Concluída

Revisão do Regimento Interno do Conselho Superior

Prezados(as):

Em fevereiro de 2022, foi constituída uma Comissão de membros do Conselho Superior para trabalhar na Revisão do Regimento Interno do CONSUP/IFTM.

Como segunda parte deste trabalho, estamos disponibilizando a versão da minuta trabalhada pela Comissão, por meio de debates e pesquisas em outros regimentos.

O processo de trabalho da Comissão é o 23199.005614/2022-27, no qual podem ser acompanhadas as atas das reuniões e as discussões realizadas.

Destacamos, para fins de melhor compreensão, as seguintes alterações relevantes:

  • Estabelecimento de prazo de antecedência para início da renovação dos membros (art. 5º), que antes era a critério da gestão;
  • Extensão, aos suplentes, do critério de não repetição de campus na representação dos segmentos, garantindo assim 6 campi representados por segmento (art. 7°, § 3º);
  • Alteração dos critérios de desempate nas eleições para o CONSUP, priorizando avaliação de desempenho e índice de rendimento acadêmico (art. 7°, § 4º e art. 16, § 1º);
  • Obrigatoriedade de uma repetição do processo eleitoral, quando não se preencherem as vagas e, persistindo a situação, eleição por assembleia, para TAES, discentes e docentes (art. 8º) e eleição indireta com participação da Comissão Central Permanente de Acompanhamento de Egressos, para os egressos (arts. 17 e 18);
  • Vedações de participação simultânea no CONSUP com participação em outros órgãos representativos e com o exercício de CD/FG (art. 9º);
  • Regulamentação do processo de chamamento público para os representantes da sociedade civil (arts. 20 a 22), que antes era a critério do gestor;
  • Regulamentação da possibilidade de prorrogação excepcional dos mandatos por 120 dias (art. 24);
  • Regulamentação do mandato suplementar (art. 25);
  • Ampliação das possibilidades de suspensão do exercício dos mandatos (arts. 27 a 29);
  • Regulamentação do processo de substituição dos mandatos que venham a vagar durante o período de duração dos mandatos (art. 30);
  • Estabelecimento de prazo para adoção de providências, nos casos de perda de mandato (art. 31);
  • Ampliação das prerrogativas dos conselheiros (arts. 38 e 39);
  • Inclusão de garantias para uma melhor atuação dos conselheiros (arts. 40 a 42);
  • Estabelecimento de regras visando uma melhor instrução dos processos encaminhados para o CONSUP (arts. 45 a 47);
  • Reconhecimento e valorização do quórum mínimo durante toda a reunião, garantindo assim que todas as deliberações sejam tomadas respeitando o quórum do Conselho (art. 48).
  • Regulamentação da possibilidade de realização online (art. 52);
  • Regulamentação da necessidade de deliberação, pelo Plenário do CONSUP, do calendário de reuniões (art. 52, § 1º);
  • Regulamentação da obrigatoriedade de gravação das sessões e disponibilização destas à comunidade (art. 53);
  • Regulamentação da participação de assistentes (art. 54);
  • Regulamentação  do uso da palavra (arts. 55, 65, 69 a 79);
  • Definição das espécies de sessão e seu uso (arts. 56, 67 a 99);
  • Definição das partes da sessão e seu uso (arts. 58 a 66);
  • Criação de um espaço na reunião para falas livres dos conselheiros (art. 65);
  • Estabelecimento de teto de quatro horas para a duração da reunião (art. 68);
  • Regulamentação da forma de apresentação e discussão das matérias (arts. 69 a 72);
  • Regulamentação da forma de apresentação das proposições pelos conselheiros (arts. 74 a 77);
  • Regulamentação do pedido de vistas (arts. 80 a 82);
  • Regulamentação da forma de votação, priorizando o consenso, seguido da votação simultânea nominal ou de votação com alternância da ordem de membros chamados a votar (arts. 85 a 96);
  • Regulamentação do uso de sessões solenes (art. 99);
  • Regulamentação da convocação na forma eletrônica (art. 103);
  • Regulamentação da possibilidade de que o conselheiro suplente possa acompanhar a sessão dentro da sala, como ouvinte (art. 104, § 4º);
  • Definição dos elementos mínimos que devem constar na ata da sessão (arts. 106 e 107);
  • Detalhamento das espécies de atos do CONSUP e seu uso (arts. 108 a 124);
  • Alteração da forma de expedição de Resoluções ad referendum, garantindo maior padronização e menor repetição de atos (arts. 113 e 114);
  • Regulamentação da possibilidade de expedição de moções como ato do CONSUP (arts. 121 a 124);
  • Reconhecimento da relevância e da boa atuação dos conselheiros por meio de certificado (arts. 129 e 131);
  • Tratamento de conflito de interesses em casos de candidaturas de conselheiros a cargos de direção eletivos no IFTM (art. 132).

A fim de facilitar a participação e compreensão quanto ao trabalho que se pretende realizar, disponibilizamos um vídeo explicativo que pode ser acessado pelo link https://youtu.be/QEhtSz5jBnk.

Agradecemos desde já as contribuições recebidas.

Atenciosamente,

Comissão de Revisão do Regimento Interno do CONSUP/IFTM Resolução IFTM nº 220, de 23 de fevereiro de 2022

 

Responsável:
 COM. REV. REG. INTERNO CONSUP - RESOLUÇÃO N. 220/2022
Cronograma:
 Concluída a partir de 06/10/2022 até 25/10/2022
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

1

RESOLUÇÃO Nº …. DE …. DE …. DE 202...

2

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro.

3

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e o art. 9º do Estatuto do IFTM,

4

Considerando o disposto no art. 5º do Regimento Geral do IFTM;

5

Considerando a reunião do Conselho Superior do instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro do dia …. de …… de 2022;

6

Considerando os autos do processo 23199.005614/2022-27;

7

RESOLVE aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro na forma que se segue:

8

CAPÍTULO I

9

DA NATUREZA E FINALIDADE

10

Art. 1º O Conselho Superior - CONSUP, previsto no artigo 10 da Lei nº 11.892, de 29 de de 29 de dezembro de 2008 e no Estatuto do IFTM é o órgão máximo, de caráter consultivo e deliberativo, do Instituto Federal do Triângulo Mineiro e tem por finalidade analisar e regular as diretrizes de atuação do IFTM, no âmbito acadêmico e administrativo, buscando o processo educativo de excelência.

11

CAPÍTULO II

12

DA COMPOSIÇÃO

13

Seção I

14

Dos membros

15

Art. 2º O Conselho Superior tem a seguinte composição:

16

I - Reitor(a);

17

II - 01 (um) representante do Ministério da Educação e 01 (suplente);

18

III - 03 (três) representantes de docentes do IFTM e igual número de suplentes;

19

IV - 03 (três) representantes de técnicos-administrativos do IFTM e igual número de suplentes;

20

V - 03 (três) representantes de discentes do IFTM e igual número de suplentes;

21

VI - 03 (três) diretores(as)-gerais de campi do IFTM e igual número de suplentes, representando o Colégio de Dirigentes;

22

VII - 02 (dois) representantes de egressos do IFTM e igual número de suplentes;

23

VIII - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo:

24

a) 02 (dois) representantes de entidades patronais e igual número de suplentes;

25

b) 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores e igual número de suplentes;

26

c) 02 (dois) representantes do setor público e igual número de suplentes.

27

Parágrafo único. São membros(as) vitalícios(as) do Conselho Superior todos(as) os ex-Reitores(as) do IFTM, sem direito a voto.

28

Art. 3º Os(as) membros(as) de que tratam os incisos II a VIII do caput do art. 2º serão designados por meio de Portaria do(a) Reitor(a) do IFTM, após os processos de escolha de que trata este Regulamento.

29

Art. 4º No impedimento ou ausência do(a) Reitor(a), este(a) será representado(a) pelo(a) seu(sua) substituto(a) legal, designado(a) por Portaria.

30

Seção II

31

Do processo de escolha

32

Subseção I

33

Do prazo de antecedência

34

Art. 5º O processo de renovação dos(as) membros(as) do Conselho Superior deve ser iniciado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e máxima de 150 (cento e cinquenta) dias para o encerramento dos mandatos em curso.

35

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se início do processo a designação da(s) comissão(ões) responsável(is) pelos processos eleitorais de que tratam as subseções III e V e pela chamada pública de tratada a subseção VI desta seção.

36

Subseção II

37

Da escolha do(a) representantes do Ministério da Educação

38

Art. 6º Os(as) representantes do Ministério da Educação, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, serão indicados(as) pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

39

Subseção III

40

Das eleições para representantes dos(as) docentes, discentes e técnicos(as)-administrativos(as)

41

Art. 7º Serão realizadas eleições para escolha dos(as) membros(as) dos segmentos docente, discente e técnicos-administrativos.

