Normas e procedimentos para remoções e redistribuições no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro
Trata-se de minuta de Resolução cujo objeto é definir normas e procedimentos para remoções e redistribuições no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro.
A minuta foi elaborada pela Comissão designada pela PORTARIA / REI / Nº 87 DE 21/01/2022 - REITORIA, em reuniões realizadas de 14 de fevereiro de 2022 até a presente data.
Conteúdo
RESOLUÇÃO Nº .... DE ...... DE ..... DE 202...
Define normas e procedimentos para remoções e redistribuições no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro.
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008 e o art. 9º do Estatuto do IFTM e considerando o Artigo 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Portaria MPOG nº 57, de 17/04/2000, Ofício-Circular nº 03/2017/CGDP/DDR/SETEC/SETEC-MEC, de 21/02/2017, e observadas as determinações do Acórdão TCU nº 3.447/2012 e do Acórdão TCU nº 1.308/2014, e considerando o processo 23199.006510/2021-59, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução objetiva regulamentar os processos de remoção e redistribuição dos servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro - IFTM.
Art. 2º A remoção e redistribuição, que são tratadas nos Art. 36 e Art. 37, respectivamente, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam disciplinadas por esta Resolução.
Art. 3º A Administração do IFTM obedecerá a seguinte ordem de prioridade para movimentação de servidores e provimento de códigos de vagas:
I - processo de remoção;
III - aproveitamento de concurso público;
V - realização de novo concurso.
Parágrafo único. A Administração do IFTM poderá, mediante decisão fundamentada, inverter a ordem estabelecida nos incisos IV e V do caput.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Seção I
Das modalidades
Art. 4º Remoção é a alteração da unidade de lotação do servidor do IFTM, a pedido ou de ofício, no âmbito do IFTM e ocorrerá nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste no seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, ou;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas neste Regulamento.
Seção II
Da Comissão Permanente de Processos Seletivos de Movimentação de Pessoal - COPEMP
Art. 5º Os processos de remoção de que tratam os incisos II e III do art. 4º serão conduzidos pela Comissão Permanente de Processos Seletivos de Movimentação de Pessoal - COPEMP.
Parágrafo único. A COPEMP será designada pelo Reitor do IFTM, observando-se a seguinte composição:
I - 01 (um) servidor lotado na Diretoria de Gestão de Pessoas, sendo este o presidente da Comissão;
II - 02 (dois) técnicos-administrativos;
III - 02 (dois) professores.
Art. 6º Compete à COPEMP:
I - Promover o levantamento de servidores inscritos no Cadastro Permanente de Remoção (CPR) e publicar no site do IFTM;
II - Publicar, a cada três meses ou mediante a liberação de código de vaga, no portal do IFTM, o quadro de vagas contendo os cargos e perfis, quando for o caso, disponíveis para cada unidade (campus / Reitoria);
III - Adotar as providências necessárias para provimento das vagas disponibilizadas para remoção;
Seção III
Da remoção de ofício, no interesse da Administração
Art. 7º A remoção de ofício, no interesse da Administração, é o deslocamento de servidor no âmbito do IFTM, com a devida fundamentação, nos seguintes casos:
I - ajuste do quadro de servidores;
II - para desempenhar cargo de direção ou função gratificada;
III - em atendimento às necessidades do serviço;
IV - em decorrência da política de dimensionamento de pessoal.
Art. 8º A remoção de ofício, no interesse da Administração, terá o pagamento das indenizações previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. A indenização de que trata o caput se configura em direito patrimonial disponível, sendo facultado ao interessado declinar formalmente de seu recebimento.
Art. 9º Nas remoções de ofício deverão ser observadas as vedações constantes da legislação eleitoral.
Art. 10. É competência exclusiva do Reitor a edição de ato que autorize a remoção de ofício.
Art. 11. O Reitor poderá rever, a qualquer tempo, o ato de remoção de ofício.
