REGULAMENTO DOS PROCESSOS EDUCACIONAIS INCLUSIVOS PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA OU COM OUTRAS NECESSIDADES ESPECÍFICAS NO ÂMBITO DO IFTM
Os procedimentos previstos nesta minuta de Regulamento observam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto nos seguintes instrumentos normativos:
- Constituição Federal de 1988 (arts. 205 a 208): Assegura o direito à educação e a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
- Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania;
- Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEE-PEI/2008): Documento fundamental que institucionaliza a educação inclusiva como política de Estado, promovendo a transversalidade da educação especial em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
- Lei nº 14.704, de 25 de outubro de 2023: Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras);
- Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021: Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem;
- Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021: Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, garantindo a esses indivíduos os direitos e acessos previstos para pessoas com deficiência visual;
- Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012: Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando atendimento integral nas áreas de saúde, educação e assistência social;
- Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002: Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras), reconhecendo-a como meio legal de comunicação e expressão;
- Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
- Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000: Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, lactantes com crianças de colo e pessoas com obesidade;
- Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011: Dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado (AEE);
- Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005: Regulamenta a Lei nº 10.436/2002 (Libras) e o art. 18 da Lei nº 10.098/2000;
- Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004: Regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, estabelecendo normas para a promoção da acessibilidade e prioridade de atendimento;
- Parecer CNE/CEB nº 2/2013 e Parecer CNE/CEB nº 5/2019: Diretrizes e orientações do Conselho Nacional de Educação sobre a educação especial e acessibilidade nos sistemas de ensino.
Conteúdo
REGULAMENTO DOS PROCESSOS EDUCACIONAIS INCLUSIVOS PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA OU COM OUTRAS NECESSIDADES ESPECÍFICAS NO ÂMBITO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO
Art. 1º O presente regulamento disciplina os procedimentos de identificação, a adoção e acompanhamento do Plano Educacional Individualizado (PEI), a flexibilização curricular, as adaptações razoáveis e as certificações não convencionais para estudantes com deficiência ou com outras necessidades específicas no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM)
Art. 2º Este regulamento objetiva normatizar institucionalmente o planejamento, a execução e a avaliação dos processos educacionais inclusivos, visando à promoção do acesso, da permanência, da acessibilidade, do desenvolvimento da autonomia e do êxito acadêmico dos estudantes.
Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se estudantes com deficiência ou com outras necessidades específicas aqueles que, em decorrência de impedimentos caracterizados por deficiência, transtornos funcionais específicos ou alguma condição transitória ou permanente, necessitem de procedimentos pedagógicos inclusivos, acessibilidade curricular, recursos de tecnologia assistiva e Atendimento Educacional Especializado (AEE).
§ 1º os impedimentos de que trata este regulamento podem se apresentar das seguintes maneiras:
IV -Transtornos funcionais específicos da aprendizagem: dislexia, disgrafia, discalculia, dislalia, disortografia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH);
VI - Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional;
VII - Quaisquer estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem decorrentes de impedimentos biopsicossociais.
§ 2º Conforme prevê o Decreto nº 12.773/2025, a ausência de laudo médico não constituirá impedimento para a identificação das necessidades específicas, o início do acompanhamento pedagógico, a elaboração do PEI e a oferta das adaptações razoáveis necessárias.
§ 3º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo: Alterações de natureza física, sensorial, intelectual ou mental que possam comprometer funções corporais ou estruturas anatômicas, tais como mobilidade, visão, audição, comunicação, cognição ou regulação emocional;
II – Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais: Condições do contexto em que o estudante está inserido, incluindo barreiras arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas, tecnológicas e atitudinais, bem como aspectos emocionais, culturais e sociais que possam influenciar sua participação e aprendizagem;
III – A limitação no desempenho de atividades: Dificuldades ou restrições para executar tarefas e atividades acadêmicas ou da vida cotidiana, considerando o grau de autonomia do estudante na realização dessas ações;
IV – A restrição de participação: Obstáculos que impeçam ou dificultem a participação plena e efetiva do estudante, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos ambientes institucionais.
§ 4º O(a) estudante identificado(a) em quaisquer dos impedimentos relacionados nos parágrafos anteriores terá direito ao atendimento educacional especializado, à adoção do Plano Educacional Individualizado (PEI), à flexibilização curricular, bem como, em caráter excepcional, às certificações não convencionais previstas neste regulamento, asseguradas as adaptações razoáveis necessárias à sua plena participação e aprendizagem.
§ 5º O impedimento biopsicossocial por si só não determina se o(a) estudante precisa de atendimento educacional especializado, necessitando ser avaliado(a) por equipe multidisciplinar do campus, que considerará aspectos diversos relacionados ao potencial, ao desenvolvimento da autonomia, às atividades que realiza com e sem apoio, à relevância e ao tempo de duração das intervenções.
Art. 4º Terão direito aos processos educacionais inclusivos estabelecidos neste Regulamento os(as) estudantes matriculados(as) nos cursos técnicos de nível médio, de graduação, de pós-graduação e de Formação Inicial e Continuada (FIC), nas modalidades presencial e a distância.