42

§ 1º As eleições de que trata o caput serão convocadas por meio de edital e realizadas preferencialmente de forma eletrônica, por meio de sistema institucional.

43

§ 2º Em cada segmento, os(as) 3 (três) mais votados(as) serão homologados titulares, e os(as) próximos(as) 3 (três), suplentes.

44

§ 3º  Entre titulares e suplentes, cada unidade do IFTM só poderá contar com 1 (um/uma) conselheiro(a) empossado(a) por segmento.

45

§ 4º Em caso de empate no resultado da apuração dos votos, serão considerados os seguintes critérios de desempate:

46

I - para os(as) discentes, na seguinte ordem:

47

a) maior índice de rendimento acadêmico;

48

b) maior proximidade da conclusão regular do curso;

49

c) maior idade civil.

50

II - para os(as) servidores(as) do IFTM:

51

a) maior nota em avaliação de desempenho, sendo considerada a maior nota entre as três últimas avaliações do(a) servidor(a), com precedência daqueles(as) que possuem avaliação de desempenho sobre aqueles(as) que ainda não possuem o tempo de serviço mínimo para serem avaliados(as);

52

b) maior tempo na instituição, considerando a data de entrada em exercício no IFTM;

53

c) maior idade civil.

54

§ 5º Todos(as) os demais candidatos(as) votados(as) serão homologados e passarão a compor uma lista de espera, que terá a vigência de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato do  Conselho  Superior.

55

§ 6º A ocupação das vagas que vierem a surgir na validade da lista de que trata o § 5º deverá observar a ordem da lista, bem como o disposto no § 3º deste artigo.

56

Art. 8º Não havendo candidatos(as) homologados(as) em número suficiente para preencher as vagas de titular e suplente, deverá ser realizada uma eleição complementar.

57

Parágrafo único. Após a realização da eleição complementar, caso ainda não tenham sido preenchidas as vagas, a indicação dos(as) membros(as) faltantes dar-se-á por Assembleia Geral do segmento, convocada para tal finalidade, observado o disposto no § 3º do art. 7º.

58

Art. 9º São elegíveis como representantes todos(as) os(as) servidores(as) ativos(as) do quadro de pessoal permanente do IFTM, docentes e técnicos(as)-administrativos(as) em educação e todos(as) os(as) estudantes regularmente matriculado(as) no IFTM, em cursos presenciais ou a distância, no ensino técnico, graduação ou pós-graduação, exceto:

59

I - para os segmentos docente e técnico-administrativo, os(as) servidores(as) que:

60

a) estejam afastados(as) da instituição por período superior a 90 (noventa) dias;

61

b) estejam exercendo Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG);

62

c) sejam membros(as) representantes no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE;

63

d) sejam membros(as) representantes no Conselho Gestor de campus ou campus avançado;

64

e) sejam membros(as) da CIS/PCCTAE ou da CPPD.

65

II - para o segmento discente, os(as) estudantes que:

66

a) possuam menos de 16 (dezesseis) anos de idade;

67

b) estejam em trancamento de matrícula;

68

c) sejam membros(as) representantes no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE;

69

d) sejam membros(as) representantes no Conselho Gestor de campus ou campus avançado;

70

e) possuam vínculo funcional com o IFTM ou com empresas terceirizadas que prestam serviços no IFTM.

71

Art. 10. São eleitores(as):

72

I - todos(as) os(as) servidores(as) ativos(as) pertencentes ao quadro de pessoal do IFTM;

73

II - todos(as) os(as) estudantes regularmente matriculados(as) no IFTM na data da eleição.

74

Art. 11. Cada eleitor(a) poderá votar ou se candidatar em apenas um segmento, observado o seguinte:

75

I - docente/técnico(a)-administrativo(a) vota e se candidata como docente;

76

II - docente/discente vota e se candidata como docente;

77

III - técnico(a)-administrativo(a)/discente vota e se candidata como técnico(a)-administrativo(a).

78

Subseção IV

79

Da escolha dos(as) Diretores(as)-Gerais representantes do Colégio de Dirigentes

80

Art. 12. Os(as) Diretores(as)-Gerais representantes no CONSUP serão eleitos(as) pelo Colégio de Dirigentes.

81

Parágrafo único. A eleição de que trata o caput deverá ser registrada em ata pelo Colégio de Dirigentes.

82

Subseção V

83

Da eleição  para escolha dos(as) representantes dos(as) egressos(as)

84

Art. 13. A escolha dos(as) representantes dos egressos(as) será feita, inicialmente, por meio de eleição.

85

§ 1º A eleição de que trata o caput será convocada por meio de edital e realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de sistema institucional.

86

Art. 14. São elegíveis como representantes egressos(as) todos(as) os egressos(as) de cursos regulares do IFTM, exceto aqueles(as) que:

87

I - tenham vínculo funcional com o IFTM;

88

II - prestem serviços a empresas terceirizadas contratadas pelo IFTM;

89

III - tenham vínculo estudantil vigente com o IFTM;

90

IV - possuam menos de 16 (dezesseis) anos de idade.

91

Art. 15. São eleitores(as) todos(as) os(as) egressos(as) de cursos regulares do IFTM.

92

Art. 16. Serão homologados(as) como titulares os(as) 2 (dois/duas) mais votados(as) e os próximos 2 (dois/duas) serão homologados(as) como suplentes, independentemente dos campi de origem dos cursos apresentados.

93

§ 1º Em caso de empate no resultado da apuração dos votos, serão considerados os seguintes critérios para desempate, na seguinte ordem:

94

I - maior índice de rendimento acadêmico entre os cursos apresentados;

95

II - maior tempo como egresso, considerando a data de conclusão mais antiga entre os cursos apresentados; e

96

III - maior idade civil.

97

§ 2º Todos(as) os(as) demais candidatos(as) votados(as) serão homologados(as) e passarão a compor uma lista de espera, que terá a vigência de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato do  Conselho  Superior.

98

§ 3º A ocupação das vagas que vierem a surgir na validade da lista de que trata o § 2º deverá observar a ordem da lista.

99

Art. 17. Não havendo candidatos(as) homologados(as) em número suficiente para preencher as vagas de titular e suplente, deverá ser realizada uma eleição complementar.

100

Art. 18. Após a realização da eleição complementar de que trata o art. 17, caso ainda não tenham sido preenchidas as vagas, os(as) representantes faltantes serão escolhidos(as) pelo plenário do CONSUP após indicação da  Comissão Permanente Central de Acompanhamento de Egressos.

101

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a Comissão Permanente Central de Acompanhamento de Egressos deverá encaminhar ao CONSUP lista contendo o nome de 6 (seis) egressos(as), acompanhada de:

102

a) Identificação do(a) egresso(a), acompanhada de carta de intenções;

103

b) diploma do curso concluído no IFTM;

104

c) currículo, preferencialmente, extraído da plataforma Lattes.

105

§ 2º É vedada a indicação de egressos(as) que se enquadrem nas restrições dispostas no art. 15.

106

Art. 19. Após as indicações da Comissão Permanente Central de Acompanhamento de Egressos, os(as) representantes serão escolhidos(as) pelo plenário do Conselho Superior do IFTM, mediante voto direto dos(as) conselheiros(as).

107

Parágrafo único. É facultado ao(à) conselheiro(a) representante do segmento egresso em exercício de mandato que permita recondução apresentar seu nome ao plenário para escolha, independentemente de sua indicação pela Comissão Permanente Central de Acompanhamento de Egressos.

108

Subseção VI

109

Da chamada pública para a escolha de representantes da sociedade civil

110

Art. 20. Os(as) representantes da sociedade civil serão escolhidos(as) pelo plenário do CONSUP após a realização de chamamento público via edital.

111

Art. 21. Poderão candidatar-se como membros(as) da sociedade civil organizada no CONSUP/IFTM os(as) representantes de entidades patronais, de entidades de trabalhadores e de entidades pertencentes ao setor público e/ou empresas estatais situadas em quaisquer dos municípios onde o IFTM tenha campus ou campus avançado.

112

§ 1º A candidatura deverá ser feita em nome da instituição, órgão público ou empresa e o requerimento deverá ser acompanhado de carta de intenções da entidade.

113

§ 2º A instituição, órgão público ou empresa deverá indicar dois(duas) representantes, sendo um(a) titular e um(a) suplente, os(as) quais não poderão ter vínculo funcional ativo ou inativo com o IFTM ou vínculo estudantil ativo com o IFTM.

114

§ 3º É facultado à instituição, órgão público ou empresa a indicação de representantes que não sejam seus representantes legais, hipótese em que deverão apresentar instrumento particular de procuração ou documento equivalente, firmado pelo(a) representante legal.

