Concluída

Normas e procedimentos para remoções e redistribuições no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro

Trata-se de minuta de Resolução cujo objeto é definir normas e procedimentos para remoções e redistribuições no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro.

A minuta foi elaborada pela Comissão designada pela PORTARIA / REI / Nº 87 DE 21/01/2022 - REITORIA, em reuniões realizadas de 14 de fevereiro de 2022 até a presente data.

 

Responsável:
 COMISSÃO ATUALIZAÇÃO DA NORMATIVA INTERNA DE MOVIMENTAÇÃO DE PESOAL
Cronograma:
 Concluída a partir de 28/09/2022 até 28/10/2022
Participantes:
  Técnicos Administrativos , Estudantes , Docentes , Comunidade  Ver detalhes dos participantes

Conteúdo

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RESOLUÇÃO Nº .... DE ...... DE ..... DE 202...

2

Define normas e procedimentos para remoções e redistribuições no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro.

3

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008 e o art. 9º do Estatuto do IFTM e considerando o Artigo 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Portaria MPOG nº 57, de 17/04/2000, Ofício-Circular nº 03/2017/CGDP/DDR/SETEC/SETEC-MEC, de 21/02/2017, e observadas as determinações do Acórdão TCU nº 3.447/2012 e do Acórdão TCU nº 1.308/2014, e considerando o processo 23199.006510/2021-59, RESOLVE:

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CAPÍTULO I

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1º Esta Resolução objetiva regulamentar os processos de remoção e redistribuição dos servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro - IFTM.

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Art. 2º A remoção e redistribuição, que são tratadas nos Art. 36 e Art. 37, respectivamente, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam disciplinadas por esta Resolução.

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Art. 3º A Administração do IFTM obedecerá a seguinte ordem de prioridade para movimentação de servidores e provimento de códigos de vagas:

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I - processo de remoção;

10

II - nomeação de aprovados em concurso público vigente do IFTM;

11

III - aproveitamento de concurso público;

12

IV - redistribuição;

13

V - realização de novo concurso.

14

Parágrafo único. A Administração do IFTM poderá, mediante decisão fundamentada, inverter a ordem estabelecida nos incisos IV e V do caput.

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CAPÍTULO II

16

DA REMOÇÃO

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Seção I

18

Das modalidades

19

Art. 4º Remoção é a alteração da unidade de lotação do servidor do IFTM, a pedido ou de ofício, no âmbito do IFTM e ocorrerá nas seguintes modalidades:

20

I -   de ofício, no interesse da Administração;

21

II -   a pedido, a critério da Administração;

22

III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

23

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

24

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste no seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, ou;

25

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas neste Regulamento.

26

 Seção II

27

Da Comissão Permanente de Processos Seletivos de Movimentação de Pessoal - COPEMP

28

Art. 5º Os processos de remoção de que tratam os incisos II e III do art. 4º serão conduzidos pela Comissão Permanente de Processos Seletivos de Movimentação de Pessoal - COPEMP.

29

Parágrafo único. A COPEMP será designada pelo Reitor do IFTM, observando-se a seguinte composição:

30

I -  01 (um) servidor lotado na Diretoria de Gestão de Pessoas, sendo este o presidente da Comissão;

31

II - 02 (dois) técnicos-administrativos;

32

III - 02 (dois) professores.

33

Art. 6º Compete à COPEMP:

34

I - Promover o levantamento de servidores inscritos no Cadastro Permanente de Remoção (CPR) e publicar no site do IFTM;

35

II - Publicar, a cada três meses ou mediante a liberação de código de vaga, no portal do IFTM, o quadro de vagas contendo os cargos e perfis, quando for o caso, disponíveis para cada unidade (campus / Reitoria);

36

III - Adotar as providências necessárias para provimento das vagas disponibilizadas para remoção;

37

 Seção III

38

Da remoção de ofício, no interesse da Administração

39

Art. 7º A remoção de ofício, no interesse da Administração, é o deslocamento de servidor no âmbito do IFTM, com a devida fundamentação, nos seguintes casos:

40

I - ajuste do quadro de servidores;

41

II - para desempenhar cargo de direção ou função gratificada;

42

III - em atendimento às necessidades do serviço;

43

IV - em decorrência da política de dimensionamento de pessoal.

44

Art. 8º A remoção de ofício, no interesse da Administração, terá o pagamento das indenizações previstas na legislação vigente.

