REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA – FIC
Motivação para a Revisão do Regulamento dos Cursos FIC do IFTM
A revisão do Regulamento dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) é uma medida estratégica que surge da necessidade de atualizar as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 50/2019. Essa iniciativa visa aprimorar o planejamento, a gestão e a oferta desses cursos em todos os campi do IFTM, respeitando suas infraestruturas, particularidades e as demandas de cada região.
A atualização da regulamentação é essencial para garantir que os cursos FIC continuem alinhados à missão institucional do IFTM, que se compromete a promover a inclusão produtiva e a elevação da escolaridade. Além disso, a revisão permitirá uma estruturação mais eficaz das parcerias, convênios e projetos específicos, possibilitando a identificação de áreas de melhoria e um atendimento mais assertivo na qualificação de trabalhadores para a inserção ou reinserção no mundo do trabalho.
A articulação com o mercado, os setores produtivos e a comunidade local é um recurso valioso que não apenas direciona a criação de novos itinerários formativos, mas também fundamenta a melhoria contínua dos processos administrativos e pedagógicos da instituição. Ao modernizar as regras de ingresso, avaliação e certificação, podemos implementar mudanças que garantam ofertas gratuitas cada vez mais dinâmicas, acessíveis e focadas na capacidade de aprendizado dos estudantes.
Portanto, esta revisão é um passo importante para possibilitarmos um regulamento de cursos FIC mais ágil e exequível que vise fortalecer a relação entre o IFTM e a sociedade, objetivando, cada vez mais, uma formação técnica, tecnológica e científica de excelência para profissionais qualificados e inseridos em diversas áreas de atuação.
Conteúdo
Art. 1º Este regulamento estabelece normas para o desenvolvimento de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) pelos campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), com base na Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996; na Lei 11.741 de 16 de julho de 2008 e no Decreto 5.154 de 20 de julho de 2004, dentre outros.
Art. 2º A Formação Inicial e Continuada – FIC – é um processo de ensino e aprendizagem voltado à formação de trabalhadores para inserção ou reinserção no mundo do trabalho, para a elevação de escolaridade e para aprimoramento, aprofundamento e atualização profissional.
Parágrafo Único. A Formação Inicial e Continuada – FIC – consiste no desenvolvimento de cursos de capacitação e qualificação para o mundo do trabalho, integrados ou não a programas e projetos específicos, atendendo o disposto no inciso II do art. 7º da Lei 11.892/2008 de 29 de dezembro de 2008.
Art. 3º Os cursos de Formação Inicial e Continuada – FIC – a serem desenvolvidos pelos campi do IFTM deverão se enquadrar em uma das categorias abaixo:
I. Formação Inicial: compreende cursos que preparam jovens e adultos para atuar em uma área profissional específica do mundo do trabalho, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Educação e do Catálogo Nacional de Cursos FIC;
II. Formação Continuada: compreende cursos que aprimoram, aprofundam e atualizam os saberes relativos a uma área profissional, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas e máximo de 159 horas.
Art. 4º Os cursos de Formação Inicial e Continuada – FIC – a serem ofertados pelo IFTM podem resultar de iniciativas de seus campi; de atendimento a programas e projetos específicos ou de acordos ou convênios firmados entre o IFTM e outras entidades, tais como instituições públicas, empresas privadas, fundações, ONGs, entre outras, respeitando-se a legislação em vigor.
§ 1º As atribuições das partes envolvidas na realização do curso serão definidas em instrumento próprio conveniado entre as partes.
§ 2º Tratando-se de atendimento a programas ou projetos específicos, os cursos de Formação Inicial e Continuada – FIC – serão ofertados conforme tal regulamentação.
Art. 5º O IFTM tem autonomia para criar cursos de Formação Inicial e Continuada – FIC –, seguindo demandas apresentadas pela sociedade, com itinerários formativos específicos e objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social, de modo a promover a inclusão produtiva.
Parágrafo único. Os cursos de que trata este regulamento serão ofertados, preferencialmente, de acordo com a infraestrutura, recursos materiais e humanos existentes em cada campus e em consonância com as demandas regionais.
Art. 6º Os cursos de FIC têm como finalidade a qualificação de trabalhadores, visando promover a formação inicial ou continuada técnica, tecnológica e científica, em atendimento às demandas de mercado e setores produtivos, em consonância com a realidade local, regional e nacional.
Parágrafo Único: Os cursos serão abertos à participação da população, ofertados de forma gratuita e desenvolvidos consoante à capacidade de aproveitamento dos estudantes, e não necessariamente ao nível de escolaridade.
Art. 7º O IFTM poderá oferecer curso FIC nas modalidades de ensino presencial, semipresencial ou a distância, em módulos ou sequencial, dependendo da especificidade da demanda apresentada.
