Em discussão

REGULAMENTO DA OFERTA E GESTÃO DE CURSOS TÉCNICOS E DE GRADUAÇÃO DO IFTM

O regulamento da oferta e gestão de cursos técnicos e de graduação do IFTM, aprovado pela Resolução IFTM n. 290, de 16 de novembro de 2022, foi o primeiro documento a estabelecer regras e fluxos para a proposição de oferta de novos cursos ou de extinção e atividades de gestão dos cursos, como procedimentos para alterações nos projetos pedagógicos. Além de ter sido um marco significativo para as atividades do IFTM, especialmente no que tange ao estabelecimento e padronização de fluxos de processos e atividades e estabelecendo procedimentos de planejamento, o referido regulamento tem sido referência para o desenvolvimento de atividades nos campi e na Pró-Reitoria de Ensino. 

Contudo, passados quase dois anos da sua vigência, foram identificados ao longo desse tempo, pontos que necessitam adequação ou correção, bem como puderam ser notados dispositivos que podem ser aperfeiçoados ou situações omissas no regulamento atual. Ainda, tendo sido o primeiro documento a estabelecer fluxos e procedimentos, considera-se, após o período de sua vigência, que há espaço para aprimoramento do que está atualmente estabelecido. Além disso, é preciso considerar a constante mudança e atualização de legislação e de ferramentas, exigindo-se que também os documentos institucionais se atualizem para acompanhar tais mudanças. 

Dessa forma, apresenta-se aqui a proposta de um novo texto para o regulamento atualmente vigente. 

Responsável:
 REITORIA\PRO-REITORIA DE ENSINO
Cronograma:
 Em discussão a partir de 19/08/2024 até 15/09/2024
 Em relatoria a partir de 16/09/2024 até 19/09/2024
 Em votação a partir de 20/09/2024 até 29/09/2024
 Concluída a partir de 30/09/2024 até 04/10/2024
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

1

REGULAMENTO DA OFERTA E GESTÃO DE CURSOS TÉCNICOS E DE GRADUAÇÃO DO IFTM

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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

3

Art. 1º O presente regulamento estabelece definições, normas, procedimentos e fluxos para a oferta de um novo curso, para a elaboração, revisão/atualização e retificação de Projeto Pedagógico de Curso – PPC, para a suspensão temporária de oferta e para a extinção de cursos.

4

Parágrafo único. Este regulamento se aplica aos cursos técnicos de nível médio e cursos de graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM.

5

Art. 2º Respeitadas as disposições legais, o IFTM poderá implantar, implementar, coordenar e/ou supervisionar cursos mediante convênios, acordos ou programas com outros estabelecimentos de ensino, entidades, centros interinstitucionais ou empresas e organizações mantidas pelo poder público ou pela iniciativa privada, os quais poderão ter regulamentos próprios que, obrigatoriamente, atenderão aos princípios contidos neste regulamento ou regulamentação complementar a esta.

6

Art. 3º Em conformidade com o Regimento Geral do IFTM e respectivas competências atribuídas à Pró-Reitoria de Ensino e seus setores, são responsáveis por analisar e emitir pareceres, sobre os documentos, processos e procedimentos descritos neste regulamento no nível de ensino que indicam:

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I - Coordenação de Cursos Técnicos – CCT; e

8

II - Coordenação de Cursos de Graduação – CCG.

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CAPÍTULO II – DA GESTÃO DO CURSO

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Art. 4º Entende-se por gestão do curso o planejamento, a organização, a direção, o gerenciamento e a autoavaliação de um curso.

11

§1º As atividades de gestão devem observar as limitações presentes na legislação vigente e na regulamentação institucional, utilizando das possibilidades para a manutenção de um curso que seja significativo para a instituição e para a comunidade, contribuindo com a formação de profissionais qualificados e com o desenvolvimento socioeconômico e cultural da região de atuação do campus.

12

§2º A gestão de um curso é compartilhada entre a sua coordenação e o seu colegiado, adicionando-se o Núcleo Docente Estruturante – NDE, no caso dos cursos de graduação, respeitadas as legislações e regulamentações específicas.

13

§3º As atribuições e responsabilidades do colegiado do curso e do NDE estão estabelecidas em regulamentos próprios e as da coordenação de curso estão dispostas no regimento interno de cada campus, devendo ser observados esses documentos e outras legislações pertinentes para o bom andamento da gestão do curso.

14

Art. 5º A coordenação deve manter arquivo documental do curso de forma organizada e atualizada em nuvem de armazenamento vinculada à conta institucional da coordenação.

15

§1º Deverá haver pastas organizadas por ano e/ou período letivo contendo subpastas específicas para o arquivamento dos documentos.

16

§2º Os documentos básicos a serem arquivados são:

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I - atas de reunião do Colegiado de Curso;

18

II - atas de reunião do NDE, no caso dos cursos de graduação;

19

III - atas de defesa de estágio, se exigido no PPC;

20

IV - atas de defesa de TCC, se exigido no PPC;

21

V - taletas de notas; e

22

VI - planos de ensino;

23

§3º Além da manutenção dos arquivos do curso, a coordenação é responsável, juntamente com a gestão do campus, de gerir o processo eletrônico do curso.

24

Art. 6º É responsabilidade da coordenação do curso a manutenção e atualização de informações e de documentos da página do curso no site institucional.

25

Art. 7º Apenas a conta de e-mail institucional da coordenação do curso deve ser utilizada para tratar de assuntos relacionados ao curso, sendo vedado o uso de conta institucional pessoal do(a) coordenador(a) para tratar de assuntos do curso.

26

CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS DOS CURSOS

27

Art. 8º Cada curso do IFTM terá um processo eletrônico único em que serão registrados os procedimentos referentes à sua concepção, gestão e alterações.

28

Art. 9º São documentos essenciais do processo:

29

I - documentos referentes à criação do curso, para cursos novos, conforme trâmites estabelecidos neste regulamento;

30

II - resoluções que tratem de autorização de funcionamento e oferta de vagas e de aprovação de projetos pedagógicos com suas respectivas alterações, quando houver;

31

III - portarias de nomeação para a coordenação, colegiado e NDE e respectivas atualizações;

32

IV - portarias de reconhecimento e renovação de reconhecimento, se curso de graduação;

33

V - atas de reuniões que tratem sobre possíveis alterações na estrutura curricular do curso; e

34

VI - outros documentos que sejam significativos para o histórico do curso devem ser inseridos no processo.

35

Parágrafo único. Atas de reuniões do colegiado e/ou NDE e outros documentos que não se refiram à estruturação ou ao histórico do curso devem ser arquivados separadamente, conforme indicado no artigo 5º e seus parágrafos.

