Em discussão

REGULAMENTO DA CÂMARA DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS NO ÂMBITO DO IFTM

Olá pessoal, o IFTM vem fortalecendo as ações de integridade após a publicação da Política de Enfrentamento ao assédio, discriminação e violências.

Nessa jornada se tornou imperativo a formalização de uma Câmara de Práticas Restaurativas, nesse sentido apresenta-se a proposta de regulamentação de tal instância, com a finalidade de fortalecer os espaços institucionais para acolhimento, diagnóstico e encaminhamentos dos casos de conflitos e de violência, buscando a restauração das relações, por intermédio da mediação como procedimento consensual de resolução de conflitos.

As práticas restaurativas são fundamentadas em princípios de respeito, empatia e responsabilização, buscando a restauração de relações afetadas por conflitos, danos ou situações de vulnerabilidade. 

Além do texto, disponibilizamos como anexos formulários e fluxos para conhecimento de todos.

Sua participação é muito importante para construção de um documento diverso e ambrangente.

 

Link: Regulamento Práticas Restaurativas - IFTM

Responsável:
 REITORIA\DIRETORIA EXECUTIVA
Cronograma:
 Em discussão a partir de 14/10/2024 até 31/10/2024
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

1

Dispõe sobre a Câmara de Práticas Restaurativas no âmbito do Instituto Federal do Triângulo Mineiro

2

O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de xx/xx/xxxx, publicado no DOU de xx/xx/xxxx, Seção 2, Página 1, e Lei nº 11.892 de 29/12/2008, publicada no DOU de 30/12/2008, e:

3

CONSIDERANDO a importância dos princípios éticos de integridade regendo as relações humanas e funcionais, a promoção de um ambiente íntegro e de respeito entre membros da comunidade acadêmica e o público atendido;

4

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os espaços institucionais para acolhimento, diagnóstico e encaminhamentos dos casos de conflitos e de violência, os quais possam estar subnotificados e institucionalizar a mediação destes conflitos, buscando a restauração das relações e o amadurecimento da comunidade acadêmica por meio de medidas socioeducativas;

5

CONSIDERANDO a mediação como procedimento consensual de resolução de conflitos, cuja implantação é cabível na Administração Pública (art. 32, I, da Lei n.º 13.140/2015);

6

CONSIDERANDO a necessidade de implantar e uniformizar procedimentos para a autocomposição de conflitos, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM);

7

CONSIDERANDO a importância da adoção da consensualidade como política pública administrativa no IFTM, por meio de métodos adequados de resolução e pacificação de conflitos, visando a propiciar maior flexibilidade, eficiência e celeridade processual;

8

CONSIDERANDO a Política de Enfrentamento ao assédio, discriminação e violências no IFTM, aprovada pela Resolução IFTM n. 373/2023,

9

Resolve:

10

TÍTULO I

11

CAPÍTULO ÚNICO

12

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

13

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Instituto Federal do Triângulo Mineiro - IFTM, a Câmara de Práticas Restaurativas, como órgão central, vinculada à Diretoria Executiva da Reitoria, com a finalidade de realizar o acolhimento de notícias e situações de conflitos e violências ocorridas em âmbito institucional e promover eventuais práticas restaurativas quando cabível, incluindo a mediação.

14

Art 2º Para fins deste regulamento considera-se:

15

I - práticas restaurativas: ações em que há utilização de diferentes metodologias de estruturação e promoção de encontros entre as partes envolvidas em conflitos e são amplamente utilizadas de forma a promover uma cultura de paz e de respeito à diversidade humana através do acolhimento e do diálogo;

16

II - autocomposição: é a gestão do conflito de acordo com a autonomia de vontade das partes;

17

III - comunidade acadêmica: servidores, trabalhadores terceirizados, estudantes, estagiários, bolsistas, fornecedores, colaboradores voluntários e quaisquer pessoas, independente do tipo de vínculo, que frequentem o IFTM;

18

IV - unidade apuratória: unidade administrativa ou comissão permanente regularmente instituída para apurar desvios disciplinares ou éticos;

