Concluída

REVISÃO DO ESTATUTO DO IFTM

Bem-vindo(a) à consulta pública sobre a revisão do Estatuto do Instituto Federal do Triângulo Mineiro (IFTM).

O Estatuto é o documento da instituição que estabelece sua natureza, finalidade, princípios, objetivos e sua estrutura.

O atual Estatuto, aprovado pela Resolução n. 001/2010, encontra-se desatualizado, o texto vigente não retrata a atual estrutura inst⁠itucional com seus 09 campi, além de demandar a atualização das áreas de atuação de algumas Pró-Reitorias, carecer de adequações textuais que traduzam as mudanças estruturais, sociais e comportamentais no decorrer destes mais de 14 anos de existência.

Assim, o IFTM abre este espaço para obter a sua opinião em relação à esse documento de suma importância para nossa instituição.

Participe! Sua colaboração é fundamental.

Responsável:
 REITORIA\DIRETORIA EXECUTIVA
Cronograma:
 Em discussão a partir de 03/02/2025 até 16/03/2025
 Em relatoria a partir de 17/03/2025 até 18/03/2025
 Concluída a partir de 20/03/2025 até 20/03/2025
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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Art. 20. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do IFTM e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Contribuições

Taila Zart
14/03/2025 14:36

Texto proposto para alteração:

Art. 20. A Auditoria Interna, órgão vinculado diretamente ao Conselho Superior, presta serviços de avaliação e consultoria, sendo responsável por aumentar e proteger o valor do IFTM, por meio de abordagem sistemática e disciplinada, com o objetivo de melhorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos. 

 

Abaixo apresentamos justificativas para alteração do dispositivo, construída em conjunto pelos servidores lotados nas unidades de Auditoria Interna do IFTM.

Sobre a vinculação da unidade de Auditoria Interna:

Quanto à vinculação da unidade de Auditoria Interna ao Conselho Superior (CONSUP) trata-se de uma exigência legal, estabelecida no § 3º do Art. 15 do Decreto nº 3.591/2000 ao determinar que “As unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta vincular-se-ão ao Conselho de Administração ou órgão equivalente.”

Atualmente, por força do artigo 64 da Resolução IFTM nº 361/2023 – Regimento Geral do IFTM, a Auditoria Interna encontra-se vinculada ao Reitor, o que contraria a legislação vigente. A alteração proposta corrige essa inconsistência e fortalece a unidade, permitindo que ela cumpra seu papel com a devida independência e objetividade, que são pressupostos fundamentais para o exercício da auditoria interna, conforme esclarece a Instrução Normativa CGU nº 08/2017 – Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal:

"Para que a função de auditoria interna seja independente, deve possuir autonomia técnica. Isso significa que o responsável pela UAIG deve se comunicar diretamente com as pessoas de maior nível hierárquico dentro da Unidade Auditada (alta administração ou conselho, se houver) que permitam à UAIG cumprir suas responsabilidades, livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados."

Quanto à inclusão da informação sobre a vinculação da unidade no estatuto, entendeu-se que este é o documento adequado para contemplá-la, visto que nele se define a natureza, o objetivo e a estrutura da entidade.  

Diversos Institutos Federais já adotam esse modelo, vinculando a unidade de Auditoria Interna ao Conselho Superior. Abaixo estão alguns exemplos de Institutos que já possuem essa vinculação, ressaltando que esta lista é meramente exemplificativa, pois há outros Institutos Federais que seguem a mesma estrutura:

1. Instituto Federal Farroupilha (IFFar)

2. Instituto Federal de São Paulo (IFSP)

3. Instituto Federal Fluminense (IFFluminense)

4. Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT)

5. Instituto Federal do Ceará (IFCE)

6. Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN)

7. Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC)

8. Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS)

9. Instituto Federal do Paraná (IFPR)

10. Instituto Federal do Piauí (IFPI)

11 Instituto Federal do Maranhão (IFMA)

12. Instituto Federal do Tocantins (IFTO)

13. Instituto Federal do Acre (IFAC)

14. Instituto Federal da Bahia (IFBA)

15. Instituto Federal de Brasília (IFB)

16. Instituto Federal do Espírito Santo (IFES)

17. Instituto Federal do Sertão de Pernambucano (IFSertãoPE)

Sobre o reposicionamento da unidade de Auditoria Interna de órgão de controle para órgão de avaliação e consultoria:

Para a adequada compreensão das alterações propostas é imperativo esclarecer que, segundo o artigo 7º da Instrução Normativa Conjunta MPOG/CGU nº 01/2016 “A estrutura de controles internos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal deve contemplar as três linhas de defesa da gestão ou camadas, a qual deve comunicar, de maneira clara, as responsabilidades de todos os envolvidos, provendo uma atuação coordenada e eficiente, sem sobreposições ou lacunas.”