Seção IV
Da remoção a pedido, a critério da Administração
Subseção I
Das possibilidades
Art. 12. O processo da remoção a pedido, a critério da Administração será iniciado com o requerimento do servidor.
§ 1º O processo de remoção, de que trata o caput, poderá ser realizado nos casos em que houver permuta entre servidores ocupantes de cargos/áreas/níveis diferentes ou por código de vaga desocupado de cargos/níveis diferentes, desde que seja observado o dimensionamento constante na Portaria MEC nº 713, de 8 de setembro de 2021.
§ 2º O pedido será apreciado pela Direção das unidades envolvidas, ouvidos os respectivos Conselhos Gestores, respeitado o Cadastro Permanente de Remoção (CPR) dos ocupantes do cargo/área/nível envolvido e/ou unidade de interesse.
§ 3º O CPR de que trata o parágrafo anterior será publicado a cada 3 (três) meses.
§ 4º Poderá haver remoção, com ou sem contrapartida, de servidor docente ou TAE, visando ao ajuste da Portaria MEC nº 713, de 2021 no total e por nível de classificação, observados os seguintes critérios:
I - interesse da Instituição;
II - interesse do servidor;
III - deferimento dos diretores interessados, quando houver contrapartida para ajuste de nível de classificação, no caso de cargos TAE.
§ 5º Para ajuste à Portaria MEC nº 713, de 2021, as remoções de servidores lotados nos campi cujo número total esteja acima do dimensionamento MEC, poderá ser realizada sem que haja contrapartida, serão observados somente os incisos I e II do § 4º deste artigo, e ouvidos os diretores dos campi envolvidos.
Subseção II
Do fluxo procedimental
I - levantamento, pela COPEMP, das manifestações de interesse em remoções, por meio do CPR;
II - notificação da COPEMP ao servidor para que este ratifique o interesse na remoção;
III - ratificação do interesse pelo servidor, com abertura de processo no PEI e tramitação do processo à COPEMP;
IV - envio do processo, pela COPEMP, para as direções das unidades de origem e destino para manifestação;
V - manifestação das direções das unidades de origem e de destino e devolução dos autos à COPEMP;
VI - informação ao servidor, pela COPEMP, acerca do deferimento ou indeferimento da remoção.
§ 1º Deferida a remoção, a COPEMP enviará o processo à CGDP/DGP/PRODIN para a continuidade do procedimento.
§ 2º Quando se tratar de remoção de servidores docentes, com contrapartida, observar-se-á o contido no Art. 23 desta Resolução.
Seção V
Da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde
Art. 14. A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, fica condicionada à realização de perícia médica oficial, cujo laudo ateste a necessidade de alteração de lotação do servidor.
Art. 15. O pedido de remoção por motivo de saúde deverá ser protocolado junto ao setor de gestão de pessoas da unidade de lotação, que encaminhará à DGP para as providências cabíveis.
Art. 16. Periodicamente e a qualquer tempo, poderá ser solicitado reavaliação, pela junta médica oficial, dos processos de remoção a pedido de que trata esta seção.
Art. 17. Em caso de prorrogação da permanência do servidor em localidade para onde foi removido, ante a necessidade do tratamento, far-se-á imprescindível a existência de atestado proferido por junta médica oficial, condicionando a prorrogação à permanência dos motivos ensejadores.
Art. 18. Caso conste no laudo médico da perícia oficial que a remoção é por tempo determinado, o exercício será provisório e, cessado o motivo, poderá a Administração exigir o retorno do servidor à sua localidade de provimento anterior à remoção.
Parágrafo único. Havendo código de vaga disponível para remoção, o servidor poderá participar do processo para a remoção definitiva.
Art. 19. Em caso de remoção por motivo de saúde de caráter temporário, a ocupação do cargo será contabilizada no campus de origem.
Art. 20. Em caso de remoção por motivo de saúde de caráter definitivo, a ocupação do cargo será contabilizada no campus de destino, cabendo a reposição do código de vaga quando houver disponibilidade.
