REGULAMENTO DISCIPLINAR DISCENTE DO IFTM
Revisão do Regulamento Disciplinar Discente do IFTM - Resolução nº 245/2022.
Conteúdo
§ 19º. A abertura do processo disciplinar é facultativa nos casos de advertência simples, advertência grave e suspensão, e obrigatória nos casos de desligamento.
Contribuições
Se uma medida disciplinar pode implicar em outra mais grave, faz sentido que o processo disciplinar seja conduzido desde o início para garantir a transparência e o devido processo legal. Isso evita arbitrariedades e assegura que qualquer sanção seja aplicada com base em uma apuração justa. Um processo formal permite: Registro e rastreabilidade – Documenta todas as etapas, prevenindo questionamentos futuros. Direito à defesa – O envolvido pode apresentar sua versão antes de qualquer decisão. Prevenção de injustiças – Evita que medidas severas sejam aplicadas sem justificativa sólida. Assim, mesmo que a abertura do processo disciplinar seja facultativa para medidas mais leves, pode ser recomendável adotá-lo sempre que houver possibilidade de agravamento da sanção. Isso garante maior segurança jurídica e equidade nas decisões.