115

Art. 22. Após a conclusão da chamada pública, as entidades serão escolhidas pelo plenário do Conselho Superior do IFTM, mediante voto direto dos(as) conselheiros.

116

Parágrafo único. Caso não haja inscrições suficientes, o plenário do Conselho Superior decidirá as entidades da sociedade civil que preencherão as vagas faltantes, por meio de votação a partir de instituições indicadas pela Presidência e pelos(as) demais conselheiros(as).

117

CAPÍTULO III

118

DOS MANDATOS

119

Seção I

120

Da posse

121

Art. 23. Os(as) Conselheiros(as) titulares e suplentes, serão empossados(as) pela Presidência na primeira sessão plenária ordinária do período do respectivo mandato.

122

§ 1º Excepcionalmente, o(a) Conselheiro(a) poderá tomar posse administrativa perante a Presidência a partir do primeiro dia útil do período de mandato.

123

§ 2º O termo de posse deve ser assinado pela Presidência do CONSUP e pelo Conselheiro(a) empossado.

124

Seção II

125

Da duração do mandato

126

Art. 24. Os mandatos terão duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos de que tratam os incisos I, II e VI do art. 2º.

127

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o mandato dos(as) conselheiros(as) poderá ser prorrogado, apenas uma vez, por até 120 (cento e vinte) dias, mediante aprovação por maioria simples dos conselheiros(as), homologada em resolução.

128

Art. 25. Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos(as) membros(as) titulares do CONSUP, assumirá o(a) respectivo(a) suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, sendo que a suplência será preenchida por meio da lista de espera de que trata o § 5º do art. 7º, nos casos de mandato eletivo.

129

Parágrafo único. A complementação de mandato por suplente somente será contada para fins de vedação à recondução quando o mandato durar mais de um ano.

130

Art. 26. É vedado ao(à) Conselheiro(a) retornar ao Plenário do Consup como suplente de Conselheiro(a) após 02 (dois) mandatos consecutivos como Conselheiro titular ou suplente, sem observar o interstício regimental.

131

Seção III

132

Da suspensão do mandato

133

Art. 27. Terá suspenso o mandato, o membro titular ou suplente que:

134

I - afastar-se das atividades por motivo de licença, afastamentos ou sanções previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo período em que durar a licença, afastamento ou sanção;

135

II - assumir Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG), se representante dos(as) docentes, técnicos(as)-administrativos(as) e discentes;

136

III - afastar-se temporariamente do cargo, função ou instituição, os quais está representando, no caso de membros externos;

137

IV - concorrer e tomar posse em cargo público eletivo, no caso de membros externos.

138

Art. 28. O(a) conselheiro(a), por razões justificadas, poderá licenciar-se, mediante comunicação escrita, por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.

139

Parágrafo único. Em caso de necessidade de afastamento superior a 120 (cento e vinte) dias, o(a) conselheiro(a) deverá deixar o mandato, sendo substituído(a) definitivamente pelo(a) seu(sua) suplente imediato(a).

140

Art. 29. A duração do mandato suspenso na forma dos arts. 27 e 28 continuará sendo contada normalmente.

141

Seção IV

142

Da vacância e perda do mandato

143

Subseção I

144

Da vacância do mandato

145

Art. 30. Ocorrerá vacância de cargo de conselheiro(a) nos seguintes casos:

146

I - renúncia voluntária do conselheiro(a), a qual deverá ser formulada por escrito, em expediente endereçado à Presidência do CONSUP;

147

II - falecimento ou impedimento definitivo do(a) conselheiro(a), comprovado(a) por documento próprio.

148

§ 1º A vacância do cargo de qualquer Conselheiro será oficialmente comunicada pela Presidência ao CONSUP.

149

§ 2º Declarada a vacância, a Presidência do CONSUP tomará as medidas necessárias para o preenchimento da vaga, na forma deste Regimento, visando manter integralmente o quadro de titularidade e de suplência, para complementar o mandato anteriormente estabelecido.

150

§ 3º Não havendo substituto(a) para o preenchimento da vaga, a Presidência do CONSUP terá 30 (trinta) dias para convocar assembléia do segmento quando se tratar dos segmentos docente, discente ou técnico-administrativo, destinada a preencher a(s) vaga(s) de forma complementar.

151

§ 4º A partir da data de convocação da assembleia de que trata o § 3º, a Presidência do CONSUP terá 60 (sessenta) dias para a homologação do resultado.

152

§ 5º Os mandatos complementares de que trata este artigo vigorarão até a data prevista para o encerramento dos mandatos que complementarem e somente serão contados para fins de vedação à reeleição quando forem superiores a um ano.

153

Subseção II

154

Da perda do mandato

155

Art. 31.  Perderá o mandato o(a) Conselheiro(a) que:

156

I - faltar injustificadamente a mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 03 (três) intercaladas, no período de 12 meses corridos;

157

II - vier a exercer atividade profissional e/ou representatividade diferente daquela que determinou sua designação;

158

III - praticar conduta inadequada que prejudique a imagem do CONSUP ou provoque constrangimentos e reprovação;

159

IV - vier a ser condenado(a) criminalmente com sentença transitada em julgado;

160

V - estiver em situação de aposentadoria ou de demissão, se servidor(a) do IFTM;

161

VI - for cedido(a) ou redistribuído(a), se servidor do IFTM;

162

VII - perder o vínculo com o IFTM ou com o campus que representa no Conselho, no caso de representante discente;

163

VIII - obtiver trancamento de matrícula, no caso de representante discente;

164

VIII - perder o vínculo com a entidade representada, no caso de representante da sociedade civil;

165

IX - deixar a função exercida, no caso de representante do Colégio de Dirigentes.

166

§ 1º A perda do mandato de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo ocorrerá após apreciação do respectivo processo pelo CONSUP, sendo assegurado ao Conselheiro(a) interessado o direito de ampla defesa e vedado-lhe o voto.

167

§ 2º É necessário o voto favorável de no mínimo dois terços dos(as) membros(as) titulares do CONSUP para a perda do mandato na forma dos incisos I a III do caput deste artigo.

168

§ 3º A perda do mandato na forma prevista nos incisos IV a IX do caput deste artigo ocorrerá de forma automática, cabendo à Presidência do CONSUP comunicar o fato ao(à) conselheiro(a) interessado(a) e ao plenário do CONSUP.

169

§ 4º Cabe à Presidência do CONSUP, auxiliada pela Secretaria, instaurar os procedimentos de perda de mandato de que trata este artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados:

170

a) da ocorrência de qualquer das situações de descritas nos incisos I, V, VI e IX do caput;

171

b) da ciência da ocorrência de qualquer das situações descritas nos incisos II, III, IV, VII e VIII do caput.

172

§ 5º O preenchimento da vaga originada de perda de mandato de conselheiro(a) de que trata este artigo deverá obedecer o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 30 deste Regimento.

173

CAPÍTULO IV

174

DAS COMPETÊNCIAS

175

Art. 32. Compete ao Conselho Superior:

176

I - aprovar as diretrizes para atuação do IFTM e zelar pela execução de sua política educacional;

177

II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha  do Reitor(a)  do IFTM e dos diretores gerais dos campi, em consonância com o estabelecido nos artigos 12 e 13 da Lei Nº 11.892, de 2008 e na legislação vigente;

178

III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;

179

IV - aprovar o Projeto Pedagógico,  a  organização didática, regimentos internos e normas disciplinares;

180

V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

181

VI - autorizar o(a) Reitor(a) a conferir títulos de mérito acadêmico, de acordo com o disposto no Regimento Geral acerca do tema;

182

VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e  regularidade  dos registros;

183

VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições a serem cobrados pelo IFTM;

184

IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do IFTM, bem como os procedimentos de registro de diplomas;

185

X - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do IFTM, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e

186

XI - deliberar sobre questões submetidas à sua apreciação.

187

Art 33. O Conselho Superior poderá também constituir comitês, comissões permanentes e especiais.

188

§ 1º A presidência de comitês, comissões permanentes e especiais deverá  ser exercida por um(a) conselheiro(a) eleito(a) por seus pares da comissão/comitê.

189

§ 2º O prazo para conclusão dos trabalhos será estabelecido quando da constituição dos comitês, comissões permanentes e especiais, podendo ser prorrogado a critério do Conselho Superior.

190

§ 3º Os comitês, comissões permanentes e especiais poderão consultar, a qualquer momento, técnicos ou especialistas pertencentes ou não ao quadro de pessoal do IFTM.

191

§ 4º Os(as) conselheiros(as) poderão integrar outros comitês, comissões permanentes e especiais, como representantes do CONSUP, a fim de subsidiar a discussão de temas que serão apreciados pelo Conselho.

192

CAPÍTULO V

193

DA PRESIDÊNCIA

194

Seção I

195

Do exercício da presidência

196

Art. 34. O CONSUP será presidido pelo(a) Reitor (a) do IFTM.

