Concluída

REGULAMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Prezados(as):

A Coordenação Geral de Pós-graduação e os Coordenadores dos cursos de pós-graduação stricto sensu reuniram-se para alterar o Regulamento dos Cursos de Pós-graduação stricto sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM).

Como parte do trabalho dessas reuniões, está sendo disponibilizada a Minuta do Regulamento para que a comunidade possa contribuir sugerindo melhorias.

Agradecemos desde já as contribuições recebidas.

Em 26/09/2023 foi para análise do CEPE

Atenciosamente,

Responsável:
 REITORIA\PRO-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO
Cronograma:
 Em discussão a partir de 27/07/2023 até 03/09/2023
 Em relatoria a partir de 04/09/2023 até 26/09/2023
 Concluída a partir de 01/12/2023 até 01/12/2023
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

1

CAPÍTULO I

2

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

3

Art. 1º Os Programas de Pós-graduação stricto sensu - PPGSS do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM visando formação de recursos humanos para o desenvolvimento socioeconômico, científico e tecnológico deverão ser constituídos por atividades acadêmicas de formação de mestres e doutores em diferentes áreas do conhecimento.

4

Art. 2º Os PPGSS ofertados pelo IFTM têm por objetivos:

5

§ 1º Formar profissionais para atender demandas sociais, organizacionais, profissionais e do trabalho, com vistas ao desenvolvimento nacional, regional ou local;

6

§ 2º Promover a articulação integrada da formação profissional com entidades demandantes de naturezas diversas, visando melhorar a eficácia e a eficiência das organizações públicas e privadas por meio da solução de problemas, geração e aplicação de processos de inovação;

7

§ 3º Incentivar a pesquisa científica e tecnológica, a docência e a formação acadêmica.

8

CAPÍTULO II

9

DA CRIAÇÃO E OFERTA DE PROGRAMAS

10

Art. 3º A criação dos PPGSS será proposta pelos campi e prevista no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI.

11

Parágrafo Único: os PPGSS podem contar com apoio institucional de outras Instituições de Ensino Superior - IES ou instituições de pesquisa nacionais e internacionais nos termos da legislação nacional vigente.

12

Art. 4º A criação dos PPGSS está condicionada à existência comprovada de grupos de pesquisa consolidados, formados por pesquisadores e docentes que tenham produção intelectual compatível com as exigências mínimas da CAPES.

13

Art. 5º Os projetos de criação de PPGSS deverão ser aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e/ou Conselho Superior do IFTM, mediante pareceres favoráveis da Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação – PROPI e posteriormente aprovados pela CAPES.

14

Art. 6º A avaliação das propostas de criação de PPGSS deverá ser realizada conforme calendário definido pela PROPI/CAPES.

15

Art. 7º Os PPGSS somente poderão ser ofertados pelo IFTM após obterem a sua recomendação pela CAPES.

16

CAPÍTULO III

17

DA GESTÃO ACADÊMICA DOS PROGRAMAS

18

Art. 8º A coordenação geral dos programas será exercida pela Coordenação Geral de Pós-graduação - CGPG nos Termos definidos pelo Regimento Geral do IFTM.

19

Art. 9º A gestão didático-científica de cada PPGSS será definida em regulamento próprio nos Termos estabelecidos pelo Regimento Geral do IFTM.

20

CAPÍTULO IV

21

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA E PEDAGÓGICA DOS PROGRAMAS E DOS PRAZOS DE CONCLUSÃO

22

Art. 10. A organização didática e pedagógica será constituída por um conjunto de disciplinas e atividades acadêmicas, cujos conteúdos deverão contribuir para a formação científica, pedagógica, tecnológica e filosófica do corpo discente.

23

Art. 11. As estruturas curriculares serão organizadas em torno de áreas de concentração e linhas de pesquisas, devendo abrigar disciplinas obrigatórias e optativas e, quando for o caso, disciplinas de nivelamento.

24

Parágrafo único. As estruturas curriculares dos programas serão propostas pelos respectivos colegiados e aprovadas pela Coordenação Geral de Pós-graduação, vinculada à PROPI, que a encaminhará ao Conselho Superior do IFTM para homologação.

