Concluída

Política de participação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro em ações de desenvolvimento

Prezados(as) servidores(as) do IFTM:

 

Compartilho para consulta pública a minuta da proposta de Política de participação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro para participação em ações de desenvolvimento.

Trata-se de uma proposta que vem sendo construída de forma coletiva desde novembro de 2021, originada em discussões realizadas ainda no ano de 2020.

Para a construção dessa proposta, foi criado um fórum de discussão para o qual foram convidados(as) todos(as) técnicos(as)-administrativos(as) do IFTM, dos quais cerca de 150 aceitaram participar.

A relatoria do documento ficou a cargo do servidor Ricardo Oliveira Avigo, representante do segmento TAE no CONSUP/IFTM.

Como metodologia de construção, o texto inicial foi proposto pelo relator e submetido à apreciação dos colegas no fórum.

Após as considerações, o relator fazia a adequação do documento e submetia a novas considerações no fórum, até que se chegou a versão que apresentamos neste momento, à qual não houve manifestações divergentes no fórum.

Cabe destacar também que desde janeiro de 2022 as versões discutidas no fórum de discussão foram encaminhadas à gestão do IFTM, para que pudessem ser apreciadas pelas áreas técnicas também, de um modo especial a área de Gestão de Pessoas, visando conciliar entendimentos na construção do documento.

As considerações feita pela área técnica também foram discutidas no fórum de discussão e, quando não atendidas integralmente, justificava-se.

A versão final, que ora submetemos à consulta pública, também foi apreciada pela área técnica do IFTM, sem objeções.

O processo administrativo instruído para registrar o processo de construção deste documento está autuado sob o número 23199.014494/2021-78.

Como principais pontos de mudança que tratamos no presente documento destacamos:

  • garantia de oferta permanente de vagas para afastamento integral: 5% do quadro da unidade (art. 4º, I);
  • eliminação da separação da oferta de vagas por modalidade de pós-graduação;
  • readequação dos critérios de seleção para afastamentos integrais (art. 10);
  • readequação dos critérios de seleção para licença para capacitação (art. 25);
  • garantia de oferta permanente de vagas para afastamento parcial (ação de desenvolvimento em serviço para pós-graduação): mínimo de 10% do quadro da unidade (art. 38);
  • critérios de seleção para afastamentos parciais (ação de desenvolvimento em serviço para pós-graduação) (art. 43);
  • processo de fluxo contínuo em vez de editais periódicos (arts. 53 a 55);
  • processo de seleção por meio de Comissão Local (arts 58 e 59).

A fim de proporcionar melhor entendimento, fizemos também um vídeo explicativo que pode ser visto no link https://youtu.be/LDVNDiDJdtY.

Agradecemos a atenção de todos!

Ricardo Oliveira Avigo - Representante TAE no CONSUP IFTM

Responsável:
 CONSELHO SUPERIOR
Cronograma:
 Concluída a partir de 06/10/2022 até 31/10/2022
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Docentes  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

1

RESOLUÇÃO Nº …. DE …. DE …. DE 202...

2

Dispõe sobre a Política de participação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro em ações de desenvolvimento.

3

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e o art. 9º do Estatuto do IFTM e,

4

Considerando a necessidade de revisão dos critérios que definem a política de afastamento dos servidores Técnico-Administrativos em Educação no interesse da Administração, para se qualificarem;

5

Considerando a importância de promover, de forma complementar, condições para o desenvolvimento dos servidores, com vistas ao desenvolvimento da gestão no âmbito do IFTM;

6

Considerando a necessidade de normatizar os artigos 87, 96-A e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 que tratam, respectivamente, da licença para capacitação e do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e no exterior para os técnico-administrativos em educação;

7

Considerando o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação;

8

Considerando o disposto no Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006 e a Portaria MEC nº 27, de 15 de janeiro de 2014, que estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;

9

Considerando o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal, Direta, Autárquica e Fundacional;

10

Considerando o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021, que estabelece orientações aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos prazos, condições, critérios e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

11

Considerando o disposto na Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME;

12

Considerando o disposto no processo 23199.014494/2021-78,

13

Considerando a deliberação em sessão realizada no dia …... de ……. de …….,

14

RESOLVE instituir a Política de participação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro para em ações de desenvolvimento, na forma que se segue:

15

 

16

TÍTULO I

17

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

18

 

19

CAPÍTULO I

20

DO OBJETO

21

Art. 1º Ficam regulamentados, por meio desta Resolução, a licença para capacitação, participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e no exterior, previstos, respectivamente, nos artigos 87, 96-A e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, treinamento regularmente instituído (inciso IV, art.102 da Lei 8.112, de 1990 c/c §3º, inciso II do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019) e ações de desenvolvimento em serviço, inclusive para participação em programas de pós-graduação stricto sensu (Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME) para os servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAE) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro, com vistas a contribuir para o seu desenvolvimento, para a melhoria da sua eficiência e para a qualidade dos serviços prestados, conforme prevê o Decreto nº 9.991, de 2019, o Decreto nº. 5.825, de 29 de junho de 2006 e a Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME.

22

 

23

CAPÍTULO II

24

DAS DEFINIÇÕES

25

Art. 2º Para fins deste Regulamento consideram-se os seguintes conceitos:

26

I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, desenvolvendo suas competências individuais;

27

II - educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior (Graduação, Especialização Lato Sensu e Pós-Graduação Stricto Sensu);

28

III - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;

29

IV - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, de acordo com o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira;

30

V - ações de capacitação e desenvolvimento: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências;

31

VI - ações de capacitação e desenvolvimento promovidas pelo IFTM: ações de capacitação e desenvolvimento promovidas pelo IFTM, mediante parcerias com outras unidades organizacionais do IFTM, com outras instituições ou por contratações formais;

32

VII - ações de capacitação e desenvolvimento apoiadas pelo IFTM: ações de capacitação e desenvolvimento promovidas por outras instituições que contribuam para o aperfeiçoamento das competências institucionais, nas quais a participação do servidor ocorrer na condição de ouvinte/aluno, com ou sem ônus para a IFTM, tais como: cursos nas modalidades presencial, à distância ou híbrida, em módulo, ações de desenvolvimento em serviço, grupos formais de estudo, intercâmbios, seminários, congressos, simpósios, encontros, fóruns,  mesas redondas, palestras, oficinas, eventos educacionais ou científicos etc.

33

VIII - ação de desenvolvimento em serviço: participação em curso, capacitação, treinamento, aprimoramento ou aperfeiçoamento, diretamente relacionados ao ambiente organizacional do servidor, realizada durante a jornada de trabalho, que não necessite de afastamento, da qual não seja possível realizar compensação de horas, e cujo horário ou local de sua realização não inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho;

34

IX - ação de desenvolvimento em serviço para treinamento em serviço: ação de desenvolvimento em serviço, organizada de maneira formal, com a finalidade de aprimorar ou promover o desenvolvimento de competências dos servidores da IFTM, realizada em horário de trabalho do servidor, cuja participação no interesse da Administração ocorra na condição de ouvinte/aluno, com carga horária não superior a 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal do servidor, da qual não seja possível realizar compensação de horas, e que não necessitem de afastamento da localidade de exercício;

35

X - treinamento regularmente instituído: toda e qualquer ação de capacitação e desenvolvimento, organizada de maneira formal, com duração máxima de 30 dias consecutivos, com a participação de servidor do IFTM, no interesse da Administração, na condição de ouvinte/aluno, com carga horária superior a 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal do servidor ou que necessite de afastamento da localidade de exercício;

36

XI - programa de pós-graduação stricto sensu no país: ação de capacitação e desenvolvimento com a participação de servidor do IFTM no interesse da Administração, regularmente matriculado, em programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no país;

37

XII - ação de desenvolvimento em serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu: participação de servidor em programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no país, na condição de aluno regular, com carga horária de até 40% (quarenta por cento) da jornada de trabalho semanal do servidor;

38

XIII - afastamento para participação em ações de capacitação e desenvolvimento: é o afastamento integral do servidor de suas atividades por prazo definido, no exercício do cargo efetivo, no interesse da Administração, para participação em Licença para Capacitação, Treinamento Regularmente Instituído, Programa de Pós-graduação stricto sensu ou para Estudo no Exterior, desde que a participação na respectiva ação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante a compensação de horário, inviabilizando o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, sendo:

39

a) licença para capacitação: licença por meio da qual o servidor poderá, após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 90 (noventa) dias, para participar de ações definidas na Seção II do Capítulo III deste Regulamento.