36

Art. 10. Os títulos dos processos de todos os cursos deverão seguir o seguinte padrão:

37

I - Curso Técnico em [nome] integrado ao Ensino Médio - Campus [nome];

38

II - Curso Técnico em [nome] concomitante ao Ensino Médio - Campus [nome];

39

III - Curso Técnico em [nome] subsequente ao Ensino Médio - Campus [nome];

40

IV - Curso de Licenciatura em [nome] - Campus [nome];

41

V - Curso de Bacharelado em [nome] - Campus [nome]; ou

42

VI - Curso Superior de Tecnologia em [nome] - Campus [nome];

43

§1º Os cursos que forem ofertados em unidades remotas constarão com esta indicação no título do processo, após o nome do campus, acrescentando-se hífen e a sigla "UR" seguida do nome da referida unidade.

44

§2º Os cursos que forem ofertados na modalidade a distância – EaD institucionalmente ou pela Universidade Aberta do Brasil – UAB constarão com esta indicação no título do processo, após o nome do campus, acrescentando-se hífen e a sigla EaD ou EaD UAB, respectivamente.

45

§3º Os cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA constarão com esta indicação no título do processo, após o nome do campus acrescentando-se hífen e a sigla EJA ou EJA EaD.

46

§4º São cursos distintos e devem ter cada um o seu processo específico:

47

I - cursos técnicos da mesma área e/ou mesmo nome em que um seja integrado ao ensino médio e o(s) outro(s) seja(m) concomitante ou subsequente ou EJA;

48

II - cursos de graduação da mesma área e/ou mesmo nome em um que seja licenciatura e o outro bacharelado;

49

III - cursos da mesma área e/ou o mesmo nome em que um seja ofertado em um campus e outro em unidade remota desse mesmo campus; e

50

IV - cursos da mesma área e/ou mesmo nome e mesmo nível de ensino, em que um seja presencial e o(s) outro(s) seja(m) a distância ou EJA.

51

Parágrafo único. Os cursos na modalidade a distância ofertados institucionalmente ou pela UAB, independentemente se ofertados em polos exclusivamente EaD ou campus que também seja polo, terá apenas um processo a ser gerido pela coordenação em conjunto com a gestão do campus sede.

52

Art. 11. Em todos os PPCs, no item "Identificação do Curso", deverá ser informado o número do Processo daquele curso.

53

Parágrafo único. Os Projetos Pedagógicos de Curso que não tenham indicado na seção de identificação do curso o número do seu respectivo processo eletrônico deverão incluir essa informação na primeira oportunidade, quando o PPC passar por revisão/atualização ou retificação.

54

Art. 12. Todos os procedimentos de oferta de um novo curso, de elaboração, revisão/atualização e/ou retificação de PPC, de suspensão de oferta ou de extinção do curso deverão ser formalizados no processo do curso, conforme os fluxos e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

55

Art. 13. Não devem ser anexados ou juntados ao processo eletrônico do curso a integralidade de:

56

I - regulamentos institucionais;

57

II - leis, decretos, resoluções e/ou outros atos normativos; e/ou

58

III - outros documentos que podem apenas ser citados e facilmente encontrados externamente ao processo.

59

Parágrafo único. Quando necessário, os documentos mencionados nos incisos deste artigo deverão apenas ser citados nos documentos juntados ao processo (ofícios, despachos, atas, etc.), podendo ser feita a inclusão do hiperlink do documento citado para a facilitação de posterior acesso.

60

CAPÍTULO IV – DA OFERTA DE NOVO CURSO

61

Seção I - Da proposta de novo curso

62

Art. 14. Entende-se por oferta de um novo curso a efetivação dos atos que constituem curso ainda não ofertado no campus proponente.

63

Art. 15. A oferta de um novo curso, no âmbito do IFTM está condicionada à emissão de resoluções do Conselho Superior – Consup com:

64

I - ato autorizativo/autorização de funcionamento e oferta de vagas; e

65

II - aprovação do PPC.

66

Art. 16. Em nenhuma hipótese será permitida a abertura e o funcionamento de um curso técnico de nível médio ou curso de graduação sem que a sua criação e o seu PPC tenham seguido todos os trâmites previstos neste Regulamento.

67

Parágrafo único. Cursos ofertados na modalidade a distância devem seguir também regulamentação específica complementar.

68

Art. 17. Somente poderão ser ofertados cursos de bacharelado ou superiores de tecnologia nas áreas em que o campus proponente ofereça cursos técnicos de nível médio, assegurada a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior.

69

Art. 18. O processo de proposição de um novo curso deve ser enviado à Pró-Reitoria de Ensino – Proen contendo minimamente os seguintes documentos:

70

I - portaria de designação da comissão responsável pela proposta do novo curso;

71

II - estudos consubstanciados de demanda e viabilidade elaborados pela comissão contendo os documentos, dados e informações coletadas e suas respectivas análises;

72

III - parecer favorável do Conselho Gestor do campus proponente para a abertura do novo curso;

73

IV - proposta de novo curso, conforme anexo I deste Regulamento; e

74

V - ofício da Direção-Geral do campus à Proen solicitando a análise do processo.

75

Parágrafo único. Caso o curso proposto não esteja previsto no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, a Direção-Geral também deverá justificar a proposição do novo curso.

76

Art. 19. A comissão de que trata o inciso I do artigo 18 deverá ser composta por:

77

I - docentes da área do curso pretendido;

78

II - representante do setor pedagógico;

79

III - representante do Núcleo de Estudos de Diversidade, Sexualidade e Gênero – Nedseg;

80

IV - representante do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas – Neabi;

81

V - representante do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas – Napne;

82

VI - representante da Equipe Gestora de Educação a Distância, para os cursos nessa modalidade ou que tiverem carga horária a distância; e

83

VII - representante da Comissão Local da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para os cursos nessa modalidade.

84

§1º A portaria de designação da comissão deverá indicar cada uma das representações determinadas pelos incisos do caput deste artigo à frente dos nomes dos membros, além do número da Portaria vigente que os designa para as equipes indicadas nos incisos III a VII.

85

§2º O trabalho da comissão acontecerá em duas etapas:

86

I - estudos de demanda e de viabilidade; e

87

II - elaboração do Projeto Pedagógico do novo curso.

88

§3º É recomendada a participação na comissão de um representante da área de linguística/revisão textual para realizar as atribuições específicas de revisão dos documentos antes de sua finalização.

89

§4º É recomendada a participação na comissão de um representante da biblioteca do campus para auxílio e orientações específicas durante a elaboração da proposta do novo curso.

90

Art. 20. Os estudos de que trata o inciso II do artigo 18 deverão demonstrar as demandas educacionais, sociais e econômicas, locais e regionais que justifiquem a abertura do curso e a viabilidade institucional para a sua oferta.