45

Parágrafo único. A indenização de que trata o caput se configura em direito patrimonial disponível, sendo facultado ao interessado declinar formalmente de seu recebimento.

46

Art. 9º Nas remoções de ofício deverão ser observadas as vedações constantes da legislação eleitoral.

47

Art. 10. É competência exclusiva do Reitor a edição de ato que autorize a remoção de ofício.

48

Art. 11. O Reitor poderá rever, a qualquer tempo, o ato de remoção de ofício.

49

Seção IV

50

Da remoção a pedido, a critério da Administração

51

Subseção I

52

Das possibilidades

53

Art. 12. O processo da remoção a pedido, a critério da Administração será iniciado com o requerimento do servidor.

54

§ 1º O processo de remoção, de que trata o caput, poderá ser realizado nos casos em que houver permuta entre servidores ocupantes de cargos/áreas/níveis diferentes ou por código de vaga desocupado de cargos/níveis diferentes, desde que seja observado o dimensionamento constante na Portaria MEC nº 713, de 8 de setembro de 2021.

55

§ 2º O pedido será apreciado pela Direção das unidades envolvidas, ouvidos os respectivos Conselhos Gestores, respeitado o Cadastro Permanente de Remoção (CPR) dos ocupantes do cargo/área/nível envolvido e/ou unidade de interesse.

56

§ 3º O CPR de que trata o parágrafo anterior será publicado a cada 3 (três) meses.

57

§ 4º Poderá haver remoção, com ou sem contrapartida, de servidor docente ou TAE, visando ao ajuste da Portaria MEC nº 713, de 2021 no total e por nível de classificação, observados os seguintes critérios:

58

I - interesse da Instituição;

59

II - interesse do servidor;

60

III - deferimento dos diretores interessados, quando houver contrapartida para ajuste de nível de classificação, no caso de cargos TAE.

61

§ 5º Para ajuste à Portaria MEC nº 713, de 2021, as remoções de servidores lotados nos campi cujo número total esteja acima do dimensionamento MEC, poderá ser realizada sem que haja contrapartida, serão observados somente os incisos I e II do § 4º deste artigo, e ouvidos os diretores dos campi envolvidos.

62

Subseção II

63

Do fluxo procedimental

64

Art. 13.  A remoção de que trata esta Seção seguirá o seguinte fluxo:

65

I - levantamento, pela COPEMP, das manifestações de interesse em remoções, por meio do CPR;

66

II - notificação da COPEMP ao servidor para que este ratifique o interesse na remoção;

67

III - ratificação do interesse pelo servidor, com abertura de processo no PEI e tramitação do processo à COPEMP;

68

IV - envio do processo, pela COPEMP, para as direções das unidades de origem e destino para manifestação;

69

V - manifestação das direções das unidades de origem e de destino e devolução dos autos à COPEMP;

70

VI - informação ao servidor, pela COPEMP, acerca do deferimento ou indeferimento da remoção.

71

§ 1º Deferida a remoção, a COPEMP enviará o processo à CGDP/DGP/PRODIN para a continuidade do procedimento.

72

§ 2º Quando se tratar de remoção de servidores docentes, com contrapartida, observar-se-á o contido no Art. 23 desta Resolução.

73

 Seção V

74

Da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde

75

Art. 14. A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, fica condicionada à realização de perícia médica oficial, cujo laudo ateste a necessidade de alteração de lotação do servidor.

76

Art. 15. O pedido de remoção por motivo de saúde deverá ser protocolado junto ao setor de gestão de pessoas da unidade de lotação, que encaminhará à DGP para as providências cabíveis.

77

Art. 16. Periodicamente e a qualquer tempo, poderá ser solicitado reavaliação, pela junta médica oficial, dos processos de remoção a pedido de que trata esta seção.

78

Art. 17. Em caso de prorrogação da permanência do servidor em localidade para onde foi removido, ante a necessidade do tratamento, far-se-á imprescindível a existência de atestado proferido por junta médica oficial, condicionando a prorrogação à permanência dos motivos ensejadores.

79

Art. 18. Caso conste no laudo médico da perícia oficial que a remoção é por tempo determinado, o exercício será provisório e, cessado o motivo, poderá a Administração exigir o retorno do servidor à sua localidade de provimento anterior à remoção.

80

Parágrafo único. Havendo código de vaga disponível para remoção, o servidor poderá participar do processo para a remoção definitiva.