25

Art. 12. A oferta das disciplinas integrantes das estruturas curriculares dos programas será de responsabilidade do Coordenador do Programa de Pós-graduação e quando necessária anuência do colegiado.

26

§ 1º A oferta das disciplinas será elaborada pela coordenação do programa baseada no plano de estudo dos discentes e encaminhada à Secretaria de Pós-graduação ou equivalente, segundo os prazos previstos em calendário acadêmico.

27

§ 2º Os programas poderão ofertar disciplinas concentradas no período letivo, desde que ocorram nos dias letivos previstos no calendário do Programa.

28

§ 3º Possíveis alterações na oferta serão comunicadas à Secretaria de Pós-graduação ou equivalente, pela coordenação do programa, dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico da pós-graduação.

29

§ 4º Cabe à coordenação do programa elaborar e divulgar, nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico, a oferta das disciplinas e os seus respectivos horários.

30

Art. 13. Os prazos de conclusão serão de no mínimo 12 (doze) e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses para os cursos de mestrado e no mínimo 24 (vinte e quatro) e no máximo 48 (quarenta e oito) meses para os cursos de doutorado, contados a partir da data da primeira matrícula do discente.

31

§ 1º O prazo máximo acima estabelecido poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, por solicitação justificada do orientador e mediante a aprovação do colegiado do programa, desde que o discente tenha cumprido todos os requisitos, exceto a apresentação do trabalho de conclusão de curso ou por motivos de saúde, licença-maternidade nos termos previstos em lei.

32

§ 2º Para efeitos de cálculo do prazo de conclusão de curso de mestrado serão contabilizados os períodos em que o discente, por qualquer razão, afastar-se do IFTM salvo os casos motivados por problemas de saúde e licença-maternidade nos termos da legislação vigente.

33

§ 3º A dilação de prazo não isenta o discente de suas obrigações de renovação de matrícula.

34

CAPÍTULO V

35

DO CORPO DOCENTE

36

SEÇÃO I

37

DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

38

Art. 14. O corpo docente dos PPGSS do IFTM poderá ser constituído por docentes permanentes, colaboradores e visitantes.

39

§ 1º A atuação dos referidos docentes estará sujeita ao processo de credenciamento e descredenciamento nos termos definidos pelos programas.

40

§ 2º As orientações compõem-se como unidades curriculares de ensino, conforme previsto no PPC do curso.

41

§ 3º O docente permanente deverá comprometer-se com uma carga-horária semanal definida pela CAPES no momento da submissão no Aplicativo para Propostas de Cursos Novos (APCN).

42

SEÇÃO II

43

DA ORIENTAÇÃO

44

Art. 15. A orientação do corpo discente será de responsabilidade de docentes permanentes credenciados pela coordenação dos programas para a referida finalidade.

45

Parágrafo único. O orientador de cada discente, regularmente matriculado no programa, será determinado de acordo com os critérios estabelecidos no edital do processo seletivo.

46

Art. 16. Compete, especificamente, ao orientador:

47
  1. Auxiliar na elaboração e aprovar o plano de estudos a ser proposto pelo(s) discente (s);
  2. orientar o aluno no preparo e na elaboração do trabalho de conclusão de curso;
  3. propor membro(s) Co-orientador(es), caso necessário;
  4. supervisionar a conduta acadêmica do discente, zelando para que ele tenha comportamento compatível com as normas institucionais;
  5. propor metas de desempenho para os discentes, especialmente aquelas relacionadas à sua produção acadêmica;
  6. orientar periodicamente a condução da pesquisa que servirá de referência para o desenvolvimento do trabalho de conclusão de curso;
  7. acompanhar o desempenho acadêmico em cada período letivo e o desenvolvimento do trabalho de conclusão de curso sob sua orientação;
  8. promover reuniões periódicas com o discente;
  9. aprovar os pedidos de substituição, cancelamento e inscrição em disciplinas e de trancamento de matrícula;
  10. propor ou ratificar os nomes dos membros das bancas examinadoras e solicitar à coordenação do programa a abertura dos processos de exame de qualificação e defesa do trabalho de conclusão de curso;
  11. prestar orientações ao discente sobre as normas acadêmicas em vigor;
  12. presidir bancas de exame de qualificação e defesa do trabalho de conclusão de curso dos discentes sob sua orientação.
  13. as atividades de orientação podem ocorrer presencial ou remotamente.
48