40

b) afastamento para participação em treinamento regularmente instituído: consiste no afastamento do servidor das atribuições do seu cargo efetivo, para participar, no interesse da Administração, de ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo IFTM, desde que não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

41

c) afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e exterior: é o  afastamento integral das atividades concedido a servidor TAE do cargo efetivo, no interesse da Administração, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País, desde que comprovado que a participação não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

42

d) afastamento para estudo no exterior: ação de capacitação e desenvolvimento com a participação do servidor do IFTM na condição de ouvinte/aluno em estudo no exterior ou em programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no exterior.

43

XIV - Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP: consiste em um dos instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP, estabelecidos pelo Decreto nº 9.991, de 2019, a ser elaborado anualmente pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, a partir do levantamento das necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais;

44

XV - diagnóstico de competências: identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função.

45

 

46

TÍTULO II

47

DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

48

 

49

CAPÍTULO I

50

DAS POSSIBILIDADES DE AFASTAMENTO

51

Art. 3º Para os fins da aplicação deste Regulamento, considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento:

52

I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990;

53

II - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

54

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;

55

IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.

56

§ 1º A concessão dos afastamentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo somente ocorrerá quando a ação de desenvolvimento:

57

I - estiver prevista no PDP do IFTM;

58

II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

59

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;

60

b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou

61

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

62

III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.

63

§ 2º Para verificação de relação direta do curso, será aplicado o previsto no Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006, nos casos de educação formal e para os cursos de aperfeiçoamento será aplicado o previsto na Portaria MEC nº 9, de 29 de junho de 2006 ou outros dispositivos que sucederem os mencionados documentos.

64

§ 3º Todos os afastamentos previstos neste artigo deverão ter suas ações previstas no PDP do órgão.

65

§ 4º A aprovação do PDP pela autoridade competente não dispensa a abertura de processo de solicitação do afastamento, dentro do edital a ser publicado.

66

 

67

CAPÍTULO II

68

DOS LIMITES QUANTITATIVOS

69

Art. 4º Será permitida, de forma simultânea, a concessão de afastamento de que trata o presente Regulamento, obedecidos os percentuais máximos do quadro de servidores TAE de cada unidade do IFTM, sendo:

70

I - 5% (cinco por cento) do total de servidores para participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou realização de estudo no exterior, com dispensa integral de suas atividades.

71

II - 5% (cinco por cento) do total de servidores em licença para a capacitação, sendo que em eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

72

§ 1º O arredondamento do quantitativo previsto nos incisos I e II deste artigo deve ser para baixo quando o algarismo após a vírgula for igual ou inferior a 4. No caso do algarismo após a vírgula for igual ou superior a 5, arredondar-se-á para cima.

73

§ 2º Independentemente do resultado do arredondamento de que trata o § 1º, deverá ser garantido o mínimo de 1 (um) servidor por unidade em cada modalidade de capacitação constante nos incisos I a II do caput.

74

§ 3º Quando o número de solicitações de do afastamento de que trata o inciso I do caput  não atingir o percentual de que trata o inciso I do caput, conceder-se-á o direito a todos os servidores solicitantes, observando o disposto neste regulamento.

75

§ 4º Fica facultado aos Diretores Gerais de Campi, aos Diretores de Campi Avançados e ao Reitor editar ato para que amplie, no âmbito da respectiva unidade, o percentual de que trata o inciso I do caput.

76

§ 5º Na hipótese de o percentual ampliado na forma do § 4º vir a ser reduzido futuramente, fica assegurada a conclusão dos afastamentos concedidos com base no percentual ampliado, incluindo eventuais prorrogações, ainda que extrapolem o novo limite percentual, ressalvado o disposto no art. 66 e observados os prazos máximos de que trata o art. 9°.

77

Art. 5º A Gestão do Campus/Reitoria e a CIS deverão avaliar e definir as estratégias para que as atividades realizadas pelo servidor em ações de desenvolvimento sejam viabilizadas, especialmente para os Campi ainda em formação do seu quadro de TAE, bem como quando se tratar de cargos de formação específica.

78

§ 1º Devem ser empreendidos esforços para promover a colaboração entre os campi, bem como a movimentação setorial de modo a viabilizar os afastamentos para capacitação de que trata o presente regulamento.

79

§ 2º A colaboração entre os campi de que trata o § 1º deve ocorrer, sempre que possível, por meio da distribuição de tarefas, sem a necessidade de deslocamento do servidor para outra unidade.

80

Art. 6º O período de férias do curso, considerando-se o calendário acadêmico apresentado quando da solicitação, não suspenderá a concessão do afastamento.

81

Art. 7º No caso dos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:

82

I - requererá a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e

83

II - não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.

84

 

85

CAPÍTULO III

86

DAS MODALIDADES DE AFASTAMENTO

87

Seção I

88

Do afastamento integral para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior

89

Subseção I

90

Da definição

91

Art. 8º O afastamento integral das atividades laborativas para participação em programas de mestrado e doutorado no país e no exterior somente será concedido aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão, em efetivo exercício há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, desde que não tenham se afastado por motivo de Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP), nem para usufruto de licença capacitação ou com fundamento no Art. 96-A, da Lei nº 8.112, de 1990, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

92

Art. 9º A duração do afastamento será de, no máximo:

93

I - 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;

94

II - 48 (quarenta e oito) meses para doutorado;

95

III - 12 (doze) meses para pós-doutorado;

96

IV - Estudo no exterior: até 4 (quatro) anos.

97

§ 1º Os prazos contidos nos itens I e II deste artigo estão condicionados aos percentuais previstos no artigo  deste Regulamento.

98

§ 2º A duração do afastamento do servidor TAE será de acordo com o previsto no programa de pós-graduação em que se encontrar matriculado, não cabendo prorrogação para além da data de conclusão do curso.

99

§ 3º O servidor terá o prazo de até 30 dias a contar da ata da defesa para retornar ao trabalho, considerando as correções e solicitações da banca.

100

§ 4º Para os servidores redistribuídos para o IFTM que já cumpriram o interstício legal no órgão de origem, deverá ser cumprido novo prazo de efetivo exercício no IFTM, a contar da data de publicação do ato de redistribuição no Diário Oficial da União, há pelo menos 18 (dezoito meses) para mestrado e 2 (dois) anos para doutorado, nos casos de afastamento integral.

101

§ 5º Os servidores redistribuídos poderão solicitar participação em ação de desenvolvimento em serviço a partir da data do ingresso no IFTM, desde que cumprido o interstício legal no órgão de origem, podendo inclusive somar o tempo do órgão anterior ao do IFTM para esta finalidade.

102

§ 6º Poderá haver continuidade do afastamento integral referente ao mesmo curso, desde que seja requerido pelo servidor, respeitado o limite máximo estipulado no caput deste artigo.

