Concluída

MINUTA DO ATO DE INSTITUIÇÃO DO NOVO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023)

Olá Pessoal, para que o IFTM possa implantar o novo Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 e INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 um dos documentos obrigatórios é o Ato de Instituição do PGD, nesse sentido, a Comissão Permanente do PGD do IFTM apresenta a minuta do referido documento para os servidores do IFTM e aguarda as contribuições.

Destaca-se que a maior parte do documento é uma replicação das Instruções Normativas 24 e 52 de 2023, portanto, trata-se de normativo com muitos itens fixos, ou seja, sem possibilidade de alteração.

Disponibilizamos como anexo a minuta do Termo de Ciência e Responsabilidade, para facilitar a visualização, de modo a permitir sugestões mais pontuais.

Responsável:
 COMISSÃO PERMANENTE DO PROGRAMA DE GESTÃO
Cronograma:
 Em discussão a partir de 10/07/2024 até 04/08/2024
 Em relatoria a partir de 05/08/2024 até 05/08/2024
 Concluída a partir de 05/08/2024 até 05/08/2024
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Docentes  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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Art. 5º A participação dos servidores no programa de gestão e desempenho do IFTM ocorrerá em função da conveniência e do interesse da administração, mediante solicitação individual do servidor interessado e deferimento do chefe da unidade de execução, não se constituindo direito do participante.

Contribuições

Lucas Kappel
11/07/2024 10:19

Parágrafo único. Eventuais atividades essencialmente presenciais, que não se relacionam a um setor específico, que sejam formalmente atribuídas a servidores aderentes ao PGD, já servem de convocação para sua execução.

Elia Santos
01/08/2024 13:36

Discordo.

O texto é confuso.

Todo servidor é ligado a um setor, e geralmente, quando as atividades  não se relacionam a um setor específico, fomos indicados pela nossa própria chefia, então essa atividade (essencial presencial) deve ser conversado e analisado no plano de trabalho do servidor com juntamente com a  chefia.

 

Elia Santos
01/08/2024 14:56

Embora seja obvio para todos servidores públicos, é importante acrescentar:

Art. 5º A participação dos servidores no programa de gestão e desempenho do IFTM ocorrerá em função da conveniência e do interesse da administração,  prezando a legalidade, a impessoalidade, a  moralidade, a publicidade, a  eficiência e a ética, mediante solicitação individual do servidor interessado e deferimento do chefe da unidade de execução, não se constituindo direito do participante.

Bruno Pereira
02/08/2024 16:04

Discordo da inclusão do Parágrafo único.

Redação de difícil entendimento.

Até onde entendi a ideia proposta, fere todo o princípio do PGD e entra em conflito com o Art. 35, que é essencialmente o trabalho remoto e o planejamento das atividades que serão realizadas, sejam remotamente ou de forma presencial. Essa informações já constarão no termo pactuado e qualquer necessidade que esteja fora disso, o servidor deve ser formalmente convocado sim para se programar. 

Acredito que nem todos ainda entenderam que o paradigma do presencial na instituição foi superado e que o PGD é também uma modalidade de estímulo de qualidade de vida do servidor, redução de custos e retenção de talentos. 

Túlio Oliveira
02/08/2024 16:14

Discordo da proposta do Parágrafo Único. Não parece intelegível.

As atividades que devem ser realizadas presencialmente já serão objeto do plano de trabalho e termo pactuados.

A convocação é ato inerente à atribuição de gestores no que tange ao acompanhamento das atividades de seus subordinados. 

Ricardo Avigo
04/08/2024 07:59

Discordo da inclusão do Parágrafo único.

Além de ser uma redação confusa e em desacordo com o padrão dos atos normativos, a situação proposta fere o instituto da convocação, consagrado nas normas superiores do PGD, além de colocar o servidor participante do PGD em uma situação de insegurança, diante da pluralidade de autoridades que poderão convocá-lo e das formas de fazê-lo, atentanto contra o art.  11 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.