Parágrafo Único. Esta especificidade deverá constar no projeto do curso estruturado de acordo com as Resoluções CNE/CEB vigentes.
Art. 8º Tratando-se de cursos voltados a atender programas ou projetos, a carga horária mínima deverá atender às disposições específicas, caso existam.
Art. 9º Os cursos de FIC serão geridos pelas coordenações de extensão dos campi, ou setor responsável, sob a orientação da Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Esporte (Proext), respeitando as disposições contidas nos regimentos internos do IFTM e de seus campi.
Parágrafo único. Tratando-se de cursos voltados a atender programas ou projetos, deverão ser respeitadas as disposições contidas em regulamentação própria.
Art. 10. O ingresso em cursos de Formação Inicial e Continuada promovidos pelos campi do IFTM deverá ocorrer mediante:
III. inscrição livre, quando for curso de livre acesso, isto é, quando não houver limitação de vaga, nem pré-requisito necessário para acesso ao curso e nem parceria formal que justifique delimitação de público-alvo.
I. nome do curso; período de inscrição; cronograma; carga horária; número de vagas; público-alvo e requisitos mínimos ao ingresso e outros de acordo com as peculiaridades de cada curso;
II. as etapas de seleção, podendo envolver, quando for o caso, entrevistas, aplicação de questionários ou comprovantes de competências ou outros instrumentos conforme peculiaridades de cada curso;
III. a documentação necessária para participação no processo de seleção e matrícula; e
IV. demais informações tidas como essenciais para garantir a transparência da seleção.
Parágrafo único: Deverão ser respeitadas as exigências apontadas no projeto do curso ou em projeto ou programa específico a que esteja vinculado o curso, quando da elaboração de seu respectivo edital de seleção.
Art. 12. O edital de seleção para ingresso nos cursos de Formação Inicial e Continuada deverá ser amplamente divulgado entre os públicos aos quais se destina.
I. Quando o processo seletivo for promovido pelo campus, a divulgação do edital será de responsabilidade da respectiva Comissão de Comunicação.
II. Quando o processo seletivo for conduzido pela Coordenação de Processos Seletivos da Reitoria (Copese), a divulgação do edital será de responsabilidade da Diretoria de Comunicação Social e Eventos.
Art. 13. Para fins de divulgação institucional, os cursos FIC deverão ter sua nomenclatura adequada à sua carga horária e finalidade, sendo apresentados como Cursos de Qualificação Profissional (para formações iniciais com carga horária igual ou superior a 160 horas) ou como Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento (para formações continuadas de curta duração), em alinhamento com o Catálogo Nacional de Cursos FIC do MEC.
Art. 14. A oferta de cursos de Formação Inicial e Continuada poderá ocorrer em qualquer época do ano.
Art. 15. Os projetos de cursos de Formação Inicial e Continuada deverão ser elaborados por comissão designada para este fim pelo Diretor do campus, de acordo com o caso em questão, composta por, pelo menos, um docente e por um(a) pedagogo(a) e/ou técnico(a) em assuntos educacionais.
Parágrafo único. Tratando-se de cursos voltados a atender programas ou projetos, deverão ser respeitadas as disposições contidas em regulamentação própria.
Art. 16. O projeto de curso de Formação Inicial e Continuada poderá prever a oferta em qualquer um dos campi ou por vários simultaneamente (multicampi) de modo a melhor atender à demanda apresentada.
Parágrafo único. Recomenda-se a observância do eixo tecnológico do(s) campus (campi) envolvido(s) e o arco ocupacional da área ofertada visando à continuidade do itinerário formativo e à redução da evasão escolar.
Art. 17. Os projetos de cursos de Formação Inicial e Continuada deverão ser submetidos à aprovação das instâncias competentes, observando-se os seguintes fluxos:
I. Os cursos de Formação Continuada poderão ser aprovados diretamente pelo Conselho Gestor do campus ofertante.
II. Os cursos de Formação Inicial e demais modalidades deverão ser encaminhados para apreciação e aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 18. O projeto deverá ser apresentado em formulário específico, contendo a matriz curricular do curso com carga horária específica em horas, objetivos gerais e específicos, público-alvo, cronograma de ação, entre outros pertinentes.
Parágrafo único. A base do curso deverá ser constituída por um conjunto de componentes curriculares e formativos profissionalizantes afins à área técnica demandada, com bases tecnológicas atualizadas e em observância aos Eixos Tecnológicos.
Art. 19. A avaliação poderá ser feita de forma diversa, primando pela verificação da capacidade de aprendizado dos estudantes, em sintonia com a matriz curricular, levando-se em conta os princípios da avaliação formativa.
Art. 20. Considerar-se-á reprovado em unidade curricular e/ou módulo o estudante que não cumprir, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da unidade curricular e/ou módulo, compreendendo aulas teóricas e/ou práticas.