91

§1º A demonstração da demanda pelo curso proposto e sua adequação deverão ser comprovadas com a apresentação e tratamento de dados e informações que atestem:

92

I - a adequação do curso às demandas dos arranjos produtivos locais;

93

II - as demandas e necessidades do mundo do trabalho identificadas a partir de pesquisas e diagnósticos, incluindo audiências públicas, reuniões com a comunidade acadêmica e sociedade civil, prefeituras, associações comerciais, empresas, etc., com todas as reuniões lavradas em atas;

94

III - carências a serem supridas na área de formação profissional de acordo com as reais condições e demandas da sociedade e sua contribuição para o desenvolvimento local e regional sob os pontos de vista econômico e social;

95

IV - aspectos sociais, econômicos, culturais e ambientais locais e regionais que corroborem para justificar a abertura do curso; e

96

V - existência e disponibilidade de potenciais empresas ou entidades para desenvolvimento de estágios, quando for o caso, e campo de empregabilidade para egressos.

97

§2º A demonstração da viabilidade de oferta do curso proposto pelo campus deverá ser comprovada com documentos e a apresentação e indicação de informações tais como:

98

I - similaridade dos objetivos do curso com os objetivos e finalidades do IFTM, baseados na Lei n. 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e no PDI;

99

II - compatibilidade do curso proposto com os eixos tecnológicos e com a verticalização do ensino, conforme os cursos ofertados no campus;

100

III - atendimento à legislação e regulamentação interna do IFTM;

101

IV - planejamento de ações para assegurar a implementação das legislações de que tratam o Neabi, Napne e Nedseg;

102

V - disponibilidade efetiva de pessoal (docentes e técnicos administrativos) conforme a qualificação e a formação acadêmica exigidas para o curso proposto;

103

VI - condições adequadas de infraestrutura física, tais como salas de aula, sala coletiva para professores, instalações, biblioteca, equipamentos e laboratórios a serem disponibilizados aos docentes e estudantes do curso conforme a necessidade e exigências para o curso;

104

VII - disponibilidade de acervo bibliográfico adequado à formação do estudante, preferencialmente, atualizado e, quando se tratar de curso de graduação, também de acordo com o Instrumento de Avaliação dos Cursos de Graduação presencial e a distância – IACG;

105

VIII - previsão orçamentária para atender às demandas do curso; e

106

IX - diagnóstico de ingresso, permanência e êxito de cursos existentes no campus que apresente a viabilidade entre oferta e impactos em cursos já existentes, sobretudo em recente fase de implantação.

107

§3º Verificadas e comprovadas as demandas e a viabilidade de oferta em documento(s) coletados e elaborado(s) pela comissão, esta deverá também preencher a Proposta de Novo Curso (anexo I), considerando os impactos social, econômico, cultural, educacional, ambiental e institucional a curto, médio e longo prazo.

108

§4º Para os cursos ofertados a partir de convênios, acordos, programas e parcerias, a disponibilidade de pessoal de que trata o inciso V do parágrafo segundo deverá contar com pelo menos um docente da área do curso, indicado nos documentos de proposta do novo curso, para acompanhar e supervisionar a execução das atividades e desenvolvimento do curso.

109

Seção II - Dos fluxos para a proposta de novo curso

110

Art. 21. O processo com a proposição de um novo curso deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Ensino:

111

I - até a última semana de dezembro do ano corrente, para oferta no primeiro semestre do segundo ano subsequente; ou

112

II - até a última semana de junho do ano corrente, para oferta no segundo semestre do ano subsequente.

113

§1º O envio do processo dentro dos prazos estabelecidos não garante que todos os trâmites necessários para a abertura do novo curso sejam concluídos em tempo para a oferta no tempo previsto.

114

§2º Para os cursos de graduação, é necessário também observar o calendário estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação – MEC de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios contendo os períodos e prazos de cadastramento de novos cursos, sendo a oferta de vagas para o novo curso condicionada ao registro do curso dentro do prazo.

115

Art. 22. Os fluxos para a criação e andamento do processo deverá acontecer seguindo as seguintes etapas:

116

I - emissão da Portaria de designação da comissão pela Direção-Geral do campus;

117

II - envio da portaria e ofício de solicitação de abertura de processo ao setor responsável;

118

III - envio do processo à Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão – Depe ou Coordenação-Geral de Ensino, Pesquisa e Extensão – CGEPE ou setor equivalente, para aguardar estudos de demanda e viabilidade;

119

IV - elaboração de documento com estudos de demanda e viabilidade pela Comissão no DOCs Virtual IF e seu envio com os respectivos anexos à Depe/CGEPE para juntada ao processo;

120

V - apresentação do processo ao Conselho Gestor do campus para apreciação e emissão de ata de reunião em que conste parecer favorável ou desfavorável à proposta do novo curso;

121

a) com parecer desfavorável, o processo deverá ser arquivado ou aguardar novos estudos de demanda e viabilidade, conforme decisão do Conselho Gestor;

122

b) com parecer favorável, a Depe/CGEPE deverá enviar o processo à Direção-Geral do campus para que seja encaminhado à Proen, conforme inciso V do artigo 18;

123

VI - as respectivas coordenações da Pró-Reitoria de Ensino deverão analisar o processo e, em até 30 (trinta) dias, emitir parecer sobre a proposta de abertura de curso, restituindo o processo ao campus:

124

a) para arquivamento; ou

125

b) outras providências indicadas no parecer.

126

Seção III - Da elaboração de Projeto Pedagógico de novo Curso

127

Art. 23. A elaboração do PPC deverá ser realizada pela comissão de que tratam os artigos 18 e 19 deste regulamento, após a emissão de parecer favorável da CCT ou CCG analisado e aprovado pela gestão da Proen para a oferta do novo curso.

128

Art. 24. O PPC deverá estar em consonância com:

129

I - o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;

130

II - o Projeto Pedagógico Institucional – PPI;

131

III - o Regimento Geral do IFTM;

132

IV - o Regimento do campus proponente;

133

V - regulamentos institucionais vigentes e aplicáveis ao PPC e ao novo curso; e

134

VI - legislações externas ao IFTM que sejam pertinentes e aplicáveis ao PPC e ao novo curso.

135

Art. 25. A elaboração do PPC deverá seguir o modelo de Projeto Pedagógico de Curso disponibilizado na página da Pró-Reitoria de Ensino no sítio eletrônico do IFTM.

136

§1º A Proen manterá disponíveis na sua página, modelos atualizados de PPC para serem utilizados pelos campi quando forem apresentar proposta de novo curso ou realizar revisão/atualização dos PPCs.

137

§2º Para a formatação, deverão ser seguidas as orientações:

138

I - do modelo disponibilizado;

139

II - das normas de apresentação gráfica de trabalhos acadêmicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT vigentes; e

140

III - as normas gramaticais e ortográficas oficiais da Língua Portuguesa, observados os parâmetros de acessibilidade.

141

§3º Deverão ser consultados e citados os documentos institucionais e nacionais atualizados, bem como padronizada a utilização de termos contidos nesses documentos.

