MINUTA DO ATO DE INSTITUIÇÃO DO NOVO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023)
Olá Pessoal, para que o IFTM possa implantar o novo Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 e INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 um dos documentos obrigatórios é o Ato de Instituição do PGD, nesse sentido, a Comissão Permanente do PGD do IFTM apresenta a minuta do referido documento para os servidores do IFTM e aguarda as contribuições.
Destaca-se que a maior parte do documento é uma replicação das Instruções Normativas 24 e 52 de 2023, portanto, trata-se de normativo com muitos itens fixos, ou seja, sem possibilidade de alteração.
Disponibilizamos como anexo a minuta do Termo de Ciência e Responsabilidade, para facilitar a visualização, de modo a permitir sugestões mais pontuais.
Conteúdo
Art. 5º A participação dos servidores no programa de gestão e desempenho do IFTM ocorrerá em função da conveniência e do interesse da administração, mediante solicitação individual do servidor interessado e deferimento do chefe da unidade de execução, não se constituindo direito do participante.
Contribuições
Parágrafo único. Eventuais atividades essencialmente presenciais, que não se relacionam a um setor específico, que sejam formalmente atribuídas a servidores aderentes ao PGD, já servem de convocação para sua execução.
Discordo.
O texto é confuso.
Todo servidor é ligado a um setor, e geralmente, quando as atividades não se relacionam a um setor específico, fomos indicados pela nossa própria chefia, então essa atividade (essencial presencial) deve ser conversado e analisado no plano de trabalho do servidor com juntamente com a chefia.
Embora seja obvio para todos servidores públicos, é importante acrescentar:
Art. 5º A participação dos servidores no programa de gestão e desempenho do IFTM ocorrerá em função da conveniência e do interesse da administração, prezando a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e a ética, mediante solicitação individual do servidor interessado e deferimento do chefe da unidade de execução, não se constituindo direito do participante.
Discordo da inclusão do Parágrafo único.
Redação de difícil entendimento.
Até onde entendi a ideia proposta, fere todo o princípio do PGD e entra em conflito com o Art. 35, que é essencialmente o trabalho remoto e o planejamento das atividades que serão realizadas, sejam remotamente ou de forma presencial. Essa informações já constarão no termo pactuado e qualquer necessidade que esteja fora disso, o servidor deve ser formalmente convocado sim para se programar.
Acredito que nem todos ainda entenderam que o paradigma do presencial na instituição foi superado e que o PGD é também uma modalidade de estímulo de qualidade de vida do servidor, redução de custos e retenção de talentos.
Discordo da proposta do Parágrafo Único. Não parece intelegível.
As atividades que devem ser realizadas presencialmente já serão objeto do plano de trabalho e termo pactuados.
A convocação é ato inerente à atribuição de gestores no que tange ao acompanhamento das atividades de seus subordinados.
Discordo da inclusão do Parágrafo único.
Além de ser uma redação confusa e em desacordo com o padrão dos atos normativos, a situação proposta fere o instituto da convocação, consagrado nas normas superiores do PGD, além de colocar o servidor participante do PGD em uma situação de insegurança, diante da pluralidade de autoridades que poderão convocá-lo e das formas de fazê-lo, atentanto contra o art. 11 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.