REGULAMENTO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NO IFTM
Revisão da Resolução nº 207/2021 que dispõe sobre a aprovação do Regulamento dos procedimentos de verificação da autodeclaração de candidatos autoidentificados negros (pretos e pardos) e indígenas para ingresso em vagas iniciais dos cursos técnicos de graduação e pós- graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM).
Comissão Responsável | Portaria nº 3.641/2026:
| Nome | Função |
| PATRICIA CAMPOS PEREIRA | Presidente |
| NATANE ROZALINA VELOSO ROCHA | Vice-Presidente |
| GLEISSON MARQUES GONCALVES COSTA | Membro |
| INA CRISTINA COSTA DE PAULA | Membro |
| LUCI APARECIDA SOUZA BORGES DE FARIA | Membro |
| MARCOS TADEU PEREIRA DE QUEIROZ | Membro |
| MARIELLE KARIN COELHO PRATES CASTANHEIRA | Membro |
| POLYANA APARECIDA ROBERTA DA SILVA | Membro |
| RUTILEIA MARIA DE LIMA PORTES VITAL | Membro |
| SABRINA DIAS RIBEIRO | Membro |
| TALITA LUCAS BELIZARIO DE OLIVEIRA | Membro |
| TRICIA BEATRIZ ROZA DE OLIVEIRA | Membro |
Conteúdo
REGULAMENTO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NO IFTM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este regulamento estabelece os procedimentos de verificação da autodeclaração étnico-racial de candidatos(as) que se autodeclaram negros(as) (pretos(as) ou pardos(as)), indígenas e quilombolas, nos processos seletivos para ingresso em cursos regulares, vagas de estágio, concursos públicos e demais seleções promovidas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM, nas quais haja reserva de vagas e/ou outros critérios de prioridade para esses grupos.
Art. 2º Este regulamento tem por finalidade disciplinar os procedimentos de verificação da autodeclaração étnico-racial, de modo a assegurar a correta aplicação das políticas de ações afirmativas, garantindo que as vagas reservadas sejam efetivamente designadas aos grupos a que se destinam.
§1º Nos termos da Lei nº 12.288/2010, considera-se população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adotam autodefinição análoga.
§2º A classificação utilizada pelo IBGE para fins estatísticos, baseada em autodeclaração, não se confunde com o procedimento de heteroidentificação, que possui finalidade distinta e caráter complementar.
§3º Para acesso às políticas de reserva de vagas, o enquadramento como pessoa parda exige a presença de características fenotípicas socialmente associadas à aparência racial negra, as quais fundamentam a leitura social e a destinação da política afirmativa.
§4º Para os fins deste regulamento, entende-se por heteroidentificação o procedimento complementar à autodeclaração, realizado por comissão designada, destinado a verificar, com base exclusivamente no conjunto de características fenotípicas observáveis, a adequação da autodeclaração de candidatos(as) pretos(as) e pardos(as).
§5º No caso de candidatos(as) indígenas e quilombolas, a verificação da autodeclaração será realizada por meio da análise de documentação de pertencimento étnico-comunitário, conforme critérios estabelecidos neste regulamento, no edital do processo seletivo e demais legislações aplicáveis.
§6º Os procedimentos previstos neste regulamento observam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, bem como as seguintes normas legais:
I – Lei nº 12.711/2012, alterada pela Lei nº 14.723/2023, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais de ensino e a reserva de vagas;
II – Lei nº 15.142/2025, que reserva vagas para pessoas negras em concursos públicos federais;
IV – Portaria Normativa nº 04/2018 que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração;
V – Instrução Normativa MGI nº 261/2025, que dispõe sobre a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas no âmbito da administração pública federal;
VI - Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 41, que reconheceu a constitucionalidade das políticas de cotas e da heteroidentificação;
VII – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 186, que declarou constitucional a política de ações afirmativas com base em critérios étnico-raciais;
X – demais normativas internas do IFTM e editais específicos de cada processo seletivo.
Art. 3º Os procedimentos de heteroidentificação e de verificação de pertencimento étnico-racial serão assegurados:
I – para candidatos(as) aos cursos técnicos e de graduação do IFTM, em cumprimento à Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas), quando inscritos(as) em vagas reservadas para ações afirmativas;
II – para candidatos(as) aos cursos de pós-graduação quando houver previsão de reserva de vagas para ações afirmativas, independentemente da exigência de comprovação de escolarização em escola pública;
III – para candidatos(as) aos cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), podendo ser adotados conforme previsão em edital;
§1º Nos processos seletivos internos será considerada a verificação da autodeclaração realizada por ocasião do ingresso no IFTM ou por editais de chamada para identificação de estudantes e servidores(as) público das ações afirmativas.