Art. 17. Cada programa deverá definir, levando-se em consideração os critérios de avaliação de área de conhecimento da CAPES, normas específicas que promovam uma distribuição equitativa das orientações entre os docentes e estabeleça o número mínimo e máximo de orientação por docente permanente.

49

CAPÍTULO VI

50

DO CORPO DISCENTE

51

SEÇÃO I

52

DA ADMISSÃO

53

Art. 18. Poderão ser admitidos como discentes, os candidatos portadores de diplomas de graduação que atendam aos critérios de seleção estabelecidos em edital.

54

Art. 19. Para inscrever-se no processo de seleção o candidato deverá apresentar os documentos exigidos nos termos definidos no edital do processo seletivo.

55

Parágrafo único. A não apresentação, nos prazos estabelecidos, de qualquer documento solicitado implicará em cancelamento da inscrição em processo seletivo no qual o candidato esteja inscrito.

56

Art. 20. O IFTM, por meio da Comissão Permanente de Seleção (Copese), publicará, segundo calendário acadêmico, edital estabelecendo as normas do processo seletivo e o número de vagas ofertadas pelos programas nos termos da legislação vigente.

57

Art. 21. Os candidatos inscritos no processo seletivo serão submetidos à seleção nos termos definidos pelo edital do processo seletivo dos PPGSS em que eles se inscreveram.

58

Art. 22. O candidato aprovado deverá matricular-se somente no período letivo para o qual foi selecionado e solicitar a sua renovação de matrícula nos prazos estabelecidos pelo calendário acadêmico.

59

Art. 23. Os PPGSS poderão admitir discentes estrangeiros portadores de diploma de graduação que tenham sido aprovados em processo de seleção específico e, esteja com a sua entrada no Brasil regularizada nos termos da legislação vigente.

60

Parágrafo único. Os colegiados dos programas deverão definir os critérios específicos de seleção de estudantes estrangeiros, respeitando-se as exigências institucionais, prazos definidos pelo calendário acadêmico, normas estabelecidas por meio de convênios ou outros acordos de cooperação internacional e por agências de fomento.

61

Art. 24. Os resultados dos processos seletivos deverão ser encaminhados pela Copese ao reitor para homologação, sendo que a Copese será responsável pela divulgação dos resultados.

62

Art. 25. Os PPGSS poderão, mediante a aprovação do colegiado, admitir a transferência de discentes de pós-graduação regularmente matriculados em programas reconhecidos pela CAPES e ofertados pelo IFTM e por outras IES nacionais e estrangeiras que tenham áreas de concentração ou linhas de pesquisa correlatas.

63

§ 1º É vedada a transferência de candidato que tenha obtido o rendimento acadêmico abaixo do mínimo estabelecido pelo programa de origem.

64

§ 2º A solicitação de transferência pelo candidato deverá ser realizada mediante a apresentação da documentação exigida pelos PPGSS e no prazo estabelecido pelo calendário acadêmico.

65

§ 3º A transferência que trata o caput deste artigo estará condicionada à existência de vaga.

66

§ 4º O solicitante aprovado deverá apresentar no ato da matrícula o seu plano de estudos aprovado pelo seu orientador.

67

SEÇÃO II

68

DA MATRÍCULA REGULAR

69

Art. 26. Todo discente deverá, a cada período letivo, renovar a sua matrícula no prazo estabelecido em calendário acadêmico.

70

§ 1º A renovação de matrícula somente será permitida aos discentes que não tenham pendências documentais e acadêmicas junto à Secretaria de Pós-graduação.