§ 1º Todos os processos educacionais inclusivos descritos neste regulamento deverão observar os princípios da proteção de dados pessoais, sendo vedado o compartilhamento de dados sensíveis sem o devido consentimento do(a) titular ou de seu(sua) responsável legal, ou sem a devida anonimização, conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º Os(As) estudantes com deficiência ou com outras necessidades específicas que estejam sob tutela ou curatela, ainda que maiores de idade, terão suas decisões respeitadas, observados os limites e parâmetros legalmente estabelecidos no respectivo termo judicial, conforme análise de cada caso.
Art. 5º O planejamento dos processos educacionais inclusivos implica na corresponsabilidade das diferentes esferas da gestão institucional em prol do acolhimento, do favorecimento das relações interpessoais, bem como apoio ao desenvolvimento das múltiplas habilidades dos(as) estudantes.
Art. 6º Para fins de pacificação de conceitos e manutenção da unidade institucional, na implementação do presente regulamento, serão consideradas as seguintes definições:
I - Acessibilidade curricular: conjunto de práticas e adaptações que tornam o currículo comum acessível a todos(as) estudantes, contemplando diferentes formas de acesso ao conhecimento, de participação nas atividades e de expressão de aprendizagens;
II - Adaptações razoáveis: modificações e ajustes necessários e adequados, que não acarretem ônus desproporcional e indevido, requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência ou com outras necessidades específicas possa gozar ou exercer, em igualdade de condições, todos os direitos e liberdades fundamentais;
III - Ônus desproporcional ou indevido: entende-se a imposição de atividades que ultrapassem as possibilidades materiais e de aprendizagem dos(as) estudantes, devido à sua necessidade específica;
IV - Ensino colaborativo: modalidade de trabalho conjunto entre professores(as) da sala comum e profissionais da educação inclusiva/atendimento educacional especializado, que compartilham planejamento, desenvolvimento, avaliação e manejo de ambientes de aprendizagem;
V - Capacitismo: discriminação, preconceito ou práticas que subestimam, inferiorizam ou excluem pessoas com deficiência com base em padrões normativos de corpo, mente ou desempenho;
VI - Flexibilização curricular: conjunto de adaptações curriculares planejadas de forma sistemática e individualizada com o objetivo de reconhecer competências e habilidades, através de uma diversidade de arranjos curriculares de caráter metodológico, avaliativo, tecnológico, programático, temporal e outros.
VII - Equipe responsável pelo PEI: também denominada de equipe Multidisciplinar ou multiprofissional, ao constituir-se, conforme a disponibilidade de cada campus, por profissionais de diferentes áreas, tais como pedagogos(as), psicólogos(as), assistentes sociais, professores(as) de AEE e outros(as) profissionais especializados(as) internos ou externos ao IFTM, responsáveis pelo planejamento, acompanhamento e avaliação dos processos educacionais inclusivos.
CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO E DO REGISTRO DOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA OU COM OUTRAS NECESSIDADES ESPECÍFICAS
Art. 7º A identificação e os registros de estudantes com deficiência ou com outras necessidades específicas poderá ser realizada das seguintes formas:
I - No ato da matrícula: quando o(a) estudante ou seu(sua) responsável legal informa um ou mais dos impedimentos descritos neste regulamento e, apresenta documentação comprobatória;
II - Por meio do quadro informativo: quando o(a) estudante acessa pela primeira vez o Virtual-IF;
III - Espontaneamente: quando o(a) próprio(a) estudante ou seu(sua) responsável legal apresenta à instituição a demanda por atendimento às necessidades específicas, preenchendo o formulário específico disponível do Módulo do Estudante no Virtual-IF;
IV - Por identificação interna: Quando servidores(as) percebem indícios de impedimentos ou dificuldades significativas de aprendizagem e participação, encaminhando o caso à Coordenação de Atendimento aos Estudantes com Necessidades Específicas (Capne) para análise preliminar.
§ 1º Quando a identificação se der no ato da matrícula, a Coordenação de Registro e Controle Acadêmico (CRCA), ao final do período de matrícula de cada chamada, encaminhará as informações dos(as) estudantes ingressantes com deficiência ou com outras necessidades específicas à Capne, juntamente com as cópias dos documentos que comprovem as especificidades.
§ 2º O acompanhamento desses trâmites, quando necessário, será documentado pela Capne em processo eletrônico integrado (PEI) no Virtual IF, respeitando o nível de acesso em consonância com a LGPD.
§ 3º Laudos, relatórios e pareceres poderão ser solicitados ao longo do percurso escolar, especialmente para fins de instrução de processos de flexibilização curricular de grande porte, de certificação diferenciada ou por terminalidade específica, respeitados os limites da LBI e do Decreto nº 12.773/2025.
Art. 8º Após a identificação e os registros de estudantes com deficiência ou com outras necessidades específicas, deverá ser realizado o estudo de caso para análise das demandas apresentadas pelos(as) estudantes e possível encaminhamento do Plano Educacional Individualizado (PEI).
Art. 9º Os encaminhamentos iniciais, bem como aqueles relacionados ao acompanhamento e ao Plano Educacional Individualizado (PEI), dependerão de consentimento livre do(a) estudante e/ou de seus(suas) responsáveis legais, quando cabível, devendo tanto o aceite quanto à recusa ser registrados formalmente (Anexo I).