§2º Em conformidade com a Política de Ingresso do IFTM, nos casos em que não houver concorrência entre candidatos(as) inscritos(as) em vagas reservadas para ações afirmativas, fica dispensada a realização dos procedimentos de heteroidentificação e de verificação de pertencimento étnico-racial, nos termos a serem definidos em edital.
Art. 4º O procedimento de heteroidentificação no âmbito do IFTM será realizado por Comissões de Heteroidentificação e Verificação de Pertencimento Étnico-Racial, em nível local e recursal, designadas por meio de portaria, assegurada a atuação colegiada e fundamentada.
Parágrafo único. As Comissões de Heteroidentificação, em suas instâncias local e recursal, ficam vinculadas à Coordenação de Processos Seletivos – COPESE, responsável por sua articulação, orientação e supervisão administrativa no âmbito do IFTM.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO-RACIAL
Art. 5º O IFTM instituirá, em caráter permanente, as seguintes instâncias responsáveis pelos procedimentos de heteroidentificação e verificação de pertencimento étnico-racial:
I – Comissão Local de Heteroidentificação, responsável pela organização, coordenação e supervisão dos procedimentos de heteroidentificação no âmbito de cada campus;
II – Comissão Recursal de Heteroidentificação, responsável pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra decisões das bancas de heteroidentificação;
III – Comissão de Verificação Documental Complementar para Candidatos(as) Indígenas, responsável pela análise da autodeclaração e da documentação comprobatória de pertencimento étnico, observadas as disposições da legislação vigente, devendo ser composta majoritariamente por pessoas indígenas e contar, obrigatoriamente, com a participação de integrantes indígenas.
IV – Comissão Recursal de Verificação Documental Complementar para Candidatos(as) Indígenas, responsável pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra as decisões da Comissão de Verificação Documental Complementar para Candidatos(as) Indígenas, observadas as disposições da legislação vigente;
V – Comissão de Verificação Documental Complementar para Candidatos(as) Quilombolas, responsável pela análise da autodeclaração e da documentação comprobatória de pertencimento quilombola, observadas as disposições da legislação vigente, devendo ser composta majoritariamente por pessoas quilombolas e contar, obrigatoriamente, com a participação de integrantes quilombolas.
VI – Comissão Recursal de Verificação Documental Complementar para Candidatos(as) Quilombolas, responsável pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra as decisões da Comissão de Verificação Documental Complementar para Candidatos(as) Quilombolas, observadas as disposições da legislação vigente;
VII - Comissão de Heteroidentificação para seleção de servidores(as) efetivos, temporários(as), estagiários(as) e bolsistas, responsável pela organização, coordenação e supervisão dos procedimentos de heteroidentificação nos concursos públicos, processos seletivos simplificados, seleções de estagiários(as), bolsistas e demais processos de ingresso de pessoal no âmbito do IFTM, observadas as disposições da legislação federal vigente;
VIII – Comissão Recursal de Heteroidentificação para Concursos Públicos e Processos Seletivos de Servidores(as) e Estagiários(as), responsável pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra as decisões das bancas de heteroidentificação constituídas para concursos públicos, processos seletivos simplificados, processos seletivos de estagiários(as) e demais processos de seleção de pessoal no âmbito do IFTM, observada a legislação federal aplicável.
§ 1º Na impossibilidade devidamente justificada de constituição de qualquer das comissões previstas neste artigo, observados os requisitos de composição estabelecidos neste Regulamento e na legislação aplicável, a unidade responsável deverá:
II – solicitar, quando necessário, apoio de outros campi do IFTM, da Reitoria, de outras instituições públicas de ensino, de órgãos governamentais ou de entidades representativas relacionadas à matéria;
III – assegurar, no caso das Comissões de Verificação Documental Complementar para Candidatos(as) Indígenas e Quilombolas, sempre que possível, a participação do maior número de representantes do respectivo grupo étnico;
IV – registrar formalmente as providências adotadas e as justificativas que fundamentaram a composição excepcional.
I – Comissão: instância administrativa responsável pela organização, supervisão e deliberação dos procedimentos;
II – Banca: grupo de avaliadores(as) designado pela Comissão Local para realização da análise fenotípica dos(as) candidatos(as), em cada processo seletivo.
Art. 6º A Comissão Local será designada por portaria da Direção-Geral de cada campus, podendo ser composta por servidores(as) docentes, técnico-administrativos(as) e, quando possível, membros da comunidade externa.
§ 1º A manifestação de interesse em integrar a Comissão Local deverá ser acompanhada de comprovação de capacitação para atuação em procedimentos de heteroidentificação e/ou em temáticas relacionadas às relações étnico-raciais, às ações afirmativas ou à promoção da igualdade racial.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º poderá ser realizada mediante apresentação de certificado, declaração ou outro documento que demonstre a participação em curso, formação ou atividade de capacitação relacionada às temáticas previstas neste artigo.