19

VII - acolhimento: procedimento de escuta ativa e empática, sem emissão de julgamentos, mediante ou não registro formal, a depender da autorização recebida, e realização de encaminhamentos quando necessários;

20

VIII - noticiante: vítima, testemunha ou conhecedor dos fatos, que relata o ocorrido;

21

IX - noticiado: pessoa sobre quem foi relatada a participação em algum fato;

22

X - denúncia: manifestação noticiando à administração o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício do cargo ou função com a descrição dos fatos, indicando a autoria e apresentando provas ou maneiras de obtê-las;

23

XI - encaminhamento referenciado: providência dada pelo profissional que realizou o acolhimento, onde os envolvidos em situações conflituosas são encaminhados para um serviço especializado, em função da complexidade do caso, a fim de receber o atendimento de que necessitam;

24

XII - formalização da denúncia: registro das informações relacionadas às situações de assédio, discriminação e violências no sistema de ouvidorias Fala.BR, disponível no link https://sistema.ouvidorias.gov.br/;

25

XIII - materialidade do fato: refere-se à comprovação da existência material (física ou digital) do fato.

26

TÍTULO II

27

DAS PRÁTICAS RESTAURATIVAS, DO ACOLHIMENTO DE DENÚNCIAS E DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

28

CAPÍTULO I

29

DAS PRÁTICAS RESTAURATIVAS

30

Art. 3º As práticas restaurativas serão efetivadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de gestão de conflitos.

31

Art. 4º As práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, visando a reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.

32

Art. 5º São consideradas Práticas Restaurativas, dentre outras:

33

I - Acolhimento de noticiantes: escuta humanizada, ética, de apoio e orientação, para recebimento e encaminhamento de notícias sobre possíveis assédio, discriminação e outras violências, ocorridas nas relações de trabalho e ou relações acadêmicas;

34

II - Mediação de Conflitos: consiste no serviço destinado à realização de sessões de mediação em casos de conflitos entre os membros da comunidade acadêmica no âmbito do IFTM;

35

III - Círculos restaurativos: espaços de diálogo intencional, cuidadosamente estruturados e facilitados por pessoas treinadas para conduzir o processo, promovendo momentos de fala e de escuta atenta viabilizado através da comunicação não violenta (ou empática).

36

Art. 6º As práticas restaurativas podem ser utilizadas, para:

37

I - prevenir violências;

38

II - estabelecer valores e cuidados mútuos;

39

III - mediar conflitos;

40

IV - construir a cultura da paz com respeito, diálogo, cuidado, acolhimento, entre outros.

41

Art. 7º O acompanhamento e a avaliação das práticas restaurativas é responsabilidade do(a) Presidente da Câmara de Práticas Restaurativas.

42

Seção I

43

Da Câmara de Práticas Restaurativas

44

Art. 8º A Câmara de Práticas Restaurativas será responsável por:

45

I - receber os relatos de membros da comunidade acadêmica do IFTM pela Ouvidoria ou diretamente dos setores da Instituição, da Comissão Setorial de Ética, da Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares ou Corregedoria e dos núcleos de ações inclusivas, relacionados a conflitos interpessoais;

46

II - atuar na orientação, aplicação das práticas citadas nos incisos II e III do art. 5º;

47

III - avaliar o direcionamento dos relatos para a unidade apuratória, caso não sejam de sua competência ou não haja acordo entre os envolvidos; e,

48

IV - coordenar o trabalho e promover a capacitação dos seus membros, bem como de servidores lotados em outros setores demandantes.

49

Art. 9º A Câmara de Práticas Restaurativas tem o objetivo finalístico de alcançar mudanças no paradigma de convivência atual e conscientização sobre fatores relacionais, institucionais e culturais causadores de violência.

50

Art. 10. A Câmara de Práticas Restaurativas será formada por servidores(as) que tiverem participado de curso de capacitação específico ou com base na sua formação ou expertise, devendo ser indicados pelos(as) diretores das unidades ou pelo(a) reitor(a), sendo no mínimo 3 (três) em cada unidade e aprovados pela presidência da Câmara.