Art. 21. Os ajustes do dimensionamento serão realizados conforme a Portaria MEC nº 713, de 2021.
Seção VI
Da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por processo seletivo
Subseção I
Dos procedimentos
Art. 22. A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, dar-se-á por meio de processo seletivo promovido pelo IFTM.
Art. 23. Quando houver vacância de cargo docente, a gestão do campus, ouvido o respectivo Conselho Gestor, deverá definir a área para a qual será destinado o código de vaga, com parecer das áreas ou similares envolvidas por meio de ata de reunião para a definição do perfil, com posterior comunicação à Comissão Permanente de Remoção, COPEMP e CA/CPPD.
Art. 24. O perfil do docente será definido observando-se as formações e/ou as áreas de atuação que a instituição necessita, respeitando-se a legislação vigente.
Parágrafo único. O perfil docente deverá conter as seguintes informações:
I - campus;
II - código da vaga;
III - origem da vaga: (aposentadoria/redistribuição/falecimento etc.);
IV - área de atuação: (descrever apenas a grande área em que o servidor atuará);
V - formação: (deverá ser descrita a graduação e outras titulações que o campus julgar necessárias);
VI - regime de trabalho (20h, 40h, DE);
VII - disciplinas previstas a serem ministradas inicialmente.
Art. 25. A COPEMP publicará, a cada três meses ou mediante a liberação de código de vaga, no portal do IFTM, o quadro de vagas contendo os cargos e perfis, quando for o caso, disponíveis para cada unidade (campus / Reitoria).
Art. 26. O processo de remoção terá início com a manifestação de interesse dos servidores, através de arquivo digital ou sistema informatizado, quando implantado para tais fins específicos, disponíveis no site do IFTM.
§ 1º Será mantido, em fluxo contínuo, o registro de interesse do servidor para remoção, configurando-se a primeira fase do processo de remoção.
§ 2º São considerados participantes do processo seletivo de remoção os servidores inscritos no cadastro permanente e aqueles que o fizerem em até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do quadro de vagas.
§ 3º Para fins da contagem de prazos de que trata o § 2º, são considerados dias úteis aqueles assim definidos no calendário da Reitoria do IFTM.
Art. 27. Após a avaliação dos critérios de classificação para remoção dos inscritos, a COPEMP publicará o resultado fazendo a correlação entre o servidor, o campus de origem e o campus de destino.
Art. 28. A emissão da portaria de remoção só acontecerá após a liberação do servidor, pela unidade de origem, informada pela direção-geral do campus ou direção do campus avançado, ou do Reitor na Reitoria.
Subseção II
Dos critérios de classificação e desempate
Art. 29. O processo de que trata esta Seção observará os seguintes critérios de classificação:
III - titulação;
Parágrafo único. Os incisos I a IV do caput serão pontuados na forma definida no Anexo I desta Resolução.
Art. 30. Havendo empate na pontuação de que trata o artigo anterior, o desempate se dará na seguinte ordem:
I - candidato inscrito há mais tempo no CPR;
II - candidato de maior idade.
Subseção III
Do edital de fluxo contínuo
Art. 31. O IFTM publicará, a cada mês de janeiro, edital de fluxo contínuo para disciplinar o processo de remoção, com período de inscrição condicionado à publicação do quadro de vagas.
Art. 32. O edital deverá regulamentar os procedimentos para efetivação do ato de remoção, sendo realizado em duas fases:
II - apresentação de inscrição para as vagas disponíveis no quadro de vagas.
§ 1º Deverá constar no edital:
I - período de inscrição, a partir da publicação do quadro de vagas;
II - procedimentos de inscrição para o código de vaga desejado;
III - documentação necessária;
IV - condições para participação no processo;
V - divulgação dos critérios para a concessão da remoção;
VI - prazo para recurso;
VII - prazo para homologação e publicação dos resultados;
VIII - prazo para análise do processo em cada unidade.
Art. 33. A efetivação da inscrição para o processo de remoção, pelo servidor, implica na aceitação dos critérios estabelecidos.