§ 3º Os(as) interessados(as) que não possuírem, no momento da manifestação de interesse, a capacitação prevista no § 1º poderão integrar a Comissão, desde que apresentem a respectiva comprovação no prazo máximo de 1 (um) mês, contado da data de sua designação.
§ 4º A Comissão Local atuará de forma permanente, podendo constituir uma ou mais bancas de heteroidentificação, conforme a demanda do processo seletivo.
§ 5º A Comissão Local poderá contar com o apoio da Coordenação de Assuntos Étnico-Raciais e Indígenas (CAERI), para indicação e formação de seus(as) membros.
§ 6º As comissões de verificação documental complementar para candidatos(as) quilombolas e indígenas serão designadas pela Copese, sendo a indicação dos membros feita com o apoio das CAERI dos campi.
§ 7º Os serão designados(as), sem fixação de mandato determinado, permanecendo em exercício enquanto houver necessidade institucional, salvo em caso de substituição, desligamento a pedido ou por decisão administrativa devidamente motivada.
Art. 7ª As Comissões de Heteroidentificação, em suas instâncias local e recursal, deverão ser compostas por:
I – Presidente(a); II – Vice-Presidente(a); III – Membros titulares, em número suficiente para atender à demanda dos processos seletivos.
§1º O(a) Presidente(a) será responsável pela coordenação dos trabalhos, organização das atividades e representação da Comissão, podendo atuar também como membro da banca de heteroidentificação ou da comissão de verificação documental complementar, quando necessário.
§3º O(a) Vice-Presidente(a) substituirá o(a) Presidente(a) em seus impedimentos e auxiliará na condução das atividades.
§4º Os(as) membros atuarão nas bancas de heteroidentificação, conforme designação da presidência da comissão, participando das análises e deliberações de forma colegiada.
Art. 8º As bancas de heteroidentificação e verificação de pertencimento étnico-racial serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares, admitida a designação de mais membros, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica.
§ 1º Para os concursos públicos regidos pela Lei nº 12.990/2014, e pela regulamentação federal aplicável, a banca de heteroidentificação será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros titulares, observados os critérios de diversidade, capacitação e imparcialidade previstos na legislação.
§2º As decisões das bancas de heteroidentificação e de verificação de pertencimento étnico-racial serão tomadas por maioria simples dos(as) avaliadores(as) presentes, assegurada a análise colegiada.
§3º A análise da autodeclaração será realizada individualmente por cada membro da banca, que registrará seu parecer de forma independente, observados os critérios estabelecidos neste regulamento.
I – a diversidade de gênero, raça/etnia e origem regional; II – a presença de pessoas com experiência ou atuação na temática das relações étnico-raciais;
III – a participação, sempre que possível, de representantes da comunidade externa, preferencialmente vinculados(as) a movimentos sociais ou organizações da área.
Art. 10º A Comissão Recursal será única no âmbito do IFTM, com atuação institucional e composição definida por portaria da Reitoria.
§1º A Comissão Recursal será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros titulares, assegurada a representatividade institucional, podendo ser designados mais membros em número necessário ao seu regular funcionamento.
§2º Os(as) membros da banca, na instância recursal não poderão ter participado da avaliação do(a) candidato(a) na instância inicial.
Art. 11. Os(as) membros das comissões deverão participar de formação específica sobre:
I – políticas de ações afirmativas; II – relações étnico-raciais; III – procedimentos de heteroidentificação.
§1º A participação em atividades formativas deverá ser registrada e considerada para fins de atuação nos processos seletivos.
§2º As atividades formativas de que trata o parágrafo anterior deverão ser organizadas pela Coordenação de Processo Seletivo – COPESE, com o apoio das Coordenações de Assuntos Étnico-Raciais e Indígenas – CAERIs dos campi e da Coordenação de Ações Inclusivas e de Diversidade – CAID.
§3º As atividades de formação serão ofertadas, preferencialmente, em periodicidade anual, de acordo com a demanda institucional, sob a coordenação da COPESE, com o apoio da CAID da Reitoria e das CAERIs dos campi, observada a disponibilidade institucional.
Art. 12. As Comissões locais deverão manter registro atualizado de seus membros e das bancas constituídas, assegurando a transparência dos procedimentos, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. O(A) membro que possuir vínculo de parentesco ou qualquer relação pessoal, profissional ou de outra natureza que possa comprometer sua imparcialidade em relação ao(à) candidato(a) deverá declarar-se impedido(a), sendo imediatamente substituído(a).
§ 1º A omissão da situação de impedimento poderá ensejar a nulidade do ato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, quando cabível.
§ 2º Os(as) membros das comissões deverão manter o sigilo das informações, documentos, imagens, gravações, discussões, pareceres e demais dados aos quais tiverem acesso em razão de sua atuação, observadas as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e demais normas aplicáveis.