197

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do(a) Reitor(a) titular, a a presidência será exercida pelo(a) seu(sua) substituto(a) legal.

198

Seção II

199

Das atribuições e prerrogativas da Presidência do Conselho Superior

200

Art. 35. Compete à Presidência do CONSUP:

201

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

202

II - presidir as reuniões do Conselho;

203

III - convidar, para as reuniões, pessoas não integrantes do Conselho que possam contribuir com as discussões dos assuntos em pauta;

204

IV - responder às solicitações de informações dos conselheiros.

205

V - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos(às) conselheiros(as), coordenando os debates e nele intervindo para esclarecimentos;

206

VI - submeter a pauta da reunião à aprovação do Conselho;

207

VII - resolver questões de ordem;

208

VIII - nomear os(as) membros(as) do Conselho e seus respectivos suplentes;

209

IX - dar posse aos(às) conselheiros;

210

X - adotar as providências necessárias para os procedimentos de perda de mandato de conselheiros(as), sempre que tiver conhecimento de qualquer das situações de que trata o art. 31 deste Regimento;

211

XI - tomar parte nas discussões e votações e exercer o direito do voto de qualidade;

212

XII - emitir resoluções referentes às deliberações do Conselho;

213

XIII - assinar as deliberações do Conselho e os atos relativos ao seu cumprimento;

214

XIV - despachar e tornar públicos os atos e as decisões do Conselho;

215

XV - determinar a realização de estudos solicitados pelo Conselho;

216

XVI - zelar pelo cumprimento deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

217

XVII - interromper o(a) orador(a) que se desviar da matéria em discussão, falar sobre o vencido, faltar com a consideração ao Conselho ou a algum(a) de seus(suas) membros(as), advertindo-o(a) e retirando-lhe a palavra, se não for atendido(a);

218

XVIII -  informar ao(à) orador(a) o tempo restante a que tem direito;

219

XIX - resolver solicitação de esclarecimento a respeito da forma de condução dos trabalhos, em caso de dúvida quanto à interpretação do regulamento;

220

XX - suspender a reunião pelo prazo máximo de uma hora, quando não se puder manter a ordem, ou as circunstâncias assim o exigirem;

221

XXI - participar, quando julgar conveniente, dos trabalhos das Comissões;

222

XXII - declarar a perda do mandato de conselheiro(a), prevista neste Regimento;

223

XXIII - comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, aos(às) conselheiros(as), a data do término dos respectivos mandatos;

224

XXIV - deliberar ad referendum, em casos de excepcionalidade e urgência;

225

XXV - nomear um secretário(a) titular e um(a) substituto(a) para o Conselho;

226

XXVI - representar oficialmente e com exclusividade o CONSUP e dar ciência de suas resoluções, quando se tratar de atos, solenidades ou esclarecimentos públicos de especial relevância, ressalvada a prerrogativa de indicar, por escrito, mediante portaria, um(a) representante, quando impedido de participar.

227

Parágrafo único. É vedado a qualquer outro(a) conselheiro(a) avocar para si a representatividade do CONSUP, em quaisquer circunstâncias, sem delegação expressa para esse fim, devidamente aprovada e oficializada pela Presidência.

228

CAPÍTULO VI

229

DOS(AS) CONSELHEIROS(AS)

230

Seção I

231

Das atribuições

232

Art. 36. São atribuições do(a) Conselheiro(a):

233

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias para as quais for convocado(a);

234

II - manifestar sobre assuntos do seu interesse e/ou de sua categoria;

235

III - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

236

IV - debater e deliberar sobre matéria em discussão, respeitando as normas contidas neste regulamento;

237

V - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência e à Secretaria;

238

VI - apresentar relatórios ou pareceres, quando solicitados;

239

VII - observar, em suas manifestações, as regras básicas da boa convivência e decoro;

240

VIII - usar linguagem formal e adequada ao contexto;

241

IX - exercer o direito ao voto na forma estabelecida neste regulamento;

242

X - participar de comissão permanente, de grupo de trabalho, de representação e de evento de interesse do Conselho;

243

XI - manter o endereço profissional e de correio eletrônico atualizado junto à Secretaria do Conselho Superior;

244

XII - zelar pela atuação ética, moral e responsável;

245

XIII - harmonizar seus interesses aos coletivos, desempenhando suas funções nos limites dos princípios éticos, morais e legais, preservando e defendendo o IFTM em benefício da sociedade;

246

XIV - manifestar e registrar situações que possam conduzir a conflito de interesses e nepotismo no decorrer do seu mandato;

247

XV - manter-se informado(a) da legislação que regulamenta o exercício das funções do CONSUP;

248

XVI - fornecer quaisquer informações solicitadas pela Secretaria do CONSUP para alimentação dos sistemas governamentais;

249

XVI - assinar as atas das sessões, após a aprovação destas na forma prevista neste Regimento.

250

Seção II

251

Das vedações

252

Art. 37. É vedado aos(às) conselheiros(as):

253

I - receber benefícios que possam influenciar, ou parecer influenciar, suas ações como membro(a) do CONSUP;

254

II - usar de informações privilegiadas obtidas em função do exercício como Conselheiro(a), em benefício de interesses privados ou para auferir vantagens pessoais ou a outrem;

255

III - utilizar mensagens ofensivas que visem atingir a honra e/ou a dignidade das pessoas e instituições;

256

IV - omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética, bem como usar artifícios ou expedientes enganosos para obtenção de vantagens pessoais ou a outrem;

257

V - exercer atividades privadas ou profissionais que possam gerar conflito de interesses, ou impressão de conduta indevida, durante ou após o exercício do mandato.

258

Parágrafo único. Aplicam-se à Presidência do CONSUP as vedações de que trata esta Seção.

259

Seção III

260

Das prerrogativas

261

Art. 38. São prerrogativas do(a) conselheiro(a):

262

I - solicitar à Presidência informações de qualquer natureza sobre o IFTM;

263

II - encaminhar, nas reuniões, assuntos de interesse de seu segmento representativo;

264

III - solicitar a utilização de materiais e serviços de apoio do IFTM necessários ao pleno exercício de sua função;

265

IV - participar de reuniões e atividades relacionadas à função de Conselheiro, preferencialmente às suas demais atividades institucionais;

266

V - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para a deliberação e ação do plenário, sob a forma de proposições ou moções;

267

VI - pedir vista de processos e/ou documentos em discussão, observando o disposto na Subseção IV da Seção V do Capítulo IX deste Regimento;

268

VIII - propor questões de ordem nas reuniões, observando o disposto na Subseção V da Seção V do Capítulo IX deste Regimento;

269

IX - propor emendas sobre matérias do Conselho;

270

Art. 39. É facultado aos(às) conselheiros(as):

271

I - a criação de mecanismo de comunicação com seus pares por meio de lista de discussão, fórum de debate ou grupos em aplicativos de mensagens;

272

II - o uso dos recursos e da infraestrutura da instituição, tais como sala de reunião, conferência digital, material de expediente, motivados pelas atividades inerentes à representação;

273

III - o envio de e-mails direcionados ao conjunto do segmento que representa.

274

Seção IV

275

Das garantias

276

Art. 40. Para a participação dos(as) membros(as) do Conselho Superior fora da sua unidade de lotação, em reuniões, comissões, ou avaliações in loco, são assegurados:

277

I - aos(às) servidores(as), o direito à diária, passagens ou transporte oficial;

278

II - aos(às) discentes, o direito ao auxílio financeiro e transporte da unidade de origem ao local da reunião;

279

III - aos(às) membros(as) sem vínculo funcional ou estudantil com o IFTM, quando residentes fora da sede da reunião do Conselho Superior ou de outra atividade que exigir seu deslocamento, serão disponibilizados diárias e passagens ou transporte oficial.

280

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos(às) conselheiros(as) suplentes, quando participantes das sessões apenas como ouvintes.

281

Art. 41. Os(as) conselheiros(as) discentes não deverão ter prejuízo algum em suas atividades acadêmicas, podendo solicitar à Presidência do Conselho declaração de participação em reunião e em outras atividades relacionadas à representação no CONSUP.

282

§ 1º Os respectivos campi deverão providenciar-lhes a reposição de conteúdos, bem como avaliações acadêmicas que tenham acontecido durante as reuniões e demais atividades relacionadas à representação no CONSUP.

283

§ 2º A declaração de que trata o caput deverá conter o nome do(a) conselheiro(a), a data da atividade e os seus horários de início e término.

284

Art. 42. Os(as) conselheiros(as) representantes dos segmentos docente e técnico-administrativo não poderão:

285

I - ser removidos(as) de ofício desde o registro de sua candidatura ao CONSUP até o prazo de 02 (dois) anos após o fim do mandato;

286

II - sofrer mudança de localização de ofício desde o registro de sua candidatura ao CONSUP até o prazo de 06 (seis) meses após o fim do mandato.