81

Art. 19. Em caso de remoção por motivo de saúde de caráter temporário, a ocupação do cargo será contabilizada no campus de origem.

82

Art. 20. Em caso de remoção por motivo de saúde de caráter definitivo, a ocupação do cargo será contabilizada no campus de destino, cabendo a reposição do código de vaga quando houver disponibilidade.

83

Art. 21. Os ajustes do dimensionamento serão realizados conforme a Portaria MEC nº 713, de 2021.

84

 Seção VI

85

Da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por processo seletivo

86

Subseção I

87

Dos procedimentos

88

Art. 22. A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, dar-se-á por meio de processo seletivo promovido pelo IFTM.

89

Art. 23. Quando houver vacância de cargo docente, a gestão do campus, ouvido o respectivo Conselho Gestor, deverá definir a área para a qual será destinado o código de vaga, com parecer das áreas ou similares envolvidas por meio de ata de reunião para a definição do perfil, com posterior comunicação à Comissão Permanente de Remoção, COPEMP e CA/CPPD.

90

Art. 24. O perfil do docente será definido observando-se as formações e/ou as áreas de atuação que a instituição necessita, respeitando-se a legislação vigente.

91

Parágrafo único. O perfil docente deverá conter as seguintes informações:

92

I - campus;

93

II - código da vaga;

94

III - origem da vaga: (aposentadoria/redistribuição/falecimento etc.);

95

IV - área de atuação: (descrever apenas a grande área em que o servidor atuará);

96

V - formação: (deverá ser descrita a graduação e outras titulações que o campus julgar necessárias);

97

VI - regime de trabalho (20h, 40h, DE);

98

VII - disciplinas previstas a serem ministradas inicialmente.

99

Art. 25. A COPEMP publicará, a cada três meses ou mediante a liberação de código de vaga, no portal do IFTM, o quadro de vagas contendo os cargos e perfis, quando for o caso, disponíveis para cada unidade (campus / Reitoria).

100

Art. 26. O processo de remoção terá início com a manifestação de interesse dos servidores, através de arquivo digital ou sistema informatizado, quando implantado para tais fins específicos, disponíveis no site do IFTM.

101

§ 1º Será mantido, em fluxo contínuo, o registro de interesse do servidor para remoção, configurando-se a primeira fase do processo de remoção.

102

§ 2º São considerados participantes do processo seletivo de remoção os servidores inscritos no cadastro permanente e aqueles que o fizerem em até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do quadro de vagas.

103

§ 3º Para fins da contagem de prazos de que trata o § 2º, são considerados dias úteis aqueles assim definidos no calendário da Reitoria do IFTM.

104

Art. 27. Após a avaliação dos critérios de classificação para remoção dos inscritos, a COPEMP publicará o resultado fazendo a correlação entre o servidor, o campus de origem e o campus de destino.

105

Art. 28. A emissão da portaria de remoção só acontecerá após a liberação do servidor, pela unidade de origem, informada pela direção-geral do campus ou direção do campus avançado, ou do Reitor na Reitoria.

106

Subseção II

107

Dos critérios de classificação e desempate

108

Art. 29. O processo de que trata esta Seção observará os seguintes critérios de classificação:

109

I - tempo de serviço no IFTM;

110

II - núcleo familiar;

111

III - titulação;

112

IV - ausência de movimentação anterior recente.

113

Parágrafo único. Os incisos I a IV do caput serão pontuados na forma definida no Anexo I desta Resolução.

114

Art. 30. Havendo empate na pontuação de que trata o artigo anterior, o desempate se dará na seguinte ordem:

115

I - candidato inscrito há mais tempo no CPR;

116

II - candidato de maior idade.

117

Subseção III

118

Do edital de fluxo contínuo

119

Art. 31. O IFTM publicará, a cada mês de janeiro, edital de fluxo contínuo para disciplinar o processo de remoção, com período de inscrição condicionado à publicação do quadro de vagas.

120

Art. 32. O edital deverá regulamentar os procedimentos para efetivação do ato de remoção, sendo realizado em duas fases:

121

I - manifestação prévia de interesse para até três campi do IFTM;

122

II - apresentação de inscrição para as vagas disponíveis no quadro de vagas.

123

§ 1º Deverá constar no edital:

124

I - período de inscrição, a partir da publicação do quadro de vagas;

125

II - procedimentos de inscrição para o código de vaga desejado;

126

III - documentação necessária;

127

IV - condições para participação no processo;

128

V - divulgação dos critérios para a concessão da remoção;

129

VI - prazo para recurso;

130

VII - prazo para homologação e publicação dos resultados;

131

VIII - prazo para análise do processo em cada unidade.