51

§ 1º A câmara terá uma presidência formada por um(a) presidente e um(a) secretário executivo(a).

52

§ 2º O(a) presidente da câmara será um(a) de seus membros, escolhido(a) pelo(a) reitor(a), com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

53

§ 3º A Secretaria-Executiva da Câmara de Práticas Restaurativas recairá sobre um de seus membros, escolhido(a) entre seus pares.

54

Art. 11. A atividade de membro da Câmara de Práticas Restaurativas integra a carga horária do(a) servidor(a), não gerando outros direitos remuneratórios.

55

§ 1º O(a) servidor(a) designado(a) como presidente ou secretário executivo(a) da Câmara de Práticas Restaurativas, deverá disponibilizar 16 (dezesseis) horas semanais de sua carga horária total de trabalho para exercer as atividades inerentes à comissão, podendo este tempo sofrer alterações esporádicas, a depender da demanda.

56

§ 2º Os servidores que forem designados pela Presidência da Câmara de Práticas Restaurativas para atuar em alguma das práticas citadas no art. 5º, também deverão dedicar até 16 (dezesseis) horas semanais de sua carga horária total de trabalho enquanto vinculado(a) ao caso.

57

Seção II

58

Dos Facilitadores Restaurativos

59

Art. 12. Facilitadores restaurativos são pessoas treinadas que buscam promover o encontro e a comunicação entre os envolvidos.

60

Art. 13. Os facilitadores restaurativos atuarão nas práticas relacionadas no Art. 5º por indicação do(a) Presidente da Câmara de Práticas Restaurativas, conforme a situação apresentada.

61

Art. 14. A indicação a que se refere o artigo anterior ocorrerá de forma sigilosa, por meio de ofício aos cuidados pessoais do facilitador, a fim de se preservar os envolvidos.

62

CAPÍTULO II

63

DO ACOLHIMENTO DE NOTICIANTES

64

Seção I

65

Do Fluxo de Acolhimento

66

Art. 15. O acolhimento de noticiantes em casos de situações conflituosas poderá ser realizado por servidores das seguintes unidades, conforme o público demandante:

67
  1. Gestão de Pessoas;

  2. Psicólogos e Assistentes Sociais;

  3. Fiscal de contrato ou Coordenação Geral de Administração e Planejamento, quando se tratar de trabalhador terceirizado;

  4. Coordenação de Apoio ao Estudante;

  5. Setor Pedagógico;

  6. Coordenação de Ações Inclusivas e de Diversidade (CAID);

  7. Coordenação de Assuntos Étnico-Raciais e Indígenas (CAERI) e Núcleo de Estudos Afro-Brasileiro e Indígenas (NEABI);

  8. Coordenação de Diversidade, Sexualidade e Gênero (CADSEG) e Núcleo de Estudos de Diversidade, Sexualidade e Gênero (NEDSEG);

  9. Coordenação de Atendimento a Pessoas com Necessidades Específicas (CAPNE) e Núcleo de Atendimento a Pessoas com Necessidades Específicas (NAPNE).

68

§ 1º Qualquer servidor(a) ou representantes treinados(as), de segmentos do IFTM, pode ser convidado(a) para atuar no Acolhimento de Noticiantes.

69

§ 2º Os(as) servidores(as) aptos ao acolhimento deverão realizar cadastro prévio, conforme procedimento a ser divulgado, para disponibilização de seu nome e contatos em página específica do site institucional.

70

Art. 16. O acolhimento da comunidade acadêmica nas situações de conflitos deverá ser realizado nos setores institucionais, por servidor(a) apto, à escolha do(a) demandante.

71

Parágrafo único. Não compete ao(a) servidor(a) que promover o acolhimento realizar apuração quanto aos casos relatados.

72

Art. 17. O acolhimento deverá ser realizado por meio de processos de escuta ativa e empática, com encaminhamento referenciado, quando necessário.

73

Parágrafo único. Todos os atendimentos devem ser registrados, conforme o protocolo de acolhimento e acompanhamento, nos termos do Anexo II.