Art. 21. O registro da frequência ocorre a partir da efetivação da matrícula pelo estudante, sendo vedada a matrícula decorridos mais de 25% da carga horária prevista para a unidade curricular e/ou módulo.
Parágrafo único. Respeitando-se o caput deste artigo, poderão ser chamados os estudantes classificados em lista de espera para preenchimento das vagas do curso.
| Conceito | Descrição do desempenho | Percentual (%) |
|---|---|---|
| A | O estudante atingiu seu desempenho com excelência. | De 90 a 100 |
| B | O estudante atingiu o desempenho com eficiência. | De 70 a menor que 90 |
| C | O estudante atingiu o desempenho necessário. | De 60 a menor que 70 |
| R | O estudante não atingiu o desempenho mínimo necessário. | De 0 a menor que 60 |
Parágrafo único. Tratando-se de cursos voltados a atender programas ou projetos, deverão ser respeitadas as disposições contidas em regulamentação própria.
Art. 23. O corpo docente dos cursos de Formação Inicial e Continuada será composto por servidores docentes, podendo contar com a participação de servidores técnico-administrativos em educação, observada a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e sua formação acadêmica e/ou experiência profissional, integrantes do Quadro de Pessoal do IFTM, bem como com representantes da comunidade externa ao IFTM.
§ 1º A participação dos servidores técnico-administrativos na qualidade de instrutores dos cursos de Formação Inicial e Continuada poderá ocorrer na forma do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, observadas as disposições legais e normativas aplicáveis à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), especialmente quanto ao caráter eventual da atividade e à sua realização em conformidade com as normas institucionais vigentes.
§ 2º A atuação prevista no § 1º não afasta a necessidade de observância da compatibilidade de horários, das atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor e das demais exigências estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 24. Tratando-se de certificação dos cursos de Formação Inicial e Continuada – FIC – serão aplicadas as disposições dos Títulos V e VI da Resolução IFTM 156/2021, de 30 de junho de 2021.
Art. 25. Ao término do curso, o coordenador deverá encaminhar ao diretor-geral e à Comissão de Cerimonial do campus a proposta de data para a realização da cerimônia de certificação, que deverá ser analisada e confirmada pelas referidas instâncias.
Art. 26. A cerimônia de certificação dos cursos de Formação Inicial e Continuada deverá observar os ritos e as normas do Cerimonial Público.
Art. 27. A organização e a realização da cerimônia de certificação serão de responsabilidade da Comissão de Cerimonial do campus.
Parágrafo único. Nos cursos vinculados a programas coordenados pela Pró-Reitoria de Extensão ou por outra pró-reitoria, o roteiro da cerimônia deverá ser submetido à aprovação da Coordenação de Cerimonial e Eventos da Reitoria.
Art. 28. Compete à Comissão de Cerimonial do campus ou à Secretaria da Direção-Geral encaminhar os convites para a cerimônia, conforme modelo disponibilizado pela Coordenação de Cerimonial e Eventos da Reitoria.
Parágrafo único. Nos cursos vinculados a programas coordenados pela Pró-Reitoria de Extensão ou por outra pró-reitoria, o envio dos convites será realizado pela Coordenação de Cerimonial e Eventos da Reitoria.
Art. 29. A coordenação do curso deverá solicitar à Comissão de Comunicação do campus a cobertura jornalística da cerimônia.
Parágrafo único. A cobertura deverá contemplar, sempre que possível, o registro fotográfico, a coleta de depoimentos e a posterior publicação de matéria e imagens nos canais institucionais do campus.
Art. 30. Os casos omissos ou excepcionais serão levantados pelas coordenações de extensão ou setor equivalente nos campi e encaminhados à Pró-reitoria de Extensão, Cultura e Esporte para análise e parecer.
Art. 31. Este regulamento deverá ser aplicado em consonância com leis, regulamentos e editais específicos, caso existentes.
Art. 32. Todos os cursos de Formação Inicial e Continuada – FIC – devem ser gratuitos aos estudantes.
Art. 33. Esta Regulamentação entra em vigor na data de publicação da resolução que a aprovar.
Conteúdo sugerido pelos participantes
Sugere-se a revisão integral do Regulamento quanto às desinências de gênero, com a adoção uniforme das formas masculina e feminina por meio das construções “o(a)” e “os(as)”, acompanhadas, quando necessário, da desinência “(a)” no substantivo. Desse modo, recomenda-se utilizar expressões como “o(a) candidato(a)”, “o(a) estudante”, “o(a) servidor(a)”, “o(a) coordenador(a)”, “o(a) diretor(a)-geral”, “o(a) docente” e “o(a) representante”. Sempre que a redação permitir, poderão ser empregadas denominações institucionais ou coletivas, como “coordenação do curso”, “Direção-Geral”, “equipe responsável” e “corpo docente”, a fim de favorecer a fluidez do texto.