§1º É vedada a divulgação ou o compartilhamento de dados sensíveis relativos a estudantes com deficiência ou com outras necessidades específicas em qualquer ambiente interno ou externo à instituição, exceto nas situações estritamente necessárias para a garantia dos processos educacionais inclusivos, sendo os(as) profissionais envolvidos(as) responsabilizados(as) nos termos da LGPD e da legislação correlata.
§2º O IFTM deverá adotar medidas administrativas, técnicas e organizacionais para assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos registros referentes aos processos educacionais inclusivos.
Art. 9º O Plano Educacional Individualizado (PEI) é um instrumento pedagógico e documental que tem por finalidade:
I – Planejar, organizar e acompanhar o itinerário formativo de estudantes com deficiência ou com outras necessidades específicas;
II – Registrar, de forma sistemática, as decisões, estratégias, adaptações, avaliações e atendimentos acordados entre os(as) profissionais envolvidos(as), o(a) estudante e, quando for o caso, a família;
III – fundamentar e justificar, quando couber, a adoção de flexibilizações curriculares, ajustes de temporalidade e formas de certificação não convencionais;
IV – Registrar processos de aceleração de estudos, de enriquecimento curricular e outras estratégias específicas para os(as) estudantes com altas habilidades ou superdotação.
Art. 10 O Plano Educacional Individualizado (PEI) será elaborado por equipe multidisciplinar, envolvendo a Capne e seus membros, os(as) professores da sala comum, os(as) profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE), o setor pedagógico, a coordenação de curso, a gestão do campus, psicólogos(as) e assistentes sociais, quando houver, podendo contar, quando necessário, com outros(as) profissionais.
Art. 11 A elaboração e o acompanhamento do PEI deverão assegurar a participação ativa do(a) estudante e de sua família, em consonância com o princípio da participação e do protagonismo previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 12 A construção do PEI deverá ocorrer por meio de documento digital compartilhado, em ambiente institucional seguro, de forma que todos(as) os(as) profissionais envolvidos(as) possam registrar e atualizar, de maneira contínua, as informações de sua responsabilidade.
Art. 13 Recomenda-se que o registro do percurso escolar no PEI deva ocorrer concomitantemente às experiências e intervenções, devendo ser atualizado a qualquer tempo, conforme necessidades dos(as) estudantes, ou no mínimo:
II - Semestralmente, para estudantes dos cursos técnicos concomitantes, subsequentes, de graduação e de pós-graduação;
Art. 14 A equipe do PEI deverá organizar encontros periódicos com os(as) docentes do(a) estudante, devendo ocorrer, no mínimo, um encontro por etapa letiva ou quando houver modificações relevantes em conteúdos programáticos, objetivos ou estratégias avaliativas.
§1º Quando necessário, a coordenação geral de ensino ou equivalente poderá participar dos encontros;
§2º Em situações específicas, a Coordenação de Ações Inclusivas e de Diversidade (Caid/Proen) poderá ser convidada a participar das discussões, conforme agenda pré-estabelecida ou por demanda justificada.
I - Estudo de Caso ou investigação (Anexo II): etapa que objetiva aprofundar o conhecimento acerca das necessidades específicas do(a) estudante e de sua trajetória antes e durante o seu ingresso no IFTM, indicando possíveis caminhos para o trabalho pedagógico e a necessidade ou não de um PEI;
II - Plano de Ensino Acessível (Anexo III): construído a cada período letivo pelos(as) docentes que atuam com o(a) estudante, com apoio técnico do(a) professor(a) de Atendimento Educacional Especializado (AEE), ou equipe do Napne, indicando as adaptações metodológicas e as estratégias de acessibilidade curricular singulares a cada estudante por componente curricular;
III - Plano de Atendimento Educacional Especializado (Anexo IV): destinado aos(às) estudantes com deficiência ou com outras necessidades específicas, a ser elaborado e utilizado pelo(a) professor(a) de AEE ou por outros profissionais do Napne que acompanham os(as) estudantes.
Art. 16 O PEI não é obrigatório para todos os estudantes com necessidades específicas e deverá ser ofertado aos(às) estudantes que apresentarem necessidades de adaptações significativas, flexibilizações curriculares ou atendimento educacional individualizado, identificadas por meio do estudo de caso, avaliação pedagógica e parecer do Napne.
Parágrafo único. É obrigatória a etapa do Estudo de Caso para a caracterização da situação, a partir da qual a equipe avaliará a necessidade de continuidade e aprofundamento do PEI.
Art. 17 O estudo de caso é etapa essencial realizada preferencialmente nos primeiros dias após o ingresso do(a) estudante ou assim que conhecidas as necessidades específicas em quaisquer das etapas de identificação previstas no art. 7º deste regulamento.
Art. 18 Após a identificação, o acolhimento ao(à) estudante e sua família constitui a primeira fase do estudo de caso, podendo ocorrer através de entrevistas individualizadas e reuniões de forma presencial ou remota.