74

Art. 18. No processo de acolhimento caberá:

75

I - realizar escuta ativa e empática de modo a garantir a confidencialidade das informações apresentadas;

76

II - informar sobre noções gerais acerca das práticas de assédio, discriminação, violências eoutros conflitos, bem como os respectivos procedimentos de enfrentamento, sem manifestar julgamentos ou juízos de valor;

77

III - informar e orientar que os elementos relevantes serão registrados;

78

IV - informar e orientar o trâmite processual para formalização de denúncia e acompanhamento do processo por meio da Ouvidoria do IFTM, no sistema Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação;

79

V - encaminhar para profissionais habilitados, dentro e/ou fora do IFTM, se o setor e/ou o(a) noticiante julgar necessário;

80

Art. 19. A Ouvidoria, ao receber uma manifestação, poderá orientar quanto à disponibilidade do acolhimento caso o noticiante ainda não tenha passado por ele.

81

Art. 20. Caso a denúncia envolva o cometimento de crime, seja por membro externo ou interno, pode ser indicado o registro de Boletim de Ocorrência (BO) e encaminhamento a outros órgãos oficiais de investigação.

82

Seção II

83

Do Fluxo das Reclamações ou Denúncias

84

Art. 21. O registro de reclamação ou denúncia formalizada mediante vontade do demandante, deve ser realizada através da Ouvidoria do IFTM, na Plataforma Fala.BR, no tipo de manifestação intitulada "reclamação" ou "denúncia", contemplando a comunicação de prática de ato.

85

§ 1º A Ouvidoria do IFTM é o canal de comunicação oficial de reclamações ou denúncias.

86

Art. 22. Da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria será dado um dos seguintes encaminhamentos:

87

I - para arquivamento, devidamente fundamentado;

88

II - para a Câmara de práticas restaurativas;

89

III - para apuração de responsabilidade disciplinar de servidores;

90

IV - para apuração de desvio ético de servidores.

91

Parágrafo único. A apuração de responsabilidade disciplinar ou ética discente será realizada pelo Conselho de Ética Discente de cada Unidade.

92

Art. 23. A Ouvidoria Setorial do IFTM comunicará aos Diretores das Unidades sobre o encaminhamento de reclamação ou denúncia às unidades apuratórias.

93

CAPÍTULO III

94

DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

95

Seção I

96

Da indicação de Mediadores

97

Art. 24. A indicação de mediadores para atuar nas sessões de mediação será realizada pela presidência da Câmara de Práticas Restaurativas, após o recebimento de relato e deliberação pela instalação da sessão.

98

Art. 25. O(a) Presidente da Câmara de Práticas Restaurativas indicará dois mediadores, preferencialmente de unidade diversa à do conflito, para atuar na sessão, os quais deverão seguir os procedimentos estabelecidos nas Seções II e III deste Capítulo.

99

Art. 26. A indicação dos mediadores ocorrerá de forma sigilosa, por meio de ofício aos cuidados pessoais do mediador, a fim de se preservar os envolvidos.

100

Parágrafo Único. A Presidência da Câmara de Práticas Restaurativas deverá comunicar à direção da unidade sobre:

101

I - a indicação dos mediadores;

102

II - os participantes da sessão de mediação.

103

Seção II

104

Das Sessões de Mediação de Conflitos

105

Art. 27. A sessão de mediação de conflitos é o ato em que uma terceira pessoa, sem qualquer envolvimento com o conflito, tem o objetivo de estabelecer o diálogo e a busca por soluções pacíficas e satisfatórias para todas as partes envolvidas.

106

Art. 28. A instalação da sessão de mediação de conflitos não impede que outras unidades administrativas e apuratórias desenvolvam iniciativas para adotar providências necessárias à busca de solução pacífica dos conflitos, por meio de métodos adequados, observando-se as diretrizes estabelecidas neste regulamento.

107

Art. 29. As sessões de mediação de conflitos serão orientadas pelos seguintes princípios:

108

I - imparcialidade do mediador;

109

II - isonomia entre as partes;

110

III - oralidade;

111

IV - informalidade;

112

V - autonomia da vontade das partes;

113

VI - busca do diálogo respeitoso;

114

VII - confidencialidade;

115

VIII - boa-fé.