287

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que a remoção ou mudança de lotação ocorra por meio de acordo entre o conselheiro(a) e a gestão do IFTM, devendo tal acordo ser devidamente documentado.

288

CAPÍTULO VII

289

DA SECRETARIA

290

Seção I

291

Da designação

292

Art. 43. O CONSUP terá um(a) secretário(a) titular e um(a) substituto(a), de escolha da Presidência entre os servidores da instituição.

293

Seção II

294

Das competências

295

Art. 44. Compete à Secretaria do CONSUP:

296

I - elaborar a agenda do CONSUP;

297

II - preparar o expediente para os despachos da Presidência;

298

III - providenciar as convocações dos membros do Conselho, determinadas pela Presidência;

299

IV - convocar conselheiro(a) suplente em ocasião de falta do titular;

300

V - receber/encaminhar as propostas de concessão de diárias dos conselheiros;

301

VI - enviar aos(às) conselheiros(as) o material que será apreciado e o encaminhamento dos processos distribuídos pela Presidência;

302

VII - responsabilizar-se pela correspondência do Conselho;

303

VIII - organizar a documentação, os arquivos e o acesso às informações do Conselho Superior;

304

IX - encaminhar solicitações dos(as) conselheiros(as) sobre processos em análise do Conselho Superior;

305

X - colaborar na organização da ordem do dia e da pauta das reuniões;

306

XI - conferir o cumprimento dos prazos e dos trâmites dos processos de submissão ao CONSUP;

307

XII - providenciar os materiais e serviços de apoio necessários ao funcionamento do Conselho Superior;

308

XII - dirigir os serviços internos da Secretaria do Conselho;

309

XIV - redigir atos e demais documentos que traduzem as decisões tomadas pelo Órgão;

310

XV - secretariar as sessões;

311

XVI - lavrar as atas das sessões;

312

XVII - registrar os pedidos de vista formulados por conselheiros;

313

XVIII - acompanhar os pedidos de vista dos conselheiros;

314

XIX - abrir, autenticar, encerrar e manter atualizados os registros de atas, de presença e de distribuição de expedientes;

315

XX - protocolar os processos encaminhados ao Conselho;

316

XXI - encaminhar pedidos de informações ou efetuar diligências quando requeridas nos processos;

317

XXII - proceder à tomada de frequência dos conselheiros, por reunião, fazendo registrar em ata inclusive eventuais alterações de frequência;

318

XXIII - fazer a conferência do quórum, por reunião, sempre que requerida pela Presidência antes de iniciar a instalação do Conselho ou de qualquer votação;

319

XXIV - publicizar os documentos aprovados  e as atas de cada sessão do Conselho Superior por meio do sítio oficial do IFTM, sem prejuízo de outras formas de publicidade e arquivamento que assegure acesso compatível com a legislação pertinente à documentação pública;

320

XXV - zelar pelo cumprimento do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 quanto à publicação dos atos normativos do CONSUP;

321

XXVI - juntar aos autos os elementos necessários ou úteis à apreciação da matéria versada no expediente, obtidos mediante realização de diligências determinada pela Presidência ou pelo plenário;

322

XXVII - encaminhar documentos para revisão;

323

XXVIII - manter sob sua guarda todo o material da Secretaria e manter atualizados os arquivos de registro;

324

XXIX - promover o acompanhamento e comunicar à Presidência a ocorrência das situações de que trata o art. 31 deste Regimento em relação a qualquer Conselheiro(a);

325

XXX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento;

326

XXXI - executar outras atividades inerentes à sua área ou que venham a ser delegadas pela Presidência.

327

CAPÍTULO VIII

328

DOS PROCESSOS

329

Seção I

330

Da forma de instrução dos processos

331

Art. 45. As matérias encaminhadas para apreciação do CONSUP deverão ser apresentadas por meio de processo devidamente instruído, no qual devem estar registrados os atos praticados e discussões realizadas acerca da matéria tratada, se houver.

332

§ 1º Toda matéria apresentada para deliberação pelo Conselho Superior, além do disposto no caput, deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

333

I - ser redigida em termos concisos e explícitos;

334

II - não conter expressões ofensivas;

335

III - ser acompanhada de exposição de motivos, descrevendo sua necessidade e relevância;

336

IV - conter a indicação expressa do(s) documento(s) principal(is) a serem apreciados pelo CONSUP, com menção à sua localização no processo administrativo de  que trata o caput.

337

Seção II

338

Das disposições específicas quanto às propostas de atos normativos

339

Art. 46. Além do disposto no art. 45, as propostas encaminhadas ao CONSUP que tratem de atos normativos deverão observar, em sua redação, os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

340

Art. 47. No caso de proposta de alteração de ato normativo, a exposição de motivos de que trata o inciso III do § 1º do art. 45 deverá conter, obrigatoriamente, a indicação dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa.

341

CAPÍTULO IX

342

DAS SESSÕES

343

Seção I

344

Das Disposições Gerais

345

Subseção I

346

Da instalação e do quórum

347

Art. 48. As sessões serão instaladas nas datas e horários constantes nas convocações, desde que esteja presente a maioria simples dos membros do CONSUP.

348

§ 1º O quórum mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado pela Secretaria do CONSUP, considerando apenas o número de membros em efetivo exercício e deverá ser mantido durante o transcorrer da reunião.

349

§ 2º Havendo o quórum previsto, a sessão será instalada pela Presidência ou por quem, na forma deste regulamento, possa substituí-lo.

350

§ 3º Quando o número de conselheiros(as) for insuficiente para a instalação da sessão, a Presidência declarará expressamente a inexistência de sessão por falta de quórum, ressalvado o disposto no art. 60.

351

§ 4º Quando não houver a possibilidade de instalação da sessão devido a acontecimentos excepcionais, a Presidência deverá determinar a nova data da sessão observando um prazo mínimo de 7 (sete) dias.

352

Art. 49. As reuniões serão conduzidas pela Presidência, auxiliada pela Secretaria.

353

Art. 50. O comparecimento dos(as) membros(as) da comunidade interna conselheiros do CONSUP às sessões, salvo motivo justificado, é obrigatório e preferencial a qualquer atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão da instituição.

354

Subseção II

355

Da forma de realização das reuniões e da transmissão

356

Art. 51.  As sessões do CONSUP serão públicas, salvo quando, mediante requerimento e após aprovação por maioria simples dos(as) conselheiros(as) presentes, no início da sessão, esta se tornar privativa dos membros do Conselho.

357

Art. 52. A sessão plenária é realizada preferencialmente de forma remota ou, excepcionalmente, de forma presencial, mediante decisão da Presidência, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

358

§ 1º O calendário de reuniões a ser aprovado na primeira reunião de cada ano deverá estabelecer, preferencialmente, uma sessão presencial no ano seguinte.

359

§ 2º As sessões presenciais de que tratam o caput e o § 1º poderão ser realizadas em qualquer unidade do IFTM, a critério da Presidência.

360

Art. 53. Independentemente da forma de realização, as reuniões serão gravadas em vídeo e transmitidas à comunidade, ressalvados os casos e as hipóteses em que a própria Constituição Federal ou leis específicas conferirem o caráter sigiloso ou por determinação do Conselho Superior na forma do art. 51.

361

Parágrafo único. No caso de comprovada indisponibilidade técnica para transmissão da sessão, a gravação deverá ser mantida e disponibilizada em até dois dias úteis após o término da reunião.

362

Subseção III

363

Da participação de assistentes

364

Art. 54. Poderão participar das sessões, sem direito a voto, técnicos(as) e/ou especialistas nas matérias em discussão, pertencentes ou não ao quadro de pessoal do IFTM, a convite da Presidência do CONSUP ou por deliberação da maioria simples dos(as) membros(as) presentes.

365

Parágrafo único. Durante as sessões, é vedado aos(às) assistentes manifestar-se acerca do objeto de discussão e deliberação, salvo quando solicitado pela Presidência ou por qualquer conselheiro(a).

366

Seção II

367

Do uso da palavra pelos conselheiros

368

Art. 55. Durante as reuniões, os(as) conselheiros(as) poderão usar da palavra para:

369

I - Fazer comunicações;

370

II - Apresentar argumentos e críticas sobre a matéria em discussão;

371

III - Solicitar ou oferecer esclarecimentos;

372

IV - Propor;

373

V - Votar.

374

Parágrafo único. Caberá à Presidência a administração do tempo e do uso da palavra.

375

Seção III

376

Das espécies de sessão

377

Art. 56. As sessões do CONSUP poderão ser enquadradas em quatro modalidades:

378

I - ordinárias;

379

II - extraordinárias;

380

III - solenes;

381

IV - especiais.