Art. 19 O estudo de caso deverá ser realizado coletivamente e deverá ser registrado trazendo as seguintes informações:
I - Identificação inicial das demandas individuais e barreiras: descrição da necessidade específica e de suas principais características no contexto educacional, histórico de diagnósticos e encaminhamentos anteriores, com ou sem laudo, existência de comorbidades associadas, uso de medicações contínuas e frequência a serviços de apoio;
II – Acolhimento, histórico familiar, escolar e de intervenções: descrição das ações de acolhimento e das informações obtidas quanto a estrutura e participação familiar, experiências escolares anteriores ao ingresso no IFTM, atendimentos especializados anteriores ou concomitantes (educacionais, de saúde, psicológicos, assistenciais, terapias complementares etc.);
III – Análise das potencialidades, barreiras institucionais e estratégias iniciais: trazer informações sobre habilidades e potencialidades identificadas e se existe ou não necessidade de avaliação diagnóstica, recomendações quanto à acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal, adaptações metodológicas e flexibilizações curriculares iniciais, acordos com professores(as), com o(a) estudante e com a família;
Art. 20 A equipe responsável pelo PEI deverá indicar, ao final da etapa do Estudo de Caso, se há necessidade de prosseguimento do PEI com acompanhamento sistemático ou se as adaptações poderão ser realizadas no âmbito das práticas pedagógicas gerais, sem necessidade de PEI formalizado.
Parágrafo único. a decisão pelo não prosseguimento da formalização do PEI poderá ser revista a qualquer tempo mediante a mudanças futuras no percurso escolar do(a) estudante ou mediante o surgimento de novos elementos não constantes no estudo de caso inicial.
Art. 21 Outros momentos de estudo de caso poderão ser realizados a qualquer tempo durante o percurso escolar do(a) estudante, independente da formalização do PEI, com a possibilidade de estudos multicampi visando a troca de experiências e sistematização de procedimentos institucionais.
Art. 22 O Plano de Ensino Acessível (PEA) é uma versão adaptada do planejamento por período letivo de cada unidade curricular, onde o(a) professor(a) estabelece um limiar entre o que permanece e o que precisa ser diferenciado em seus objetivos, conteúdos, metodologias, estratégias avaliativas, cronograma, recursos tecnológicos, atendimentos individualizados e outros aspectos inerentes a cada caso.
Art 23. O PEA deverá ser elaborado pelo(a) docente, no início do período letivo, após a etapa do estudo de caso do(a) estudante, com orientação do(a) professor de AEE e/ou Napne e setor pedagógico.
§ 1º O PEA deverá contemplar as estratégias de acessibilidade curricular acordadas pela equipe responsável pelo PEI a partir do estudo de caso ou em outros momentos do percurso escolar do(a) estudante, sendo possível o acréscimo de outras possibilidades inclusivas que os(as) professores da sala comum considerarem pertinentes.
§ 2º O PEA será um dos instrumentos de apoio na decisão quanto à necessidade de certificações não convencionais.
I – A equipe responsável pelo PEI solicita à coordenação de curso o preenchimento, e entrega do PEA das unidades curriculares cursadas pelo(a) estudante;
II – A coordenação do curso solicita o PEA aos(às) professores(as) do(a) estudante, encaminhando o modelo e as recomendações gerais quanto à acessibilidade curricular pertinente a cada estudante.
III – A Capne encaminha aos(às) professores(as) da sala comum as possibilidades de agendamento junto aos(às) profissionais de AEE para orientações na construção do PEA;
IV – Ao final de cada período letivo, a coordenação de curso, juntamente com o Napne, propõe momentos individuais ou coletivos entre os(as) professores(as), para discussão acerca da execução do PEA para o próximo período letivo, decidindo pela alteração ou manutenção das estratégias planejadas anteriormente.
§ 1º Cada professor(a) responsável pelo componente curricular, dentro de sua carga horária, deverá prever encontros periódicos conforme as necessidades individuais de cada estudante durante o preenchimento do PEA.
§ 2º A necessidade de modificações nos conteúdos programáticos e nos objetivos gerais será indicada com base nos apontamentos resultantes do planejamento contínuo e das discussões coletivas acerca das adaptações necessárias em cada período letivo.
Art. 25. O Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) é o planejamento dos(as) profissionais que promovem o Atendimento Educacional Especializado (AEE), sendo destinado a todos(as) os(as) estudantes que necessitam da formalização do PEI.
Art. 26. O PAEE tem como objetivo consolidar as estratégias de acessibilidade resultantes do Estudo de Caso e deve fundamentar a elaboração do Plano de Ensino Acessível (PEA) pelos(as) professores(as) da sala comum, bem como o trabalho de outros(as) profissionais especializados(as) que apoiam a inclusão educacional dos(as) estudantes com deficiência ou com outras necessidades específicas.
Parágrafo único. O PAEE será desenvolvido pelo(a) professor(a) de AEE ou por outros profissionais com formação específica para o desenvolvimento do trabalho.
Art. 27 O PAEE deve contemplar as características do(a) estudante e as necessidades específicas inerentes, com a definição dos recursos necessários, estratégias de acessibilidade, bem como o cronograma de atendimentos individualizados.