103

Subseção II

104

Dos critérios de classificação

105

Art. 10. A classificação dos servidores com pedido de afastamento integral obedecerá a seguinte ordem:

106

I - servidor em continuidade de afastamento integral já concedido;

107

II - servidor em elevação da escolaridade;

108

III - servidor com menor prazo para integralizar o curso;

109

IV - servidor inscrito em MINTER, Mestrado ProfEPT, DINTER e outros programas ofertados pelo IFTM;

110

V- servidor com maior tempo de efetivo exercício no IFTM;

111

VI-  servidor com maior idade.

112

§ 1º Em caso de pleito de dois ou mais servidores que atuam no mesmo setor, sendo inviável a liberação simultânea dos servidores, será utilizado, como critério de prioridade entre os mesmos, o inciso V deste artigo.

113

§ 2º Cabe ao Diretor-Geral de Campus, ao Diretor de Campus Avançado ou ao Reitor, declarar, motivadamente, a inviabilidade de afastamento simultâneo de que trata o § 1º.

114

§ 3º Na declaração de que trata o parágrafo anterior, a autoridade deve justificar, obrigatoriamente, a inviabilidade de que as ausências dos servidores sejam mitigadas por meio de movimentação setorial de outros servidores.

115

§ 4º Poderá haver continuidade do afastamento integral para participação em programa de pós-graduação stricto sensu referente ao mesmo curso, desde que seja requerido pelo servidor, respeitado o limite máximo estipulado no art. 9º.

116

Subseção III

117

Das obrigações do servidor beneficiado com o afastamento

118

Art. 11. O servidor que for beneficiado com a concessão por afastamento integral deverá permanecer no serviço público federal por igual período ao do afastamento.

119

Parágrafo único. O servidor que venha solicitar exoneração do cargo efetivo ou concessão de aposentadoria antes do cumprimento do prazo previsto de permanência na instituição após o afastamento integral deverá devolver ao erário, na forma da lei, os valores referentes à remuneração do período afastado e outros recursos financeiros do IFTM utilizados durante o afastamento.

120

Art. 12. Nos casos de demissão do servidor durante o afastamento integral este deverá efetuar a devolução financeira ao erário, referente à remuneração do período afastado e outros recursos financeiros despendidos pelo IFTM e utilizados durante o afastamento.

121

Art. 13. Em caso de jubilamento ou desistência injustificada de mestrado, o servidor ficará impedido de pleitear afastamento integral em nível de mestrado durante os próximos 24 (vinte e quatro) meses.

122

Art. 14. Em caso de jubilamento ou desistência injustificada de doutorado, o servidor ficará impedido de pleitear afastamento integral em nível de doutorado durante os próximos 48 (quarenta e oito) meses.

123

Art. 15. No caso de remoção a pedido do servidor, o mesmo deverá solicitar a suspensão do afastamento integral na unidade de origem e poderá solicitar a sua continuidade na nova unidade de lotação, no caso de haver saldo para novas solicitações, observados os procedimentos previstos nesta Resolução, ficando obrigado a concluir o curso independentemente da unidade de lotação e continuidade do afastamento integral ou para participação em ação de desenvolvimento em serviço, sob pena de cumprimento do disposto no § 3º do artigo 66 desta Resolução.

124

Parágrafo único. A remoção para outra unidade do IFTM não impede o servidor de solicitar a continuidade do afastamento integral na nova unidade de lotação, observados os procedimentos previstos nesta Resolução.

125

Art. 16. O servidor que solicitar vacância por posse em outro cargo inacumulável no âmbito do IFTM, em unidade diferente da que concedeu o afastamento integral deverá solicitar o seu cancelamento e proceder com nova solicitação, submetendo-se a um novo processo seletivo na unidade atual.

126

Art. 17. Em se tratando de afastamento superior a 6 (seis) meses, o servidor deverá apresentar a cada 6 (seis) meses, ao setor de gestão de pessoas da unidade, declaração de matrícula e relatório das atividades executadas no período, fornecidos pela instituição de ensino, sendo que a não apresentação implicará a suspensão imediata da continuidade da concessão.

127

Art. 18. Não terá direito ao afastamento integral o servidor que estiver matriculado em disciplinas isoladas como aluno especial em cursos de mestrado e doutorado.

128

Art. 19. O servidor contemplado com a concessão de afastamento integral estará impedido de pleitear novo afastamento em objeto diferente ao do afastamento inicial durante os próximos 24 (vinte e quatro) meses do fim da concessão, nos termos do artigo 96-A da Lei 8.112, de 1990.

129

Subseção IV

130

Das vedações

131

Art. 20. Os servidores em afastamento integral ficam impedidos de participar de atividades laborais do IFTM, tendo em vista o regime de dedicação integral às atividades acadêmicas, exceto quando se tratar de atividades inerentes ao curso, devidamente documentado junto à chefia imediata da unidade de lotação.

132

Art. 21. Durante o período de afastamento, o servidor não poderá exercer quaisquer atividades profissionais administrativas, acadêmicas e de pesquisa desvinculadas do seu programa de pós-graduação, exceto nos casos de acúmulo de cargos previstos em lei, nas situações em que o servidor obtiver afastamento somente no IFTM.

133

Seção II

134

Da licença para capacitação

135

Subseção I

136

Da definição

137

Art. 22. A cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo para licença para capacitação com a respectiva remuneração por até 3 (três) meses para participar de curso de capacitação profissional, nos termos da legislação vigente, conforme o disposto no artigo 87 da Lei nº 8.112, de 1990, não sendo acumuláveis os períodos adquiridos.

138

Art. 23. A licença para capacitação poderá ser concedida para:

139

I - participar de ações de desenvolvimento presenciais ou a distância;

140

II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou

141

III - participar de curso conjugado com:

142

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

143

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

144

§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser organizadas de modo individual ou coletivo.

145

§ 2º O servidor poderá utilizar a licença para capacitação na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento de que trata o art. .

146

§ 3º A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.

147

Art. 24. Interrompem a contagem do quinquênio, para efeito de concessão de licença para capacitação, os afastamentos do servidor decorrentes de:

148

I - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

149

II - licença para tratar de interesses particulares;

150

III - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

151

IV - acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

152

Subseção II

153

Dos critérios de classificação

154

Art. 25. A classificação dos servidores para a licença para capacitação obedecerá a seguinte ordem:

155

I - servidor em processo de elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

156

II - servidor matriculado em curso para elevação da escolaridade;

157

III - servidor que irá participar de curso com atividades síncronas;

158

IV - servidor que irá participar de curso presencial;

159

V - servidor com menor tempo para finalização do prazo para o gozo do período adquirido de 5 (cinco) anos;

160

VI - servidor que ainda não tenha usufruído de licença para capacitação;

161

VII - servidor com menor número de dias de licença solicitados;

162

VIII - servidor com maior tempo de efetivo exercício no IFTM;

163

IX - servidor com maior idade.

164

§ 1º Em caso de pleito de dois ou mais servidores que atuam no mesmo setor,  sendo inviável a liberação simultânea dos servidores, será utilizado, como critério de prioridade entre os mesmos, o inciso V deste artigo.

165

§ 2º Cabe ao Diretor-Geral de Campus, ao Diretor de Campus Avançado ou ao Reitor, declarar, motivadamente, a inviabilidade de afastamento simultâneo de que trata o § 1º.

166

Subseção III

167

Do parcelamento

168

Art. 26. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias, sendo que o seu usufruto deverá ocorrer após o cumprimento do quinquênio respectivo, porém, anteriormente ao vencimento do próximo.

169

Art. 27. Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.