§ 3º É vedada aos(às) membros das comissões a reprodução, o compartilhamento ou a divulgação, por qualquer meio, de informações ou materiais relacionados aos procedimentos de verificação da autodeclaração étnico-racial, salvo quando necessário ao cumprimento de determinação legal ou judicial ou no exercício de suas atribuições institucionais.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO
Parágrafo único. Para servidores(as), estagiários(as), os procedimentos de heteroidentificação e de verificação de pertencimento étnico-racial serão realizados no momento definido no respectivo edital ou instrumento normativo que reger o processo seletivo e em conformidade com o Capítulo IV deste regulamento.
Art. 15. Compete às Comissões de Heteroidentificação e de Verificação de Pertencimento Étnico-Racial, em suas instâncias local e recursal, analisar a autodeclaração de candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as)-(pretos(as) e negros(as)-pardos(as), quilombolas e indígenas, verificando a compatibilidade entre o fenótipo e a autodeclaração apresentada.
§2º Os(as) integrantes das bancas de heteroidentificação deverão, obrigatoriamente, possuir formação, capacitação ou experiência em relações étnico-raciais, políticas de ações afirmativas e procedimentos de heteroidentificação, devendo participar de ações de formação continuada promovidas ou reconhecidas pelo IFTM.
DOS PROCEDIMENTOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR TELECONFERÊNCIA
Art. 16. Quando o procedimento de heteroidentificação for realizado por teleconferência, o(a) candidato(a) deverá comparecer na data e no horário previamente divulgados no edital ou em convocação específica, utilizando equipamento com câmera, microfone e acesso à internet que possibilitem sua adequada identificação.
§ 1º O(a) candidato(a) que não possuir acesso à internet, equipamento adequado ou condições técnicas para participação na teleconferência deverá comunicar essa circunstância ao IFTM, pelo e-mail da comissão local e no prazo estabelecidos na convocação para o procedimento de heteroidentificação.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, o IFTM poderá disponibilizar espaço e infraestrutura necessários à participação na teleconferência ou determinar a realização do procedimento de forma presencial, conforme as condições institucionais, devendo o(a) candidato(a) observar as orientações constantes da convocação.
Parágrafo único. Deverão ser asseguradas condições de acessibilidade para a participação do(a) candidato(a) no procedimento realizado por teleconferência, mediante a adoção, quando necessária, de recursos de tecnologia assistiva, comunicação acessível, apoio ou outras adaptações razoáveis, consideradas as necessidades previamente informadas pelo(a) candidato(a) e observadas as condições previstas no edital ou na convocação.
Art. 22. Para fins de heteroidentificação, o(a) candidato(a) deverá anexar 5 (cinco) fotografias individuais, distintas e recentes, observadas as seguintes orientações:
I – foto frontal do rosto, com expressão neutra; II – foto de perfil (de lado - vista lateral); III – foto frontal do rosto sorrindo; IV – foto da cintura para cima, com expressão neutra; V – foto da cintura para cima sorrindo.
I – boa iluminação; II – fundo claro ou branco; III – ausência de filtros de edição; IV – boa resolução; V – não utilização de maquiagem que altere significativamente as características fenotípicas;
VI – cabelo seco, em sua forma natural, sem o uso de bonés, chapéus, lenços, perucas ou quaisquer adereços que impeçam a adequada visualização de sua textura.
§2º O(a) candidato(a) deverá anexar, ainda, 1 (um) vídeo individual e recente, com boa iluminação, fundo claro ou branco, sem filtros de edição, no qual:
I – apresente documento oficial de identificação com foto (frente e verso); II – declare seu nome completo; III – informe sua inscrição no processo seletivo do IFTM e reafirme sua autodeclaração étnico-racial, conforme o seguinte modelo: "Eu, [nome completo], inscrito(a) no Processo Seletivo do IFTM, me autodeclaro [negro(a)-preto(a)/negro(a)-pardo(a)]."
II – chapéus, bonés, lenços, coberturas de cabeça ou quaisquer outros acessórios ou adereços que impeçam ou dificultem a visualização do rosto, do cabelo ou de suas características fenotípicas;
III – quaisquer elementos que dificultem a adequada visualização das características fenotípicas do(a) candidato(a).
DA VERIFICAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO
Art. 25. No caso de candidatos(as) indígenas, a verificação de pertencimento étnico será realizada mediante análise da autodeclaração e da documentação apresentada pelo(a) candidato(a), observados o reconhecimento comunitário, os usos, os costumes e as tradições do respectivo povo ou comunidade.