Art. 28 As flexibilizações curriculares deverão ser planejadas e implementadas de forma personalizada, conforme as singularidades de cada estudante, sendo vedada a elaboração de itinerários formativos baseados em agrupamentos homogêneos por diagnóstico ou categoria clínica.
Art. 29 As flexibilizações curriculares podem implicar itinerários formativos diferenciados, com:
II - organização diferenciada da distribuição de unidades curriculares ao longo dos períodos letivos;
§1º Ao(À) estudante com itinerário formativo diferenciado é garantido o direito de matrícula apenas nas unidades curriculares planejadas pela equipe responsável pela elaboração do PEI para cada período letivo, sendo vedada a reprovação em unidades curriculares não previstas para matrícula naquele período.
§2º Caberá à coordenação de curso realizar o ajuste das unidades curriculares no sistema acadêmico do(a) estudante assim que determinada a necessidade da flexibilização curricular.
§3º Assim que percebida a necessidade de ampliação da temporalidade ou de alterações significativas na matriz curricular, a Capne e a coordenação de curso deverão comunicar formalmente o(a) estudante e os responsáveis sobre:
II – a possibilidade futura de certificações não convencionais, conforme estabelecido no Capítulo V deste regulamento;
Art. 30 As flexibilizações curriculares poderão ser implementadas a qualquer tempo do ano letivo, a partir da percepção de necessidade por parte de qualquer profissional envolvido com o percurso escolar do(a) estudante, devendo ser avaliadas e registradas pela Capne.
Art. 32 Consideram-se flexibilizações curriculares de pequeno porte modificações cotidianas realizadas no âmbito da sala de aula e do planejamento docente, sem alteração da matriz curricular ou da temporalidade oficial do curso, podendo envolver os seguintes aspectos:
V – ajustes na forma de apresentação de conteúdos (oral, escrita, visual, auditiva, tátil) e na forma de expressão do conhecimento pelo(a) estudante;
VI – adequações de instrumentos de avaliação, mantendo os objetivos do componente curricular.
Art. 33 Consideram-se flexibilizações curriculares de grande porte alterações significativas na temporalidade do curso, na matriz curricular ou nos conteúdos essenciais de determinados componentes curriculares, podendo envolver:
III – ajustes nos pré-requisitos, quando couber, resguardadas as Diretrizes Curriculares Nacionais;
IV – adaptações relevantes em estágios, práticas profissionais, atividades de laboratório, Atividades Complementares, Atividades de Curricularização da Extensão e Trabalhos de Conclusão de Curso;
V – aceleração de estudos por etapa letiva integral ou parcial, aceleração por componente curricular, agrupamento em pares ou áreas de interesse do(a) estudante.
Art. 34 São passíveis de flexibilização de grande porte, sempre que justificado pelo PEI:
V - Construção e defesa de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), dissertação ou tese;
VIII - demais atividades curriculares cuja forma padrão seja incompatível com as necessidades específicas do(a) estudante.
Art. 35 Nos componentes curriculares que envolvam aulas práticas, aulas de laboratório e de campo, os(as) docentes deverão:
I – avaliar, em conjunto com a Capne e com a coordenação de curso, os riscos e as possibilidades de participação do(a) estudante em atividades que envolvam máquinas, equipamentos elétricos e eletrônicos, produtos químicos, animais e outras situações de risco;
II – planejar, sempre que possível, adaptações que permitam a participação segura do(a) estudante, incluindo redistribuição de tarefas, recursos de tecnologias assistivas e outras estratégias.
III - propor, sempre que possível, aulas e atividades práticas apoiadas por profissionais especializados(as), tutores(as) ou monitores(as), conforme a necessidade específica de cada estudante;
§1° Nos casos em que, mesmo com adaptações razoáveis, a participação do(a) estudante em determinadas atividades práticas representar risco à sua segurança ou à de terceiros, o(a) docente deverá planejar atividades alternativas que atendam, na medida do possível, aos objetivos do componente curricular.
§2º Quando não houver possibilidade de adequação, prática apoiada ou de atividade alternativa, e quando a supressão de conteúdos implicar inviabilidade do cumprimento dos objetivos centrais do componente curricular, a equipe responsável pelo PEI deverá avaliar a possibilidade de dispensa do componente curricular, com a devida justificativa e registro, podendo tal situação subsidiar futura discussão sobre certificações não convencionais.
§3 No caso de atividades externas, o(a) docente deve consultar a Capne e demais setores de atendimento ao estudante acerca de possíveis adequações e adaptações relativas ao deslocamento, transporte, recursos humanos e outros apoios necessários à participação do(a) estudante.
Art. 36 A prática de estágio de estudantes com deficiência ou com outras necessidades específicas deverá:
I – ser planejada pela coordenação de estágio em conjunto com a Capne, a coordenação de curso e a instituição concedente;
II – considerar as singularidades do(a) estudante, buscando o reconhecimento de competências e habilidades desenvolvidas ao longo do percurso acadêmico e relacionadas, ainda que parcialmente, aos objetivos do curso;
III – prever adaptações razoáveis e condições de acessibilidade no ambiente de estágio.
