Concluída

Regulamento do Trabalho de Tradução e Interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Português no IFTM

Minuta do Regulamento do Trabalho de Tradução e Interpretação em Libras/Português do IFTM.

Comissão responsável pelos trabalhos, nomeada pela Portaria nº 435/2022:

Servidor(a)

Função

Mayara Laura Rocha Rossi Martins

Presidente

Kátia Aparecida de Souza Costa Matias

Membros(as)

Carlos Eduardo de Campos Florêncio

Eleni de Oliveira Ramos

Kelly Aparecida Sampaio Alves Pedra

Patrícia Campos Pereira

Rutiléia Maria de Lima Portes Vital

Responsável:
 REITORIA\PRO-REITORIA DE ENSINO\DIRETORIA DE ENSINO\COORDENAÇÃO DE AÇÕES INCLUSIVAS E DE DIVERSIDADE
Cronograma:
 Concluída a partir de 19/09/2022 até 03/10/2022
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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REGULAMENTO DO TRABALHO DE TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - PORTUGUÊS NO IFTM

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CAPÍTULO I

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DISPOSIÇÕES INICIAIS

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Art. 1º Este regulamento estabelece normas referentes à organização do trabalho de tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais e Português no Instituto Federal do Triângulo Mineiro - IFTM realizado pelos Tradutores Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - Português - TILSP do IFTM.

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§ 1º Nos termos deste regulamento, compreende-se por:

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I - Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS:  língua de modalidade gestual-visual onde é possível se comunicar através de gestos, expressões faciais e corporais.  Atribui‐se à Libras o status de língua, porque ela também é composta pelos níveis linguísticos: o fonológico, o morfológico, o sintático e o semântico. O que é denominado de palavra ou item lexical nas línguas oral‐auditivas é denominado sinais, na língua de sinais. É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão desde 24 de Abril de 2002, através da Lei nº 10.436, e regulamentada pelo Decreto nº 5.626/2005;

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II - Pessoa Surda: aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, conforme Decreto nº 5.626/2005.

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III - Pessoa com deficiência auditiva: pessoa usuária ou não da Libras com perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, conforme Decreto nº 5.626/2005.

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IV - Tradutor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Português - TILSP: é o profissional com competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e do Português, de acordo com a Lei nº 12.319/2010, TILSP;

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V - Tradução em Língua Brasileira de Sinais - Português, ou vice-versa: atividade de versar de uma língua fonte para uma língua alvo, (Português de maneira escrita e/ou áudio/vídeo, e Libras em vídeo/imagem), com tempo considerável para execução do trabalho, pesquisa e revisões;

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VI - Interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Português, ou vice-versa: atividade de  versar de uma língua fonte para uma língua alvo, de modo instantâneo (podendo ser simultânea ou consecutiva), no caso de textos falados/sinalizados, em um espaço e tempo limitados, não permitindo consultas e revisões.

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§ 2º O público-alvo do trabalho de tradução e interpretação em Libras - Português é composto:

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I - Estudantes de todos os cursos do IFTM;

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II - Todos os servidores do IFTM;

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III - Membros da comunidade externa que utilizam a Libras para comunicação.

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CAPÍTULO II

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DOS OBJETIVOS

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Art. 2º O trabalho de tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Português tem como objetivos:

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  1. Assegurar o direito linguístico e a acessibilidade das pessoas surdas no IFTM, conforme Lei nº 10.098/2000 e Lei nº 10.436/2002, regulamentadas pelo Decreto nº 5.626/2005, Lei nº 12.319/2010, bem como os aspectos previstos na Lei nº 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência - LBI; 
  2. Orientar e assegurar o cumprimento da conduta moral e profissional, em conformidade com o Código de Conduta Ética da categoria profissional vigente, proposto pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guias-intérpretes de Língua de Sinais – FEBRAPILS de 2014; 
  3. Criar estratégias para a valorização e o reconhecimento do serviço de tradução e interpretação em Libras - Português e dos profissionais que realizam essa atividade.
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CAPÍTULO III

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DOS DIREITOS E DEVERES DOS TILSP

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Art. 3º São direitos fundamentais dos TILSP: 

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I - Serem tratados (as) com respeito e urbanidade tanto por outros (as) servidores, quanto por estudantes, inadmitindo-se qualquer forma de constrangimento público;

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II -Ter acesso ao conteúdo que será interpretado ou traduzido com antecedência; 