I – autodeclaração de pertencimento étnico indígena, com indicação do povo ou etnia a que pertence;
II – declaração de pertencimento étnico emitida por liderança, comunidade ou organização indígena à qual o(a) candidato(a) esteja vinculado(a), contendo, sempre que possível, identificação e informações de contato do(a) declarante;
III – memorial descritivo, com no mínimo 1 (uma) lauda, contendo informações sobre seu pertencimento étnico, sua trajetória, seus vínculos comunitários e sua relação com o povo ou comunidade indígena declarado.
§ 2º Poderão ser apresentados, complementarmente, documentos que contribuam para a comprovação dos vínculos de pertencimento étnico e comunitário, inclusive:
III – outros documentos emitidos pela comunidade, organização ou entidade indígena que demonstrem vínculo comunitário ou pertencimento étnico.
§ 3º A ausência do RANI, isoladamente, não constituirá motivo para o indeferimento da autodeclaração, considerando que o documento não constitui requisito exclusivo para o reconhecimento do pertencimento étnico indígena
I – Declaração de pertencimento étnico emitida por liderança da comunidade quilombola; ou II – Documento expedido pela Fundação Cultural Palmares que comprove o vínculo com comunidade remanescente de quilombo.
Parágrafo único. Todos(as) os(as) candidatos(as) autodeclarados(as) pretos(as), pardos(as), indígenas e quilombolas deverão anexar a Autodeclaração étnico-racial (Anexo I), cujo modelo é disponibilizado no edital do processo seletivo e no Informativo de matrícula, juntamente com os documentos comprobatórios exigidos, citados nos dispositivos anteriores.
I – declara, sob sua responsabilidade, sua condição de pessoa negra (preta ou parda), quilombola ou indígena, para fins de concorrência às vagas reservadas no âmbito do IFTM, nos termos da Lei nº 12.711/2012 e demais normativas aplicáveis, estando ciente das sanções previstas na legislação vigente em caso de prestação de informações falsas;
II – declara estar ciente de que não será considerada a ascendência familiar no procedimento de verificação, sendo que:
a) para candidatos(as) negros(as) - pretos(as) e negros - pardos(as), será adotado exclusivamente o critério fenotípico, com base em características observáveis socialmente associadas à população negra no contexto brasileiro;
b) para candidatos(as) quilombolas e indígenas, a verificação será realizada por meio de documentação de pertencimento étnico;
III – declara estar ciente de que poderá ser convocado(a), a qualquer tempo, para procedimento complementar de verificação, inclusive entrevista, quando prevista em edital, e que o não comparecimento ou a inadequação das imagens e documentos apresentados poderá ensejar o indeferimento da autodeclaração;
IV – declara estar ciente de que o IFTM poderá, a qualquer tempo, rever a validação da autodeclaração e cancelar a matrícula, caso sejam constatadas irregularidades ou o não atendimento aos critérios estabelecidos, sem prejuízo das medidas administrativas e legais cabíveis.
§1º Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas do(a) candidato(a), especialmente cor da pele, textura do cabelo e traços faciais, como formato do nariz e dos lábios, analisadas de forma conjunta.
§2º As características fenotípicas são consideradas na medida em que permitem a leitura social do(a) candidato(a) como pessoa negra (preta ou parda) no contexto brasileiro, constituindo o parâmetro para validação da autodeclaração.
§3º A avaliação será realizada de forma global e contextualizada, considerando o conjunto fenotípico apresentado, vedada a análise isolada de características específicas.
Art. 28. As avaliações realizadas pelas Comissões de Heteroidentificação e de Verificação de Pertencimento Étnico-Racial deverão ser obrigatoriamente registradas em ficha de avaliação padronizada, conforme modelo constante no Anexo II deste regulamento, disponibilizada no sistema institucional da COPESE, a ser preenchida pelos(as) membros(as) da banca, contendo a fundamentação da decisão e observando integralmente os critérios e diretrizes estabelecidos neste regulamento.
§1º O(a) candidato(a) convocado(a) será comunicado(a) por meio de publicação oficial no sítio eletrônico do IFTM, com indicação de data, horário e orientações para comparecimento.
§2º O comparecimento do(a) candidato(a) convocado(a) é obrigatório, sendo que a ausência injustificada poderá ensejar o indeferimento da autodeclaração.
§3º Durante o procedimento, o(a) candidato(a) deverá apresentar documento oficial de identificação com foto, podendo ser solicitada a confirmação da autodeclaração.
§4º Não será permitido o uso de adereços, maquiagem ou quaisquer elementos que possam dificultar a adequada avaliação das características fenotípicas.
§5º O procedimento deverá ser realizado em ambiente que assegure o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo das informações e a adequada condução da avaliação.
§6º A critério da Administração, o procedimento poderá ser registrado, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais.
Art. 30. Após a conclusão da análise, o(a) candidato(a) será notificado(a) do resultado por meio do sistema e/ou e-mail cadastrado, sendo também disponibilizado relatório contendo as avaliações na página oficial do processo seletivo, no endereço eletrônico do IFTM.