§1º A Capne deverá acompanhar a análise das condições de acessibilidade no campo de estágio, propondo as adaptações necessárias ao desempenho do(a) estudante.
§2º O relatório de estágio e sua defesa deverão considerar as características individuais do(a) estudante, admitindo diferentes formas de expressão, incluindo recursos multimodais e linguagens alternativas.
§3º É vedado atribuir, por meio de notas ou registros oficiais, habilidades e competências profissionais que não tenham sido efetivamente desenvolvidas e comprovadas, sob pena de violação das responsabilidades técnicas, éticas e legais da instituição.
Art. 37 Uma vez identificada a necessidade de flexibilizações curriculares de grande porte, o Capne deverá:
I – protocolar processo específico de flexibilização curricular, contendo, no mínimo:
II - encaminhar o processo à Coordenação Geral de Ensino, Pesquisa e Extensão (CGEPE) ou setor equivalente, para ciência e parecer preliminar;
III - remeter o processo à CAID/PROEN para análise e emissão de parecer técnico com recomendações;
IV - após o parecer da CAID, devolver o processo à Coordenação Geral de Ensino, Pesquisa e Extensão (CGEPE) ou setor equivalente para encaminhamento à coordenação de curso e à CRCA, a fim de operacionalizar ajustes de matrícula e temporalidade.
Parágrafo único - Os processos de flexibilização curricular de grande porte deverão ser acompanhados até a conclusão do curso, com atualizações periódicas do PEI e juntada de documentos relevantes.
Art. 38 O Ajuste de Temporalidade (AT) consiste em medida pedagógica destinada a flexibilizar o tempo previsto para o desenvolvimento e a conclusão de um ou mais componentes curriculares por estudantes com deficiência, altas habilidades/superdotação ou com outras necessidades específicas, quando essa condição for necessária para assegurar seu processo de aprendizagem.
§ 1º O AT será identificado por meio de status específico nos registros acadêmicos do(a) estudante.
§ 2º A atribuição do status AT não altera o vínculo do(a) estudante com o curso nem sua condição de matrícula regular.
Art. 39 O AT tem por finalidade garantir condições adequadas de permanência, participação e êxito acadêmico, evitando prejuízos decorrentes da impossibilidade de cumprimento dos tempos regulares previstos para o percurso formativo.
Art. 40 O AT poderá ser concedido aos(às) estudantes com deficiência, altas habilidades/superdotação ou com outras necessidades específicas que demandem flexibilizações curriculares de grande porte, cuja efetivação requeira ampliação ou redução do tempo previsto para o desenvolvimento das atividades acadêmicas.
§ 1º A concessão do AT deverá estar fundamentada em parecer pedagógico elaborado com a participação do Napne, dos(as) docentes envolvidos(as) e dos(as) profissionais de apoio educacional, quando houver.
§ 2º O AT deverá estar articulado ao Plano Educacional Individualizado (PEI), quando este for adotado.
Art. 41 O(A) estudante em AT permanecerá regularmente vinculado ao curso e terá assegurada sua participação nas atividades acadêmicas compatíveis com suas condições de aprendizagem.
Parágrafo único. A adoção do AT não implica afastamento do(a) estudante das atividades coletivas do curso, devendo ser promovidas as condições necessárias para sua participação, sempre que possível.
Art. 42 O desenvolvimento das atividades acadêmicas no âmbito do AT observará o percurso formativo definido para o(a) estudante, podendo contemplar a reorganização dos componentes curriculares, dos tempos de aprendizagem e da sequência de integralização curricular, em conformidade com os objetivos formativos do curso.
Art. 43 O acompanhamento e a avaliação da aprendizagem dos(as) estudantes em AT deverá considerar as especificidades do percurso formativo individualizado, observando os critérios estabelecidos no PEI.
Parágrafo único. Os registros acadêmicos deverão refletir, de forma fidedigna, o desenvolvimento e o aproveitamento do(a) estudante durante o período de vigência do AT.
Art. 44 A implementação, o acompanhamento e a revisão do AT deverão observar processo formal de análise pedagógica e contar com a participação da coordenação do curso, do Napne, dos(as) docentes envolvidos(as) e do(a) estudante ou de seu(sua) responsável legal, quando cabível.
§ 1º O AT poderá ser revisto ou encerrado a qualquer tempo, mediante avaliação pedagógica fundamentada.
§ 2º O(A) estudante e, quando cabível, seu(sua) responsável legal deverão manifestar ciência quanto às condições de realização do AT.
§ 3º Os procedimentos operacionais, as formas de registro acadêmico e os demais aspectos necessários à execução do AT serão disciplinados em ato normativo específico.
CAPÍTULO V – DA CERTIFICAÇÃO DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA OU COM OUTRAS NECESSIDADES ESPECÍFICAS
Art. 45 Para os(as) estudantes com deficiência ou com outras necessidades específicas é garantida a certificação convencional, sendo vedado qualquer impedimento fundamentado em laudos médicos e aspectos biopsicossociais.
Parágrafo único. a forma de certificação será determinada pelo itinerário formativo do(a) estudante e pela condução de todas as intervenções pedagógicas em atendimento às legislações vigentes.