132

Art. 33. A efetivação da inscrição para o processo de remoção, pelo servidor, implica na aceitação dos critérios estabelecidos.

133

Art. 34. O servidor que desistir do processo de remoção, mediante requerimento, após a finalização do período de inscrição, ainda que o processo não tenha sido finalizado, não poderá concorrer ao processo de remoção pelos próximos 12 meses, contados da data do pedido de desistência do processo.

134

Art. 35. O perfil da vaga de docente será definido conforme previsão dos Arts. 23 e 24.

135

 Seção VI

136

Dos recursos

137

Art. 36. Caberá recurso nos seguintes casos:

138

I - de análise de perfil docente, a ser encaminhado à direção-geral do campus ou à direção do campus avançado, a qual não reconsiderando sua decisão, deverá submeter o recurso à Pró-Reitoria de Ensino - PROEN para decisão final.

139

II -   da pontuação atribuída, a ser encaminhado à COPEMP, a qual, não reconsiderando sua decisão, deverá submeter o recurso à PRODIN para decisão final.

140

Parágrafo único. Após o início da tramitação de recurso, é vedada a inclusão de novos documentos ao processo, exceto quando solicitados pela COPEMP ou pela Direção do campus, em suas respectivas etapas.

141

Art. 37. As informações prestadas e os documentos juntados pelo candidato ao processo de remoção são de sua inteira responsabilidade, podendo a Administração, sem prejuízo de apuração administrativa e criminal, anular os atos por ela praticados, se verificada qualquer irregularidade e ou ilegalidade.

142

 Seção VIII

143

Dos requisitos para remoção

144

Art. 38. A remoção dar-se-á mediante o atendimento cumulativo, por parte do servidor, dos requisitos abaixo especificados:

145

I - não estar em gozo de licença para tratar de interesses particulares, conforme Art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;

146

II - não estar cedido ou requisitado por outro órgão da Administração Pública;

147

III - não estar em regime de colaboração ou cooperação técnica;

148

IV - não estar afastado para mandato eletivo;

149

V - não estar afastado para estudo ou missão no exterior;

150

VI - não estar afastado para participação em programa de pós-graduação no país ou no exterior;

151

VII - não estar em gozo de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro ou em exercício provisório para esse efeito;

152

Art. 39. Na remoção a pedido, as despesas decorrentes da mudança para o novo campus correrão integralmente por conta do servidor removido.

153

Art. 40. O ato de remoção dos servidores do IFTM terá contrapartida de cargo efetivo, ocupado ou vago, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

154

Art. 41. O servidor somente poderá se apresentar no campus de destino após a emissão da portaria de remoção, sob pena de ausência injustificada no campus de origem.

155

CAPÍTULO III

156

DA REDISTRIBUIÇÃO

157

Seção I

158

Dos requisitos

159

Art. 42. A redistribuição, estabelecida no Art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, consiste no deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal de um órgão ou entidade para outro do mesmo Poder, com prévia autorização do dirigente máximo, sendo observados, ainda, além das previsões legais pertinentes, a necessidade de aprovação do Ministério da Educação, observado o fluxo e exigências do IFTM, bem como da outra instituição envolvida.

160

Art. 43. Observada a ordem prevista no Art. 3º desta Resolução, as vagas remanescentes poderão ser disponibilizadas para redistribuição, observado, no que couber, as disposições referentes à remoção estabelecidas nesta Resolução.

161

Seção II

162

Da chamada pública

163

Art. 44. O IFTM receberá propostas de interessados na redistribuição de cargos de docentes e técnico-administrativos mediante redistribuição para os campi e Reitoria por meio de chamada pública, de fluxo contínuo, para formação de banco de interessados em redistribuição.

164

§ 1º Os dados dos requerentes serão mantidos no banco de dados do IFTM por um período de 12 (doze) meses.

165

§ 2º O interessado que desejar permanecer no banco de dados deverá, a cada 12 (doze) meses, realizar nova manifestação.

166

§ 3º A chamada pública de que trata o caput não possui caráter classificatório.

167

§ 4º Durante o período em que o cadastro estiver vigente, havendo demanda dos campi ou da Reitoria para redistribuição, a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional entrará em contato com o interessado para dar andamento no processo.