Art. 31. Em caso de indeferimento da autodeclaração, o(a) candidato(a) poderá interpor recurso administrativo, devidamente fundamentado, dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da ciência ou publicação do resultado.
Parágrafo único. A Comissão Recursal deverá apreciar e decidir os recursos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo recursal.
Art. 32. Não serão considerados, para fins de análise, registros ou documentos pretéritos apresentados pelo(a) candidato(a), tais como imagens, certidões ou declarações referentes à validação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros processos seletivos, de qualquer natureza.
Art. 33. Mantido o indeferimento da autodeclaração após a análise recursal, o(a) candidato(a) perderá o direito de concorrer às vagas reservadas cuja ocupação dependa da validação da autodeclaração étnico-racial, permanecendo nas demais modalidades de concorrência para as quais esteja habilitado(a), observadas sua classificação, a nota obtida e as regras estabelecidas no edital.
Art. 35. As decisões que resultarem no indeferimento da autodeclaração, tanto na fase inicial quanto na recursal, deverão ser devidamente motivadas, com fundamento nas normas editalícias e neste regulamento.
Parágrafo único. A decisão da Comissão Recursal constitui instância administrativa final, não cabendo novos recursos no âmbito do IFTM.
Art. 36. Os procedimentos de verificação previstos neste regulamento poderão ser aplicados a outros grupos étnico-raciais ou sociais contemplados por políticas de ações afirmativas institucionais, desde que haja previsão expressa em edital ou em normativas específicas do IFTM.
Parágrafo único. Nesses casos, os critérios e procedimentos de verificação deverão observar a natureza da política afirmativa adotada, podendo envolver análise documental, pertencimento étnico ou outros parâmetros definidos na respectiva regulamentação.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DA VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE SERVIDORES(AS) E ESTAGIÁRIOS(AS)
Art. 37. Os procedimentos de heteroidentificação e de verificação de pertencimento étnico-racial aplicáveis a servidores(as) e estagiários(as) no âmbito do IFTM serão conduzidos por Comissão de Heteroidentificação instituída na Reitoria.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput poderá ser composta por servidores(as) em exercício na Reitoria e nos campi do IFTM, observados os requisitos de composição e qualificação estabelecidos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Art. 38. A Comissão de Heteroidentificação de servidores(as) e estagiários(as) será composta nos mesmos moldes estabelecidos neste regulamento para as demais comissões, observados os critérios de diversidade, capacitação e experiência na temática étnico-racial.
Art. 39. Compete à Comissão de Heteroidentificação atuar nos procedimentos de verificação da autodeclaração nos seguintes processos:
IV – outros processos seletivos institucionais que prevejam reserva de vagas para candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) - pretos(as) e negros(as) - pardos(as), indígenas ou quilombolas.
Art. 40. Os procedimentos de verificação da autodeclaração para servidores(as) e estagiários(as) observarão, no que couber, os critérios e parâmetros estabelecidos neste regulamento, especialmente quanto à análise fenotípica para candidatos(as) negros(as) - pretos(as) e negros(as) - pardos(as) e à verificação documental para candidatos(as) indígenas e quilombolas.
Art. 41. O registro das avaliações realizadas pelas bancas deverá observar os formulários, critérios e instrumentos previstos neste regulamento e em seus anexos.
Art. 42. Caso o procedimento não seja realizado em sistema informatizado próprio, os registros das avaliações deverão ser realizados de forma padronizada, garantindo:
IV – o adequado arquivamento das informações, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE SERVIDORES(AS) E ESTUDANTES PARA AÇÕES AFIRMATIVAS DE PERMANÊNCIA
Art. 43. Os procedimentos de verificação da autodeclaração para fins de acesso às ações afirmativas de permanência no âmbito do IFTM aplicam-se a estudantes e servidores(as) que pleiteiem participação em programas, projetos ou políticas institucionais que prevejam reserva de vagas ou critérios diferenciados.
I – o resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no ingresso, quando houver; ou
II – declaração de ingresso por reserva de vagas emitida pela Copese, acompanhada das comprovações exigidas; ou
III – na ausência de ingresso por reserva de vagas, a submissão à avaliação pelas comissões de heteroidentificação do IFTM.
§1º A avaliação de que trata o inciso III seguirá os critérios estabelecidos neste regulamento, especialmente quanto à análise fenotípica para candidatos(as) negros(as) - pretos(as) e negros(as) - pardos(as).
§2º Para candidatos(as) indígenas, quilombolas e demais grupos étnicos, será exigida a documentação de pertencimento, conforme previsto neste regulamento e em edital específico.