142

§4º Antes do envio à Proen, o PPC deverá passar por rigorosas revisões de formatação e normalização, seguindo os parâmetros estabelecidos, e de gramática e ortografia, podendo ser devolvido ao campus para revisão antes do início da análise, caso constatadas inadequações.

143

§5º Os textos do itens "histórico da instituição" e "concepção metodológica" deverão ser padronizados em todos os PPCs de um mesmo campus.

144

§6º O texto do item "Princípios norteadores da concepção curricular do IFTM" deverá ser padronizado em todo o IFTM, conforme os modelos de PPC.

145

Seção IV - Dos fluxos para a elaboração e tramitação do Projeto Pedagógico de novo Curso

146

Art. 26. Após a anuência da gestão da Proen, a comissão responsável pela proposta de novo curso deverá proceder à finalização do PPC.

147

Art. 27. O PPC do novo curso deverá ser anexado ao processo do curso e este tramitado para a Pró-Reitoria de Ensino.

148

§1º Para que seja feita a análise técnico-pedagógica, além do processo, o campus deverá enviar também o PPC o em formato digital, em arquivo editável (MS Word), para os endereços de e-mail:

149

I - da Pró-Reitoria de Ensino; e

150

II - da Coordenação de Cursos Técnicos, quando se tratar de curso técnico de nível médio; ou

151

III - da Coordenação de Cursos de Graduação, quando se tratar de curso de graduação.

152

§2º O prazo de análise das respectivas coordenações da Proen será contado somente a partir do envio do processo e do arquivo editável.

153

§3º A análise deverá ser feita no próprio documento editável enviado pelo campus e, quando necessário, deverão ser utilizadas ferramentas de revisão como balões de comentários e anotações controladas.

154

§4º Havendo necessidade de ajustes, indicados no documento conforme descrito no §1º deste artigo, o documento será restituído ao campus, via e-mail e no processo, para serem feitas as correções indicadas.

155

§5º Após as correções, o documento editável e o processo deverão ser enviados novamente à Proen para nova análise técnico-pedagógica.

156

§6º Poderão acontecer quantas forem necessárias as rodadas de análise pela Pró-Reitoria de Ensino e ajustes e correções pelo campus.

157

Art. 28. A Proen terá prazo de 30 (trinta) dias para realizar cada análise técnico-pedagógica do PPC e o campus terá o prazo de 20 (vinte) dias para realizar as adequações, ajustes e correções indicados nas análises.

158

Art. 29. Após considerar o PPC adequado e sem necessidade de mais correções, a CCT ou a CCG elaborará parecer técnico-pedagógico indicando a adequação pedagógica do PPC e seu atendimento às legislações aplicáveis e aos documentos e regulamentos institucionais.

159

Parágrafo único. A versão final do PPC deverá ser anexada ao parecer e ambos os documentos juntados ao processo eletrônico do curso proposto.

160

Art. 30. O processo, contendo todos os documentos conforme determinado neste Regulamento serão encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe.

161

Art. 31. Após apresentação de relatoria, conforme regulamento do Conselho, o Cepe emitirá parecer indicando aprovação ou não da proposta de novo curso e respectivo PPC;

162

§1º Em caso de não aprovação, o processo será enviado à Pró-Reitoria e remetido ao campus para reformulação e novas rodadas de análises e ajustes;

163

§2º Em caso de aprovação com ressalvas, o processo será devolvido à Proen que o encaminhará ao campus para os ajustes necessários, e este restituirá o processo à Pró-Reitoria para as novas análises.

164

§3º Em caso de aprovação, o processo será restituído à Proen para encaminhamento ao Conselho Superior.

165

Art. 32. O Conselho Superior analisará o processo e a relatoria, conforme seu regimento e, em caso de aprovação, emitirá resolução de autorização de funcionamento e oferta de vagas e resolução de aprovação do PPC ou, em caso de não aprovação, restituirá o processo à Proen que o encaminhará ao campus para reformulação e novas rodadas de análises e ajustes.

166

Art. 33. Restituindo-se o processo do Consup para a Pró-Reitoria com as devidas aprovações, esta deverá enviar à Procuradoria Educacional Institucional – PEI as resoluções do ato autorizativo de funcionamento e oferta de vagas e de aprovação do PPC para que o curso seja devidamente cadastrado e registrado nos sistemas do MEC.

167

Parágrafo único. Caso as resoluções encaminhadas à PEI pela Pró-Reitoria sejam Ad Referendum, fica a coordenação do curso responsável pelo posterior envio das resoluções definitivas tão logo sejam publicadas pelo Consup.

168

Art. 34. Restituindo-se o processo da Pró-Reitoria para o campus, deve ser providenciado o envio das resoluções para os setores do campus responsáveis pelo registro e cadastro do novo curso nos sistemas do IFTM.

169

Art. 35. A coordenação do novo curso é responsável pela solicitação de criação da página do curso no site institucional e pelas providências de inclusão das informações sobre o curso.

170

CAPÍTULO V – DA REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DE PPC

171

Seção I - Do PPC revisado/atualizado

172

Art. 36. Entende-se por revisão/atualização do PPC a reformulação do curso, podendo serem alterados todos os aspectos curriculares desde que estejam em conformidade com a legislação vigente e aplicável ao curso.

173

Art. 37. O PPC revisado/atualizado será considerado como novo para o curso, e somente novos ingressantes, após a aprovação do PPC e seu registro nos sistemas do MEC, estarão vinculados a ele, sem efeito para os estudantes já matriculados no curso.

174

Art. 38. Os PPCs deverão ser revisados e/ou atualizados por comissão designada em portaria específica, emitida pela Direção-Geral do campus.

175

§1º A composição da comissão de que trata o caput deste artigo deverá seguir o disposto no artigo 19 deste regulamento.

176

§2º Os docentes da área do curso mencionados no inciso I do artigo 19 deverão ser os membros do NDE, para os cursos de graduação ou do colegiado de curso, para os cursos técnicos.

177

Art. 39. Os PPCs serão revisados/atualizados:

178

I - para acompanhar a evolução científica e tecnológica; e/ou

179

II - para atender à legislação vigente.

180

Art. 40. A revisão/atualização do PPC deverá seguir o modelo atualizado de Projeto Pedagógico de Curso disponibilizado pela Pró-Reitoria de Ensino.

181

Parágrafo único. Antes do envio à Proen, o PPC deverá passar por rigorosas revisões de formatação e normalização, seguindo os parâmetros estabelecidos, e de gramática e ortografia, podendo ser devolvido ao campus para revisão antes do início da análise, caso constatadas inadequações.

182

Art. 41. Os PPCs revisados/atualizados deverão permanecer vigentes por, no mínimo, dois anos, exceto em casos excepcionais, a serem definidos e justificados pelo colegiado do curso ou NDE e/ou pela Pró-Reitoria de Ensino.

183

Art. 42. É vedada a transformação de um curso presencial em curso a distância ou vice e versa, devendo ser um curso extinto e o outro curso aberto, seguindo, em ambas as situações, as determinações deste regulamento.