170

Subseção IV

171

Da carga horária dos eventos

172

Art. 28. Serão consideradas para a concessão da licença para capacitação os eventos de capacitação, educação formal, obedecida a carga horária superior a trinta horas semanais, sendo necessário, no mínimo:

173

I - 65 (sessenta e cinco) horas, para um período de 15 (quinze) dias;

174

II - 130 horas, para um período de 30 dias;

175

III - 195 horas, para um período de 45 dias;

176

IV - 260 horas, para um período de 60 dias;

177

V - 325 horas, para um período de 75 dias;

178

VI - 390 horas, para um período de 90 dias.

179

§ 1º Poderá ser realizado mais de um evento de capacitação a fim de completar a carga horária mínima estipulada neste artigo.

180

§ 2º No caso de períodos fracionados, isto é, que não correspondam àqueles listados nos incisos I a VI do caput, deverá ser obedecida a carga horária de 4,33 horas diárias, arredondando o resultado fracionado para o número inteiro imediatamente superior.

181

§ 3º No caso de educação formal, o servidor deverá apresentar declaração que comprove a matrícula em disciplina de trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese.

182

Subseção V

183

Da licença para capacitação para fins de elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso de graduação ou especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral

184

Art. 29. A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso de graduação ou especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral.

185

§ 1º No caso previsto no caput, o servidor deverá apresentar sua matrícula na disciplina de conclusão de curso, dissertação ou tese.

186

§ 2º Para a comprovação de participação em ações de desenvolvimento para elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso de graduação ou especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral o servidor deverá apresentar relatório com as atividades desenvolvidas durante o período da licença.

187

Subseção VI

188

Da possibilidade de custeio

189

Art. 30. O IFTM poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a Licença para Capacitação, observada a disponibilidade de recursos para este fim ou o orçamento do Campus ou da Reitoria.

190

Seção III

191

Do afastamento para  participação em programa de treinamento regularmente instituído

192

Art. 31. O afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído (TRI), consiste no afastamento do servidor das atribuições do seu cargo efetivo, para participar, no interesse da Administração, de ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo IFTM, desde que não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.

193

Parágrafo único. Considera-se treinamento regularmente instituído toda e qualquer ação de capacitação e desenvolvimento, organizada de maneira formal, com duração máxima de 30 dias consecutivos, com a participação de servidor do IFTM, no interesse da Administração, na condição de ouvinte/aluno, com carga horária superior a 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal do servidor ou que necessite de afastamento da localidade de exercício.

194

 

195

TÍTULO III

196

DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO

197

 

198

CAPÍTULO I

199

DA DEFINIÇÃO

200

Art. 32. As ações de desenvolvimento que não se enquadrarem como afastamentos previstos no art. 18 do decreto 9.991, de 2019, deverão ser consideradas como ações de desenvolvimento em serviço.

201

Art. 33. Para fins deste regulamento, define-se como Ação de Desenvolvimento em Serviço a participação em curso, capacitação, treinamento, aprimoramento ou aperfeiçoamento, diretamente relacionados ao ambiente organizacional do servidor, realizada durante a jornada de trabalho, que não necessite de afastamento, da qual não seja possível realizar compensação de horas, e cujo horário ou local de sua realização não inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

202

Parágrafo único. As ações de desenvolvimento em serviço de que trata este regulamento tem como objetivo elevar a escolaridade e desenvolver competências que atendam às necessidades previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do IFTM.

203

Art. 34. Para fins de aplicação deste Regulamento, são consideradas como Ação de Desenvolvimento em Serviço a participação em:

204

I - Curso de capacitação;

205

II - Atividades de capacitação, tais como: colóquio, congresso, convenção, curso, estágio, estudo em grupo, fórum, intercâmbio, jornada, oficina, palestra, seminário, simpósio, workshop e outras modalidades similares; e

206

III - Estudos de educação formal:

207

a) ensino fundamental

208

b) ensino médio

209

c) graduação

210

d)  pós-graduação lato sensu/especialização;

211

IV - pós-graduação stricto sensu:

212

a) mestrado;

213

b) doutorado.

214

V - pós-doutorado.

215

§ 1º As ações previstas no caput contemplam as modalidades presencial ou à distância.

216

§ 2º As ações de que trata o inciso III do caput somente poderão ser enquadradas como Ação de Desenvolvimento em Serviço quando não for possível a concessão de horário especial para o servidor estudante (Art. 98 da Lei 8.112, de 1990).

217

§ 3º As ações de que tratam os inciso IV e V do caput serão tratadas em capítulo específico.

218

§ 4º As ações de que trata os incisos I a III do caput não podem ultrapassar 50% da carga horária semanal do cargo ou função que o servidor desempenha no IFTM.

219

Art.  35. A Ação de Desenvolvimento em Serviço deverá ocorrer exclusivamente em território nacional.

220

Art. 36. A Ação de Desenvolvimento em Serviço somente poderá ser registrada e homologada no registro de frequência do servidor quando constar do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do IFTM e for diretamente relacionada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas à sua unidade de lotação, ao cargo efetivo ou ao cargo de direção/função gratificada.

221

 

222

CAPÍTULO II

223

DA AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E PÓS-DOUTORADO NO PAÍS

224

Seção I

225

Da definição

226

Art. 37. A participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país será concedida ao servidor técnico-administrativo do IFTM que esteja cursando pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país, quando a participação no programa não puder ocorrer simultaneamente ao exercício da jornada de trabalho semanal, mas também não justificar o afastamento integral ou não houver vaga para afastamento integral na unidade de lotação do servidor.

227

Parágrafo único. Na participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país poderá haver a dispensa de até 40% da carga horária mensal de trabalho do servidor, considerando o cronograma de aula e deslocamento necessário para a realização do curso.

228

Seção II

229

Do limite quantitativo

230

Art. 38. Será permitida, de forma simultânea, a concessão de participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país, obedecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do quadro de servidores TAE de cada unidade do IFTM.

231

§ 1º O arredondamento do quantitativo previsto no caput deste artigo deve ser para baixo quando o algarismo após a vírgula for igual ou inferior a 4. No caso do algarismo após a vírgula for igual ou superior a 5, arredondar-se-á para cima.

232

§ 2º Independentemente do resultado do arredondamento de que trata o § 1º, deverá ser garantido o mínimo de 1 (um) servidor por unidade na modalidade de Ação de Desenvolvimento em Serviço de que trata o caput.

233

§ 3º Quando o número de solicitações de  participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país não atingir o percentual mínimo de que trata o caput deste artigo conceder-se-á o direito a todos os servidores solicitantes, observando o disposto neste regulamento.

234

§ 4º No caso de servidor participante dos programas de Mestrado Interinstitucional - MINTER, Mestrado em Educação Profissional e Tecnológica ofertado em Rede - ProfEPT, Doutorado Interinstitucional - DINTER e outros programas ofertados pelo IFTM, fica garantida a concessão da participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país de que trata  o Capítulo III do Título II deste Regulamento, para o cumprimento da carga horária das disciplinas e respectivo deslocamento, bem como o limite mínimo de 8 horas semanais para a escrita da dissertação/tese, após a conclusão das disciplinas, dentro do seu horário de trabalho, desde que, cumpridas as exigências legais, ainda que não haja vagas disponíveis na respectiva unidade.

235

Art. 39. Fica assegurado ao servidor que tenha concedida a participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país a conclusão desta, incluindo eventuais prorrogações, ressalvado o disposto no art. 66 e observados os prazos máximos de que trata o art. 42.

236

Art. 40. A Gestão do Campus/Reitoria e a CIS deverão avaliar e definir as estratégias para que as atividades realizadas pelo servidor em ações de desenvolvimento sejam viabilizadas, especialmente para os Campi ainda em formação do seu quadro de TAE, bem como quando se tratar de cargos de formação específica.

