Em discussão

REVISÃO DO ESTATUTO DO IFTM

Bem-vindo(a) à consulta pública sobre a revisão do Estatuto do Instituto Federal do Triângulo Mineiro (IFTM).

O Estatuto é o documento da instituição que estabelece sua natureza, finalidade, princípios, objetivos e sua estrutura.

O atual Estatuto, aprovado pela Resolução n. 001/2010, encontra-se desatualizado, o texto vigente não retrata a atual estrutura inst⁠itucional com seus 09 campi, além de demandar a atualização das áreas de atuação de algumas Pró-Reitorias, carecer de adequações textuais que traduzam as mudanças estruturais, sociais e comportamentais no decorrer destes mais de 14 anos de existência.

Assim, o IFTM abre este espaço para obter a sua opinião em relação à esse documento de suma importância para nossa instituição.

Participe! Sua colaboração é fundamental.

Responsável:
 REITORIA\DIRETORIA EXECUTIVA
Cronograma:
 Em discussão a partir de 03/02/2025 até 28/02/2025
 Em relatoria a partir de 06/03/2025 até 07/03/2025
 Em votação a partir de 10/03/2025 até 11/03/2025
 Concluída a partir de 12/03/2025 até 12/03/2025
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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Art. 6° No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFTM, a cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica e 10% de suas vagas de ingresso para o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – PROEJA, ressalvado o caso previsto no §2° do art. 8° da Lei nº 11.892/2008.

Contribuições

Marcos Botta
04/02/2025 09:39

Sugiro mudar a redação para :

Art. 6° No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFTM, a cada exercício, deverá garantir, para as vagas de educação profissional técnica de nível médio, para as vagas de cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica e para as vagas do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – PROEJA, os valores mínimos estabelecidos na lei de criação dos Institutos Federais (lei 11.892, de 29 de dezembro de 2008), ressalvado o caso previsto no §2° do art. 8° da referida lei.

Observação: citar as porcentagens na redação pode exigir do IFTM, alterações no documento caso as porcentagens sejam alteradas pelo governo. Da forma que suguro, mesmo que as porcentagens mudem, não será ncessário corrigir o estatuto.

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