REGULAMENTO DISCIPLINAR DISCENTE DO IFTM
Revisão do Regulamento Disciplinar Discente do IFTM - Resolução nº 245/2022.
Conteúdo
§ 2º. Constituem-se como delitos sujeitos à ação penal que devem ser comunicados ao Conselho Tutelar e/ou outras instâncias correcionais externas as seguintes infrações, quando devidamente apuradas e comprovadas, bem como as suspeitas desse tipo de infração:
Contribuições
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não usa a palavra "delito" porque adota uma abordagem diferenciada para a responsabilização de crianças e adolescentes em conflito com a lei. Em vez disso, ele utiliza os termos "ato infracional" e "medidas socioeducativas", alinhando-se a princípios de proteção integral e ressocialização. O termo "delito" está mais associado ao Direito Penal, que se aplica a adultos. O ECA segue uma lógica distinta, baseada na doutrina da proteção integral, prevista na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. O uso de "ato infracional" reforça a ideia de que adolescentes devem ser responsabilizados, mas de forma educativa e ressocializadora, e não apenas punidos. Termos como "crime" ou "delito" carregam um peso negativo e podem reforçar o estigma e a marginalização de adolescentes em conflito com a lei. O artigo 103 do ECA define "ato infracional" como "a conduta descrita como crime ou contravenção penal". Isso mantém uma correspondência com o Direito Penal, mas preserva o tratamento especial para menores de 18 anos.
§ 2º. Constituem-se como delitos sujeitos à ação penal que devem ser comunicados ao Conselho Tutelar e/ou outras instâncias correcionais externas as seguintes infrações, quando devidamente apuradas e comprovadas, bem como as suspeitas desse tipo de infração:
("quando devidamente apuradas e comprovadas" ) creio que, quando se trata de delitos, cabe a outras instâncias apurar e comprovar as suspeitas e não nós. Após apuração dessas suspeitas, pelas instâncias cabiveis, aí sim, seria possível a instituição tomar outras providências como suspensão, desligamento, etc.
§ 2º. Constituem-se como delitos sujeitos à ação penal que devem ser comunicados ao Conselho Tutelar e/ou outras instâncias correcionais externas as seguintes infrações, quando devidamente apuradas e comprovadas, bem como as suspeitas desse tipo de infração:
* Direito da ampla defesa e do contrário que está previsto na Constituição Federal