382

Seção IV

383

Da numeração de ordem das sessões

384

Art. 57. Cada modalidade de sessão terá numeração de ordem sequencial em continuidade à série iniciada em 2022.

385

Parágrafo único. No caso de ainda não ter havido sessão em determinada modalidade, a série de que trata o caput será iniciada a partir da primeira sessão.

386

Seção V

387

Das partes das sessões

388

Subseção I

389

Disposições gerais

390

Art. 58. Cada reunião terá 4 (quatro) partes distintas, a saber:

391

I - Expediente;

392

II - Informações Gerais;

393

III - Ordem do Dia;

394

IV - Comunicações.

395

Subseção II

396

Do Expediente

397

Art. 59. O Expediente é destinado à verificação do quórum, aprovação da pauta da reunião, apresentação de projetos, resoluções, indicações, moções, comunicações da Presidência referentes à correspondência recebida e expedida de interesse do Conselho e de qualquer outro assunto que envolva matéria não constante na Ordem do Dia.

398

Art. 60. Se, encerrado o expediente, não houver quórum para deliberar, o(a) presidente da sessão poderá, a critério do plenário, submeter à discussão os assuntos constantes da ordem do dia prevista e, nesse caso, adiar a votação.

399

Subseção II

400

Das Informações Gerais

401

Art. 61. A parte de Informações Gerais constituir-se-á de informações, pedidos, esclarecimentos, indicações e proposições não relacionadas na Ordem do Dia ou quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho e do IFTM.

402

Subseção III

403

Da Ordem do Dia

404

Art. 62. A Ordem do Dia é constituída pela apresentação, leitura, discussão e votação das matérias colocadas em pauta.

405

Parágrafo único. A pauta para a ordem do dia poderá ser alterada nos seguintes casos:

406

I - preferência para assunto constante da pauta;

407

II - retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;

408

III - inclusão de assunto na pauta;

409

IV - inclusão de assunto na pauta em regime de urgência.

410

Art. 63. Poderá ser concedida preferência para discussão e votação de qualquer assunto constante da pauta, se for apresentado pedido por qualquer conselheiro, após aprovação por maioria simples dos conselheiros presentes.

411

Art. 64. Qualquer membro(a) do CONSUP poderá solicitar a inclusão ou o adiamento da discussão de matéria(s), que dependerá de aprovação pela maioria simples dos membros presentes.

412

Parágrafo único. As propostas de inclusão de matérias que tenham sido encaminhadas pelos Conselheiros até o prazo de 10 (dez) dias corridos após a convocação para a sessão entrarão automaticamente na pauta.

413

Subseção IV

414

Das comunicações

415

Art. 65. A parte de Comunicações é destinada ao encerramento dos trabalhos e à concessão de palavra livre aos(às) conselheiros(as).

416

Parágrafo único. Será concedido o tempo de 2 (dois) minutos a cada conselheiro(a) que requerer a palavra livre.

417

Subseção V

418

Do encerramento

419

Art. 66. Após as Comunicações, o(a) presidente da sessão fará suas considerações finais e declarará encerrada a sessão.

420

Seção VI

421

Das Sessões Ordinárias

422

Subseção I

423

Das disposições gerais

424

Art. 67. As sessões ordinárias serão destinadas à discussão e votação dos assuntos de decisão do CONSUP e realizar-se-ão bimestralmente, preferencialmente em datas pré-definidas.

425

§1º As datas mencionadas neste artigo constarão de calendário que deverá ser aprovado pelo CONSUP na primeira sessão ordinária de cada ano.

426

§2º As sessões ordinárias, independentemente de calendário previamente estabelecido, necessitam de convocação, que deve ser enviada aos conselheiros pela Secretaria do CONSUP.

427

§3º As sessões ordinárias poderão deliberar sobre qualquer matéria relacionada às atribuições do CONSUP previstas pelo Estatuto e no Regimento Geral do IFTM, respeitada a legislação vigente e ressalvadas as matérias destinadas às sessões especiais.

428

Art. 68. As sessões ordinárias do Conselho terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, contadas do instante de sua instalação, podendo ser prorrogadas, uma única vez, por até 60 (sessenta) minutos, mediante proposta de sua Presidência ou de qualquer conselheiro e aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) presentes.

429

§ 1º Atingido o prazo máximo estabelecido no caput e havendo a necessidade de continuidade das discussões e deliberações, caberá à Presidência do CONSUP determinar nova data para continuação da sessão.

430

§ 2º À continuação da sessão na forma estabelecida no § 1º deste artigo não se aplicam os prazos de antecedência entre a convocação e a sessão de que trata a Seção XI deste Capítulo.

431

§ 3º É facultado à Presidência estabelecer, na convocação para a sessão, datas pré-definidas para a continuação das sessões na forma prevista no § 1º deste artigo.

432

Subseção II

433

Das Discussões de Matérias

434

Art. 69. Para cada matéria a ser discutida, a Presidência concederá a palavra ao relator para breve explanação, de até 05 (cinco) minutos, explicitando a motivação e os objetivos, as atividades desenvolvidas, os pontos relevantes e os resultados alcançados.

435

Parágrafo único. O(a) relator(a) deverá se fazer presente na sala de reunião presencial ou virtual no horário de início dos trabalhos e aguardar o momento oportuno, em que a Presidência do CONSUP lhe concederá a palavra para o relato do respectivo ponto de pauta.

436

Art. 70. Após a explanação do relator, a Presidência do CONSUP concederá a palavra aos(às) Conselheiros(as) para considerações e solicitações de esclarecimentos ao(à) relator(a).

437

§ 1º O(a) conselheiro(a) que desejar fazer uso da palavra no expediente deverá manifestar o interesse aguardando ser chamado(a) pela Presidência do conselho.

438

Art. 71 O(a) conselheiro(a) que desejar formalizar pedido de vistas da matéria na forma prevista na Subseção IV da Seção V do Capítulo IX deste Regimento deverá manifestar expressamente sua intenção antes do início das considerações pelos(as) demais conselheiros(as).

439

§ 1º É obrigatória a apresentação de justificativa para o pedido de vistas, para a qual será concedido o tempo de 1 (um) minuto ao(à) conselheiro(a) requerente.

440

§ 2º Após a apresentação da justificativa de que trata o § 1º, a Presidência do CONSUP suspenderá as demais etapas, adotando os procedimentos de que trata a Subseção IV da Seção V do Capítulo IX deste Regimento.

441

Art. 72. Cada Conselheiro(a) pode fazer uso da palavra por 2 (dois) minutos para considerações.

442

Art. 73. O(a) relator(a) terá o prazo de 1 (um) minuto para responder a cada pedido de esclarecimento formulado pelos(as) conselheiros(as).

443

Subseção III

444

Das Proposições

445

Art. 74. Finalizados os esclarecimentos, a Presidência do CONSUP submeterá o documento à apresentação de proposições pelos(as) conselheiros(as).

446

§ 1º O(a) conselheiro(a) que desejar apresentar proposições deverá manifestar o interesse aguardando ser chamado(a) pela Presidência do conselho.

447

Art. 75. A Presidência do CONSUP, bem como qualquer conselheiro(a), poderá apresentar emendas aos documentos em pauta na Ordem do Dia e proposições inerentes aos mesmos, devendo formulá-las por escrito e de forma clara, recebendo a forma de sugestão, quando necessário.

448

§ 1º As proposições apresentadas ao Conselho na forma regulamentada serão acolhidas pela Presidência que, imediatamente, determinará a sua leitura, encaminhará a sua discussão e, se for o caso, a sua votação.

449

§ 2º  As emendas poderão ser:

450

I - aditivas, quando propuserem acréscimo de textos;

451

II - supressivas, quando propuserem supressão de textos;

452

III - substitutivas, quando propuserem substituição de textos.

453

§ 3º Só poderão ser apresentadas emendas até o encerramento da discussão das emendas da matéria.

454

Art. 76. A palavra será concedida para apresentação e justificação de emendas, na ordem em que tiver sido solicitada.

455

Art. 77. Cada Conselheiro(a) pode fazer uso da palavra por 02 dois minutos para apresentação e justificação de emendas.

456

Art. 78. Será concedido direito a réplica ao(à) conselheiro(a) que tiver seu nome citado no plenário, pelo tempo máximo de 2 (dois) minutos.

457

Art. 79. Finalizadas as contribuições, a Presidência apresentará proposta de encaminhamento do tema para votação e submeterá o documento à apreciação do Plenário.

458

Subseção IV

459

Dos pedidos de vista

460

Art. 80. O pedido de vistas de processo será concedido, automaticamente, a todo(a) conselheiro(a) que o solicitar durante a sessão em que esteja sob apreciação pela primeira vez.

461

§ 1º Não haverá necessidade de votação para a liberação dos pedidos de vistas.