I – o resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no ingresso no serviço público, quando aplicável;
II – declaração de ingresso por reserva de vagas emitida pelo setor de gestão de pessoas;
III – na ausência de ingresso por reserva de vagas, a submissão à avaliação pelas comissões de heteroidentificação do IFTM.
§1º A avaliação prevista no inciso III deverá observar os mesmos critérios e parâmetros estabelecidos neste regulamento.
§2º Para servidores(as) com deficiência ou outras necessidades específicas, a comprovação será realizada por meio de documentação específica, nos termos da legislação vigente e das normas institucionais.
Art. 46. A participação em ações afirmativas de permanência poderá exigir, conforme previsto em edital:
Art. 47. A verificação da autodeclaração para ações afirmativas de permanência deverá observar:
I – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Art. 48. Constatada irregularidade ou inconsistência na autodeclaração, o(a) candidato(a), estudante ou servidor(a) poderá ter:
III – aplicadas as medidas administrativas cabíveis, observada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 49. Aplicam-se, no que couber, aos procedimentos de verificação da autodeclaração para ações afirmativas de permanência, as demais disposições previstas neste regulamento.
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E CONCURSO (GECC) AOS(ÀS) MEMBROS DA BANCA
Art. 50. Os(as) membros(as) das Comissões Locais e da Comissão Recursal de Heteroidentificação farão jus à Gratificação por Encargo de Curso e Concurso (GECC), desde que as atividades sejam desempenhadas fora do horário regular de trabalho, nos termos da legislação vigente.
§1º O pagamento da GECC observará as previsões legais e os valores estabelecidos em regulamentação própria do IFTM e da administração pública federal.
§2º Para fins de apuração da carga horária a ser remunerada, será considerado, como parâmetro:
I – até 20 (vinte) minutos por candidato(a) avaliado(a), para o(a) presidente da banca;
II – até 10 (dez) minutos por candidato(a) avaliado(a), para os(as) demais membros da banca.
§ 3º Quando o quantitativo de candidatos(as) avaliados(as) resultar em carga horária inferior a 1 (uma) hora, conforme os parâmetros estabelecidos no § 2º, será considerada a carga horária mínima de 1 (uma) hora para fins de pagamento.
§4º A comprovação das atividades realizadas deverá ocorrer mediante preenchimento de relatório específico, devidamente assinado e encaminhado à COPESE, conforme orientações institucionais.
§5º A carga horária de atuação de cada membro das comissões de heteroidentificação não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação federal vigente e na regulamentação institucional aplicável à GECC, devendo ser observados, em todos os casos, os critérios de compatibilidade com a jornada de trabalho e os limites máximos de horas permitidos.
§6º A participação de membros externos(as) poderá ser remunerada nos termos da legislação vigente e das normas institucionais aplicáveis.
Art. 51. A atuação nas comissões poderá ser precedida de processo seletivo interno ou externo para credenciamento de avaliadores(as), conforme edital específico a ser publicado pela COPESE.
§1º O edital poderá prever a participação de servidores(as), membros da comunidade externa e, quando cabível, estudantes de graduação, desde que devidamente capacitados(as) para atuação nas bancas.
§2º A participação dos(as) avaliadores(as) ficará condicionada à realização de formação específica na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, nos termos deste regulamento.
§3º A atuação de estudantes observará os limites legais e institucionais aplicáveis, especialmente quanto à natureza da atividade e eventual remuneração.
§ 4º A atuação dos(as) membros das bancas, integrantes ou não do quadro de pessoal do IFTM, poderá ser remunerada mediante concessão de bolsa por fundação de apoio, quando vinculada a projeto ou instrumento que admita essa forma de pagamento, observados os requisitos, critérios, limites e demais condições estabelecidos na legislação e nas normas institucionais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A autodeclaração de candidatos(as) negros(as) - pretos(as) ou negros(as) - pardos(as) e indígenas terá validade restrita ao processo seletivo para o qual foi apresentada, não produzindo efeitos automáticos em outros certames.
§1º Para fins de participação em ações afirmativas de permanência no âmbito do IFTM, poderá ser aproveitado o resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no ingresso, desde que haja correspondência entre os critérios adotados e previsão em edital ou regulamento específico.
§2º Na ausência de procedimento de heteroidentificação prévio, ou quando houver previsão editalícia, o(a) candidato(a), estudante ou servidor(a) poderá ser submetido(a) a nova verificação da autodeclaração, nos termos deste regulamento.
Art. 53. A autodeclaração étnico-racial goza de presunção relativa de veracidade, podendo prevalecer nos casos em que houver dúvida razoável quanto à avaliação do conjunto fenotípico do(a) candidato(a) ou ausência de consenso suficiente entre os(as) avaliadores(as), desde que a decisão seja devidamente fundamentada no parecer da Comissão de Heteroidentificação, em instância local ou recursal.