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III - Ter um turno disponível para estudos e pesquisas dos conteúdos a serem interpretados

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IV - Serem dispensados (as) pela mesma quantidade de horas trabalhadas fora do horário de expediente; 

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V- Receber adicional noturno caso realize atendimento no período da noite;

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VI - Serem informados (as) com antecedência das demandas que serão realizadas fora de sala de aula;

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VII - Tirar férias, afastamentos e licenças em qualquer período do ano, de acordo com suas necessidades e em comum acordo com a chefia imediata;

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VIII - Revezamento durante o trabalho de tradução/interpretação;

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IX - Participar de ações de formação e capacitação para  aprimoramento de sua competência linguística, referencial, tradutória e metodológica.

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Art. 4º São deveres fundamentais dos TILSP:

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  1. Observar os princípios e técnicas reconhecidos pela área, pela prática e pelo Código de Ética que rege sua atividade profissional e pela Lei nº 12.319/2010;
  2. Aprimorar sua competência linguística, referencial, tradutória e metodológica por meio de estudos individuais e coletivos;
  3. Respeitar os horários estabelecidos na escala semanal ou mensal, informando antecipadamente sobre sua ausência ou indisponibilidade;
  4. Respeitar sua carga horária de trabalho, podendo distribuí-la entre os turnos matutino, vespertino e noturno, conforme a necessidade do público a ser atendido;
  5. Priorizar o atendimento ao (à) estudante surdo (a) sobre qualquer circunstância.
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CAPÍTULO IV

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DAS ATRIBUIÇÕES DOS TILSP

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Art 5º São atribuições dos TILSP do IFTM:

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  1. Examinar a situação comunicativa e escolher as melhores estratégias que deverão compor a tradução/interpretação.
  2. Interpretar e/ou traduzir, em Libras/Português e vice-versa, as atividades desenvolvidas na instituição, como aulas presenciais e remotas, reuniões, atividades de pesquisa e extensão, eventos, dentre outras, respeitando as prioridades descritas no art. 8º;
  3. Participar, junto a equipe pedagógica, na orientação quanto à produção e adaptação de materiais e conteúdos, bem como na disponibilização de  tecnologia assistiva e de infraestrutura necessária para a promoção da aprendizagem dos (as) estudantes surdos (as);
  4. Realizar a tradução de vídeos e outros formatos de arquivos em Libras para o Português escrito e vice-versa;
  5. Auxiliar na revisão de textos escritos pelos (as) surdos (as), orientando sobre as adequações referentes às marcas da Libras (interlíngua) para escrita de textos de até 5 laudas em Português por e para estudantes ou professores (as) surdos (as);
  6. Atuar nos processos seletivos para ingresso de estudantes nos cursos do IFTM;
  7. Atuar em processos seletivos para ingresso de servidores surdos (as) para atuação em qualquer cargo ou função no IFTM;
  8. Atuar em processos seletivos e concursos para ingresso de TILSP;
  9. Assessorar e sugerir propostas de formação continuada para todos (as) os (as) servidores (as),  relacionadas  ao ensino da Libras e à inclusão da pessoa surda;
  10. Atuar junto ao Núcleo de Atendimento a Pessoas com Necessidades Específicas (NAPNE) de seu campus.
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Art. 6º. É vedado aos TILSP do IFTM:

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  1. Assumir funções que não competem ao seu cargo e lhes impeçam de priorizar o trabalho de tradução/interpretação e de atendimento a estudantes surdos (as) nas atividades acadêmicas;
  2. Realizar atividades não relacionadas à inclusão de estudantes com necessidades específicas;
  3. Desenvolver atividades de ensino para os estudantes surdos (as);
  4. Realizar qualquer tipo de advertência ou penalidade ao (à) estudante surdo (a) em sala de aula, cuja pertinência seja dos professores ou da responsabilidade de outros servidores;
  5. Correções de artigos, relatórios, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), dissertações e teses.
  6. Apropriar-se de forma inadequada das informações disponibilizadas durante a prática da tradução e/ou interpretação em benefício próprio ou de terceiros; 
  7. Distorcer, emitir parecer, observações ou comentários pessoais sobre questões relativas ao conteúdo da interpretação,  interferindo no ato comunicativo de forma indevida; 
  8. Influenciar escolhas políticas, morais ou religiosas, quando em exercício de suas funções profissionais.
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CAPÍTULO V

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DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

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Art. 7º. O atendimento dos TILSP prevê a tradução/interpretação em Libras/Português das atividades realizadas na instituição promovendo acessibilidade para pessoas surdas.

