Concluída

REGULAMENTO DISCIPLINAR DISCENTE DO IFTM

Revisão do Regulamento Disciplinar Discente do IFTM - Resolução nº 245/2022.

Responsável:
 REITORIA\PRO-REITORIA DE ENSINO
Cronograma:
 Em discussão a partir de 29/01/2025 até 16/03/2025
 Em relatoria a partir de 17/03/2025 até 20/03/2025
 Em votação a partir de 21/03/2025 até 25/03/2025
 Concluída a partir de 26/03/2025 até 28/03/2025
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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§ 19º. A abertura do processo disciplinar é facultativa nos casos de advertência simples, advertência grave e suspensão, e obrigatória nos casos de desligamento.

Contribuição

Se uma medida disciplinar pode implicar em outra mais grave, faz sentido que o processo disciplinar seja conduzido desde o início para garantir a transparência e o devido processo legal. Isso evita arbitrariedades e assegura que qualquer sanção seja aplicada com base em uma apuração justa. Um processo formal permite: Registro e rastreabilidade – Documenta todas as etapas, prevenindo questionamentos futuros. Direito à defesa – O envolvido pode apresentar sua versão antes de qualquer decisão. Prevenção de injustiças – Evita que medidas severas sejam aplicadas sem justificativa sólida. Assim, mesmo que a abertura do processo disciplinar seja facultativa para medidas mais leves, pode ser recomendável adotá-lo sempre que houver possibilidade de agravamento da sanção. Isso garante maior segurança jurídica e equidade nas decisões.

Por LEANDRO DE OLIVEIRA SOUZA em 07/02/2025 09:51

Avaliações

Data Avaliação Usuário Segmento
11/02/2025 09:30 Concordo parcialmente Marielle Castanheira Tae