184

Parágrafo único. Os mesmos procedimentos se aplicam em casos de cursos que são ofertados em determinada forma e passam a ser ofertados em forma distinta, como integrado, concomitante, subsequente e na modalidade EJA.

185

Art. 43. Após análise da Pró-Reitoria de Ensino, esta dará andamento na revisão/atualização do PPC ou emitirá parecer justificando a impossibilidade ou inadequação da revisão/atualização proposta.

186

Seção II - Dos fluxos para a revisão/atualização do PPC

187

Art. 44. O processo de revisão/atualização de PPC deverá ser encaminhado à Proen:

188

I - até a última semana de abril do ano corrente para oferta no primeiro semestre do ano subsequente; ou

189

II - até a última semana de outubro do ano corrente para oferta no segundo semestre do ano subsequente.

190

§1º O envio do processo dentro dos prazos estabelecidos não garante que todos os trâmites necessários para a revisão/atualização do PPC sejam concluídos em tempo para a oferta no período previsto.

191

§2º Para os cursos de graduação, é necessário também observar o calendário estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação – MEC de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios contendo os períodos e prazos de cadastramento de alterações nos cursos já ofertados, sendo a oferta de vagas sob o novo PPC condicionada ao registro das alterações dentro do prazo.

192

Art. 45. Para a realização de revisão/atualização de PPC, a comissão, após reuniões e registros em atas, deverá encaminhar o processo do curso à Depe/CGEPE, ou equivalente, contendo minimamente:

193

I - a justificativa para a revisão/atualização (anexo II);

194

II - as atas de reunião da comissão, do colegiado de curso e/ou do NDE em que foram identificadas e discutidas as necessidades de alteração do PPC; e

195

III - ofício solicitando à Depe/CGEPE que analise a justificativa e, dando seu parecer favorável, encaminhe o processo à Proen para a realização de análise técnico-pedagógica.

196

Parágrafo único. Na justificativa deverão ser especificadas, de forma clara e objetiva, as alterações ocorridas e os motivos que levaram a tais modificações.

197

Art. 46. A Depe/CGEPE, ou equivalente, deverá analisar o processo e a justificativa e tramitar o processo para a análise técnico-pedagógica da Proen, incluindo seu parecer favorável à revisão/atualização.

198

Parágrafo único. Caso a Depe/CGEPE discordar da revisão/atualização, deverá devolver o processo à coordenação do curso com justificativa do parecer contrário e indicando qual procedimento deve ser sanado ou o motivo da impossibilidade da revisão/atualização do PPC naquele momento.

199

Art. 47. Além do processo, o PPC deverá também ser enviado em formato digital, em arquivo editável (MS Word), para os e-mails:

200

I - da Pró-Reitoria de Ensino; e

201

II - da Coordenação de Cursos Técnicos, quando se tratar de curso técnico de nível médio; ou

202

III - da Coordenação de Cursos de Graduação, quando se tratar de curso de graduação.

203

§1º O prazo de análise da Pró-Reitoria será contado somente a partir do envio do processo e do arquivo editável.

204

§2º A análise deverá ser feita no próprio documento enviado pelo campus e, quando necessário, deverão ser utilizadas ferramentas de revisão como balões de comentários e anotações controladas.

205

§3º Havendo necessidade de ajustes, indicados no documento conforme descrito no §2º deste artigo, o documento será restituído ao campus, via e-mail e no processo, para serem feitas as correções indicadas.

206

§4º Após as correções, o documento e o processo deverão ser enviados novamente à Proen para nova análise técnico-pedagógica.

207

§5º Poderão acontecer quantas forem necessárias as rodadas de análise pela Pró-Reitoria e ajustes e correções pelo campus.

208

Art. 48. A Proen terá prazo de 30 (trinta) dias para realizar cada análise técnico-pedagógica do PPC e o campus terá o prazo de 20 (vinte) dias para realizar as adequações, ajustes e correções indicados nas análises.

209

Art. 49. Após considerar o PPC adequado e sem necessidade de mais correções, a CCT ou a CCG elaborará parecer técnico-pedagógico indicando a adequação pedagógica do PPC e o seu atendimento às legislações aplicáveis e aos documentos e regulamentos institucionais.

210

Parágrafo único. A versão final do PPC deverá ser anexada ao parecer e ambos os documentos juntados ao processo eletrônico do curso.

211

Art. 50. O processo, juntamente com o parecer e a versão final do PPC serão encaminhados ao Cepe.

212

Art. 51. As informações do novo projeto pedagógico do curso, bem como as justificativas para a sua elaboração serão apresentadas no Cepe por relator designado pelo campus, preferencialmente a coordenação do curso.

213

§1º Em caso de não aprovação, o processo será enviado à Proen e remetido ao campus para reformulação e novas rodadas de análises e ajustes;

214

§2º Em caso de aprovação com ressalvas, o processo será devolvido à Proen que o encaminhará ao campus para os ajustes necessários, e este restituirá o processo à Pró-Reitoria após as correções.

215

§3º Em caso de aprovação, o processo será restituído à Proen para encaminhamento ao Conselho Superior.

216

§4º Havendo delegação pelo Consup ao Cepe, este emitirá a resolução de aprovação do novo PPC, sem a necessidade de passar pela análise do Conselho Superior.

217

Art. 52. Restituindo-se o processo do Conselho emissor da resolução de aprovação para a Pró-Reitoria de Ensino, esta deverá enviar à PEI a resolução de aprovação do PPC para que seja devidamente cadastrada e registrada nos sistemas do MEC.

218

§1º Caso a resolução encaminhada à PEI pela Pró-Reitoria seja Ad Referendum, fica a coordenação do curso responsável pelo posterior envio da resolução definitiva tão logo seja publicada.

219

§2º O PPC do curso de graduação cujo processo de reconhecimento, ou renovação de reconhecimento, esteja com a avaliação in loco agendada, deverá ser inserido no processo pela coordenação de curso em até 10 dias antes do início da visita da comissão avaliadora.

220

Art. 53. Restituindo-se o processo da Pró-Reitoria para o campus, deve ser providenciado o envio da resolução de aprovação do novo PPC para os setores do campus responsáveis pelo registro e cadastro do PPC nos sistemas do IFTM.

221

Art. 54. A coordenação do curso é responsável pelas providências de atualização da página do curso no site institucional incluindo o novo PPC e suas respectivas informações.

222

CAPÍTULO VI – DA RETIFICAÇÃO DE PPC

223

Seção I - Das possibilidades e vedações

224

Art. 55. Entende-se por retificação do PPC a correção de alguma informação isolada e específica do projeto pedagógico, com resolução de aprovação já publicada, e que não interfira na estrutura curricular do curso.

225

§1º Nas ementas poderá haver ajuste de conteúdo e (re)distribuição de carga horária entre teórica, prática e a distância.

