REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA – FIC
Motivação para a Revisão do Regulamento dos Cursos FIC do IFTM
A revisão do Regulamento dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) é uma medida estratégica que surge da necessidade de atualizar as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 50/2019. Essa iniciativa visa aprimorar o planejamento, a gestão e a oferta desses cursos em todos os campi do IFTM, respeitando suas infraestruturas, particularidades e as demandas de cada região.
A atualização da regulamentação é essencial para garantir que os cursos FIC continuem alinhados à missão institucional do IFTM, que se compromete a promover a inclusão produtiva e a elevação da escolaridade. Além disso, a revisão permitirá uma estruturação mais eficaz das parcerias, convênios e projetos específicos, possibilitando a identificação de áreas de melhoria e um atendimento mais assertivo na qualificação de trabalhadores para a inserção ou reinserção no mundo do trabalho.
A articulação com o mercado, os setores produtivos e a comunidade local é um recurso valioso que não apenas direciona a criação de novos itinerários formativos, mas também fundamenta a melhoria contínua dos processos administrativos e pedagógicos da instituição. Ao modernizar as regras de ingresso, avaliação e certificação, podemos implementar mudanças que garantam ofertas gratuitas cada vez mais dinâmicas, acessíveis e focadas na capacidade de aprendizado dos estudantes.
Portanto, esta revisão é um passo importante para possibilitarmos um regulamento de cursos FIC mais ágil e exequível que vise fortalecer a relação entre o IFTM e a sociedade, objetivando, cada vez mais, uma formação técnica, tecnológica e científica de excelência para profissionais qualificados e inseridos em diversas áreas de atuação.
Conteúdo
Art. 17. Os projetos de cursos de Formação Inicial e Continuada deverão ser submetidos à aprovação das instâncias competentes, observando-se os seguintes fluxos:
Contribuição
Art. 17. Os PPCs de cursos FIC serão submetidos às instâncias competentes, observados os seguintes procedimentos:
I – os PPCs de cursos de Formação Continuada serão apreciados e aprovados pelo Conselho Gestor do campus ofertante ou por instância equivalente;
II – os PPCs de cursos de Formação Inicial ou Qualificação Profissional serão encaminhados à apreciação e aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.
§ 1º A atualização que não implique alteração substancial da finalidade, do perfil de formação, da carga horária total ou da estrutura curricular poderá ser aprovada pela instância responsável pela gestão do curso, mediante registro das modificações realizadas.
§ 2º A reoferta de curso já aprovado, sem alteração substancial de seu projeto pedagógico, independerá de nova aprovação, devendo ser informados às instâncias competentes, no mínimo, o período de realização, o número de vagas, a equipe responsável, o local e o cronograma da nova turma.
§ 3º As alterações substanciais do projeto pedagógico serão submetidas à mesma instância responsável por sua aprovação original.
§ 4º Os procedimentos de submissão, análise e aprovação serão realizados preferencialmente em meio eletrônico, observados os modelos e fluxos institucionais.
§ 5º Os cursos vinculados a programas ou projetos específicos poderão observar fluxo próprio de aprovação, quando previsto em sua regulamentação.
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