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Art. 8º O trabalho realizado pelos TILSP deverá priorizar as demandas fixas, previstas  em calendário acadêmico, sobre as demandas esporádicas, não previstas em calendário acadêmico ou não agendadas com antecedência.

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§ 1º –  São consideradas atividades  de demanda fixa:

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  1. Atividades de ensino (aulas presenciais e/ou remotas) pesquisa e de extensão; 
  2. Reuniões institucionais; 
  3. Eventos científicos e/ou culturais. 
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§ 2º  São consideradas atividades de demanda esporádica:

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  1. Atividades de tradução de materiais didáticos e instrucionais, atos normativos, materiais de divulgação institucionais, dentre outros; 
  2. Atuação em processos seletivos/concursos;
  3. Atividades administrativas;
  4. Eventos científicos e/ou culturais não previstos em calendário ou organizados sem antecedência mínima de 1 semana. 
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§ 3º Nos casos em que os profissionais TILSP forem insuficientes para atender demandas fixas como aulas e eventos, serão priorizadas as atividades de atendimento individualizado ao estudante ou de maior impacto no processo de aprendizagem;

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§ 4º O TILSP que for solicitado para alguma atividade esporádica deverá atendê-la com ciência de sua chefia imediata.

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Art. 9º Da carga horária total a ser cumprida pelos TILSP, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) será destinada para pesquisa, preparação e elaboração do material a ser utilizado na realização do trabalho. 

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§ 1º Nos campi em que houver mais de um TILSP, o trabalho de tradução/interpretação será dividido igualmente a fim de não sobrecarregar nenhum deles.

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§ 2º Os TILSP atuarão preferencialmente em dupla, em turnos alternados de 20 minutos para resguardar a saúde do servidor e a qualidade da interpretação.

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§ 3º Quando não houver estudante surdo no campus de lotação do TILSP e não for necessário realizar o trabalho colaborativo de tradução/interpretação com outro campus, ou quando não houver estrutura física que possibilite a realização do trabalho de forma remota, o TILSP poderá:

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  1. Interpretar eventos realizados pelo IFTM (congressos, seminários, oficinas, feiras e demais eventos científico-culturais); 
  2. Apoiar os setores de comunicação social da instituição, acessibilizando as informações veiculadas nas redes sociais, em atenção ao Programa Nacional de Acessibilidade;
  3. Atuar nos Núcleos de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas (NAPNE) do IFTM, conforme Parecer nº 01/2014 da PGF/AGU.
  4. Formar e/ou participar de grupos de estudo sobre a temática da Libras e da educação de surdos (as), buscando o conhecimento dos conteúdos das unidades curriculares dos cursos oferecidos pela instituição e os termos técnicos relacionados aos eixos tecnológicos de atuação da instituição; 
  5. Conhecer e buscar recursos de tecnologia assistiva que possam auxiliar em seu trabalho, bem como outros recursos didáticos para apoiar no processo de ensino-aprendizagem de estudantes surdos (as).
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Art. 10 O atendimento ao (à) estudante surdo (a) poderá ser realizado por um único TILSP, ou com dois ou mais profissionais em revezamento por tempo, disciplina, turno ou modalidade de atividade.:

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Art. 11  Para realização do trabalho de tradução/interpretação de forma remota, os gestores de cada unidade demandante do IFTM deverão providenciar toda a infraestrutura necessária, tal como local, conectividade de áudio e vídeo, dentre outros.

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§ 1º As atividades desenvolvidas de forma remota poderão ser realizadas na modalidade do teletrabalho, de acordo com o Programa de Gestão e Desempenho (PGD).

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Parágrafo único. Para a realização de atividades de tradução/interpretação na modalidade de teletrabalho, o local, conectividade, equipamentos, dentre outros, serão providenciados pelos TILSP.

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§ 2º O TILSP poderá aderir a modalidade de teletrabalho parcial desde que as necessidades dos (as) estudantes surdos (as) sejam plenamente atendidas.

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§ 3º O TILSP poderá aderir a modalidade de teletrabalho integral nas seguintes circunstâncias:

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  1. Quando não houver estudante surdo (a) em seu campus demandante de atendimento presencial e o TILSP estiver desenvolvendo outras atividades previstas neste regulamento;
  2. Quando tiver à sua disposição toda a infraestrutura para atendimento de forma remota em cursos/atividades presenciais e à distância.
108

Art. 12 As demandas do Napne ou de outros setores do campus não poderão constituir-se como impeditivo para o trabalho colaborativo do (a) TILSP com outros campi no atendimento de estudantes surdos (as) (as).