226

§2º Atualizações de referências bibliográficas ou atualizações pontuais que tenham ocorrido em regulamentos institucionais como de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, de Atividades Complementares – AC, Estágio e/ou de Núcleos permanentes, poderão motivar retificações nos PPCs, desde que não interfiram na estrutura curricular do curso.

227

§3º Quando retificado o PPC, outros itens que sofreram atualizações como nomes de autoridades, legislações, números de portarias, etc. também deverão ser atualizados seguindo também as orientações do artigo 57.

228

Art. 56. Nos casos de retificação de PPC as alterações terão validade para todos os estudantes matriculados que estejam vinculados ao referido PPC.

229

Art. 57. Os textos e informações retificados no PPC deverão estar hachuradas e a nova redação destacada em vermelho, sendo vedada a simples exclusão de informações.

230

§1º Antes do envio à Proen, o PPC deverá passar por rigorosas revisões de formatação e normalização, seguindo os parâmetros estabelecidos, e de gramática e ortografia, podendo ser devolvido ao campus para revisão antes do início da análise, caso constatadas inadequações.

231

§2º Simples alterações de adequação de formatação, como fonte, tamanho de letra, e correções ortográficas poderão ser realizadas sem a necessidade de serem hachuradas e destacadas conforme o caput deste artigo.

232

Art. 58. As atividades de retificação dos PPCs deverão contar com a participação de membros do setor pedagógico.

233

Art. 59. É vedada a retificação dos seguintes itens:

234

I - carga horária total do curso;

235

II - carga horária das atividades acadêmicas de estágio, de TCC, de AC e de atividades de extensão curricularizadas, quando previstas;

236

III - número de vagas ofertadas;

237

IV - tempo de integralização;

238

V - turno de funcionamento do curso; e

239

VI - inclusão ou exclusão de componentes curriculares.

240

Art. 60. É recomendado que não sejam realizadas mais de duas retificações em um mesmo PPC.

241

Parágrafo único. Indicando-se necessidade de uma terceira retificação, deve o curso providenciar a revisão/atualização do PPC, seguindo os trâmites e prazos estabelecidos neste regulamento.

242

Art. 61. Após análise da Pró-Reitoria de Ensino, esta dará andamento na retificação do PPC ou emitirá parecer justificando a impossibilidade ou inadequação da retificação proposta.

243

Seção II - Dos fluxos para a retificação de PPC

244

Art. 62. Para a realização de retificação de PPC, o colegiado ou NDE, após reuniões e registros em atas, deverá encaminhar o processo à Depe/CGEPE, ou equivalente, contendo minimamente:

245

I - a justificativa para a retificação (anexo III);

246

II - PPC retificado;

247

III - as atas de reunião do colegiado de curso e/ou do NDE em que foram identificadas e discutidas as necessidades de alteração do PPC; e

248

IV - ofício solicitando à Depe/CGEPE que analise a justificativa e, dando seu parecer favorável, encaminhe o processo à Proen para a realização de análise técnico-pedagógica.

249

Art. 63. A Depe/CGEPE, ou equivalente, deverá analisar o processo e a justificativa e tramitar o processo para a análise técnico-pedagógica da Proen, incluindo seu parecer favorável à retificação.

250

Parágrafo único. Caso a Depe/CGEPE discordar da retificação, deverá devolver o processo à coordenação do curso com justificativa do parecer contrário e indicando qual procedimento deve ser sanado ou o motivo da impossibilidade da retificação do PPC naquele momento.

251

Art. 64. Além do processo, o PPC deverá também ser enviado em formato digital, em arquivo editável (MS Word), para os e-mails:

252

I - da Pró-Reitoria de Ensino; e

253

II - da Coordenação de Cursos Técnicos, quando se tratar de curso técnico de nível médio; ou

254

III - da Coordenação de Cursos de Graduação, quando se tratar de curso de graduação.

255

§1º O prazo de análise da Pró-Reitoria será contado somente a partir do envio do processo e do arquivo editável.

256

§2º A análise deverá ser feita no próprio documento enviado pelo campus e, quando necessário, deverão ser utilizadas ferramentas de revisão como balões de comentários e anotações controladas.

257

§3º Havendo necessidade de ajustes, indicados no documento conforme descrito no §2º deste artigo, o documento será restituído ao campus, via e-mail e no processo, para serem feitas as correções indicadas.

258

§4º Após as correções, o documento e o processo deverão ser enviados novamente à Proen para nova análise técnico-pedagógica.

259

§5º Poderão acontecer quantas forem necessárias as rodadas de análise pela Pró-Reitoria e ajustes e correções pelo campus.

260

Art. 65. A Proen terá prazo de 30 (trinta) dias para realizar cada análise técnico-pedagógica do PPC e o campus terá o prazo de 20 (vinte) dias para realizar as adequações, ajustes e correções indicados nas análises.

261

Art. 66. Após considerar o PPC adequado e sem necessidade de mais correções, a Pró-Reitoria de Ensino elaborará parecer técnico-pedagógico indicando a adequação pedagógica do PPC e o seu atendimento às legislações aplicáveis e aos documentos e regulamentos institucionais.

262

Parágrafo único. A versão final do PPC retificado deverá ser anexada ao parecer e ambos os documentos juntados ao processo eletrônico do curso proposto.

263

Art. 67. O processo, juntamente com o parecer e a versão final do PPC serão encaminhados ao Cepe.

264

Art. 68. As informações sobre a retificação do projeto pedagógico do curso, bem como as justificativas para os ajustes realizados serão apresentadas no Cepe por relator designado pelo campus, preferencialmente a coordenação do curso.

265

§1º Em caso de não aprovação, o processo será enviado à Proen e remetido ao campus para reformulação e novas rodadas de análises e ajustes;

266

§2º Em caso de aprovação com ressalvas, o processo será devolvido à Proen que o encaminhará ao campus para os ajustes necessários, e este restituirá o processo à Pró-Reitoria após as correções.

267

§3º Em caso de aprovação, o processo será restituído à Proen para encaminhamento ao Conselho Superior.

268

§4º Havendo delegação pelo Consup ao Cepe, este emitirá a parecer ou outro documento de aprovação da retificação do PPC, sem a necessidade de passar pela análise do Conselho Superior.

269

Art. 69. Restituindo-se o processo do Conselho emissor da aprovação para a Pró-Reitoria de Ensino, esta deverá enviar à PEI o documento de aprovação da retificação do PPC para que as alterações sejam devidamente cadastradas e registradas nos sistemas do MEC.

270

§1º Recomendada-se que os cursos de graduação que ainda não passaram por processo de reconhecimento ou estejam próximos de avaliação com visita in loco para renovação de reconhecimento, evitem retificações no PPC, devendo ser realizadas apenas quando muito necessário e com justificativa robusta que indique a real necessidade da retificação.