237

§ 1º Devem ser empreendidos esforços para promover a colaboração entre os campi, bem como a movimentação setorial de modo a viabilizar a ação de desenvolvimento em serviço de que trata este capítulo.

238

§ 2º A colaboração entre os campi de que trata o § 1º deve ocorrer, sempre que possível, por meio da distribuição de tarefas, sem a necessidade de deslocamento do servidor para outra unidade.

239

Art. 41. O período de férias do curso, considerando-se o calendário acadêmico apresentado quando da solicitação, não suspenderá a concessão da participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país.

240

Seção III

241

Do limite de duração

242

Art. 42. A duração da participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país será de, no máximo:

243

I - 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;

244

II - 48 (quarenta e oito) meses para doutorado;

245

III - 12 (doze) meses para pós-doutorado;

246

§ 1º Os prazos contidos nos itens I a III do caput deste artigo estão condicionados ao percentual previsto no artigo 38 deste Regulamento.

247

§ 2º A duração da Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país do servidor TAE será de acordo com o previsto no programa de pós-graduação em que se encontrar matriculado, não cabendo prorrogação para além da data de conclusão do curso.

248

§ 3º O servidor terá o prazo de até 30 dias a contar da data da defesa para retornar ao trabalho, considerando as correções e solicitações da banca.

249

§ 4º Poderá haver continuidade da participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país  referente ao mesmo curso, desde que seja requerido pelo servidor, respeitado o limite máximo estipulado nos incisos I a III do caput do art. 42.

250

Seção IV

251

Dos critérios de classificação

252

Art. 43. A classificação dos servidores com pedido de participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país, obedecerá a seguinte ordem:

253

I - servidor em continuidade de participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país já concedida;

254

II - curso de relação direta;

255

III - servidor em elevação da escolaridade;

256

IV - servidor com menor prazo para integralizar o curso;

257

V - servidor inscrito em MINTER, Mestrado ProfEPT, DINTER e outros programas ofertados pelo IFTM;

258

VI- servidor com maior tempo de efetivo exercício no IFTM;

259

VII-  servidor com maior idade.

260

§ 1º Em caso de pleito de dois ou mais servidores que atuam no mesmo setor, sendo inviável a liberação simultânea dos servidores, será utilizado, como critério de prioridade entre os mesmos, o inciso VI deste artigo.

261

§ 2º Cabe ao Diretor-Geral de Campus, ao Diretor de Campus Avançado ou ao Reitor, declarar, motivadamente, a inviabilidade da participação simultânea de que trata o § 1º.

262

§ 3º Na declaração de que trata o parágrafo anterior, a autoridade deve justificar, obrigatoriamente, a inviabilidade de que as ausências dos servidores sejam mitigadas por meio de reorganização do setor ou distribuição de atividades a outros setores.

263

Seção V

264

Das obrigações do servidor beneficiado com a participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país

265

Art. 44. O servidor que for beneficiado com a participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país deverá permanecer no serviço público federal por igual período ao da participação.

266

Parágrafo único. O servidor que venha solicitar exoneração do cargo efetivo ou concessão de aposentadoria antes do cumprimento do prazo previsto de permanência na instituição após participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país deverá devolver ao erário, na forma da lei, os valores referentes à remuneração dos períodos não trabalhados e outros recursos financeiros do IFTM utilizados durante a participação na ação.

267

Art. 45. Nos casos de demissão do servidor durante a participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país, este deverá efetuar a devolução financeira ao erário, referente à remuneração dos períodos não trabalhados e outros recursos financeiros despendidos pelo IFTM e utilizados durante a participação na ação.

268

Art. 46. Em caso de jubilamento ou desistência injustificada de mestrado, o servidor ficará impedido de pleitear participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país, em nível de mestrado durante os próximos 24 (vinte e quatro) meses.

269

Art. 47. Em caso de jubilamento ou desistência injustificada de doutorado, o servidor ficará impedido de pleitear participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país, em nível de doutorado durante os próximos 48 (quarenta e oito) meses.

270

Art. 48. No caso de remoção a pedido do servidor, o mesmo deverá solicitar a suspensão da participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país na unidade de origem e poderá solicitar a sua continuidade na nova unidade de lotação, no caso de haver saldo para novas solicitações, ficando obrigado a concluir o curso independentemente da unidade de lotação e continuidade da dispensa parcial, sob pena de cumprimento do disposto no § 3º do artigo 66 desta Resolução.

271

Parágrafo único. A remoção para outra unidade do IFTM não impede o servidor de solicitar a continuidade da participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país na nova unidade de lotação.

272

Art. 49. O servidor que solicitar vacância por posse em outro cargo inacumulável no âmbito do IFTM, em unidade diferente da que concedeu a participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país, deverá solicitar o seu cancelamento e proceder com nova solicitação.

273

Art. 50. Em se tratando de participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país superior a 6 (seis) meses, o servidor deverá apresentar a cada 6 (seis) meses, ao setor de gestão de pessoas da unidade, declaração de matrícula e relatório das atividades executadas no período, fornecidos pela instituição de ensino, sendo que a não apresentação implicará a suspensão imediata da continuidade da concessão.

274

Art. 51. Não terá direito à participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país o servidor que estiver matriculado em disciplinas isoladas como aluno especial em cursos de mestrado e doutorado.

275

Seção VI

276

Das vedações

277

Art. 52. Não é permitido ao servidor em participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país, com dispensa parcial das atividades, ou em horário especial de estudante cumprir jornada de trabalho flexibilizada de 30 (trinta) horas semanais.

278

 

279

TÍTULO IV

280

DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTOS E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO

281

 

282

CAPÍTULO I

283

DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO INTEGRAL PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS E NO EXTERIOR, PARTICIPAÇÃO EM AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E PÓS-DOUTORADO NO PAÍS E LICENÇA CAPACITAÇÃO

284

Seção I

285

Do procedimento de fluxo contínuo

286

Art. 53. A concessão do afastamento integral para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior de que trata a Seção I do Capítulo III do Título II deste Regulamento, da participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país de que trata o  Capítulo II do Título III deste Regulamento e da licença para capacitação de que trata  Seção II do Capítulo III do Título II deste Regulamento se dará por meio de procedimento de fluxo contínuo em cada unidade do IFTM, observando a quantidade de vagas disponíveis, os prazos para submissão da documentação e os resultados divulgados pela comissão avaliadora.

287

§ 1º Os pedidos formulados pelos servidores poderão ser processados a partir da data de aprovação do PDP.

288

§ 2º O disposto neste capítulo se aplica apenas:

289

I - afastamento integral para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior de que trata a Seção I do Capítulo III do Título II deste Regulamento;

290

II - à licença para capacitação de que trata a Seção II do Capítulo III do Título II deste Regulamento;

291

III - participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país de que trata o  Capítulo II do Título III deste Regulamento.

