Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro
Consideradas demandas dos campi e necessidades de ajustes, revisão e atualização do Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação, uma nova versão do documento foi elaborada conjuntamente entre Pró-Reitoria de Ensino e campi. Esta nova versão agora entra em período de votação nesta plataforma de consulta pública até o dia 22/08/2023. Ressaltamos que o documento recebeu contribuições até o dia 30 de junho e esteve em relatoria no Fórum de Coordenadores de Cursos de Graduação que apresenta esta versão final da minuta que também será encaminhada ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Conselho Superior para discussões finais e deliberação.
Conteúdo
Art. 163. A recuperação da aprendizagem objetiva promover novas oportunidades e êxito de e na aprendizagem dos estudantes com aproveitamento menor que 60% (sessenta por cento).
Contribuições
Sugestão: Além disso, acredito que o texto deveria conter que: "Ao término de cada semestre letivo, cada docente é obrigado a oportunizar, pelo menos, uma forma de recuperação para os alunos que obtiverem no mínimo 75% de frequência e 40 pontos."
Como devem ser tratados os casos de alunos que optam para não realizar, por exemplo, uma prova escrita, para posteriormente fazerem a prova de recuperação? Entendo que essa situação parece muito particular, mas nos cusos de graduação é uma prática comum dos alunos terem essa atitude. Eles simplesmente abdicam de fazer a prova escrita na sua data de realização para, posteriormente, poderem fazer a prova de recuperação.
Qual é o entendimento desse artigo para tal situação? Ao abdicar
Em meu entendimento, ao
O aluno ao abdicar de realizar uma prova deve ter direito de recuperar a nota de uma atividade que ele não realizou?
Para casos em que se falta à realização de uma prova o aluno tem o direito, desde que as justificativas para a ausência estejam em acordo com os casos previstos em outros artigos desse regulamento, de que ele possa fazer a prova em outra data futura, com os mesmos critérios de abordagem realizados na prova original. Caso realize a prova de segunda chamada e obtenha nota inferior à 60%, o estudando certamente terá a possibilidade da recuperação de notas relativa à essa prova de segunda chamada. Mas a pergunta que faço é em relação a uma prova não realizada pelo aluno, sem que se apresentasse uma justificativa... há possiblidade de se recuperar o que não foi feito?