71

§ 2º O discente não poderá matricular-se simultaneamente em mais de um PPGSS ou em curso de graduação, exceto para cursar disciplina(s) recomendada(s) pelos orientadores.

72

§ 3º A falta de renovação de matrícula em período definido pelo calendário acadêmico será considerada abandono, sendo o discente desligado automaticamente do programa.

73

Art. 27. O discente poderá solicitar o trancamento de sua matrícula nos termos que se segue:

74

§ 1º A solicitação, aprovada pelo orientador, deverá ser encaminhada à coordenação do programa, que apreciará e julgará o seu mérito. Após a aprovação, a solicitação deverá ser enviada à Secretaria de Pós-graduação.

75

§ 2º O trancamento da matrícula do discente poderá ser realizado desde que, dentro do prazo estabelecido em calendário acadêmico, respeitando-se o período de um (1) semestre letivo.

76

§ 3º Os períodos de trancamento serão computados para efeitos de contagem dos prazos de conclusão dos cursos definidos por este regulamento, salvo nos casos de doença ou licença-maternidade.

77

Art. 28. O discente, mediante a aprovação do orientador, poderá solicitar o cancelamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, desde que obedeça ao prazo definido no calendário acadêmico.

78

Parágrafo único. Não será permitido o cancelamento de matrícula por duas vezes em uma mesma disciplina.

79

Art. 29. Os requerimentos de matrícula, trancamento, acréscimo, substituição e cancelamento em disciplinas, deverão ser encaminhados à Secretaria de Pós-graduação, nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico.

80

Art. 30. Os requerimentos de matrícula fora do prazo estabelecido em calendário acadêmico dependerão de aprovação do Coordenador.

81

SEÇÃO III

82

DA MATRÍCULA ESPECIAL

83

Art. 31. Os programas ofertados pelo IFTM poderão admitir portadores de títulos de graduação em curso superior (nacional e estrangeiro) que tenham interesse em cursar disciplinas dos PPGSS em regime de matrícula especial, desde que aprovados no processo seletivo, atendendo as exigências do edital sem, contudo, terem direito à obtenção de título.

84

Art. 32. Os programas poderão também receber matrículas de discentes regularmente matriculados em PPGSS de outras IES (nacionais ou estrangeiras) que tenham interesse em cursar disciplina(s) isolada(s), desde que aprovados pela coordenação do programa, sem direito à obtenção de Título.

85

Art. 33. Os discentes matriculados em regime especial poderão cursar até quatro (4) disciplinas.

86

Art. 34. Ao discente sob regime de matrícula especial, não será conferido qualquer privilégio para futura admissão aos PPGSS ofertados pelo IFTM.

87

SEÇÃO IV

88

DO PLANO DE CURSO E DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR

89

Art. 35. Todo discente matriculado regularmente nos PPGSS deverá, sob a supervisão do seu orientador, encaminhar, em até 30 dias após a primeira matrícula, duas cópias do plano de estudo na Secretaria de Pós-graduação.

90

§ 1º No seu plano de estudo, o discente relacionará o conjunto das disciplinas que serão cursadas e outras atividades acadêmicas que serão por ele desenvolvidas nos termos exigidos pelo regulamento do programa.

91

§ 2º As disciplinas constantes no plano de estudo constituirão a base para a integralização dos créditos.

92

§ 3º É vedada, no próximo período letivo, a matrícula do discente que não apresentar o plano de estudo nos prazos e termos previstos por este Regulamento Geral.

93

§ 4º O plano de estudo poderá ser mudado por proposta do orientador, sendo que toda mudança deverá ser encaminhada à coordenação do programa e à Secretaria de Pós-graduação.

94

Art. 36. O não cumprimento integral do plano de estudo e outras exigências definidas pelo colegiado do programa implicará no indeferimento da solicitação de defesa do trabalho de conclusão de curso (dissertação ou tese) realizada pelo discente.

95

Art. 37. Para obtenção do título de mestre ou doutor, o discente deverá integralizar no mínimo os créditos definidos pelo regulamento específico de cada PPGSS em que o discente estiver matriculado.