292

Seção II

293

Da solicitação

294

Art. 54. Para solicitar a concessão do afastamento, da licença e da participação em ação de desenvolvimento em serviço de que trata este capítulo,  o servidor interessado deverá protocolar o pedido de inscrição no sistema PEI/DOCS, encaminhando à Comissão de Avaliação de Afastamento, Licença para Capacitação e Ação de Desenvolvimento em Serviço para pós-graduação de Técnicos Administrativos da sua unidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias para o início do afastamento ou licença para capacitação, preenchendo os formulários necessários e anexando as documentações, conforme descrição a seguir:

295

I - formulário de inscrição (Formulário de Licença para Capacitação ou Formulário Afastamento Pós-graduação Stricto-Sensu (com dispensa integral) ou participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país (com dispensa parcial) assinado pelo servidor e chefia;

296

II  - requerimento de "Licença para Capacitação" e “Anuência da chefia imediata”, extraídos do SIGEPE,  no caso de licença para capacitação;

297

III - Termo de Compromisso e Responsabilidade, datado e assinado pelo servidor, apenas para os casos de Afastamento Integral para Pós-graduação Stricto Sensu e participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país;

298

IV -  cópia do trecho do PDP (Plano de Desenvolvimento de Pessoas) do IFTM  do ano vigente, onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;

299

V - currículo atualizado do servidor extraído do SouGOV;

300

VI - quando matriculado, declaração de matrícula no programa com previsão de término do curso;

301

VII - para os cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado, quando em processo seletivo não finalizado, comprovante de inscrição no processo e informar no campo “observações”, da ficha de inscrição, a data prevista para a efetivação da matrícula no curso;

302

VIII -  para os cursos de curta duração, apresentar as informações do curso, como: nome, ementa e/ou conteúdo programático, carga horária e outras informações para análise da comissão;

303

IX - declaração da instituição/orientador de necessidade de dedicação em tempo integral para executar estas atividades, nos casos de licença para capacitação com intuito de participar de ações para elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

304

X - declaração do servidor no sentido de que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento de sua jornada semanal de trabalho, no caso de Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país.

305

§ 1º No documento previsto no inciso V do caput, a previsão do prazo para o término do curso poderá ser comprovado por outro documento disponibilizado pela instituição, caso não conste na declaração de matrícula.

306

§ 2º O servidor que estiver inscrito em processo seletivo, cujo afastamento seja deferido e seja classificado, deverá entregar a documentação do inciso V do caput, para emissão da portaria de Afastamento ou participação em Ação de Desenvolvimento Serviço , no prazo previsto para a efetivação da matrícula no curso, sob pena de exclusão do processo.

307

§ 3º Caso o servidor não seja aprovado no processo seletivo da instituição de ensino, este será excluído do processo de classificação e será disponibilizada a vaga.

308

§ 4º Os servidores inscritos em cursos de curta duração, após a aprovação do afastamento para capacitação (licença para capacitação), deverão entregar à Comissão Avaliadora a inscrição definitiva no curso.

309

§ 5º Poderá ser solicitado, pela Gestão de Pessoas, declaração de matrícula atualizada para emissão da portaria, em caso de mudança de semestre e/ou ano entre a análise da documentação e emissão da portaria de concessão.

310

§ 6º A entrega da documentação completa de inscrição contendo todos os documentos descritos no caput é de responsabilidade exclusiva do servidor, sendo a avaliação da documentação realizada somente pela Comissão Avaliadora, considerando os pedidos recebidos no mês.

311

§ 7º É permitido à Comissão Avaliadora solicitar e receber informações necessárias para a avaliação do processo, desde que não haja outros candidatos.

312

§ 8º A análise dos pedidos será realizada até o 15º dia do mês seguinte ao do protocolo do pedido na comissão. Caso o 15º dia seja feriado ou fim de semana, deverá ser considerado o primeiro dia útil anterior a esse prazo.

313

§ 9º Para os afastamentos que envolvam estudo no exterior, aplicar-se-ão as determinações contidas no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985 e o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 96-A da Lei 8.112, de 1990.

314

Art. 55. A inscrição não garante o afastamento, devendo o servidor aguardar no exercício de suas atividades o resultado final e a emissão da portaria de concessão.

315

Parágrafo único. Não caberá concessão de afastamento para participação em ações de desenvolvimento com efeito retroativo.

316

Seção III

317

Das condições para a concessão

318

Art. 56. São condições para concessão do afastamento, da licença e da participação em ação de desenvolvimento em serviço de que tratam o art. 53 a comprovação de:

319

I - ser servidor efetivo do quadro do IFTM;

320

II - ter cumprido os prazos legais para o afastamento na data da solicitação;

321

III - estar regularmente matriculado ou em processo de seleção em instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) ou na instituição de ensino no exterior.;

322

IV - previsão da ação de desenvolvimento no PDP;

323

V - alinhamento das ações ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

324

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;

325

b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou

326

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança.

327

VI - que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor;

328

VII - não possuir título equivalente ao pretendido na solicitação, salvo para pós-doutorado;

329

VIII - ter tido nota superior a 70,00 (setenta) pontos na última avaliação de desempenho.

330

§ 1º Os servidores classificados em processo de afastamento ou participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país, que estejam em processo de seleção, terão a concessão do afastamento condicionada a sua aprovação.

331

§ 2º Não ocorrendo a aprovação no processo seletivo, a vaga será ocupada pelo próximo classificado.

332

§ 3º Nos casos de cursos de educação formal no exterior, caberá ao servidor afastado providenciar a convalidação do diploma e apresentação, ao IFTM, aplicando-se as regras deste Regulamento e legislações pertinentes, no caso de não apresentação do diploma convalidado no prazo de 12 (doze) meses.

333

§ 4º O prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado, mediante justificativa do servidor interessado, a critério da autoridade competente.

334

Art. 57. Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre os seguintes afastamentos para:

335

I - licenças para capacitação;

336

II - parcelas de licenças para capacitação;

337

III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;

338

IV - participações em programas de treinamento regularmente instituído; e

339

V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.

340

Parágrafo único. Para os afastamentos de que tratam os incisos III e IV do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.

341

Seção IV

342

Das Comissões Locais de Avaliação de Afastamento, Licença para Capacitação e Ação de Desenvolvimento em Serviço para pós-graduação de Técnicos Administrativos

343

Art. 58. Será constituída em cada unidade Comissão de Avaliação com representantes da área Gestão de Pessoas da unidade, servidores da unidade e da CIS, designada em portaria pelo Diretor-Geral, no caso dos Campi, Diretor, no caso dos Campi Avançados, e Reitor, no caso da Reitoria, responsável pelos processos de afastamento para participação em ações de desenvolvimento, devendo receber a documentação e:

344

I - verificar o cumprimento dos requisitos deste Regulamento;

345

II - conferir a documentação do setor de Gestão de Pessoas que atesta o tempo de serviço do servidor;

346

III - atestar a relação direta ou indireta do curso com o cargo ou com o ambiente organizacional do interessado;

347

IV - emitir parecer referente à solicitação até o 15º dia do mês seguinte ao do protocolo do pedido;

348

V - manter publicado no sítio eletrônico da respectiva unidade lista contendo:

349

a)  relação de servidores afastados (participação em programa de pós-graduação stricto sensu, participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país e licença para capacitação), com o prazo concedido, atualizada sempre que houver alteração;

350

b) o quantitativo total de servidores técnicos-administrativos lotados na unidade, atualizando-o sempre que houver alteração.

351

§ 1º Será permitido à Comissão Avaliadora solicitar e receber documentos que complementam as informações necessárias para a avaliação do processo, desde que não haja outros candidatos.

352

§ 2º Caso o prazo de que trata o inciso III do caput termine em feriado ou fim de semana, considerar-se-à como prazo final o dia útil anterior a esse prazo.

353

Art. 59. A Comissão deverá emitir parecer final no processo de afastamento para pós-graduação, licença para capacitação e participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país, o qual:

354

I - sendo deferido, deve ser encaminhado à Direção ou à Direção Geral, no caso dos Campi e de Campi Avançados, ou à PRODIN, no caso da Reitoria, para análise, deferimento e providências de emissão de Portaria;

355

II - sendo indeferido, deve ser encaminhado ao servidor para ciência, e o processo será arquivado.

356

§ 1º Os procedimentos das Comissões Avaliadoras constarão em ata assinada por todos os membros presentes na reunião de avaliação, sendo necessária a presença mínima de metade dos membros para análise dos processos.