462

§ 2º Não será concedido pedido de vista de processos submetidos ao regime de urgência.

463

§ 3º É obrigatória a apresentação de justificativa para o pedido de vistas.

464

Art. 81. O pedido de vistas deverá ser feito após a apresentação da matéria pelo(a) relator(a) e antes de iniciada a discussão, conforme previsto no art. 71 deste Regimento.

465

§ 1º Em caso de pedido de vistas, o(a) conselheiro(a) terá um prazo de 10 (dez) dias corridos, após o recebimento dos autos, para apresentação do relatório.

466

§ 2º Não será concedido novo pedido de vista referente à mesma matéria, em sessão posterior.

467

Art. 82. O prazo para que o processo esteja em poder do conselheiro que pediu vista é de 3 (três) dias úteis, após o encerramento da sessão em que o pedido de vista ocorreu.

468

Parágrafo único. A carga dos autos poderá ser substituída por cópias, que serão providenciadas pela Secretaria do CONSUP.

469

Subseção V

470

Das questões de ordem

471

Art. 83. Em qualquer momento da sessão, desde que não haja orador falando, poderá o(a) conselheiro(a) pedir a palavra, a fim de levantar questão de ordem.

472

Art. 84. As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, e serão resolvidas em primeira instância pelo(a) presidente(a) da sessão e conclusivamente pela maioria simples dos(as) conselheiros(as) presentes.

473

Subseção VI

474

Das votações

475

Art. 85. Encerrada a discussão de uma matéria, será ela posta em votação, e a respectiva deliberação será tomada por maioria simples dos(as) presentes, salvo nos casos em que este Regulamento, o Estatuto ou o Regimento Geral do IFTM exijam quórum qualificado.

476

Art. 86. Os(as) conselheiros(as) deverão se abster de votar em deliberações que digam respeito diretamente a seus interesses pessoais.

477

Parágrafo único Qualquer conselheiro(a) poderá arguir a suspeição de outro(a) conselheiro(a) para votar, caso considere que este(a) se encontre direta e/ou pessoalmente envolvido(a) com a matéria em pauta, hipótese em que o plenário do CONSUP decidirá, por maioria simples, sobre a participação do(a) conselheiro(a) cuja suspeição houver sido arguida.

478

Art. 87. A pedido prévio de qualquer conselheiro(a) presente, o(a) presidente da sessão procederá à verificação de quórum antes da votação da matéria.

479

Art.  88. A matéria submetida à deliberação do Conselho será decidida, preferencialmente, por consenso e, não ocorrendo, a matéria será submetida à votação.

480

Art. 89. A votação será nominal e aberta devendo, se possível, realizada por método que garanta a votação simultânea dos(as) conselheiros(as).

481

Parágrafo único. Caso não seja possível a votação simultânea, cada conselheiro(a) será chamado para proferir o voto, devendo a ordem de chamada dos(as) conselheiros(as) para o voto deverá ser alternada a cada votação, garantindo a aleatoriedade.

482

Art.  90. É vedado o voto por procuração.

483

Art. 91. Qualquer conselheiro(a) poderá pedir para consignar em ata, expressamente, o seu voto e eventuais justificativas ou esclarecimentos que desejar.

484

Art. 92. Toda abstenção deverá ser justificada e a respectiva justificativa deverá constar da ata da sessão.

485

Art. 93.  O(a) presidente(a) do CONSUP exercerá seu voto somente em caso de empate.

486

Art. 94. Não serão permitidos debates durante as votações.

487

Parágrafo único. Cabe à Presidência adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

488

Art. 95. Se qualquer conselheiro(a) tiver dúvida sobre o resultado proclamado, poderá pedir a verificação.

489

Art. 96. Em caso de impasse na votação, ou por motivo de força maior, a Presidência poderá transferir a deliberação para a reunião imediatamente seguinte.

490

Seção VII

491

Das Sessões Extraordinárias

492

Art. 97. As sessões extraordinárias do CONSUP deverão ter objetivo expresso, mantendo, ressalvadas as exceções expressas neste regulamento, o funcionamento das sessões ordinárias.

493

Seção VIII

494

Das Sessões Especiais

495

Art. 98. As deliberações que impliquem alteração do Estatuto do IFTM, do Regimento Geral do IFTM, do Regimento Interno do CONSUP e dos regimentos dos campi do IFTM somente poderão ser tomadas em sessões especiais, que, ressalvadas as exceções expressas neste regulamento, manterão o funcionamento das sessões ordinárias.

496

§ 1º Nas sessões especiais, exige-se a presença da maioria simples dos(as) conselheiros em efetivo exercício.

497

§ 2º Não se aplica às sessões especiais o período de expediente de que trata a Subseção II da Seção V do Capítulo IX, com exceção da verificação quórum, que deverá observar o quórum especial conforme definido no Estatuto, no Regimento Geral ou neste Regimento Interno.

498

§ 3º As propostas de alterações dos documentos citados no caput deste artigo deverão ser encaminhadas aos(às) conselheiros no momento da convocação e deverão estar instruídas conforme disposto no Capítulo VIII deste Regimento.

499

Seção IX

500

Das Sessões Solenes

501

Art. 99. As sessões solenes serão destinadas a comemorações, homenagens e celebrações de fatos aos quais, devido à sua natureza, ganhem maior destaque.

502

§ 1º Às sessões solenes aplica-se o mesmo funcionamento das sessões ordinárias, ressalvadas as exceções dispostas neste regulamento.

503

§ 2º Não se aplica às sessões solenes o período de expediente de que trata o a Subseção II da Seção V do Capítulo IX.

504

§ 3º Não há exigência de quórum específico para a realização de sessões solenes.

505

Seção XI

506

Da Convocação

507

Art. 100. As reuniões ordinárias e solenes serão convocadas pela Presidência com, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos de antecedência.

508

Art. 101. As sessões extraordinárias serão convocadas pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) do total de conselheiros com, no mínimo, 7 (sete) dias corridos de antecedência.

509

Art. 102. As sessões especiais serão convocadas pela Presidência com, no mínimo, 7 (sete) dias corridos de antecedência.

510

Art. 103. Em casos excepcionais, a convocação poderá ser feita independentemente do prazo regulamentar, desde que a necessidade seja reconhecida por conselheiros(as) em número equivalente ao quórum exigido para a sessão.

511

Art. 104. A convocação se dará por escrito, via mensagem encaminhada por endereço eletrônico (e-mail) diretamente aos conselheiros, contendo a pauta prevista e os materiais dela constantes, emitida pela Presidência ou pela Secretaria do CONSUP.

512

§ 1º O e-mail de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado aos conselheiros titulares e suplentes para conhecimento.

513

§ 2º Inicialmente são convocados os membros titulares, que poderão confirmar sua presença ou impedimento.

514

§ 3º A convocação é nominal, cabendo ao(à) Conselheiro(a) verificar o seu nome na convocação enviada.

515

§ 4º É facultado ao(à) conselheiro(a) suplente acompanhar a sessão, única e exclusivamente como ouvinte.

516

Art. 105. O(a) conselheiro(a) que estiver impossibilitado de comparecer a uma sessão deverá comunicar o fato à Secretaria do CONSUP, por meio eletrônico, com no mínimo 72 horas de antecedência.

517

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, a Secretaria deverá comunicar o suplente imediato para que possa participar da reunião como substituto do titular.

518

Seção XII

519

Das atas das sessões

520

Art. 106. Das sessões do Conselho Superior serão lavradas atas resumidas, que serão publicadas, imediatamente após a aprovação, no portal do IFTM na internet.

521

Parágrafo único. As atas das reuniões serão encaminhadas aos(às) conselheiros(as), para prévia análise, constando:

522

I - número de ordem da sessão/reunião, data, hora e local de sua realização;

523

II - nome dos membros presentes;

524

III - registro das ausências justificadas;

525

IV - registro das ausências injustificadas;

526

V - resumo da pauta;

527

VI - relato das proposições apreciadas, do encaminhamento das discussões e das votações;

528

VII - encerramento.

529

Art. 107. As atas de que trata o art. 106 serão lavradas em até 10 (dez) dias após a reunião e deverão ser enviadas aos(às) conselheiros(as) por correio eletrônico para o recebimento de possíveis retificações ou inclusões.

530

§ 1º Os(as) conselheiros(as) tem o prazo de 10 (dez) dias para solicitar retificações ou inclusões na ata.

531

§ 2º A não manifestação do(a) conselheiro(a) no prazo estabelecido no § 1º deste artigo será considerada como concordância deste com o teor da ata.

532

§ 3º Os pedidos de retificação ou inclusões na ata deverão ser encaminhados pela Secretaria do CONSUP aos (às) demais conselheiros, que poderão se manifestar sobre tais pedidos, no prazo de 5 (cinco) dias.