Art. 54. Os(as) candidatos(as) somente serão submetidos(as) aos procedimentos de verificação da autodeclaração quando houver previsão expressa no edital do respectivo processo seletivo.
Art. 55. As Comissões Locais e a Comissão Recursal deverão possuir canais institucionais próprios de comunicação e registro, incluindo endereço eletrônico oficial e cadastro como órgão colegiado nos sistemas institucionais do IFTM.
Art. 56. Denúncias relativas a possíveis irregularidades nos procedimentos de heteroidentificação deverão ser formalizadas por meio da Ouvidoria do IFTM, disponível no endereço eletrônico institucional ou pelo e-mail oficial.
§1º Recebida a denúncia, a Ouvidoria procederá ao encaminhamento à instância competente para apuração.
§2º Constatada irregularidade, serão adotadas as medidas administrativas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 57. Os casos omissos e as situações excepcionais serão dirimidos pela Comissão Recursal de Heteroidentificação, em conjunto com COPESE, observada a legislação vigente.
Art. 58. As demandas decorrentes de decisões judiciais relacionadas aos procedimentos de heteroidentificação serão analisadas e respondidas pela Comissão Recursal, em articulação com a Comissão Local, com a COPESE e a Procuradoria Federal.
Art. 59. As manifestações oriundas da Ouvidoria que demandem análise técnica relativa à heteroidentificação serão apreciadas pela Comissão Recursal, com apoio da Comissão Local e da COPESE, quando necessário.
Art. 60. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser atualizado sempre que necessário, em decorrência de alterações na legislação vigente ou de demandas institucionais do IFTM.
Parágrafo único. Fica revogada a Resolução CONSUP/IFTM nº 207/2021, que dispõe sobre o regulamento anterior dos procedimentos de heteroidentificação do IFTM.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO
COORDENAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL
Eu, _________________________________________________, portador(a) do CPF _______________________, inscrito(a) em vagas reservadas do Processo Seletivo do IFTM, me AUTODECLARO:
DECLARO AINDA:
- Declaro, sob minha responsabilidade, que as informações prestadas são verdadeiras, estando ciente de que a comprovação de falsidade poderá resultar na minha desclassificação do processo seletivo e/ou no impedimento ou atraso da matrícula, conforme previsto em edital.
- Declaro estar ciente de que a prestação de informação falsa, caso constatada após a matrícula, poderá acarretar seu cancelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
- Declaro estar ciente de que a omissão ou inserção de informações falsas em documentos públicos ou particulares pode configurar crime, sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
________________________, ____ de __________________ de 2027.
Assinatura do(a) candidato(a)
Assinatura do(a) responsável (se menor de idade)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO
COORDENAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO
ANEXO II
FICHA DE ANÁLISE DA AUTODECLARAÇÃO
Processo Seletivo: ________________________________________________________________ Curso: __________________________________________________________________________ Nome do(a) candidato(a): __________________________________________________________ CPF: ___________________________________________________________________________ Data da avaliação: _____/_____/________
( ) Heteroidentificação – Candidato(a) negro(a) - preto ou negro(a) pardo(a) ( ) Verificação de pertencimento – Candidato(a) indígena ( ) Verificação de pertencimento – Candidato(a) quilombola
( ) Análise por mídias (fotos e vídeo) ( ) Entrevista (quando prevista em edital ou por determinação judicial)
Observação: Os elementos acima possuem caráter indicativo, sendo vedada a adoção de critérios exclusivamente quantitativos ou baseados em características isoladas.
O conjunto fenotípico do(a) candidato(a), considerado de forma global e contextualizada, é compatível com a leitura social como pessoa negra (preta ou parda) no contexto brasileiro?
Descrever, de forma objetiva e fundamentada, os elementos fenotípicos observados e as razões que embasam a decisão:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Avaliador(a) 1: ____________________________________ Avaliador(a) 2: ____________________________________ Avaliador(a) 3: ____________________________________
Avaliador(a) 4: ____________________________________
Avaliador(a) 5: ____________________________________
- A avaliação foi realizada de forma colegiada, observando os critérios estabelecidos no regulamento institucional.
- Para candidatos(as) negros(as), a análise considerou exclusivamente o fenótipo, sendo desconsideradas informações sobre ascendência, documentos pretéritos ou autodeclarações anteriores.
- A decisão foi fundamentada com base na leitura social do conjunto fenotípico no contexto brasileiro, conforme diretrizes das políticas de ações afirmativas e jurisprudência vigente.
OBS.: Esta ficha de avaliação é preenchida diretamente no sistema institucional da Coordenação de Processos Seletivos (COPESE) pelos(as) membros(as) das bancas de heteroidentificação e verificação de pertencimento étnico-racial, devendo a análise ser realizada em conformidade com os critérios estabelecidos neste regulamento e em seus anexos.