Art. 34. O servidor que desistir do processo de remoção, mediante requerimento, após a finalização do período de inscrição, ainda que o processo não tenha sido finalizado, não poderá concorrer ao processo de remoção pelos próximos 12 meses, contados da data do pedido de desistência do processo.
Art. 35. O perfil da vaga de docente será definido conforme previsão dos Arts. 23 e 24.
Seção VI
Dos recursos
Art. 36. Caberá recurso nos seguintes casos:
I - de análise de perfil docente, a ser encaminhado à direção-geral do campus ou à direção do campus avançado, a qual não reconsiderando sua decisão, deverá submeter o recurso à Pró-Reitoria de Ensino - PROEN para decisão final.
II - da pontuação atribuída, a ser encaminhado à COPEMP, a qual, não reconsiderando sua decisão, deverá submeter o recurso à PRODIN para decisão final.
Parágrafo único. Após o início da tramitação de recurso, é vedada a inclusão de novos documentos ao processo, exceto quando solicitados pela COPEMP ou pela Direção do campus, em suas respectivas etapas.
Art. 37. As informações prestadas e os documentos juntados pelo candidato ao processo de remoção são de sua inteira responsabilidade, podendo a Administração, sem prejuízo de apuração administrativa e criminal, anular os atos por ela praticados, se verificada qualquer irregularidade e ou ilegalidade.
Seção VIII
Dos requisitos para remoção
Art. 38. A remoção dar-se-á mediante o atendimento cumulativo, por parte do servidor, dos requisitos abaixo especificados:
I - não estar em gozo de licença para tratar de interesses particulares, conforme Art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - não estar cedido ou requisitado por outro órgão da Administração Pública;
III - não estar em regime de colaboração ou cooperação técnica;
IV - não estar afastado para mandato eletivo;
V - não estar afastado para estudo ou missão no exterior;
VI - não estar afastado para participação em programa de pós-graduação no país ou no exterior;
VII - não estar em gozo de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro ou em exercício provisório para esse efeito;
Art. 39. Na remoção a pedido, as despesas decorrentes da mudança para o novo campus correrão integralmente por conta do servidor removido.
Art. 40. O ato de remoção dos servidores do IFTM terá contrapartida de cargo efetivo, ocupado ou vago, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 41. O servidor somente poderá se apresentar no campus de destino após a emissão da portaria de remoção, sob pena de ausência injustificada no campus de origem.
CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Dos requisitos
Art. 42. A redistribuição, estabelecida no Art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, consiste no deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal de um órgão ou entidade para outro do mesmo Poder, com prévia autorização do dirigente máximo, sendo observados, ainda, além das previsões legais pertinentes, a necessidade de aprovação do Ministério da Educação, observado o fluxo e exigências do IFTM, bem como da outra instituição envolvida.
Art. 43. Observada a ordem prevista no Art. 3º desta Resolução, as vagas remanescentes poderão ser disponibilizadas para redistribuição, observado, no que couber, as disposições referentes à remoção estabelecidas nesta Resolução.
Seção II
Da chamada pública
Art. 44. O IFTM receberá propostas de interessados na redistribuição de cargos de docentes e técnico-administrativos mediante redistribuição para os campi e Reitoria por meio de chamada pública, de fluxo contínuo, para formação de banco de interessados em redistribuição.
§ 1º Os dados dos requerentes serão mantidos no banco de dados do IFTM por um período de 12 (doze) meses.
§ 2º O interessado que desejar permanecer no banco de dados deverá, a cada 12 (doze) meses, realizar nova manifestação.
§ 3º A chamada pública de que trata o caput não possui caráter classificatório.
§ 4º Durante o período em que o cadastro estiver vigente, havendo demanda dos campi ou da Reitoria para redistribuição, a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional entrará em contato com o interessado para dar andamento no processo.
§ 5º A inscrição do servidor e sua inclusão na lista de interessados não gera o direito de ser redistribuído, ou seja, gera apenas expectativa da redistribuição.