96

Parágrafo único. Na integralização curricular no referido regime de créditos, cada 15 horas/aula equivalem a 1 (um) crédito.

97

Art. 38. Os discentes poderão aproveitar, para efeitos de integralização curricular, os créditos obtidos em disciplinas cursadas nos PPGSS, desde que tenham equivalência de pelo menos 75% de carga horária e conteúdo.

98

Parágrafo único. O estudante de PPGSS que cursar créditos além daqueles necessários para sua integralização curricular, poderá apresentar o histórico ou atestado da(s) disciplina(s) cursada(s), a(s) qual(is) será(ão) inserida(s) em seu histórico escolar pela Coordenação de Registro e Controle - CRCA, como forma de enriquecimento curricular.

99

Art. 39. Os discentes poderão mediante a anuência do orientador e do colegiado, aproveitar os créditos referentes às disciplinas cursadas em outros PPGSS, limitando-se a 25% dos créditos exigidos pelo PPGSS em que o discente estiver matriculado.

100

§ 1º Os créditos referentes às disciplinas cursadas em outros PPGS somente serão aproveitados se foram obtidos no prazo máximo de quatro (4) anos.

101

§ 2º Somente poderão ser aproveitados os créditos de disciplinas ofertadas por PPGSS com conceito maior ou equivalente a 3 (três) conferidos pela CAPES e por programas estrangeiros de reconhecida reputação acadêmica.

102

§ 3º A disciplina aproveitada será registrada no histórico escolar com a sua denominação, carga horária original e número de créditos convertidos pela relação hora aula/crédito adotada pelo PPGSS.

103

§ 4º A instrução e encaminhamento do processo de aproveitamento de créditos à Secretaria de Pós-graduação serão de responsabilidade dos PPGSS.

104

SEÇÃO V

105

DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO E DA EXIGÊNCIA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA

106

Art. 40. A avaliação acadêmica do corpo discente nas disciplinas será realizada pelo corpo docente, levando-se em consideração os critérios definidos por este, a frequência em sala de aula e o rendimento acadêmico nas disciplinas.

107

§ 1º A verificação do desempenho acadêmico em cada disciplina será realizada de forma isolada, levando-se em consideração o rendimento do corpo discente e a frequência, cuja obrigatoriedade será de, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das aulas teóricas e práticas ministradas.

108

Art. 41. O desempenho acadêmico do corpo discente matriculado nas disciplinas dos PPGSS deverá ser conceitualmente expresso e registrado pelo corpo docente, segundo os seguintes critérios:

109

Intervalos de Notas

Conceito a ser Atribuído

De 90 a 100

A

De 70 a 89

B

De 60 a 69

C

De 0 a 59

R

110

  § 1º Para ser considerado aprovado nas disciplinas, o discente deverá obter conceitos (A), (B), ou (C), exceto para a língua estrangeira.

111

§ 2º Será considerado reprovado nas disciplinas, sem direito a crédito, o discente que obtiver o conceito R.

112

Art. 42. Estará automaticamente desligado do PPGSS o discente que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:

113
  1. obtiver conceito R em três disciplinas no mesmo semestre;
  2. obtiver conceito R na mesma disciplina pela segunda vez;
  3. obtiver conceito R na qualificação e/ou na defesa de dissertação ou tese pela segunda vez;
  4. não tenha submetido a dissertação à defesa pública nos prazos estabelecidos pela regulamentação vigente;
  5. não cumprir os prazos e as exigências definidas pelo colegiado dos PPGSS ofertados pelo IFTM.
114

Art. 43. Os conceitos serão atribuídos pelo corpo docente nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico.

115

Art. 44. Para a obtenção do título de mestre ou doutor, todo discente regularmente matriculado no IFTM deverá demonstrar proficiência em pelo menos uma língua estrangeira regulamentada em cada PPGSS, exceto aos discentes vinculados a PPGSS em rede nacional.

116

§ 1º A obtenção da proficiência em língua estrangeira não será contabilizada para efeitos de integralização de créditos.

