Concluída

REVISÃO DO ESTATUTO DO IFTM

Bem-vindo(a) à consulta pública sobre a revisão do Estatuto do Instituto Federal do Triângulo Mineiro (IFTM).

O Estatuto é o documento da instituição que estabelece sua natureza, finalidade, princípios, objetivos e sua estrutura.

O atual Estatuto, aprovado pela Resolução n. 001/2010, encontra-se desatualizado, o texto vigente não retrata a atual estrutura inst⁠itucional com seus 09 campi, além de demandar a atualização das áreas de atuação de algumas Pró-Reitorias, carecer de adequações textuais que traduzam as mudanças estruturais, sociais e comportamentais no decorrer destes mais de 14 anos de existência.

Assim, o IFTM abre este espaço para obter a sua opinião em relação à esse documento de suma importância para nossa instituição.

Participe! Sua colaboração é fundamental.

Responsável:
 REITORIA\DIRETORIA EXECUTIVA
Cronograma:
 Em discussão a partir de 03/02/2025 até 16/03/2025
 Em relatoria a partir de 17/03/2025 até 18/03/2025
 Concluída a partir de 20/03/2025 até 20/03/2025
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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§ 1° A Auditoria Interna é dirigida pelo(a) Auditor(a) Chefe, designado pelo(a) Reitor(a)(a) e submetido à aprovação do CONSUP do IFTM e da Controladoria Geral da União.

Contribuição

Texto proposto para alteração:

§ 1º. O(A) Auditor(a) Chefe será designado(a) pelo(a) Reitor(a), observando-se os requisitos estabelecidos na legislação vigente, com indicação prioritária entre os servidores lotados nas unidades de Auditoria Interna do IFTM. Na ausência de candidatos qualificados ou interessados nas unidades de Auditoria Interna do IFTM, poderão ser indicados servidores que não estejam alocados nessas unidades. A nomeação será submetida à aprovação do Conselho Superior e, posteriormente, encaminhada para aprovação da Controladoria-Geral da União.

Abaixo apresentamos justificativa para alteração do dispositivo, construída em conjunto pelos servidores lotados nas unidades de Auditoria Interna do IFTM.

Sobre a necessidade de observar os requisitos legais para indicação do titular da unidade de Auditoria Interna:

A inclusão do texto sobre a necessidade de observação dos requisitos legais para a designação do titular da unidade foi no sentido apenas de ressaltar a exigência que já é imposta ao procedimento, consoante ao que estabelece o artigo 2º da Portaria MT/CGU nº 2.737/2017, ao dispor que para a aprovação da designação/nomeação do servidor indicado como titular da unidade de Auditoria Interna Controladoria-Geral da União (CGU) é necessário que ele apresente documentos contemplando:

I - Cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na Administração Pública, com o detalhamento das atividades desempenhadas;

II - Áreas de atuação, tempo de permanência e descrição das atividades executadas e dos projetos mais relevantes desenvolvidos, com destaque para os efetuados no âmbito da entidade, quando houver;

III - Descrição, conteúdo programático e carga horária de cursos realizados nas áreas de auditoria interna, de auditoria governamental ou correlatas;

IV - Comprovação de experiência de, no mínimo, dois anos em atividades de auditoria, preferencialmente governamental; e

V - Comprovação de carga horária de, no mínimo, quarenta horas em atualização técnica nas áreas de auditoria interna ou auditoria governamental, nos últimos três anos que antecedem à indicação de que trata o caput.

Sobre a priorização da indicação entre os servidores lotados nas unidades de Auditoria Interna do IFTM:

A escolha do Auditor(a) Chefe priorizando servidores(as) lotados(as) nas unidades de Auditoria Interna do IFTM resguarda a gestão da unidade à guarida de profissionais imbuídos de conhecimentos técnicos, os quais não se adquirem somente com entendimento teórico, mas principalmente com o exercício da atividade. Esta interpretação é sustentada na própria exigência da Controladoria-Geral da União (CGU) ao determinar como requisito para aprovação do titular da unidade a comprovação de, no mínimo, dois anos de experiência em atividades de auditoria, conforme exposto no artigo 2º, inciso IV, da Portaria MT/CGU nº 2.737/2017.

A atividade de auditoria é fundamentalmente embasada em abordagem sistemática e disciplinada, o que demanda que o titular da unidade seja capacitado para planejar e supervisionar a execução das ações, garantindo a correta aplicação do arcabouço teórico sobre o qual repousam as normas de auditoria, conforme esclarece a Instrução Normativa CGU nº 08/2017 – Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal:

"À medida que os objetos auditados se tornam mais complexos, as exigências para a realização do trabalho de auditoria se tornam maiores. Como resposta para esse novo desafio, a abordagem exige maior envolvimento da equipe de auditoria e maior conhecimento das áreas de negócio da Unidade Auditada, além de maior domínio dos procedimentos e das técnicas de auditoria. O trabalho de auditoria, portanto, deve ser metodologicamente estruturado, baseado em normas e padrões técnicos e profissionais e estar sempre suficientemente evidenciado."

A possibilidade de indicação de servidores que não estejam ativos nas unidades de Auditoria Interna do IFTM, desde que não haja servidores qualificados ou interessados na unidade, e observadas as exigências legais, assegura flexibilidade ao responsável pela indicação, visto que a imposição de restrição absoluta para indicação de titular poderia causar prejuízos à instituição e ao dirigente máximo, conforme entendimento subtraído do disposto no artigo 1º, § 2º e §3º, da Portaria MT/CGU nº 2.737/2017:

§2º A permanência da unidade de auditoria interna sem titular submetido à CGU para aprovação, conforme disposto no artigo 2º, não deverá exceder noventa dias.

§3º O não cumprimento do prazo estabelecido no §2º poderá ensejar proposta de certificação irregular para os gestores da entidade.

Sobre a necessidade de submissão da indicação do titular da unidade de Auditoria Interna ao Conselho Superior e à Controladoria-Geral da União:

A submissão da aprovação da indicação do Auditor-Chefe, primeiramente ao Conselho Superior, e posteriormente à Controladoria-Geral da União consiste em exigência imposta pelo artigo 15, §5° do Decreto 3.591/2020, ao determinar que:

§5º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União. 

Ademais, o artigo 1º, § 1º, da Portaria MT/CGU nº 2.737/2017 determina que “É nula a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do cargo ou função de titular de auditoria interna sem a prévia aprovação da CGU.”.

Por TAILA ROQUETE LEAL ZART em 14/03/2025 14:52

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