533

§ 4º As inclusões e retificações aprovadas serão incorporadas ao documento original para assinatura dos(as) conselheiros presentes à respectiva reunião.

534

§ 5º Consideram-se aprovadas as solicitações de inclusões e retificações que, tendo sido encaminhadas para manifestação dos(as) conselheiros(as) na forma do § 3º deste artigo, não tenham sido contestadas pelos(as) demais.

535

§ 6º  A ata aprovada será disponibilizada a comunidade acadêmica na página eletrônica da Instituição, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após sua assinatura.

536

CAPÍTULO X

537

DOS ATOS DO CONSELHO SUPERIOR

538

Seção I

539

Das espécies de atos

540

Subseção I

541

Disposições Gerais

542

Art. 108. Os atos do Conselho Superior serão praticados sob a forma de:

543

I - Resoluções;

544

II - Pareceres;

545

III - Recomendações;

546

IV - Moções.

547

Parágrafo único Por decisão do plenário do Conselho Superior, poderão ser adotados excepcionalmente outras espécies de atos, desde que se mostrem mais alinhados ao objetivo que se pretende atingir.

548

Subseção II

549

Das Resoluções

550

Art. 109. O CONSUP exercerá sua função normativa por meio de Resolução.

551

Art. 110. A redação das Resoluções deverá observar os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 2017.

552

Parágrafo único. As alterações das Resoluções deverão ser feitas observando as regras estabelecidas no Decreto nº 9.191, de 2017 preservando, sempre que possível, a numeração da Resolução original.

553

Art. 111. As Resoluções terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 2020.

554

Art. 112.  As Resoluções estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

555

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

556

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

557

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificadas no processo administrativo e aprovadas pelo Plenário do Conselho.

558

Art. 113. Em caráter excepcional, justificado pela urgência da matéria, a Presidência do CONSUP poderá editar Resoluções ad referendum do Conselho, obrigando-se a submetê-las, na reunião ordinária imediatamente subsequente à data de sua emissão, à apreciação e aprovação, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

559

§ 1º Na hipótese da decisão ad referendum ter sido expedida após a convocação para alguma sessão, esta poderá ser apreciada na sessão seguinte à que fora convocada.

560

§ 2º As Resoluções expedidas na forma do caput devem observar os seguintes requisitos:

561

I - seguir a mesma sequência numérica das demais Resoluções;

562

II - não conter a expressão ad referendum na epígrafe do documento, devendo a informação de que a Resolução está sendo expedida ad referendum constar no preâmbulo do documento;

563

III - mencionar de forma explícita as razões de urgência e relevância que motivaram a decisão ad referendum.

564

§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso III do § 2º deste artigo acarretará a nulidade da decisão.

565

Art. 114. A deliberação acerca das Resoluções ad referendum se dará por meio de Resolução, na qual se consignará a aprovação, com ou sem alterações, ou a rejeição, sendo vedada a edição de nova Resolução idêntica apenas para fins de aprovação.

566

Parágrafo único. No caso de aprovação com alterações, as alterações devem constar no texto da Resolução de aprovação, observando o disposto no parágrafo único do art. 110 deste Regimento e serão incorporadas ao texto da Resolução aprovada.

567

Subseção III

568

Dos Pareceres

569

Art. 115. O CONSUP exercerá sua função consultiva por meio de Parecer.

570

Art. 116. A critério da Presidência do CONSUP, poderá ser designado(a) Conselheiro(a) relator(a) da proposta de parecer, o(a) qual deverá submeter o seu relatório na reunião ordinária seguinte ou, para apreciação e votação pelos(as) membros(as) do CONSUP.

571

Art. 117. Os pareceres terão numeração sequencial, em continuidade à série existente na data de entrada em vigor deste Regimento.

572

Subseção IV

573

Das Recomendações

574

Art. 118. As Recomendações são destinadas a encaminhar proposições do CONSUP a qualquer autoridade do IFTM sobre assuntos de interesse da instituição, independentemente de provocação do CONSUP por autoridades internas.

575

Art. 119. Aprovada a Recomendação no Plenário do Conselho, esta deverá ser encaminhada pela Secretaria do CONSUP às autoridades interessadas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da reunião em que a Recomendação for aprovada.

576

Parágrafo único. A pedido de qualquer Conselheiro(a), poderá o Plenário por meio de maioria simples decidir pela urgência da Recomendação, estabelecendo prazo de encaminhamento inferior ao de que trata o caput.

577

Art. 120. As recomendações terão numeração sequencial, em continuidade à série existente na data de entrada em vigor deste Regimento.

578

Subseção V

579

Das Moções

580

Art. 121. As moções são destinadas a manifestar apoio, elogio, pesar, protesto, reconhecimento e outros em relação a acontecimentos ou atos de relevância pública, social ou de interesse institucional.

581

Parágrafo único. As proposições que visem a moções por parte do CONSUP devem observar as regras de instrução dispostas no Capítulo VIII e os prazos de encaminhamento de que trata o art. 64 deste Regimento.

582

Art. 122. Aprovada a Moção no Plenário do Conselho, esta deverá ser encaminhada pela Secretaria do CONSUP aos(às) destinatários(as) interessados(as), no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da reunião em que a Moção for aprovada, mencionando expressamente seus(suas) autores(as).

583

Art. 123. As Moções terão numeração sequencial, em continuidade à série existente na data de entrada em vigor deste Regimento.

584

Art. 124. Cada Conselheiro(a) poderá ter aprovada no máximo 3 (três) moções por ano de mandato.

585

Seção II

586

Da publicação dos atos

587

Art. 125. A expedição, a publicação e a divulgação dos atos do Conselho Superior serão efetuadas,  no máximo, dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de reunião em que foram aprovados, nos meios de comunicação disponíveis no IFTM.

588

Art. 126. O disposto no art. 125 não afasta a necessidade de publicação na imprensa oficial, quando a natureza do ato assim exigir.

589

Art. 127. A publicação dos atos normativos do CONSUP deverá observar o disposto no Decreto nº 10.139, de 2019.

590

Art. 128. Cabe à Secretaria do CONSUP zelar pelo cumprimento do disposto nesta Seção.

591

CAPÍTULO XI

592

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

593

Art. 129. Será considerada como de relevante serviço a participação dos(as) membros(as) do CONSUP nas reuniões, não lhes sendo atribuída qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, ressalvado o disposto no art. 40.

594

Art. 130. O atendimento às convocações do CONSUP aos(às) conselheiros(as) e aos(às) demais servidores(as) é prioritário em relação a qualquer atividade administrativa, de Ensino, de Pesquisa ou Extensão do IFTM.

595

Art. 131. Ao final de cada mandato, será concedido Certificado de Reconhecimento ao(à) conselheiro(a) que tenha participado de, no mínimo, dois terços das reuniões.

596

Art. 132. Caso um(a) Conselheiro(a) seja candidato(a) ao cargo de reitor(a) do IFTM ou a qualquer outro cargo de direção eletivo da instituição, deverá se licenciar do cargo a partir da data de inscrição da candidatura.

597

§ 1º Homologado o resultado final da eleição que motivou o licenciamento, o(a) conselheiro(a) poderá reassumir o mandato desde que, após a eleição, não se enquadre nas vedações de que tratam os arts. 9º, 14 e 27 deste Regimento.

598

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:

599

I - ao(à) conselheiro que seja eleito para o cargo de reitor(a), o qual deverá ser afastado da categoria que representa, assumindo automaticamente a Presidência do Conselho após a posse no cargo;

600

II - ao(à) conselheiro(a) que seja escolhido para o cargo de diretor-geral de campus, o qual deverá ser afastado definitivamente do Conselho na categoria que representa.

601

§ 3º A obrigatoriedade de se licenciar de que trata o caput deste artigo não se aplica:

602

I - ao(à) Reitor(a) que concorra à reeleição para Reitor(a);

603

II - aos(às) representantes do Colégio de Dirigentes que se candidatarem à reeleição para os cargos de Diretores(as)-Gerais que já ocuparem.

604

Art. 133. A Presidência e a Secretaria do CONSUP funcionarão permanentemente, no horário de expediente administrativo do IFTM.

605

Art. 134. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos(as) membros(as) do Conselho.

606

Art. 135. Os(as) Conselheiros(as) com mandatos vigentes na data de entrada em vigor desta Resolução poderão concluir seus mandatos normalmente, independentemente das vedações de que tratam os arts. 9º, 14 e 27 deste Regimento.

607

Art. 136. Para efeitos deste Regimento, os dias úteis são considerados aqueles do calendário oficial do município sede da Reitoria do IFTM.

608

Art. 137. Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Conselho Superior.

609

Art. 138. Fica revogada a Resolução IFTM nº 157, de 30 de junho de 2021.

610

Art. 139. Esta Resolução entra em vigor em ….. de ……….. de ………. .