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110

Art. 13 O trabalho colaborativo de tradução/interpretação poderá ser realizado presencial ou remotamente da seguinte forma:

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I - Por escala, dividindo-se a carga horária de aulas entre o TILSP do campus que necessitar e os (as) TILSP que não atendem estudantes surdos (as);

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II - Por revezamento de turnos em que outros TILSP tenham disponibilidade para atender;

113

 

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Art. 14 O trabalho colaborativo de tradução/interpretação deverá ser realizado em comum acordo entre os gestores das unidades do IFTM.

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CAPÍTULO VIII

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DAS SOLICITAÇÕES DO SERVIÇO DE TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO

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Art. 15 As solicitações de serviço de tradução e interpretação para atividades esporádicas deverão ser feitas pelo módulo Gestão de Serviços e Solicitações - GSS do Virtual-IF, respeitando as orientações estabelecidas neste capítulo.

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§ 1º A solicitação do serviço de tradução e interpretação em Libras/Português poderá ser feita por qualquer servidor.

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§ 2º O (A) solicitante deve ter ciência da necessidade e da sua responsabilidade em providenciar o material com antecedência aos TILSP, bem como de encontros com os autores para explicitação do conteúdo/tema/assunto a ser abordado, respeitando os prazos estipulados.

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§ 2º A solicitação do serviço de tradução e interpretação deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias e deverá conter as seguintes informações:

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  1. Se há inscrição de participante surdo.
  2. Programação do evento com data, horário, local e formato (presencial/online);
  3. Informações sobre a temática do evento e o material que os participantes irão utilizar como vídeos, textos, apresentações em power point, dentre outros.
  4. Informações sobre o idioma dos palestrantes e convidados para o evento, inclusive se estes fazem uso da Língua Portuguesa de Portugal.
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§ 3º Caso haja participação de palestrantes e convidados estrangeiros que façam uso de outros idiomas, os organizadores deverão providenciar TILSP proficientes e especializados nos devidos pares linguísticos,para realizarem a tradução/interpretação para o Português brasileiro, possibilitando assim que o TILSP faça a tradução/interpretação para Libras. 

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§ 4º Na impossibilidade de haver TILSP fluente em outros idiomas, deve ser realizada a tradução dos materiais que serão utilizados e também a tradução simultânea para o (a) TILSP no caso de eventos.

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§ 5º As solicitações da comunidade externa quanto aos serviços dos (as) TILSP do IFTM serão analisadas pela CAID em conjunto com a equipe gestora da unidade de lotação do (a) TILSP solicitado (a). 

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Art. 16 Em caso de coincidência de datas/horários de atividades, a solicitação será atendida:

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I - se houver a participação de pessoa surda;

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II - por ordem de recebimento da solicitação.

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Art. 17 Não serão aceitas solicitações dos serviços de tradução/interpretação via contatos informais do (s) solicitante (s) com os (as) TILSP  por meio de  redes sociais, mensagens de celular, e-mails, dentre outros.

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Parágrafo único. Após o recebimento da solicitação via módulo GSS, o contato por meio de e-mails e mensagens de celular será feito apenas entre os TILSP, suas chefias e a CAID para mediar o atendimento da solicitação.

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Art. 18 Após o envio da solicitação, o solicitante deve aguardar o retorno sobre a viabilidade do atendimento e verificar na solicitação qual(is) TILSP estará(ão) disponível (is) para realizar o trabalho.

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Art. 19 Caso as informações sobre a temática do evento e o material que os participantes forem utilizar não forem anexados à solicitação, estes devem ser enviados para o e-mail do(s) TILSP designado(s) com antecedência.

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Art. 20 Quando houver a necessidade de tradução/interpretação direta (voz), é necessário que os TILSP visualizem o participante surdo, e, caso o mesmo utilize algum material, é importante que o TILSP tenha acesso ao material com antecedência, e que possa visualizá-lo também durante a atividade remota se a plataforma permitir. 

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Art. 21 É de responsabilidade do solicitante, o gerenciamento da videoconferência, disponibilizando os links de acesso às plataformas de interação virtual com antecedência, informando quem será o responsável pela operacionalização da atividade e orientando que este mantenha contato com a equipe de TILSP para alternar a visualização da janela de interpretação a cada troca ou revezamento, conforme o caso.