271

§2º O curso de graduação cujo processo de reconhecimento, ou renovação de reconhecimento, esteja com a avaliação in loco agendada, deverá ter o PPC retificado inserido no processo pela coordenação de curso em até 10 dias antes do início da visita da comissão avaliadora.

272

Art. 70. Restituindo-se o processo da Pró-Reitoria para o campus, deve ser providenciado o envio do PPC retificado para os setores do campus responsáveis pelo registro e cadastro do PPC nos sistemas do IFTM.

273

Art. 71. Publicada a retificação do PPC, os estudantes deverão ser informados, via e-mail institucional e pelo módulo Mural de Recados do Virtual IF, pela coordenação do curso sobre as alterações realizadas.

274

Art. 72. A coordenação do curso é responsável pelas providências de atualização da página do curso no site institucional incluindo o PPC retificado e suas respectivas informações.

275

CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OFERTA

276

Seção I - Das definições

277

Art. 73. Entende-se por suspensão temporária de oferta o não oferecimento de vagas nos editais de ingresso de estudantes.

278

Art. 74. Os cursos técnicos de nível médio e de graduação do IFTM poderão manter a oferta de vagas suspensas por até 3 (três) anos, independentemente se a periodicidade de oferta prevista no PPC seja anual ou semestral.

279

Art. 75. Poderão motivar a proposição de suspensão temporária de oferta de vagas:

280

I - duas etapas de ingresso seguidas com preenchimento de vagas inferior a 50% (cinquenta por cento);

281

II - evasão igual ou superior a 30% das vagas preenchidas por ciclo;

282

III - constatação de que há baixa empregabilidade, devendo ser comprovada em estudo realizado conjuntamente entre a gestão do curso e o setor de egressos;

283

IV - cursos com extinção prevista no PDI; e/ou

284

V - cursos de graduação com Conceito Preliminar de Curso – CPC inferior a 3.

285

Art. 76. Imediatamente após a solicitação de suspensão temporária da oferta, o colegiado do curso ou o NDE devem providenciar estudos sobre os motivos que levaram à necessidade da suspensão e iniciar pesquisas e análises para a reestruturação do currículo do curso ou outras medidas administrativas e acadêmicas que possam sanar os problemas identificados.

286

Parágrafo único. Havendo proposição de revisão/atualização do PPC, esta deve ser feita atendendo os prazos estabelecidos no artigo 44 deste regulamento e em prazo adequado para a nova oferta dentro do período máximo de possibilidade de suspensão.

287

Art. 77. Caso se identifique que o curso não atende mais às demandas locais e regionais ou que outro curso similar é mais adequado, devem-se iniciar os procedimentos para a extinção do curso existente e para a proposição de novo curso.

288

Parágrafo único. As ações de extinção de curso e de proposição de novo curso são atos distintos e paralelos, devendo cada um seguir os procedimentos e fluxos específicos estabelecidos neste Regulamento.

289

Art. 78. Os trâmites para a solicitação da extinção e proposição do novo curso devem atender os prazos estabelecidos no artigo 21, antes do fim do prazo máximo de suspensão da oferta.

290

Seção II - Dos fluxos para a suspensão temporária da oferta de vagas

291

Art. 79. Constatada alguma das situações descritas nos incisos do artigo 75, o colegiado de curso ou NDE deverá propor a suspensão da oferta, registrando a proposta em ata de reunião e a anexando com documentos comprobatórios ao processo do curso.

292

§1º A proposição deverá indicar o período de suspensão, podendo ser prorrogada posteriormente.

293

§2º A proposição inicial ou a prorrogação não poderão exceder o prazo máximo previsto no artigo 74.

294

Art. 80. A coordenação do curso tramitará o processo à Depe/CGEPE solicitando que o tema seja pauta de reunião do Conselho Gestor do campus.

295

Art. 81. O Conselho Gestor analisará a situação e fará deliberação que será registrada em ata a ser anexada ao processo do curso.

296

§1º Com parecer desfavorável, o processo retorna à coordenação do curso para alguma providência solicitada pelo Conselho Gestor.

297

§2º Com parecer favorável, o processo que está na Depe/CGEPE deve ser tramitado à Proen com justificativa para a suspensão da oferta e solicitação de parecer e providências.

298

Art. 82. A Proen analisará os documentos do processo e emitirá parecer sobre a suspensão da oferta.

299

§1º Com parecer desfavorável, o processo retornará ao campus para alguma providência solicitada pela Proen.

300

§2º Com parecer favorável, a Proen encaminhará a justificativa para a Procuradoria Educacional Institucional para as providências necessárias e restituirá o processo ao campus.

301

CAPÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DE CURSOS

302

Seção I - Das estratégias para a extinção de curso

303

Art. 83. Entende-se por extinção de curso o ato de interromper definitivamente a sua oferta.

304

Art. 84. Deverão ser resguardadas aos estudantes do curso em processo de extinção as condições necessárias para que possam concluí-lo.

305

Art. 85. Procedimentos de extinção de cursos podem ser propostos apenas para cursos com oferta suspensa temporariamente, sendo vedada a proposição de extinção de cursos com oferta regular de vagas.

306

Art. 86. A extinção de um curso deverá ser coordenada pelo colegiado, nos cursos técnicos de nível médio, e pelo NDE, nos cursos de graduação, com auxílio da Depe/CGEPE ou equivalente.

307

Art. 87. Iniciados os trâmites para a extinção, os estudantes matriculados deverão ser avisados sobre a situação e informados das estratégias elaboradas para que possam finalizar o curso normalmente.

308

Parágrafo único. Estudantes com matrícula trancada também devem ser informados sobre o início do processo de extinção e orientados sobre prazos para possível retorno e conclusão do curso.

309

Seção II - Dos fluxos e procedimentos para a extinção de curso

310

Art. 88. Realizadas as análises sobre os motivos que levaram à necessidade da suspensão temporária da oferta de vagas e constatada como melhor opção a extinção do curso, a gestão do campus, juntamente com a gestão do curso deverá providenciar proposta de extinção de curso contendo:

311

I - histórico de oferta de vagas, ingresso de estudantes, índices de evasão, retenção e conclusão, contendo as análises qualitativas e estatísticas cabíveis e emitindo parecer técnico detalhando indicando a inviabilidade de manutenção do curso;

312

II - estudo de demanda detalhado, similar ao de proposta de novo curso, indicando que o curso não atende mais às demandas locais e regionais;

313

III - estudo e planejamento de remanejamento das atividades e da carga horária dos docentes do curso;

314

II - estudo e planejamento de remanejamento e destinação de equipamentos e de laboratórios utilizados pelo curso;

315

III - planejamento de oferta de unidades e componentes curriculares, inclusive aquelas que possam estar pendentes para apenas alguns estudantes, considerando o prazo máximo de integralização previsto no PPC e regulamentos institucionais;

316

IV - estudo sobre os impactos da relação aluno-professor equivalente – RAP do campus com a extinção completa do curso; e

317

V - edital em que foi realizada a última oferta de vagas.

