Concluída

POLÍTICA INSTITUCIONAL DE ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO NO IFTM

A Política Institucional de Enfrentamento ao Assédio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) é o conjunto de princípios e objetivos que estabelecem a organização e os responsáveis para a implantação de ações que promovam a prevenção e o combate ao assédio na instituição. 

É objetivo geral da Política estabelecer diretrizes a serem seguidas pela comunidade acadêmica no ambiente de trabalho e no seu cotidiano, com vistas a proporcionar mecanismos de acolhimento, prevenção e resolução nos temas referentes ao assédio. 

Responsável:
 NÚCLEO DE ESTUDOS DE DIVERSIDADE, SEXUALIDADE E GÊNERO
Cronograma:
 Em discussão a partir de 11/09/2023 até 22/09/2023
 Em relatoria a partir de 25/09/2023 até 29/09/2023
 Em votação a partir de 02/10/2023 até 06/10/2023
 Concluída a partir de 09/10/2023 até 13/10/2023
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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Art. 8º Constituem situações que não configuram a prática de assédio moral no IFTM, as exigências e atribuições profissionais decorrentes do cargo, função ou condição como servidor público, como as exemplificadas a seguir, sem prejuízo de outras que venham a ocorrer e não estão aqui contempladas:

Contribuições

Ricardo Avigo
18/09/2023 11:44

Sugiro a exclusão do art. 8º (caput e incisos) pelos seguintes motivos:

a) o ato em discussão é uma política de enfrentamento ao assédio. Para o devido enfrentamento, não faz sentido constar na política um artigo excluindo determinadas situações de serem enquadradas como assédio, pois isso iria contra os objetivos da política, tratados em seu art. 3º;

b) diversas das situações listadas nos incisos I a XV podem, a depender do caso concreto, serem sim enquadradas como assédio moral. Neste sentido, ao conter um artigo dizendo que tais situações não são assédio moral, exclui-se de forma sumária a possibilidade de enquadramento como assédio, de modo que a norma interna irá surtir um efeito contrário ao que se deseja, permitindo que tais situações, ainda que sejam assédio, não sejam enquadradas no caso concreto, pois estarão “blindadas” pela norma interna;

c) apesar de algumas das condutas listadas nos incisos I a XV não serem ilegais, a legalidade não deve ser o único parâmetro observado quando do enquadramento do caso concreto como assédio moral ou não. Não podemos fechar os olhos para o fato de que muitos assédios ocorrem sob a luz da legalidade, mas desviando-se de outros princípios da Administração Pública, como o da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pelo exposto, solicito e justifico a necessidade de exclusão do art. 8º e seus incisos.

Edmundo Silva
22/09/2023 20:07

               Penso que este artigo possui alto grau de vício, e que diante disso não caberia reforma, mas somente mesmo sua exclusão.

               Sendo que o mencionado vício estaria apoiando em três pilares.

               Primeiramente, a frase "Constituem situações que não configuram a prática de assédio moral no IFTM(....)", cria um cenário de como se o IFTM fosse um mundo a parte, como se houvesse situações assediadoras mundo a fora, mas só no IFTM não são consideradas. Este é o primeiro aspecto que vejo como totalmente descredenciadora no que se refere a este artigo.

               O segundo ponto, é no sentido de que qual a necessidade de se buscar elencar situações negativas de assédio, sendo que elas são infinitas? É como se o código penal fosse elencar tudo que não é crime (passear com o cachorro não é crime, tomar água não é crime, atravessar a rua não é crime... Ficou claro o quão insipiente é buscar elencar situações que NÃO são crime, ou assédio como neste caso?). Na verdade, se torna até questionável este elencamento, pois qual, de quem e por quê a preocupação em pontuar, detalhar tão especificamente determinadas situações? Fica parecendo para quem lê, que está se buscando respaldo para se atuar em certo sentido (isso não é uma afirmação/acusação, mas somente a constatação de uma aparência flagrante, e que pode arranhar a imagem da Instituição caso prospere).

                Obviamente, que se buscou situações polêmicas, limítrofes, na fronteira entre a cobrança de trabalho e o assédio, buscando resgardar chefias e gestores de acusações. Uma tentativa até legítima. Porém com um potencial efeito colateral enorme, de possibilitar que se extrapole essa fronteira sem maiores consequências. Seria quase uma "licença para assediar", onde temos que tomar muito cuidado nesse momento de normatizar. 

                E o terceiro e último pilar encontra amparo no fato de que se faz todo um documento compatível com as melhores e atuais práticas nacionais, quiçá mundiais, para em um determinado artigo relativizar tudo que está previsto no restante do documento, em um flagrante contrassenso. 

                 Este é o singelo ponto de vista.

Adriano Martins
22/09/2023 20:09

Considero a  redação deste artigo uma franca apologia ao assédio moral. Portanto, opõe-se frontalmente à proposta desta política de enfrentamento ao assédio. Como dito por outra pessoa que opõe-se a tal artigo, a legalidade não deve servir para escamotear uma ação notoriamente assediadora. A proteção às chefias é necessária, mas usar um 'escudo' normativo, tal qual o deste artigo, traz um potencial de oficializar o assédio e não o de combatê-lo. Logo, sou favorável à retirada total deste artigo desta importante política pública de enfrentamento a um dos maiores males da gestão e da administração pública.