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Art. 22 Em caso de desistência do serviço de tradução e/ou interpretação de Língua de Sinais/Língua Portuguesa, o solicitante deverá comunicar, com no mínimo 24 (vinte quatro horas) de antecedência.

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Art. 23 É obrigatória a emissão do certificado de participação para os(as) TILSP que atuarem na tradução/interpretação de eventos. 

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Parágrafo único. Caso o evento seja cadastrado no módulo EI do Virtual-IF, os (as) organizadores (as) deverão habilitar o perfil de inscrição Tradutor/Intérprete para que eles possam se inscrever e a coordenação do evento emitir esses certificados posteriormente.

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Art. 24 O trabalho de tradução/interpretação em eventos será priorizado quando houver inscrição de participante surdo e o TILSP não estiver atendendo demandas fixas envolvendo estudantes surdos.

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CAPÍTULO IX

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DO MATERIAL E DA PREPARAÇÃO PARA A ATUAÇÃO

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Art. 25 É indispensável o acesso antecipado ao conteúdo da atividade pelos TILSP, que será utilizado exclusivamente para fins de estudo.

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162

§ 1º Os materiais disponibilizados para os TILSP serão descartados imediatamente após a atividade, não sendo divulgados, reproduzidos ou copiados em hipótese alguma. 

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§ 2º O uso indevido de materiais que contenham imagens utilizadas sem qualquer consentimento ou que ultrapasse os limites do termo de autorização, poderá incorrer em sanção legal/administrativa.

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§ 3º O material disponibilizado para estudo auxiliará o (a) TILSP na pesquisa de sinais e conceitos específicos da área.

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168

§ 4º O estudo do material deve estar previsto na carga horária do TILSP, conforme caput do art. 9º, uma vez que todas as atividades de tradução/interpretação necessitam de tempo de preparação.

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170

§ 5º No caso dos eventos, caso haja  materiais em outros idiomas, estes devem ser traduzidos para o Português para que o TILSP possa se preparar para atuação.

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CAPÍTULO X

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DO USO DE IMAGEM 

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175

Art. 26 As filmagens e/ou gravações para uso e estudo pessoal de servidores, estudantes e membros da comunidade externa obtidas em coleta de dados para pesquisas de graduação ou pós-graduação ou similares necessitam ser autorizadas pelos (as) TILSP envolvidos (as), mediante assinatura de termo de consentimento.

176

 

177

§ 1º As imagens de transmissões de eventos e outras atividades acadêmicas públicas ou materiais instrucionais do IFTM não necessitam da assinatura do termo de consentimento.

178

 

179

§ 3º  Todos os vídeos institucionais deverão estar registrados com os créditos dos TILSP envolvidos (as) na atividade.

180

 

181

§ 2º Em caso de violação ou uso indevido dos referidos materiais que contenham imagens dos TILSP sem qualquer consentimento ou que ultrapassem os limites da autorização, poderá haver sanção legal.

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183

CAPÍTULO XI

184

 

185

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

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187

Art. 27 As sugestões e críticas quanto aos serviços de tradução/interpretação deverão ser encaminhadas por escrito à CAID.

188

 

189

Art. 28 Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela CAID na PROEN.

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191

Art. 29 Esta resolução entra em vigor em ___ de ______ de 2022.

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Conteúdo sugerido pelos participantes

1

Adequar a formatação às disposições do Decreto 9.191/2017 no que diz respeito à numeração de parágrafos, artigos, uso de hífen em vez de ponto, títulos dos capítulos etc.

Por Ricardo Avigo em 21/09/2022 14:08
2

Diante dos argumentos apresentados, requer-se, também, que o documento seja encaminhado à Procuradoria para avaliação jurídico-normativa da proposta, tendo em vista as diretrizes fundantes da Administração Pública, marcadamente o que tange ao princípio da equidade, que também se estende aos servidores.

Por Marina Vallim em 30/09/2022 12:31
3

Este documento estará sujeito a atualizações anuais mediante representação dos Tradutores Intérpretes de Libras, bem como demais atores institucionais envolvidos no trabalho dos TILSP, com posterior apreciação pelas chefias imediatas, PROEN, CAID e Procuradoria, sendo ao final encaminhada para aprovação no Consup.

Por Vania Ferreira em 03/10/2022 20:40