Art. 46 Quando necessário, poderão ser utilizados os seguintes procedimentos de certificação não convencionais:
I - Certificação Diferenciada: destinada aos(às) estudantes que não alcançaram o perfil profissional esperado para a conclusão do curso e que apresentam características e impedimentos de natureza intelectual, mental, sensorial e física, incluindo ainda o Transtorno do Espectro Autista, síndromes e transtornos funcionais específicos da aprendizagem;
II - Terminalidade Específica: destinada aos(às) estudantes com deficiência intelectual grave ou deficiência múltipla, quando não atendem aos requisitos para a certificação convencional e para a certificação diferenciada, sempre que identificada a necessidade pela equipe responsável pelo PEI.
III - Certificação Intermediária Inclusiva: a certificação intermediária é uma modalidade de certificação convencional conforme os parâmetros do Decreto Federal nº 5154, de 23 de julho de 2014, que se torna inclusiva quando aplicada aos(às) estudantes com necessidades específicas em regime de flexibilização curricular de grande porte, com o objetivo de reconhecer conhecimentos e habilidades previstas nas etapas de terminalidade estabelecidas no projeto pedagógico de curso.
Art. 47 Para a aplicação das certificações previstas no art. 46 deste regulamento, o(a) estudante ou seu(sua) responsável legal, quando couber, deverão ser devidamente esclarecidos acerca de suas implicações profissionais e acadêmicas, bem como sobre os encaminhamentos destinados a esgotar todas as possibilidades de flexibilização curricular, com vistas ao alcance das habilidades pertinentes ao curso.
Parágrafo único. A anuência do(a) estudante ou de seu(sua) responsável legal, quando couber, deve constar nos registros do PEI e do processo de certificação (anexo V).
Art. 48 A proposta de certificação diferenciada ou de terminalidade específica deverá ser construída pela equipe responsável pelo PEI, após transcorridos um período de 60% do limite mínimo do tempo para a integralização do curso.
§ 1º Dentro do período de que trata o caput deste artigo deverão ser comprovadas flexibilizações curriculares de grande porte, com os devidos ajustes de temporalidade no sistema acadêmico.
§ 2º Nas circunstâncias em que as flexibilizações curriculares ainda não tenham sido implementadas, deverá ser considerado novo prazo para a implementação e posterior discussão acerca das certificações não convencionais.
I - Coordenar a equipe responsável pelo PEI para análise e definição da forma de certificação;
II - Acompanhar e zelar pela organização dos registros e da documentação que compõe o PEI do(a) estudante;
III - Instruir o processo de flexibilização quanto à certificação do(a) estudante, mediante despacho a ser assinado pela equipe responsável pelo PEI, coordenação de curso e CGEPE ou setor equivalente e inserido ao processo eletrônico;
IV - Tramitar o processo para a Coordenação de Ações Inclusivas e Diversidade (CAID) para emissão de parecer técnico quanto aos encaminhamentos;
V - Encaminhar o processo de certificação para a Coordenação de Registro e Controle Acadêmico (CRCA) ao final do percurso formativo do(a) estudante.
I - Realizar adaptações didático-metodológicas recomendadas, bem como as flexibilizações curriculares de pequeno e de grande porte relacionadas aos conteúdos, objetivos e formas de avaliação dos componentes curriculares;
II - Elaborar o PEA, considerando desde o início do percurso formativo do(a) estudante, as orientações do estudo de caso e o PAEE;
III - Participar das reuniões da equipe responsável pelo PEI e dos conselhos de classe relativos ao(à) estudante.
Parágrafo único. os registros destas ações deverão constar da documentação mencionada no inciso II do Art. 49 deste regulamento.
Art. 51 A Certificação Diferenciada será oferecida quando o(a) estudante com necessidades específicas não desenvolver o esperado perfil profissional de conclusão em sua plenitude, para obter a certificação convencional, sendo necessário oferecer uma certificação profissional com parecer em anexo.
Art. 52 A Certificação Diferenciada será viabilizada mediante a construção e desenvolvimento do Plano Educacional Individualizado (PEI), que considere e documente as características e as peculiaridades do(a) estudante.
Parágrafo único. Ao final do percurso, será emitido o Relatório para Certificação Diferenciada (Anexo VII), comprovando as habilidades profissionais adquiridas durante o percurso formativo.
Art. 53 A Certificação Diferenciada confere certificação profissional, devendo ser igual a todas as demais, inclusive com o mesmo título do curso ofertado.
§ 1º A emissão de um certificado de curso para a formação profissional deve ser feita por meio dos sistemas informatizados da instituição, de modo que seja garantido o caráter oficial dos certificados e sua rastreabilidade.
§ 2º É vedada a emissão de qualquer documento fora dos padrões oficiais para o(a) estudante com deficiência ou com outras necessidades específicas.
Art. 54 O que torna este tipo de certificação diferenciada é o reconhecimento de habilidades profissionais parciais relacionadas ao curso e a obrigatoriedade de apresentação do histórico escolar junto ao diploma/certificado em outras instituições educacionais ou do mercado de trabalho.