117

 SEÇÃO VI

118

DA QUALIFICAÇÃO

119

Art. 45. O exame de qualificação será realizado de acordo com critérios específicos de cada PPGSS.

120

§ 1º - A verificação das condições necessárias à qualificação é responsabilidade do orientador, depois de cumpridas as exigências do regulamento do programa.

121

§ 2º - O exame de qualificação será realizado perante uma banca composta por três (3) doutores e um (1) suplente no mínimo.

122

§ 3º - O discente reprovado pela primeira vez na qualificação poderá submeter-se à nova qualificação a critério da banca examinadora e orientador.

123

§ 4º - O discente reprovado na qualificação pela segunda vez será automaticamente desligado do programa.

124

§ 5º - O exame de qualificação poderá ser realizado remotamente quando houver necessidade, a critério do orientador da pesquisa, e observando as normas gerais do curso.

125

SEÇÃO VII

126

DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO

127

Art. 46. Para obtenção do Título de mestre ou doutor será exigida a defesa de trabalho de conclusão de curso da dissertação ou tese, respectivamente , vinculada à linha de pesquisa e área de concentração do programa.

128

§ 1º A redação do trabalho de conclusão de curso (dissertação ou tese) deverá obedecer às normas estabelecidas pelo PPGSS em resolução específica para esse fim.

129

§ 2º O orientador e os membros da banca examinadora poderão apontar sugestões de correções da forma, linguagem e conteúdo, incluindo o Resumen ou o Abstract, do trabalho de conclusão de curso.

130

§ 3º O trabalho de conclusão de curso deve apresentar uma contribuição significativa para o avanço do conhecimento científico sobre o tema em foco.

131

§ 4º Os resultados de pesquisa originados dos trabalhos de conclusão de curso estão sujeitos às leis vigentes no país e às normas ou resoluções relativas à propriedade intelectual regulamentadas pelo IFTM.

132

Art. 47. A defesa do trabalho de conclusão de curso deve ser realizada publicamente, exceto quando o seu conteúdo envolver conhecimento passível de proteção pelo direito de propriedade intelectual (defesa fechada), conforme parecer do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT-PROPI).

133

§ 1º A solicitação de defesa fechada do trabalho de conclusão de curso, após o NIT-IFTM emitir parecer opinando pela necessidade de sigilo, deve ser encaminhada ao Coordenador do PPGSS, que será responsável por sua autorização. Verificado o potencial inovador, o Coordenador do programa encaminhará os Termos de Confidencialidade e Sigilo aos membros da banca, a fim de serem anexados às cópias do trabalho de conclusão de curso e assinados pelos membros da banca examinadora.

134

§ 2º A defesa de trabalho de conclusão de curso poderá ser realizada remotamente quando houver necessidade, a critério do orientador da pesquisa, e observando as normas gerais do curso.

135

Art. 48. Em caso de impedimento do orientador, o mesmo indicará, entre os membros da banca examinadora designada ou do comitê de orientação, um substituto que presidirá a referida banca de defesa do trabalho de conclusão de curso.

136

Art. 49. No caso do trabalho de conclusão de curso não apresentar condição de defesa, um ou mais membros da banca poderá solicitar ao orientador o adiamento da mesma.

137

Art. 50. Os membros da banca examinadora expressarão seu julgamento na apreciação do trabalho de conclusão de curso, segundo critérios estabelecidos neste regulamento e nos regulamentos específicos dos programas.

138

Art. 51. O discente reprovado pela primeira vez na defesa do trabalho de conclusão de curso poderá submeter-se à nova defesa em até 60 dias, a critério da banca examinadora, respeitando-se o limite de prazo para conclusão do curso estabelecido neste regulamento.

139

§ 1º O discente reprovado na defesa do trabalho de conclusão de curso pela segunda vez será automaticamente desligado do programa.

140

Art. 52. A não entrega, em até 90 dias, contados da data da defesa, da versão final em meio eletrônico do trabalho de conclusão de curso nos termos deste regulamento, mediante deliberação do Colegiado do Curso, implicará o desligamento do discente do programa, ficando ele impedido de obter o Título.