116

IX - decisão informada; e

117

X - independência.

118

Parágrafo único. Caberá aos mediadores auxiliar os mediandos a compreender as questões e os interesses comuns e individuais de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios, de modo que ambas as partes possam apontar alternativas que atendam às suas necessidades.

119

Art. 30. As sessões de mediação deverão ser registradas pelas partes/mediando e pelos mediadores, por meio do Termo de Mediação, na forma do Anexo VII deste regulamento.

120

Art. 29. As sessões de mediação deverão ser registradas pelos mediadores e assinadas pelos mediandos, conforme Termo de Mediação, previsto na forma do Anexo VII deste regulamento.

121

Parágrafo Único. A mediação será regida, observando-se os procedimentos aplicáveis à prática, constantes neste regulamento e em outros documentos orientadores e legislações nacionais acerca do tema.

122

Seção III

123

Dos Procedimentos de Mediação

124

Art. 31. O procedimento de mediação deverá ser concluído em até trinta dias, contados a partir da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação por no máximo trinta dias.

125

§ 1º O interessado em participar da sessão de mediação, deverá assinar o Termo de Concordância de Realização de Mediação, conforme Anexo VI, considerando-se instituída a mediação na data de assinatura dos termos por todos os envolvidos.

126

Art. 32. Do resultado da sessão de mediação deverá ser lavrado o Termo de Mediação, na forma do Anexo VII a este regulamento, o qual será assinado pelas partes e pelos mediadores.

127

§ 1º Obtida a autocomposição, por meio da mediação do conflito, a instauração de procedimento disciplinar ou ético será avaliada pelas Unidades apuratórias competentes.

128

§ 2º Havendo reiteração da conduta tratada na mediação por alguma das partes, não será possível nova mediação, devendo os fatos serem apurados pela Unidade apuratória competente.

129

Art. 33. Caberá ao(à) Secretário(a) Executivo(a) da Câmara de Práticas Restaurativas, registrar o fim do procedimento e encaminhar os autos à Unidade de Gestão da Integridade (UGI) para conhecimento.

130

Art. 34. Em caso de inexistir resultado de autocomposição na sessão de mediação, os registros serão remetidos à Unidade apuratória competente.

131

Art. 35. A mediação será realizada preferencialmente de maneira presencial, podendo também ser realizada por videoconferência.

132

Parágrafo único. Para preservar a confidencialidade das reuniões, as videoconferências não poderão ser gravadas.

133

Art. 36. A Câmara de Práticas Restaurativas e as Unidades do IFTM atuarão em conjunto para estruturar uma sistemática de monitoramento, consolidação e emissão de relatórios com as informações relativas às práticas restaurativas, de forma a permitir a avaliação, a revisão e a melhoria de processos, resguardado o devido sigilo.

134

Seção IV

135

Do Impedimento e do Sigilo

136

Art. 37. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelados fatos, propostas ou elementos oriundos da mediação para fim diverso daquele previsto, salvo se as partes expressamente decidirem, ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

137

Art. 38. O mediador fica impedido de atuar, depor ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes aos casos em que atuou.

138

Parágrafo único. Caso haja necessidade de apuração por instância competente, poderá ocorrer o acionamento dos mediadores atuantes no caso para emissão de relato sobre a sessão realizada, o qual só poderá ser produzido mediante autorização dos envolvidos, restrito às informações relevantes do processo, sem exposição de informações sensíveis.

139

TÍTULO III

140

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

141

Art. 39. A Unidade de Gestão da Integridade (UGI) emitirá relatórios anuais, ou mediante demanda com informações relativas à natureza e ao percentual resolutivo das práticas restaurativas, preservado o sigilo das partes e das informações.

142

Art. 40. Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria Executiva, por meio da Unidade de Gestão da Integridade, ou unidade a que estiver vinculada, observando-se a legislação vigente.

143

Art. 41. Este regulamento entra em vigor em xxº de xx de 2024.

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