Cadastro de projeto
De acordo com a Lei nº 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade), todas as pesquisas com o patrimônio genético brasileiro (plantas, animais e microorganismos) ou com acesso ao conhecimento tradicional associado, assim como o desenvolvimento de produtos com a biodiversidade brasileira, deverão ser cadastradas no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético – SisGen .
Para realizar o cadastro de projeto, que tenha vínculo com o IFTM, é necessário que o pesquisador (normalmente o docente responsável pela pesquisa) seja cadastrado e habilitado no SisGen, conforme descrito na aba Cadastro Pesquisador – SisGen .
O cadastro do projeto deve ser feito no SisGen , preferencialmente, pelo docente responsável (coordenador/orientador), que deverá inserir todos alunos e demais participantes da equipe.
Importante ressaltar que o cadastro deve ser atualizado sempre que houver modificações no projeto (como publicação de novos resultados, inclusão de novo membro na equipe, etc), ficando tais alterações sob responsabilidade do docente responsável.
OBSERVAÇÃO: Todas as informações prestadas no momento do cadastro são de responsabilidade dos membros da equipe do respectivo projeto. As orientações contidas neste site não desobrigam os pesquisadores/interessados da leitura atenta e do cumprimento de toda a legislação que normatiza o assunto, ficando a cargo destes a responsabilidade por seus atos.
Para saber se é necessário realizar o cadastro do projeto de pesquisa no SisGen, é preciso verificar se o objeto acessado trata-se de patrimônio genético brasileiro.
Como identificar se trata-se de Patrimônio Genético Brasileiro (listas não oficiais):
- Espécies que não precisam de cadastros no SisGen: espécies-introduzidas
- Instrução Normativa MAPA nº 23, de 14/06/2017;
- Lista não oficial da EMBRAPA – Raças localmente adaptadas ou crioulas – EMBRAPA;
- Site do Jardim Botânico:
- Fauna – Catálogo Taxonômico da Fauna do Brasil: (FaunadoBrasil);
- Flora – Reflora: (FloradoBrasil);
- Microorganismos: Lei 13.123/2015, § único do art. 2º: “Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.”