Logo, entendemos que é necessário reposicionar adequadamente a unidade de auditoria interna governamental (UAIG) do IFTM na terceira linha de defesa da instituição, como órgão de avaliação e consultoria, e retirá-la do posicionamento de órgão de controle, pois estes encontram-se situados na segunda linha de defesa.

Para melhor compreensão, apresentamos os dispositivos 8, 11 e 14 da Instrução Normativa CGU nº 03/2017 – Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Governamental que estabelece a diferença das responsabilidades atribuídas às unidades situadas na primeira, segunda e terceira linha de defesa:

8.            A primeira linha de defesa é responsável por identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos, guiando o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização.

11.          As instâncias de segunda linha de defesa estão situadas ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada.

14. A terceira linha de defesa é representada pela atividade de auditoria interna governamental, que presta serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.

Corroborando o entendimento para o reposicionamento da unidade de Auditoria Interna e, a fim de demonstrar que a realização de atividades de controle não é atribuída à esta unidade, apresentamos o dispositivo 12 da Instrução Normativa CGU nº 03/2017 especificamente sobre a segunda linha de defesa:

12. Essas instâncias são destinadas a apoiar o desenvolvimento dos controles internos da gestão e realizar atividades de supervisão e de monitoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da primeira linha de defesa, que incluem gerenciamento de riscos, conformidade, verificação de qualidade, controle financeiro, orientação e treinamento.

Ademais, outros dispositivos que esclarecem diferenças sobre a atuação de unidades de controle e unidades de auditoria interna também podem ser encontrados na Instrução Normativa Conjunta MPOG/CGU nº 01/2016, que dispõe:

Art. 6º Além dos controles internos da gestão, os órgãos e entidades do Poder Executivo federal podem estabelecer instâncias de segunda linha (ou camada) de defesa, para supervisão e monitoramento desses controles internos. Assim, comitês, diretorias ou assessorias específicas para tratar de riscos, controles internos, integridade e compliance, por exemplo, podem se constituir em instâncias de supervisão de controles internos.

Art. 7º  Os controles internos da gestão tratados neste capítulo não devem ser confundidos com as atividades do Sistema de Controle Interno relacionadas no artigo 74 da Constituição federal de 1988, nem com as atribuições da auditoria interna, cuja finalidade específica é a medição e avaliação da eficácia e eficiência dos controles internos da gestão da organização.

Sobre a alteração do propósito e objetivo da unidade de Auditoria Interna:

O advento do Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Governamental, formalizado por meio da Instrução Normativa CGU nº 03/2017, a qual estabelece os princípios, as diretrizes e os requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal, reformulou as bases para o exercício da atividade e, dentre os novos fundamentos, preceituou seu propósito, consoante artigo 3º, e seu objetivo, explanado no artigo 16, como segue:

3.   A atividade de auditoria interna governamental tem como propósito aumentar e proteger o valor organizacional das instituições públicas, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco.

16.          As UAIG devem apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal na estruturação e efetivo funcionamento da primeira e da segunda linha de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de consultoria e avaliação dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos.

Neste mesmo contexto, a Instrução Normativa CGU nº 08/2017 – Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal esclarece que:

"A Auditoria Interna Governamental, de acordo com a IN SFC nº 03, de 2017, é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. Deve buscar auxiliar as organizações públicas a realizarem seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos."

Sobre a exclusão da parte do texto que trata do apoio prestado pela unidade de Auditoria Interna aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União:

Em relação à parte final da redação do artigo, que estabelece que a unidade de auditoria interna do IFTM deve “(...) prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente”, esclarecemos que o dispositivo que o sustentava, ou seja, o artigo 15 do Decreto n° 3.591/2020, sofreu alterações, e desde então esta atribuição foi suprimida do texto.