REVISÃO DO ESTATUTO DO IFTM
Bem-vindo(a) à consulta pública sobre a revisão do Estatuto do Instituto Federal do Triângulo Mineiro (IFTM).
O Estatuto é o documento da instituição que estabelece sua natureza, finalidade, princípios, objetivos e sua estrutura.
O atual Estatuto, aprovado pela Resolução n. 001/2010, encontra-se desatualizado, o texto vigente não retrata a atual estrutura institucional com seus 09 campi, além de demandar a atualização das áreas de atuação de algumas Pró-Reitorias, carecer de adequações textuais que traduzam as mudanças estruturais, sociais e comportamentais no decorrer destes mais de 14 anos de existência.
Assim, o IFTM abre este espaço para obter a sua opinião em relação à esse documento de suma importância para nossa instituição.
Participe! Sua colaboração é fundamental.
Conteúdo
Art. 6° No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFTM, a cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica e 10% de suas vagas de ingresso para o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – PROEJA, ressalvado o caso previsto no §2° do art. 8° da Lei nº 11.892/2008.
Contribuições
Sugiro mudar a redação para :
Art. 6° No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFTM, a cada exercício, deverá garantir, para as vagas de educação profissional técnica de nível médio, para as vagas de cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica e para as vagas do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – PROEJA, os valores mínimos estabelecidos na lei de criação dos Institutos Federais (lei 11.892, de 29 de dezembro de 2008), ressalvado o caso previsto no §2° do art. 8° da referida lei.
Observação: citar as porcentagens na redação pode exigir do IFTM, alterações no documento caso as porcentagens sejam alteradas pelo governo. Da forma que suguro, mesmo que as porcentagens mudem, não será ncessário corrigir o estatuto.