318

Art. 89. A Proposta de extinção de curso deverá ser anexada ao processo do curso e encaminhada para a Depe/CGEPE ou equivalente para que seja apresentada ao Conselho Gestor do campus, que deverá emitir parecer favorável ou desfavorável.

319

§1º Com parecer desfavorável, o processo retorna ao colegiado ou NDE para as adequações apontadas pelo Conselho Gestor.

320

§2º Com parecer favorável, o processo deve ser tramitado à Proen com solicitação de análise.

321

Art. 90. A Proen emitirá parecer e restituirá ao campus para adequações ou encaminhará ao Cepe.

322

Art. 91. As informações e justificativas para a extinção do curso serão apresentadas no Cepe por relator designado pelo campus, preferencialmente a coordenação do curso.

323

§1º Em caso de não aprovação, o processo será enviado à Proen e remetido ao campus para reformulação ou ajustes.

324

§2º Em caso de aprovação com ressalvas, o processo será devolvido à Proen que o encaminhará ao campus para os ajustes necessários, e este restituirá o processo à Pró-Reitoria de Ensino após as correções.

325

§3º Em caso de aprovação, o processo será restituído à Proen para encaminhamento ao Conselho Superior.

326

§3º Havendo delegação pelo Consup ao Cepe, este emitirá a resolução autorizativa de extinção do curso, sem a necessidade de passar pela análise do Conselho Superior.

327

Art. 92. Restituindo-se o processo do Conselho emissor da resolução para a Pró-Reitoria de Ensino, esta deverá enviar à PEI a resolução e o último edital em que foram ofertadas vagas para o curso para que seja aberto nos sistemas do MEC o processo de extinção do curso.

328

Art. 93. A Proen tramitará o processo para o campus para o registro de outros procedimentos necessários ou apenas aguardar que todos os estudantes do curso se desvinculem definitivamente por meio de conclusão ou desistência formalizada.

329

Art. 94. Formado o último estudante vinculado ao curso, a coordenação do curso ou a gestão do campus deverá tramitar o processo do curso para a Proen contendo ofício informando a formatura do(s) últimos(s) estudante(s) vinculado(s) ao curso e declarando não haver mais estudantes matriculados no curso.

330

Art. 95. A Proen encaminhará o processo à PEI para providências do registro do curso junto aos sistemas do MEC.

331

Art. 96. Poderá haver exigências de outros trâmites e/ou documentos conforme orientações e regulamentos da Proen ou da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres ou outros órgãos vinculados ao MEC.

332

Art. 97. Uma vez extinto o curso, uma nova oferta somente poderá ser feita após processo de abertura de novo curso.

333

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

334

Art. 98. Os cursos já existentes que ainda não tenham seus respectivos processos eletrônicos devem ter a abertura do processo providenciada pela sua coordenação, sob orientação da gestão do campus, em até 30 dias após a entrada em vigência deste regulamento, bem como a alimentação desse processo com documentos fundamentais da sua oferta e gestão:

335

I - resolução de ato autorizativo emitida pelo Conselho Superior;

336

II - resoluções de aprovação de todos os PPCs que o curso já teve ou ainda tem vigentes, bem como resoluções de retificação de PPC;

337

III - portarias de reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento ou documentos equivalentes, emitidas pelos órgãos reguladores;

338

IV - portarias de designação para a coordenação, de composição de Colegiado de Curso, de composição de NDE e/ou outros pertinentes ao curso, anteriores e vigentes; e

339

V - outros documentos importantes para o registro e manutenção do histórico do curso.

340

Art. 99. A adequação/padronização dos títulos dos processos dos cursos já existentes de que trata o artigo 10 deverá ser providenciada pela coordenação, sob orientação da gestão do campus, no prazo de até 30 dias após a entrada em vigência deste regulamento.

341

Parágrafo único. Além do título do processo, deve também ser padronizada a informação "interessados", que deve corresponder à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão (Depe) do campus ou setor equivalente, sendo vedada a inclusão de servidores(as) como interessados nos processos dos cursos.

342

Art. 100. As coordenações dos cursos deverão, sob orientação da gestão do campus, criar e/ou atualizar os arquivos de que tratam o artigo 5º e seus parágrafos deste regulamento em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigência deste regulamento.

343

Art. 101. Os trâmites de abertura de cursos, revisão/atualização, retificação, suspensão temporária de oferta ou extinção de cursos que já estejam em andamento, adotarão os fluxos e determinações deste regulamento a partir da fase em que se encontrar o processo na data de entrada em vigência deste regulamento.

344

Art. 102. Os processos e PPCs serão devolvidos ao campus para correção ainda antes do início da análise da equipe pedagógica da Proen quando identificados erros e/ou inadequações:

345

I - de formatação quanto ao modelo de PPC;

346

II - de regras de normalização;

347

III - de correção ortográfica e gramatical; e/ou

348

IV - de carga horária.

349

Parágrafo único. Nas hipóteses de devolução dos PPCs de que trata o caput deste artigo será considerada como data de envio e início de contagem de prazos apenas quando o PPC e o processo forem enviados com as correções e adequações realizadas.

350

Art. 103. Recomenda-se que os processos e PPCs sejam enviados à Pró-Reitoria de Ensino com antecedência ao limite estabelecido nos artigos 21 e 44.

351

Parágrafo único. Nos quinze dias anteriores ao final dos prazos mencionados no caput deste artigo, caso sejam enviados à Proen 5 (cinco) ou mais processos e PPCs de cursos técnicos de nível médio ou 5 (cinco) ou mais processos e PPCs de graduação, os que excederem esse número terão adição de 45 (quarenta e cinco) dias de prazo para serem analisados pela Proen, não sendo garantida, em hipótese alguma, que sejam ofertadas vagas para o novo curso ou sob o PPC revisado/atualizado dentro do período previsto conforme o prazo de envio do processo à Proen.

352

Art. 104. Os cursos ofertados por meio de programas governamentais poderão ter prazos, normas e procedimentos diversos dos descritos neste regulamento.

353

Art. 105. Os prazos, documentos e procedimentos estabelecidos pelas Seres ou outros órgãos vinculados à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – Setec ou ao MEC podem sofrer alterações e/ou atualizações a qualquer tempo, estando este regulamento sujeito a se adaptar às novas legislações superiores.

354

Art. 106. Para os casos omissos neste regulamento, deverão ser consultados outros regulamentos específicos do IFTM aprovados pelo Conselho Superior.

355

Parágrafo único. Permanecendo a omissão regulamentar após a consulta de que trata o caput deste artigo, as dúvidas deverão ser formalmente encaminhadas à Pró-Reitoria de Ensino para análise e decisão.

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Por Nathalia Rodrigues em 06/09/2024 09:43

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