§ 6º Não serão aceitos documentos fora das datas estabelecidas, nem justificativas para o não cumprimento dos prazos.
§ 7º Não serão autorizadas redistribuições para os cargos que possuem concurso público em andamento ou cuja homologação esteja vigente e para as unidades em que haja servidor contemplado em edital de remoção vigente.
Art. 45. A redistribuição ocorre somente no interesse da Administração (Lei nº 8.112, de 1990, art. 37, inc. I), não cabendo ao servidor interessado a abertura do processo de redistribuição, o qual será aberto somente pelo IFTM, caso haja interesse na redistribuição.
Art. 46. O processo de redistribuição de servidores para o quadro do IFTM deverá iniciar por meio de requerimento do servidor interessado, com exposição de motivos em formulário disponível no portal do IFTM, devidamente preenchido, com toda documentação exigida, para deliberação do Reitor e posterior encaminhamento ao dirigente máximo da instituição de origem do requerente.
§ 1º Os processos serão constituídos pelos seguintes documentos:
I - última avaliação de desempenho do servidor;
II - ofício assinado pelo dirigente máximo, com exposição de motivos e os dados relativos à contrapartida.
Art. 47. Os requerimentos protocolados em desacordo com o disposto no edital de chamada pública e neste regulamento serão indeferidos com fulcro no inciso I do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 48. O processo de redistribuição de servidores do quadro do IFTM para outras instituições federais de ensino deverá iniciar por meio de requerimento do servidor interessado junto ao órgão de destino.
Art. 49. O IFTM não se responsabilizará pelas despesas decorrentes da redistribuição de servidores para outra instituição, cabendo à instituição de destino o deferimento do pagamento da ajuda de custo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 10 às redistribuições de outras instituições para o IFTM.
Seção III
Da autorização e da efetivação
Art. 50. É de competência do Reitor do IFTM autorizar os atos de redistribuição.
Art. 51. A efetivação da redistribuição de servidores do IFTM para outras instituições e de outras instituições para o IFTM dar-se-á por meio de Portaria do Secretário-Executivo do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União, após a tramitação do processo nas duas instituições envolvidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A remoção será efetivada mediante ato do Reitor do IFTM.
Parágrafo único. O ato de remoção está condicionado à liberação pelos diretores dos campi envolvidos.
Art. 53. O servidor que tiver exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Após a apresentação do servidor na unidade de destino, a Direção, Direção-Geral ou Pró-reitoria deverá comunicar o início do exercício à Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado, exceto nos casos previstos no art. 38 desta Resolução, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 3º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
§ 4º O ato de remoção de servidor contemplado em edital de remoção e que estiver de licença para tratamento da própria saúde será emitido após o término da licença.
§ 5º O servidor que estiver afastado nas hipóteses do Art. 38 poderá participar do processo Seletivo de Remoção, devendo, caso seja contemplado, solicitar o encerramento do afastamento como condição para emissão da portaria de remoção.
Art. 54. A remoção não suspende, nem interrompe, o interstício a ser cumprido pelo servidor para fins de progressão por desempenho funcional, sendo sua avaliação de desempenho, durante os respectivos períodos de exercício funcional, aferida pelo campus de origem e o campus de destino.
Art. 55. Somente após a conclusão do processo de preenchimento das vagas por remoção, a DGP informará aos campi quais cargos devem ser disponibilizados para redistribuição e/ou concurso público, a critério da Administração, para preenchimento das vagas desocupadas pelos servidores que serão removidos, bem como aquelas que, eventualmente, restarem sem preenchimento por meio do processo de Remoção.
Art. 56. O Reitor do IFTM poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 57. Os casos omissos serão deliberados pelo Reitor do IFTM.
Art. 58. Esta Resolução entra em vigor em .... de ....... de ...... (obs.: a data de entrada em vigor é definida pelo Conselho Superior, observado o disposto no Decreto nº 10.139, de 2019 sobre o tema)
ANEXO I