357

§ 2º Após finalizado o processo de análise sob sua responsabilidade, a Comissão Avaliadora deverá encaminhar os documentos e processos de inscrição para a Gestão de Pessoas da unidade para arquivo e acompanhamento.

358

Seção V

359

Dos resultados dos pedidos

360

Art. 60. O resultado da análise da Comissão Avaliadora se dará por ordem de classificação, em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 10, 25 e 43 deste Regulamento, conforme o caso, e deverá constar, por modalidade, o nome do servidor, setor/área, o nome do curso e o período de afastamento.

361

Seção VI

362

Dos pedidos de reconsideração e dos recursos

363

Art. 61. Caberá pedido de reconsideração do resultado emitido pela Comissão Avaliadora no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do resultado, devendo a Comissão Avaliadora emitir resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias.

364

Art. 62. Após o pedido de reconsideração, mantendo-se o indeferimento, caberá recurso à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional que, ouvida a CIS e a DGP, emitirá parecer e encaminhará ao Reitor para decisão final.

365

Parágrafo único. Para os servidores em exercício na Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional - PRODIN, em caso de indeferimento inicial, caberá recurso diretamente ao Reitor.

366

Art. 63. A decisão emitida pelo Reitor será conclusiva e irrecorrível.

367

Art. 64. Não será permitido o acesso ao processo de inscrição dos servidores concorrentes.

368

Seção VII

369

Das comprovações necessárias, interrupções, utilização de períodos remanescentes

370

Subseção I

371

Da comprovação de participação na ação de desenvolvimento

372

Art. 65. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação de desenvolvimento que gerou seu afastamento no prazo máximo de trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:

373

I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;

374

II - relatório de atividades desenvolvidas; e

375

III - cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.

376

§ 1º Em caso de não apresentação da documentação de que trata este artigo, sujeitar-se-à o servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão na forma da legislação vigente.

377

§ 2º Na hipótese de concessão de licença fundamentada na Subseção V da Seção II do Capítulo III do Título II deste Regulamento, aplica-se o prazo do caput deste artigo documento de que trata o § 2º do artigo 29.

378

§ 3º Não sendo possível o cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, o servidor poderá requerer, de forma fundamentada, a prorrogação do prazo.

379

Subseção II

380

Da interrupção

381

Art. 66. A participação nas ações de que trata  este capítulo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração, condicionado à emissão do ato de interrupção pela autoridade competente que concedeu a participação.

382

§ 1º A interrupção a pedido do servidor, motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação com aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do da concessão até a data do pedido de interrupção.

383

§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias não trabalhados na hipótese do § 1º  deste artigo serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão.

384

§ 3º  O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo.

385

Subseção III

386

Da utilização de saldo remanescente oriundo de licença para capacitação interrompida

387

Art. 67. Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção de licença para capacitação, o servidor deverá instruir novo processo de solicitação demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da licença para capacitação conforme previsão legal.

388

Seção VIII

389

Da desistência e do encerramento antecipado

390

Subseção I

391

Da desistência

392

Art. 68. Em caso de desistência do afastamento integral para pós-graduação stricto sensu ou da participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país, o servidor deverá no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação do resultado final, encaminhar ao setor de Gestão de Pessoas de sua unidade o Termo de Desistência, sob pena de ficar impedido de participar de novo processo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

393

§ 1º As chefias imediatas dos servidores serão notificadas pela Gestão de Pessoas da unidade sempre que houver desistência de determinada ação de desenvolvimento  ou programa de pós-graduação stricto sensu por motivo não justificável.

394

§ 2º Os atestados médicos justificam, mas não abonam as faltas dos servidores nas ações de desenvolvimento.

395

§ 3º O servidor que estiver afastado para ações de desenvolvimento ou estiver participando de Ação de Desenvolvimento em Serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorado no país e alegar problemas de doença como motivação para interrupção dos mesmos, deverá comunicar à unidade de Gestão de Pessoas, apresentando atestado e laudo médico comprobatórios, devendo a unidade de Gestão de Pessoas providenciar junto ao SIASS o agendamento de perícia ou junta médica a fim de atestar a condição do servidor naquele momento.

396

Subseção II

397

Do encerramento antecipado

398

Art. 69.  O servidor que concluir sua participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou estágio de pós-doutorado no país e retornar antes da data prevista na portaria de afastamento ou de participação em ação de desenvolvimento em serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu deverá comunicar tal fato, imediatamente, por meio de formulário próprio que será analisado pelo dirigente da unidade.

399

§ 1º O dirigente da unidade deverá adotar providências para emissão de portaria encerrando o afastamento ou a participação em ação de desenvolvimento em serviço para fins de participação em programa de pós-graduação stricto sensu.

400

§ 2º Emitida a portaria de encerramento o servidor deverá, imediatamente, retornar a sua carga horária semanal de trabalho e realizar formalmente a prestação de contas do afastamento, encaminhando os documentos comprobatórios necessários.

401

 

402

CAPÍTULO II

403

DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA  PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO

404

Seção I

405

Dos procedimentos

406

Art. 70. Para ter direito ao afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído, o servidor deverá observar os seguintes requisitos:

407

I - A ação de desenvolvimento deverá estar prevista no PDP do IFTM;

408

II - A ação de desenvolvimento deverá estar alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

409

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;

410

b) à sua carreira ou cargo efetivo; e

411

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança;

412

III - A ação de desenvolvimento deverá ter carga horária superior a 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal do servidor ou necessitar de afastamento da localidade de exercício.

413

Art. 71. O processo de afastamento para participação em treinamento regularmente instituído do servidor deverá ser instruído com:

414

I - As seguintes informações sobre a ação de desenvolvimento:

415

a) o local em que será realizada;

416

b) a carga horária prevista;  

417

c) o período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;

418

d) a instituição promotora, quando houver;  

419

e) as despesas para custeio previstas com inscrição e mensalidade relacionadas com a ação de desenvolvimento, se houver; e

420

f) as despesas para custeio previstas com diárias e passagens, se houver.

421

II - Justificativa quanto ao interesse da administração pública na ação de desenvolvimento, visando o desenvolvimento do servidor;

422

III - Cópia do trecho do PDP do órgão onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;

423

IV - Manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação;

424

V - Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019;

425

VI - Currículo atualizado do servidor extraído do SOUGOV.

426

Art. 72. Após a instrução do processo na forma prevista no artigo 71, o servidor deverá encaminhá-lo à  gestão de pessoas da unidade de lotação para manifestação.

427

Art. 73. Após a manifestação da gestão de pessoas, deverá o processo ser encaminhado à Direção Geral do Campus, Direção do Campus Avançado ou Reitor(a) para anuência.

428

Art. 74. Após a anuência de que trata o artigo 73, deverá ser publicado o ato de deferimento do afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído.

429

Art. 75. O afastamento do servidor para participação em programa de treinamento regularmente instituído não poderá ensejar prejuízos à unidade na qual o servidor está lotado, o que deverá constar na manifestação da chefia imediata de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento.

430

Seção II

431

Dos pedidos de reconsideração e dos recursos

432

Subseção I

433

Dos recursos, no caso de servidores lotados nos campi e campi avançados

434

Art. 76. Para os servidores lotados nos campi e campi avançados, caberá recurso à Direção-Geral, à Direção do Campus Avançado quanto ao indeferimento do afastamento para treinamento regularmente instituído, no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência da decisão pelo servidor.

435

§ 1º A Direção-Geral emitir resposta no prazo máximo de 3 (três) dias, podendo reconsiderar sua decisão ou, não havendo reconsideração, deverá submeter o processo ao Reitor para decisão final.