141

SEÇÃO VIII

142

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS ACADÊMICOS

143

Art. 53. Aos discentes do mestrado que cumprirem o disposto neste regulamento geral e no regulamento do PPGSS será conferido o Título de mestre ou doutor.

144

Parágrafo único. O diploma que confere o Título de mestre ou doutor e o histórico expressará a área de concentração do PPGSS.

145

Art. 54. O Título de mestre ou doutor será conferido ao discente que tenha:

146
  1. integralizado todos os créditos em disciplinas do PPGSS a que estiver vinculado;
  2. cumprido todas as exigências definidas por este regulamento e aquelas definidas pelo regulamento específico do PPGSS;
  3. ter sido aprovado em defesa pública ou fechada do trabalho de conclusão de curso e que não tenha qualquer pendência documental, incluindo a comprovação de entrega das cópias (impressa e eletrônica) do trabalho de conclusão de curso nos termos definidos por este regulamento.
147

Parágrafo único. O colegiado de cada PPGSS poderá estabelecer outras exigências específicas em seus regulamentos, além destes previstos.

148

CAPÍTULO VII

149

DO REGIME DE EXERCÍCIO DOMICILIAR (RED)

150

Art. 55. O Regime de Exercício Domiciliar (RED) é uma prática excepcional que tem por objetivo oferecer condições especiais de acompanhamento e participação nas atividades pedagógicas dos estudantes em situações que impossibilitem a frequência e a participação regular nas atividades escolares.

151

Parágrafo único. O Regime de Exercício Domiciliar, quando concedido a estudante com necessidade educacional específica, deve observar a política de inclusão institucional e nacional.

152

Art. 56. Terão direito ao regime de exercício domiciliar os estudantes que o solicitarem, estando amparados pelas seguintes determinações legais, citadas por data de publicação:

153

I - Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; II - Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975.

154

Art. 57. Enquadram-se nas legislações referente ao regime de exercício domiciliar os seguintes estudantes:

155

I - portadores de afecções mórbidas, congênitas ou adquiridas, que determinem distúrbios agudos, caracterizados por incapacidade física relativa, de ocorrência isolada ou esporádica, incompatível com a frequência às aulas presenciais, desde que se verifique a conservação de qualidades intelectuais e emocionais necessárias para o cumprimento de atividades escolares; II - alunas gestantes, a partir do 8º mês ou do surgimento de situações adversas decorrentes do estado de gravidez, devidamente comprovadas por atestado médico.

156

 § 1º O requerente, ou seu representante legal, deverá apresentar no prazo máximo de três dias letivos o atestado, contendo as datas de início e término do período de afastamento.

157

§ 2º As unidades curriculares em que o estudante estiver matriculado deverão aparecer especificadas no requerimento de solicitação do regime de exercício domiciliar.

158

§ 3º O estudante não terá suas faltas ou presenças registradas durante o período do regime de exercício domiciliar, sendo lançado no diário eletrônico o código "E", especificando a sua situação e as datas do período de vigência.

159

§ 4º A estudante em estado de gravidez ficará assistida durante três meses pelo regime de exercícios domiciliares a partir do oitavo mês de gravidez, nos termos da Lei nº 6.202 de 17 de abril de 1975, sendo o início e fim do período determinados por atestado médico.

160

Parágrafo único. Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e/ou depois do parto.

161

Art. 58. O regime de exercícios domiciliares de que trata esta Seção não se aplica às atividades de estágio supervisionado, aulas práticas e atividades complementares.

162

Art. 59. O período para concessão do regime de exercício domiciliar não poderá ser inferior a 15 dias.

163

Art. 60. Caso o prazo de retorno comprometa a continuidade do processo pedagógico, em casos excepcionais, a coordenação de curso poderá propor, com a anuência do colegiado o trancamento da matrícula.

164

Art. 61. Os pedidos de regime de exercício domiciliar deverão ser protocolados na CRCA e/ou por meio eletrônico, a qual os encaminhará à coordenação de curso no prazo de dois dias letivos contados a partir da data do protocolo.

