Concluída

Regulamento do Programa de Ações Afirmativas (PAAF) do IFTM

Regulamento do Programa de Ações Afirmativas (PAAF) do IFTM para a promoção do respeito à diversidade socioeconômica, cultural, étnico-racial, de gênero e de necessidades específicas, e para a defesa dos direitos humanos.

 

Responsável:
 REITORIA\PRO-REITORIA DE ENSINO\DIRETORIA DE ENSINO\COORDENAÇÃO DE AÇÕES INCLUSIVAS E DE DIVERSIDADE
Cronograma:
 Concluída a partir de 04/01/2023 até 30/03/2023
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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I - os editais de afastamento para capacitação;

Contribuição

Entende-se por ações afirmativas o conjunto de medidas especiais voltadas a grupos discriminados e vitimados pela exclusão social ocorridos no passado ou no presente.

O objetivo das ações afirmativas é eliminar as desigualdades e segregações, de forma que não se mantenham grupos elitizados e grupos marginalizados na sociedade, ou seja, busca-se uma composição diversificada onde não haja o predomínio de raças, etnias, religiões, gênero, etc.

Neste sentido, não vislumbro razoabilidade na extensão de ações afirmativas a editais de afastamento para capacitação, visto que, no âmbito do IFTM, estes são conduzidos com base em critérios discutidos e aprovados no Conselho Superior, cujo atendimento se dá em condições de igualdade entre os interessados.

Tomemos como exemplo os critérios classificatórios para afastamento dos TAEs, recentemente aprovados pela RESOLUÇÃO IFTM Nº 294 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, que entrarão em vigor em 1º de março de 2023:

I - servidor em continuidade de afastamento integral já concedido;

II - servidor em elevação da escolaridade;

III - servidor com menor prazo para integralizar o curso;

IV - servidor inscrito em MINTER, Mestrado ProfEPT, DINTER e outros programas ofertados pelo IFTM;

V- servidor com maior tempo de efetivo exercício no IFTM;

VI- servidor com maior idade.

Em nenhum destes critérios, há a possibilidade de que alguém seja prejudicado em razão de cor, gênero ou deficiência.

Assim sendo, não vejo exclusão a ser corrigida que justifique tal proposição que, no meu entendimento, poderá ter como efeito adverso a promoção de uma segregação indesejada entre os servidores.

Pelo exposto, sugiro a exclusão deste inciso.

Por RICARDO OLIVEIRA AVIGO em 24/01/2023 11:16

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