436

§ 2º Recebido o recurso na forma do § 1°, o Reitor deverá emitir a decisão final no prazo de 5 (cinco) dias.

437

Art. 77. A decisão emitida pelo Reitor será conclusiva e irrecorrível.

438

Subseção II

439

Do pedido de reconsideração, no caso de servidores lotados na Reitoria

440

Art. 78. Para os servidores lotados na Reitoria, caberá pedido de reconsideração ao Reitor quanto ao indeferimento do afastamento para treinamento regularmente instituído, no prazo de 3 (três) dias,  a contar da ciência da decisão pelo servidor.

441

Parágrafo único. Recebido o recurso na forma do caput, o Reitor deverá emitir a decisão final no prazo de 5 (cinco) dias.

442

Art. 79. A decisão do pedido de reconsideração pelo Reitor será conclusiva e irrecorrível.

443

Seção III

444

Da comprovação

445

Art. 80. Após o término da ação que motivou o afastamento para treinamento regularmente instituído, o servidor deverá incluir no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória, na qual se indique a conclusão da ação de desenvolvimento.

446

§ 1º A comprovação deverá ser encaminhada à gestão de pessoas da unidade de lotação do servidor, observando a documentação apresentada no processo que trata da referida ação.

447

§ 2º Para efeito de cumprimento do previsto no caput, serão considerados como comprobatórios os seguintes documentos:

448

I - certificado, diploma ou documento equivalente que comprove a participação;

449

II - relatório de atividades desenvolvidas; e

450

III - cópia do artigo, trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese com assinatura do orientador, conforme o caso.

451

Art. 81. O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento que motivou o afastamento para treinamento regularmente instituído ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão, na forma da legislação vigente, exceto na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Reitor do IFTM.

452

 

453

CAPÍTULO III

454

DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO, EXCETO PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

455

Seção I

456

Dos procedimentos

457

Art. 82. Para requerer a participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço de que tratam os incisos I a III do caput do Art. 34 o servidor interessado deverá instruir processo no sistema de processos eletrônicos do IFTM.

458

§ 1º Para a realização da Ação de Desenvolvimento em Serviço, o servidor deverá incluir o requerimento no processo, conforme modelo determinado pelo IFTM.

459

§ 2º O servidor deverá juntar ao processo:

460

I - Informações sobre a Ação de Desenvolvimento em Serviço:

461

a) o local em que será realizada;

462

b) a carga horária prevista;

463

c) o período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver

464

d) a instituição promotora, quando houver;

465

e) as despesas para custeio previstas com inscrição e mensalidade relacionadas com a ação de desenvolvimento, se houver;

466

f) as despesas para custeio previstas com diárias e passagens, se houver.

467

II - Justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor;

468

III - Cópia do trecho do PDP do órgão onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;

469

IV - Manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação.

470

Art. 83. Após a instrução do processo na forma prevista no art. 82, o servidor deverá encaminhá-lo à  gestão de pessoas da Unidade de lotação para manifestação.

471

Art. 84. Após a manifestação da gestão de pessoas, deverá o processo ser encaminhado à Direção Geral do Campus, Direção do Campus Avançado ou Reitor(a) para anuência.

472

Art. 85. Após a anuência de que trata o art. 84, deverá ser registrada no processo a autorização para participação do servidor na Ação de Desenvolvimento em Serviço.

473

Art. 86. A participação do servidor na Ação de Desenvolvimento em Serviço não poderá ensejar prejuízos à unidade na qual o servidor está lotado, o que deverá ser constar na manifestação da chefia imediata de que trata o inciso IV do art. 82.

474

Seção II

475

Dos pedidos de reconsideração e dos recursos

476

Subseção I

477

Dos recursos, no caso de servidores lotados nos campi e campi avançados

478

Art. 87. Para os servidores lotados nos campi e campi avançados, caberá recurso à Direção-Geral, à Direção do Campus Avançado quanto ao indeferimento do afastamento para treinamento regularmente instituído, no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência da decisão pelo servidor.

479

§ 1º A Direção-Geral emitir resposta no prazo máximo de 3 (três) dias, podendo reconsiderar sua decisão ou, não havendo reconsideração, deverá submeter o processo ao Reitor para decisão final.

480

§ 2º Recebido o recurso na forma do § 1°, o Reitor deverá emitir a decisão final no prazo de 5 (cinco) dias.

481

Art. 88. A decisão emitida pelo Reitor será conclusiva e irrecorrível.

482

Subseção II

483

Do pedido de reconsideração, no caso de servidores lotados na Reitoria

484

Art. 89. Para os servidores lotados na Reitoria, caberá pedido de reconsideração ao Reitor quanto ao indeferimento do afastamento para treinamento regularmente instituído, no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência da decisão pelo servidor.

485

Parágrafo único. Recebido o recurso na forma do caput, o Reitor deverá emitir a decisão final no prazo de 5 (cinco) dias.

486

Art. 90. A decisão do pedido de reconsideração pelo Reitor será conclusiva e irrecorrível.

487

Seção III

488

Da comprovação

489

Art. 91. Após a realização da Ação de Desenvolvimento em Serviço, o servidor deverá incluir no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória, na qual se indique a conclusão da ação de desenvolvimento.

490

§ 1º A Ação de Desenvolvimento em Serviço deverá ser comprovada à gestão de pessoas da unidade de lotação do servidor, observando a documentação apresentada no processo que trata da referida ação.

491

§ 2º  Para efeito de cumprimento do previsto no caput, serão considerados como comprobatórios os seguintes documentos:

492

I- certificado, diploma ou documento equivalente que comprove a participação; ou

493

II- cópia do artigo, trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese com assinatura do orientador, conforme o caso.

494

Art. 92. O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento em serviço ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão, na forma da legislação vigente, exceto na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Reitor do IFTM.

495

 

496

TÍTULO V

497

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

498

 

499

CAPÍTULO I

500

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

501

Art. 93. Os servidores contemplados com o afastamento para treinamento regularmente instituído para cursar pós-graduação stricto sensu, antes da vigência deste Regulamento, poderão submeter novo processo para adequação de carga horária, conforme previsto no inciso II, art. 37 deste Regulamento.

502

Art. 94. Em caso de solicitação de continuidade/prorrogação de afastamento, a concessão deverá ocorrer conforme a normativa vigente à época da concessão inicial.

503

Art. 95. Fica garantida a concessão de licença para capacitação aos servidores já classificados em editais vigentes na data de entrada em vigor deste Regulamento, com prioridade sobre os demais, independentemente dos critérios de classificação de que trata o art. 25.

504

 

505

CAPÍTULO II

506

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

507

Art. 96. O servidor afastado ou em licença, conforme previsto neste Regulamento, poderá ser convocado pelo dirigente máximo do órgão, em casos de serviços aumento extraordinário da demanda de trabalho, mediante decisão motivada.

508

Art. 97. O setor de Gestão de Pessoas da Unidade, auxiliado por representante do Campus/Reitoria junto à CIS, realizará, regularmente, o monitoramento dos afastamentos e das licenças.

509

Art. 98. A competência atribuída à autoridade máxima do órgão neste Regulamento poderá ser delegada para titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas do IFTM, vedada a subdelegação.

510

Art. 99. Os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

511

Art. 100. Os casos omissos serão deliberados pela CIS e DGP.

512

Art. 101. Para o recebimento de bolsas de órgão de fomento, o servidor deverá observar as Normas Regulamentares da CAPES.

513

Art. 102. A partir da entrada em vigor desta Resolução, não mais se aplicarão aos Técnico-Administrativos em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro as disposições da Resolução IFTM nº 146, de 29 de junho de 2021.

514

Art. 103. Esta Resolução entra em vigor em ….. de ………….. de ………..