§ 1º A frente do diploma da Certificação Diferenciada deve ser igual a todas as demais, inclusive com o mesmo título do curso ofertado, sendo que a única diferença está no verso do documento certificador, quando, no lugar do perfil profissional de conclusão previsto, devem ser elencadas as competências profissionais efetivamente desenvolvidas, ainda que sejam habilidades profissionais mínimas relacionadas ao curso.
§ 2º Ao histórico escolar deverá ser acrescido um parecer descritivo, conforme art. 35 da Lei nº 9394/96, onde deverão constar as competências profissionais desenvolvidas pelo(a) estudante, sem qualquer menção àquelas não desenvolvidas, bem como à sua deficiência ou a qualquer outra característica pessoal.
§ 3º O parecer descritivo corresponde ao campo Habilidades Desenvolvidas constantes do Anexo VII e deverá ser registrado no item observação do histórico escolar.
Art. 55 A certificação por terminalidade específica consiste em uma certificação parcial com encaminhamento de uma proposta laboral, para que o(a) estudante possa ingressar no mundo do trabalho, porém não permite o avanço para o ensino superior.
Art. 56 O PEI do(a) estudante que receberá a certificação por terminalidade específica deverá contemplar todos os componentes curriculares cursados, prevendo, quando necessário, flexibilização da matriz curricular pertinente à função laboral proposta ao(à) estudante.
Art. 57 Para o planejamento da oferta laboral pertinente à terminalidade específica, a equipe responsável pelo PEI deverá analisar, no mínimo, os seguintes documentos e aspectos:
IV - Registros dos(as) professores(as) no processo ensino-aprendizagem quanto aos objetivos alcançados pelo estudante nos componentes curriculares cursados, com atenção às aptidões do nível de interesse de determinadas áreas de conhecimento e ao desempenho em atividades práticas relacionadas ao curso;
V - Atas, relatórios e pareceres técnicos emitidos a partir de reuniões, conselhos de classe, colegiado de curso e outras.
Art. 58 Ao final do percurso formativo do(a) estudante, a equipe responsável pelo PEI emitirá um relatório (Anexo VII) que fundamentará o processo de certificação por terminalidade específica.
Art. 59 O certificado característico da certificação por terminalidade específica terá titulação específica estabelecida pelas competências desenvolvidas a partir de todos os planejamentos e encaminhamentos realizados no percurso formativo do(a) estudante.
Art. 60 A certificação intermediária inclusiva é aplicável nas circunstâncias em que a equipe responsável pelo PEI identificar o alcance das mesmas competências estabelecidas em uma das etapas de terminalidade estabelecidas no PPC do curso, ainda que o(a) estudante com necessidades específicas conclua a etapa através de itinerário formativo individualizado, com temporalidade e currículo flexíveis.
Art. 61 O que torna a certificação intermediária inclusiva diferente da certificação intermediária comum é a flexibilidade em relação ao tempo para a conclusão da etapa de terminalidade prevista no PPC do curso e ainda a possibilidade de aquisição de conhecimentos por meio de projetos interdisciplinares e outros arranjos curriculares pertinentes ao PEI do(a) estudante.
Art. 62 A certificação intermediária inclusiva é uma alternativa para a redução do tempo de permanência do(a) estudante no curso, caracterizada por maior objetividade no percurso formativo, além de representar uma qualificação para o trabalho claramente definida e com identidade própria.
Parágrafo único. os benefícios de que tratam o caput só poderão ser observados quando for possível identificar competências profissionais coerentes com uma das etapas de terminalidade previstas no projeto pedagógico do curso, possibilitando seu ingresso no mundo do trabalho.
Art. 63 Não haverá qualquer tipo de diferenciação no certificado do(a) estudante com necessidades específicas quando optar pela certificação intermediária, independente do tempo necessário para a conclusão da etapa de terminalidade.
Art. 64 A equipe responsável pelo PEI poderá considerar a análise da certificação intermediária inclusiva em qualquer momento do percurso formativo, esclarecendo ao(à) estudante com necessidades específicas e seu(sua) responsável legal, quando couber, as diferenças entre as outras formas de certificação não convencionais.
Parágrafo único. o colegiado de curso deverá ser consultado para a tomada de decisão, juntamente com toda a equipe que acompanhou o percurso do(a) estudante.
Art. 65 Os procedimentos específicos para a organização do Atendimento Educacional Especializado (AEE), para o atendimento aos estudantes com altas habilidades ou superdotação estarão descritos em Instrução Normativa específica.
Art. 66 Para os casos omissos neste regulamento, deverão ser consultados outros regulamentos específicos do IFTM aprovados pelo CONSUP, e serão dirimidos pela Direção Geral do Campus, com suporte e orientações da Capne e Caid/Proen.
ANEXO VII - RELATÓRIO DESCRITIVO DE PERCURSO EDUCACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DIFERENCIADA E OU TERMINALIDADE ESPECÍFICA
Conteúdo sugerido pelos participantes
Sugiro a inclusão nos instrumentos normativos: O DECRETO Nº 12.773, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 que altera o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
Não tem o Anexo do Plano Educacional Individualizado (PEI).