165

Art. 62. O Coordenador do curso encaminhará o processo do regime de exercícios domiciliares aos professores das devidas unidades curriculares matriculadas, solicitando os planos de estudos sob a forma de atividades especiais a serem entregues no prazo máximo de dois dias letivos.

166

Parágrafo único. O plano de estudos deverá orientar o estudante quanto à realização das atividades, o conteúdo programático, sugestões de material de apoio (se necessário), bem como os prazos de entrega das atividades solicitadas equivalentes àquelas ocorridas regularmente durante o período em exercício domiciliar.

167

Art. 63. Caberá aos estudantes, ou aos seus representantes legais, manterem-se em contato com os professores das unidades curriculares para o cumprimento e entrega das atividades contidas em seu plano de estudos, estabelecidas no regime de exercício domiciliar.

168

Art. 64. Os professores deverão entregar à coordenação de curso os trabalhos corrigidos e um parecer contendo os resultados, anexados ao formulário de análise do regime de exercício domiciliar o qual os encaminhará à CRCA para arquivamento.

169

Art. 65. As avaliações de conteúdo serão realizadas após o encerramento do regime de exercício domiciliar, organizadas pelos professores das unidades curriculares, com o acompanhamento da coordenação de curso.

170

Parágrafo único. As datas de provas e/ou atividades deverão ser acordadas entre os estudantes ou seus representantes legais e os professores das unidades curriculares.

171

CAPÍTULO VIII

172

DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA POR MOTIVOS DE GUARDA RELIGIOSA

173

Art. 66. Ao estudante que, por motivo de guarda religiosa ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, são asseguradas prestações alternativas conforme lhe assegura a Lei Federal nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.

174

Art. 67. A prestação alternativa é uma prática que tem por objetivo oferecer condições especiais de acompanhamento e participação nas atividades acadêmicas, substituindo a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

175

Art. 68. O estudante deverá solicitar a prestação alternativa mediante prévio e motivado requerimento, conforme formulário próprio, devendo para tanto apresentar a declaração da respectiva instituição religiosa atestando a veracidade da solicitação requerida.

176

§ 1º A solicitação e declaração mencionadas no parágrafo anterior deverão ser protocoladas na CRCA e/ou por meio eletrônico no prazo de até quinze dias letivos após a matrícula.

177

§ 2º Transcorridos os quinze dias letivos, caso não sejam apresentados os referidos documentos, o estudante não terá direito às formas de prestações alternativas como reposição das atividades acadêmicas, até que a situação seja regularizada.

178

§ 3º A declaração deverá ser atualizada e devidamente protocolada na CRCA a cada período letivo.

179

Art. 69. A CRCA encaminhará a solicitação e a declaração à coordenação de curso no prazo de dois dias letivos, contados a partir da data do protocolo.

180

Art. 70. Os professores deverão registrar no diário acadêmico a letra "S" nos dias de guarda religiosa (motivo religioso), para os estudantes que protocolarem na CRCA a documentação exigida para a referida situação.

181

Art. 71. Se o estudante não for à aula de reposição, ou não realizar as atividades previstas como formas de prestações alternativas, os professores deverão registrar no diário acadêmico a letra "F" referente a falta.

182

CAPÍTULO IX

183

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

184

Art. 72. Os PPGSS serão coordenados por este regulamento, sem prejuízo de outras disposições institucionalizadas pelo regimento geral do IFTM e outras resoluções, portarias e atos administrativos expedidos pelo Conselho Superior.

185

Art. 73. Os Colegiados dos Programas deverão ajustar os seus respectivos regulamentos às normas deste Regulamento Geral no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Superior.

186

Art. 74. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Pós-graduação stricto sensu do IFTM.

187

Art. 75. Os PPGSS em rede, nos quesitos que contrariam o Regulamento Geral do IFTM, ficam dispensados de seu cumprimento devendo observar os regramentos nacionais.

188

Art. 76. Este Regulamento entrará em vigor na data de publicação da resolução que o aprova.