Concluída

Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro

Consideradas demandas dos campi e necessidades de ajustes, revisão e atualização do Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação, uma nova versão do documento foi elaborada conjuntamente entre Pró-Reitoria de Ensino e campi. Esta nova versão agora entra em período de votação  nesta plataforma de consulta pública até o dia 22/08/2023. Ressaltamos que o documento recebeu contribuições até o dia 30 de junho e esteve em relatoria no Fórum de Coordenadores de Cursos de Graduação que apresenta esta versão final da minuta que também será encaminhada ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Conselho Superior para discussões finais e deliberação. 

Responsável:
 REITORIA\PRO-REITORIA DE ENSINO\DIRETORIA DE ENSINO\COORDENAÇÃO GERAL DE ENSINO\COORDENAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO
Cronograma:
 Em relatoria a partir de 30/06/2023 até 10/08/2023
 Em votação a partir de 11/08/2023 até 22/08/2023
 Concluída a partir de 23/08/2023 até 24/08/2023
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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Art. 163. A recuperação da aprendizagem objetiva promover novas oportunidades e êxito de e na aprendizagem dos estudantes com aproveitamento menor que 60% (sessenta por cento). 

Contribuições

Brunno Canelhas
30/06/2023 20:33

Sugestão:  Além disso, acredito que o texto deveria conter que: "Ao término de cada semestre letivo, cada docente é obrigado a oportunizar, pelo menos, uma forma de recuperação para os alunos que obtiverem no mínimo 75% de frequência e 40 pontos."

Anderson Ribeiro
01/07/2023 00:07

Como devem ser tratados os casos de alunos que optam para não realizar, por exemplo, uma prova escrita, para posteriormente fazerem a prova de recuperação? Entendo que essa situação parece muito particular, mas nos cusos de graduação é uma prática comum dos alunos terem essa atitude. Eles simplesmente abdicam de fazer a prova escrita na sua data de realização para, posteriormente, poderem fazer a prova de recuperação.

Qual é o entendimento desse artigo para tal situação? Ao abdicar 

Em meu entendimento, ao 

O aluno ao abdicar de realizar uma prova deve ter direito de recuperar a nota de uma atividade que ele não realizou?

Para casos em que se falta à realização de uma prova o aluno tem o direito, desde que as justificativas para a ausência estejam em acordo com os casos previstos em outros artigos desse regulamento, de que ele possa fazer a prova em outra data futura, com os mesmos critérios de abordagem realizados na prova original. Caso realize a prova de segunda chamada e obtenha nota inferior à 60%, o estudando certamente terá a possibilidade da recuperação de notas relativa à essa prova de segunda chamada. Mas a pergunta que faço é em relação a uma prova não realizada pelo aluno, sem que se apresentasse uma justificativa... há possiblidade de se recuperar o que não foi feito?