REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA – FIC
Motivação para a Revisão do Regulamento dos Cursos FIC do IFTM
A revisão do Regulamento dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) é uma medida estratégica que surge da necessidade de atualizar as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 50/2019. Essa iniciativa visa aprimorar o planejamento, a gestão e a oferta desses cursos em todos os campi do IFTM, respeitando suas infraestruturas, particularidades e as demandas de cada região.
A atualização da regulamentação é essencial para garantir que os cursos FIC continuem alinhados à missão institucional do IFTM, que se compromete a promover a inclusão produtiva e a elevação da escolaridade. Além disso, a revisão permitirá uma estruturação mais eficaz das parcerias, convênios e projetos específicos, possibilitando a identificação de áreas de melhoria e um atendimento mais assertivo na qualificação de trabalhadores para a inserção ou reinserção no mundo do trabalho.
A articulação com o mercado, os setores produtivos e a comunidade local é um recurso valioso que não apenas direciona a criação de novos itinerários formativos, mas também fundamenta a melhoria contínua dos processos administrativos e pedagógicos da instituição. Ao modernizar as regras de ingresso, avaliação e certificação, podemos implementar mudanças que garantam ofertas gratuitas cada vez mais dinâmicas, acessíveis e focadas na capacidade de aprendizado dos estudantes.
Portanto, esta revisão é um passo importante para possibilitarmos um regulamento de cursos FIC mais ágil e exequível que vise fortalecer a relação entre o IFTM e a sociedade, objetivando, cada vez mais, uma formação técnica, tecnológica e científica de excelência para profissionais qualificados e inseridos em diversas áreas de atuação.
Conteúdo
Art. 20. Considerar-se-á reprovado em unidade curricular e/ou módulo o estudante que não cumprir, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da unidade curricular e/ou módulo, compreendendo aulas teóricas e/ou práticas.
Contribuição
Art. 20. Será considerado reprovado por frequência o estudante que não cumprir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária estabelecida no PPC para a unidade curricular ou o módulo.
§ 1º O projeto pedagógico deverá indicar a forma de apuração da frequência, considerando a organização curricular do curso.
§ 2º Para fins de apuração da frequência, serão consideradas as atividades presenciais e não presenciais obrigatórias previstas no projeto pedagógico.
§ 3º Nos cursos vinculados a programas ou projetos específicos, poderá ser adotado percentual de frequência superior ao previsto no caput, quando exigido pela respectiva regulamentação.
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