Em discussão

REGULAMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL PERMANENTE (COEP) DO IFTM

Trata-se de proposta de regulamentação da Comissão Eleitoral Permanente (Coep) do IFTM.

Responsável:
 REITORIA\DIRETORIA DE RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS
Cronograma:
 Em discussão a partir de 26/05/2025 até 15/06/2025
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

1

MINUTA - REGULAMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL PERMANENTE (COEP) DO IFTM

2

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

3

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento da Comissão Eleitoral Permanente (COEP) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), instituída com o objetivo de organizar, coordenar e monitorar os processos eleitorais internos da instituição.

4

Art. 2º Ficam excluídos da competência da COEP os processos eleitorais para os cargos de Reitor e Diretores-Gerais dos diferentes campi do IFTM.

5

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E MANDATO

6

Art. 3º A COEP será formada por representantes dos segmentos docente, discente e técnico-administrativo, com distribuição paritária, garantindo a participação equitativa de todos os setores da comunidade acadêmica e escolar.

7

Art. 4º A composição será definida da seguinte forma:

8
  1. COEP Local: 2 (dois) representantes de cada segmento (docente, discente e técnico-administrativo).
  2. COEP Central: formada por 1 (um) representante de cada COEP Local.
9

Art. 5º O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida uma única recondução consecutiva. Após 2 (dois) mandatos consecutivos, será exigido 1 (um) período de quarentena de dezoito meses para nova candidatura.

10

Art. 6º Para a implantação dos COEPs, a seleção dos membros será realizada, inicialmente, por meio de edital conduzido pela Diretoria de Relações Interinstitucionais. Caso o número de candidatos exceda o de vagas disponíveis, deverá ser realizado um processo seletivo interno para definição dos integrantes. Após a fase de implantação, a elaboração dos editais e a condução dos processos seletivos internos para novos membros serão de responsabilidade dos próprios COEPs, tanto no âmbito local quanto central.

11

§ 1º Os membros que estiverem concorrendo à reeleição estão impedidos de participar da operacionalização do processo seletivo das COEPs nos quais concorrem.

12

§ 2º Neste processo seletivo, deverão ser observadas como critério: meses/dias de experiências em comissões eleitorais anteriores, maior tempo de campus para o qual está concorrendo, maior tempo de IFTM, maior idade. Caso ainda persistam empates ao final, deverá se proceder a escolha por sorteio.

13

§ 3º Caso mais de um representante das COEPs Locais manifeste interesse em compor a COEP Central, será selecionado aquele com maior tempo de atuação na COEP Local; persistindo o empate, terá preferência o representante com maior tempo de vínculo com o IFTM; e, se ainda houver empate, a escolha será realizada por sorteio.

14

§ 4º A presidência das COEPs, tanto local quanto central, se dará por livre adesão dos interessados. Havendo mais de um interessado, será designado aquele com maior tempo de atuação na COEP; persistindo o empate, terá preferência o candidato com maior tempo de vínculo com o IFTM; e, se ainda houver empate, a escolha será realizada por sorteio.

16

§ 1º Após a implantação inicial, o primeiro processo seletivo será realizado ao final de 18 (dezoito), adicionando, de forma excepcional, um representante de cada categoria aos COEPs Locais. Ao término de 36 (trinta e seis) meses, será realizada uma eleição para renovar dois terços dos membros. Após 48 (quarenta e oito) meses, o processo seletivo renovará um terço dos membros e assim sucessivamente.

17

§ 2º Para viabilizar o revezamento parcial, os COEPs Locais poderão contar, excepcionalmente, na segunda metade de seu mandato, com até nove membros, distribuídos igualmente entre as categorias: 3 (três) discentes, 3 (três) técnicos administrativos e 3 (três) docentes.

18

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA COEP

19

Art. 8º Compete à COEP:

20
  1. formular e divulgar o calendário eleitoral anual do ano vigente e vindouro;
  2. organizar e coordenar os processos eleitorais internos para as seguintes representações:
21

§ Comissão Interna de Supervisão (CIS);

22

§ Comissão Eleitoral Permanente (COEP);

23

§ Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD);

24

§ Comissão Própria de Avaliação (CPA);

25

§ Colegiados de Curso;

26

§ Comitê de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

27

§ Conselho Gestor;

28

§ Conselho Superior (CONSUP);

29

§ Coordenadores(as) de Curso;

30

§ Núcleo Docente Estruturante (NDE).

31

§ Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas (NAPNE)

32

§ Centro de Idiomas (CENID)

33
  1. promover ampla divulgação nos processos eleitorais, utilizando meios digitais, como site institucional, e-mails e redes sociais, além de estratégias presenciais, como visitas às turmas escolares e materiais informativos nos câmpus, assegurando transparência, participação ativa e igualdade de acesso às informações;
  2. configurar e gerenciar o sistema eletrônico de votação do IFTM assegurando sigilo e segurança;
  3. receber, registrar e divulgar inscrições de candidatos e chapas;
  4. apurar votos e divulgar os resultados, comunicando às instâncias competentes. Ao final de cada processo, as COEPs dos campi deverão enviar relatório ao Conselho Gestor e a COEP Central ou ao Conselho Superior (CONSUP) do IFTM, quando couber, assegurando transparência e formalização do processo eleitoral;
  5. monitorar o cumprimento dos mandatos, eventuais substituições e realizações eleições suplementares quando necessário dos mandatos e realizar novas eleições quando necessário.
34

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

35

Seção I - Do Presidente

36

Art. 9º Compete aos Presidentes das COEPs locais e central:

37
  1. convocar e presidir reuniões;
  2. coordenar a elaboração do calendário eleitoral;
  3. supervisionar a execução dos processos eleitorais e assegurar o cumprimento deste regulamento;
  4. validar e publicar os resultados finais das eleições;
  5. exercer o voto de desempate quando necessário.
38

Seção II - Dos Demais Membros

39

Art. 10. Compete aos membros das COEPs locais e central:

40
  1. auxiliar na execução das atividades eleitorais sob orientação do Presidente;
  2. participar da elaboração de editais e divulgação de processos eleitorais;
  3. contribuir para a ampla mobilização e conscientização da comunidade escolar e acadêmica.
41

CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS ELEITORAIS

42

Art. 11. Os processos eleitorais internos deverão observar:

43
  1. princípios de sigilo, transparência e segurança;
  2. cumprimento das normas institucionais aplicáveis;
  3. a periodicidade prevista no calendário eleitoral.
44

Art. 12. As COEPs Locais serão responsáveis pela organização e condução dos processos eleitorais nos respectivos campi, enquanto a COEP Central ficará encarregada de conduzir os processos relacionados à Reitoria.

45

Art. 13.  Membros da COEP que desejarem candidatar-se a cargos relacionados às eleições organizadas pela comissão deverão afastar-se temporariamente.

46

Art. 14.  Em caso de falta de quórum para a condução dos processos, substitutos temporários indicados pelos presidentes dos COEPs Locais ou Central poderão ser designados pela Reitoria ou Direções-Gerais.

47

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

48

Art. 15. Casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela COEP Central e, se necessário, encaminhados ao Conselho Superior do IFTM.

49

Art. 16. Decisões dos COEPs locais e central serão realizadas mediante votações simples e registradas em ata.

50

Art. 17. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior do IFTM.

Conteúdo sugerido pelos participantes

Envie sua sugestão de conteúdo