168

§ 5º A inscrição do servidor e sua inclusão na lista de interessados não gera o direito de ser redistribuído, ou seja, gera apenas expectativa da redistribuição.

169

§ 6º Não serão aceitos documentos fora das datas estabelecidas, nem justificativas para o não cumprimento dos prazos.

170

§ 7º Não serão autorizadas redistribuições para os cargos que possuem concurso público em andamento ou cuja homologação esteja vigente e para as unidades em que haja servidor contemplado em edital de remoção vigente.

171

Art. 45. A redistribuição ocorre somente no interesse da Administração (Lei nº 8.112, de 1990, art. 37, inc. I), não cabendo ao servidor interessado a abertura do processo de redistribuição, o qual será aberto somente pelo IFTM, caso haja interesse na redistribuição.

172

Art. 46. O processo de redistribuição de servidores para o quadro do IFTM deverá iniciar por meio de requerimento do servidor interessado, com exposição de motivos em formulário disponível no portal do IFTM, devidamente preenchido, com toda documentação exigida, para deliberação do Reitor e posterior encaminhamento ao dirigente máximo da instituição de origem do requerente.

173

§ 1º Os processos serão constituídos pelos seguintes documentos:

174

I - última avaliação de desempenho do servidor;

175

II - ofício assinado pelo dirigente máximo, com exposição de motivos e os dados relativos à contrapartida.

176

Art. 47. Os requerimentos protocolados em desacordo com o disposto no edital de chamada pública e neste regulamento serão indeferidos com fulcro no inciso I do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990.

177

Art. 48. O processo de redistribuição de servidores do quadro do IFTM para outras instituições federais de ensino deverá iniciar por meio de requerimento do servidor interessado junto ao órgão de destino.

178

Art. 49. O IFTM não se responsabilizará pelas despesas decorrentes da redistribuição de servidores para outra instituição, cabendo à instituição de destino o deferimento do pagamento da ajuda de custo.

179

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 10 às redistribuições de outras instituições para o IFTM.

180

Seção III

181

Da autorização e da efetivação

182

Art. 50. É de competência do Reitor do IFTM autorizar os atos de redistribuição.

183

Art. 51. A efetivação da redistribuição de servidores do IFTM para outras instituições e de outras instituições para o IFTM dar-se-á por meio de Portaria do Secretário-Executivo do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União, após a tramitação do processo nas duas instituições envolvidas.

184

 CAPÍTULO IV

185

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

186

Art. 52. A remoção será efetivada mediante ato do Reitor do IFTM.

187

Parágrafo único. O ato de remoção está condicionado à liberação pelos diretores dos campi envolvidos.

188

Art. 53. O servidor que tiver exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

189

§ 1º Após a apresentação do servidor na unidade de destino, a Direção, Direção-Geral ou Pró-reitoria deverá comunicar o início do exercício à Diretoria de Gestão de Pessoas.

190

§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado, exceto nos casos previstos no art. 38 desta Resolução, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

191

§ 3º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

192

§ 4º O ato de remoção de servidor contemplado em edital de remoção e que estiver de licença para tratamento da própria saúde será emitido após o término da licença.

193

§ 5º O servidor que estiver afastado nas hipóteses do Art. 38 poderá participar do processo Seletivo de Remoção, devendo, caso seja contemplado, solicitar o encerramento do afastamento como condição para emissão da portaria de remoção.

194

Art. 54. A remoção não suspende, nem interrompe, o interstício a ser cumprido pelo servidor para fins de progressão por desempenho funcional, sendo sua avaliação de desempenho, durante os respectivos períodos de exercício funcional, aferida pelo campus de origem e o campus de destino.

195

Art. 55. Somente após a conclusão do processo de preenchimento das vagas por remoção, a DGP informará aos campi quais cargos devem ser disponibilizados para redistribuição e/ou concurso público, a critério da Administração, para preenchimento das vagas desocupadas pelos servidores que serão removidos, bem como aquelas que, eventualmente, restarem sem preenchimento por meio do processo de Remoção.

196

Art. 56. O Reitor do IFTM poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

197

Art. 57. Os casos omissos serão deliberados pelo Reitor do IFTM.

198

Art. 58. Esta Resolução entra em vigor em .... de ....... de ...... (obs.: a data de entrada em vigor é definida pelo Conselho Superior, observado o disposto no Decreto nº 10.139, de 2019 sobre o tema)

199

ANEXO I