pontuar, detalhar tão especificamente determinadas situações? Fica parecendo para quem lê, que está se buscando respaldo para se atuar em certo sentido (isso não é uma afirmação/acusação, mas somente a constatação de uma aparência flagrante, e que pode arranhar a imagem da Instituição caso prospere).

                Obviamente, que se buscou situações polêmicas, limítrofes, na fronteira entre a cobrança de trabalho e o assédio, buscando resgardar chefias e gestores de acusações. Uma tentativa até legítima. Porém com um potencial efeito colateral enorme, de possibilitar que se extrapole essa fronteira sem maiores consequências. Seria quase uma "licença para assediar", onde temos que tomar muito cuidado nesse momento de normatizar. 

                E o terceiro e último pilar encontra amparo no fato de que se faz todo um documento compatível com as melhores e atuais práticas nacionais, quiçá mundiais, para em um determinado artigo relativizar tudo que está previsto no restante do documento, em um flagrante contrassenso. 

                 Este é o singelo ponto de vista.

Por EDMUNDO ZANOLINI NAZARETH DA SILVA em 22/09/2023 20:07

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22/09/2023 20:25 Concordo Ricardo Avigo Externo